Esta informação é relevante para a categoria que vem sendo vítima de um campanha de contratação de serviços em uma ação judicial e levada a se refiliar a um sindicato que não tem personalidade sindical, ou seja, não pode representar os trabalhadores na justiça sem o devido registro sindical.
Esta é a jurisprudência pacífica nos Tribunais Brasileiros, inclusive, no Supremo Tribunal Federal, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO DE RELATOR. ARTIGO 8º, INCISOS I, II E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR PERANTE A SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA UNICIDADE SINDICAL. LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL.8ºIIIIIICONSTITUIÇÃO FEDERAL1. Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical.2. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical.3. O postulado da unicidade sindical, devidamente previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical.8ºIIConstituição Federal4. Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos.5. Agravo regimental interposto por sindicato contra decisão que indeferiu seu pedido de admissão na presente reclamação na qualidade de interessado.6. Agravo regimental improvido.
(4990 PB , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 04/03/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-02 PP-00364 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 184-191)
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SINDICATO. NECESSIDADE DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Maranhão: "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI NO 8.880/94. AÇÃO ORINÁRIA PROPOSTA POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS SERVIDORES, SEUS FILIADOS. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE). NECESSIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (SÚMULA 677-STF) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM QUE SE IMPÕE RECONHECER NO CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DO AUTOR/REQUERENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). I - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento no sentido de que o registro dos sindicatos no Ministério do Trabalho e Emprego (TEM) é indispensável para a defesa de seus representados em juízo, pois constitui o meio eficaz para a verificação do princípio da unicidade sindical. II - A Súmula 677, do Supremo Tribunal Federal preconiza: Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1.175.547/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. em 01.10.09, DJe de 09.10.09; AgRg nos EREsp 584.474/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, j. em 18.03.09, DJe de 21.05.09. III - A partir de tal diretriz jurisprudencial, tem-se que o simples registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas não lhe confere personalidade sindical, inviabilizando, com isso, a sua atuação judicial como substituto processual de seus filados. IV - No caso concreto, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam do autor/requerente para atuar em juízo na defesa de interesse de sua filiada, porquanto não comprovada a existência do registro do sindicato junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). V - O tribunal da apelação, ainda que decidido o mérito da sentença, poderá conhecer de ofício da matéria concernente aos pressupostos processuais e às condições da ação. Nas instâncias ordinárias não há preclusão para o órgão julgador enquanto não acabar o seu ofício jurisdicional na causa, pela prolação da decisão definitiva (in RSTJ 64/156). VI - Extinção do processo, sem julgamento do mérito, decretada de ofício. Inteligência do art. 267, VI, c/c o art. 462, ambos do Código de Processo Civil. Prejudicado o recurso de apelação e o reexame obrigatório do duplo grau de jurisdição (art. 475, do CPC)" (fl. 6-7, doc. 2). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente afirma que o Tribunal de Justiça teria contrariado o art. 8º, inc. I e II, da Constituição da República. Assevera que "a aquisição da personalidade jurídica do sindicato dá-se antes mesmo do seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego, tendo em vista que tal providência visa a fins meramente formais de cadastro e publicidade" (fl. 8, doc. 3). 3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob o fundamento de harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (fls. 54-57, doc. 3). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmite recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento,sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. O Relator, Desembargador Marcelo Carvalho Silva, afirmou: "No caso concreto é incontroverso que o apelado não comprovou o seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, mas apenas o seu registro junto ao órgão competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o que se mostra insuficiente para legitimá-lo a defender os interesses de seus filiados" (fl. 17, doc. 2). Este Supremo Tribunal Federal assentou que a legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do registro no Ministério do Trabalho e Emprego, em observância ao princípio da unicidade sindical. Confiram-se os seguintes julgados: "CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL. OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA UNICIDADE SINDICAL. 1. É indispensável o registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância ao princípio da unicidade sindical. Precedente. 2. Agravo regimental" (AI 789.108-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 28.10.2010).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO DE RELATOR. ARTIGO 8º, INCISOS I, II E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR PERANTE A SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA UNICIDADE SINDICAL. LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL. 1. Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. 2. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. 3. O postulado da unicidade sindical, devidamente previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical. 4. Existência de precedentes do Tribunal em casos análogos. 5. Agravo regimental interposto por sindicato contra decisão que indeferiu seu pedido de admissão na presente reclamação na qualidade de interessado. 6. Agravo regimental improvido" (Rcl 4.990-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe 27.3.2009 -grifos nossos). Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2012.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora102IIIaConstituição8.880267VICÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Ag 1.175.547/PR267VIo462Código de Processo Civil475CPC8ºIIIConstituição544Código de Processo Civil12.3228ºIIIIIICONSTITUIÇÃO FEDERAL8ºIIConstituição Federal544§ 4ºIIaCódigo de Processo Civil
(697852 MA , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 20/08/2012, Data de Publicação: DJe-167 DIVULG 23/08/2012 PUBLIC 24/08/2012)
OBS: Esta nossa publicação é para evitar que os nossos companheiros(as) continuem a serem levados ao engano e venham contribuir para sindicato que não tem representatividade. Tentam alegar que é "briga" entre sindicato, mas na verdade é uma questão de fundo legal, que é dever do nosso SINTSAUDERJ alertar.
O SINDSPREVRJ afirma que não cabe mais recurso sobre o tal processo, o que não é verdade, queremos garantir no judiciário que a nossa categoria, possa ser beneficiada pela decisão judicial, evitando que a AGU ganhe porque o referido sindicato não é legitimo para propor a ação judicial.
Fica o nosso chamado a responsabilidade, pedimos que vocês não atrapalhem a categoria, vamos dizer a verdade, processo judicial corre risco por ilegitimidade da parte autora!
SINTSAUDE quer garantir o direito dos trabalhadores!