sábado, 24 de dezembro de 2016

Festa de Confraternização do SINTSAUDERJ com a CELEBRARE


Foi fantástica a Festa de Confraternização do SINTSAUDERJ, no Armazém da Utopia na Praça Maúa, mais de três mil pessoas participaram do evento que contou com Show da Banda CELEBRARE.
Os filiados do nosso sindicato festejaram o fim de ano de 2016 no melhor estilo, a festa agradou a todos!
A atividade foi aberta com os discursos do Secretário Geral do SINTSAUDERJ e Presidente da CNTSS/CUT Sandro Cezar e do Presidente da CUT Marcelo Rodrigues que pediram Fora Temer e Eleições Diretas Já!






quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Festa do SINTSAUDERJ: Pacote de Viagem

Festa do SINTSAUDERJ: Serão sorteados quatro pacotes para os associados e um acompanhante para cada qual, conheça o Hotel Canto da Ilha em Florianópolis-SC

Video de apresentação do Canto da Ilha Hotel, em Ponta das Canas, Florianópolis, Santa Catarina.
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quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

SINTSAUDERJ encaminha parecer jurídico sobre a GAE

O SINTSAUDERJ encaminhou requerimento administrativo ao Ministério da Saúde com base no parecer do Jurista Cezar Brito, Ex-Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil sustentando ser devida o pagamento da Gratificação de Atividade Executiva(GAE) para os trabalhadores da Lei 13026/14.

Clique aqui para acessar o Parecer


Parecer vinculante da AGU assegura benefício a servidoras que adotarem crianças

O período de afastamento remunerado concedido às servidoras públicas que adotam crianças não pode ser inferior ao usufruído pelas gestantes (120 dias, prorrogáveis por mais 60). É o que define parecer elaborado pela Consultoria-Geral da União que ganhou efeito vinculante – ou seja, deverá ser observado por toda a administração pública federal – após a aprovação da advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, e do presidente da República, Michel Temer.

A elaboração do parecer foi motivada por decisão do Supremo Tribunal Federal, que em julgamento realizado em março de 2016 (Recurso Extraordinário nº 778.889/PE) já havia reconhecido a inconstitucionalidade de tratar gestantes e adotantes de maneira distinta.

O parecer esclarece que, em situações de controle difuso de constitucionalidade (como no caso julgado pelo STF), “a submissão formal da administração pública federal à autoridade de interpretação constitucional fixada pelo STF fica a depender da atuação específica do presidente da República no sentido de autorizar a extensão dos efeitos jurídicos da decisão proferida”.

Desta forma, a AGU defendeu e a Presidência concordou que a licença-maternidade prevista no artigo 7, XVIII da Constituição abrange tanto a licença-gestante quanto a adotante - conforme foi reconhecido pelo STF. Segundo a AGU, tal interpretação é oriunda não só do princípio da dignidade da pessoa humana, mas da igualdade entre filhos biológicos e adotivos preconizada pelo § 6° do artigo 227 da Carta Magna, além do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e da Lei Nacional de Adoção (nº 12.010/2009).

“Não há razão suficiente ou justificativa plausível para qualquer tratamento diferenciado entre essas licenças (gestante e adotante), que se tornaram, de acordo com todo esse sistema normativo lastreado na Constituição, espécies do gênero licença-maternidade”, explica o parecer.

Proteção e isonomia

O documento ressalta, ainda, que as crianças adotadas constituem um grupo vulnerável que exige do Estado e da família a mesma proteção dada aos filhos biológicos, inclusive para sua “adaptação, superação de eventuais traumas e o cultivo do afeto em novo seio familiar”.

A AGU também observa que a licença por prazo igual à concedida às gestantes deve ser dada independentemente da idade da criança adotada. O parecer lembra que entendimento contrário não só afrontaria o princípio da isonomia, como também criaria empecilho adicional à adoção de crianças mais velhas, que já são menos procuradas pelos adotantes.

Fonte: AGU

Compete à Justiça do Trabalho julgar demandas de ex-celetistas que migraram para regime estatutário


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações em que se discute o direito às verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública antes da transposição para o regime estatutário.

A decisão se deu por meio do Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1001075. O Supremo, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o ministro Marco Aurélio.

No caso em questão, uma servidora foi contratada como professora pela Prefeitura de Barras (PI) em 2009, por meio de concurso público, sob o regime celetista, e, posteriormente, o município editou a Lei 585/2011, que instituiu o regime jurídico único para os servidores municipais.

Ao julgar reclamação da professora, que exigia o pagamento de verbas laborais, o Tribunal Regional do Trabalho do Piauí decidiu que, apesar da demanda ter sido proposta em data posterior à edição da lei municipal, a competência para apreciar os pedidos referentes a direitos e vantagens oriundos de período anterior à citada lei é da Justiça do Trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu o recurso da prefeitura. Contra essa decisão, o município interpôs o ARE 1001075 ao STF, sob a alegação de que não cabe à Justiça Trabalhista julgar causas entre servidor e o Poder Público, mesmo no caso de relação empregatícia.

Decisão

O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que o tema já foi enfrentado pelo STF em diversas oportunidades, seja em julgados colegiados, seja em decisões monocráticas de diversos ministros da atual composição da Corte. Apontou que a Emenda Constitucional 45/2004, ao ampliar a competência material da Justiça do Trabalho, estendeu-a para abranger os conflitos oriundos da relação de trabalho, abarcando os entes da Administração Pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e municípios.

“Em razão da interpretação manifestada por esta Corte, na ADI 3395, temos que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações envolvendo servidores públicos estatutários. No caso em análise, trata-se de contrato de trabalho celebrado em 2009, pela via do concurso público, antes do advento do regime jurídico administrativo do município, que foi instituído pela Lei Municipal 585/2011”, assinalou.

Para o ministro Gilmar Mendes, apesar da propositura da ação em data posterior à edição da lei municipal, as vantagens pleiteadas referem-se ao período em que o vínculo existente entre a agravada e o ente público tinha natureza estritamente contratual, devendo prevalecer, para essa análise, a natureza do regime jurídico existente entre as partes à época.

“Nesse cenário, o posicionamento do STF é no sentido de ser incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as parcelas relativas ao período posterior à instituição do regime jurídico único, mantendo-se, de outro lado, sua competência sobre as parcelas anteriores”, sustentou.

O relator destacou ainda o pacífico entendimento do Supremo de que os efeitos da decisão proferida pela Justiça do Trabalho ficam limitados ao início da vigência da lei que modificou o regime de trabalho (de celetista para estatutário). Salientou que, no caso, não está em análise controvérsia sobre a existência, validade ou eficácia das relações jurídicas entre a servidora e o poder público, o que atrairia a competência da Justiça comum para o julgamento da matéria, conforme jurisprudência do STF.

“Ressalto que, em regime de repercussão geral, esta Corte, no julgamento do ARE 906491, por maioria, reafirmou a jurisprudência sobre a matéria no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores públicos que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sob regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)”, frisou.

Dessa forma, o relator negou provimento ao ARE 1001075, posição seguida pela maioria dos ministros

Fonte:STF

Horário especial para servidor com familiar com deficiência

Foi publicada na DOU de ontem (13/12) lei que altera o Estatuto do Servidor Público Federal estabelecendo direito a horário especial a servidor público que tenha filho deficiente ou cônjuge sem necessidade de compensação.



sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

URGENTE: ASSEMBLEIA GERAL DA CATEGORIA

Na próxima segunda-feira, dia 12 de dezembro de 2016, às 10:00 horas, na Sede da Associação Brasileira de Imprensa(ABI), na Rua Araújo Porto Alegre, 71, Centro do Rio de Janeiro-RJ, será realizada a Assembleia Geral do SINTSAÚDERJ com os seguintes pontos de pauta:

1 - Autorização da categoria para ajuizamento de Ações Judiciais (GAE, Diferença de Gratificação e Planos de Saúde);
2 - Debate sobre Reforma da Previdência;
3 - Assuntos Gerais.

Presidente da CNTSS/CUT denúncia retrocessos da PEC 55 em audiência da Organização dos Estados Americanos (OEA)

Sandro (à esquerda na mesa) participa de encontro ao lado de James Cavallaro, da CIDH

Durante audiência "Os direitos humanos e reformas legislativas no Brasil", que aconteceu na terça-feira (6/12), no Panamá, o presidente da CIDH (Comissão Interamericana de Direitos Humanos) da OEA (Organização dos Estados Americanos), James Cavallaro, apontou que a PEC 55 contraria compromisso assumido pelo governo brasileiro.

A proposta de emenda à Constituição, em tramitação no Senado, congela investimentos públicos em setores como saúde e educação pelos próximos 20 anos, ao mesmo tempo em que não impõe qualquer restrição para o pagamento de juros ao setor financeiro.

As denúncias sobre os retrocessos presentes na medida foram levadas à CIDH por 16 organizações, entre elas, a CNTSS/CUT (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social), que compõem a Campanha Nacional pelo Direito à Educação.

Cavallaro lembrou que o Brasil é signatário da cláusula da carta da OEA que impede a retroação dos direitos sociais e questionou se a PEC 55 não fere esse princípio.

“É certo que seria possível remanejar os recursos, tirar de outras áreas e colocar na saúde e na educação. Teoricamente em vinte anos, o crescimento tem previsão de ter o dobro da população atual. A minha pergunta é direta e simples: como isso não representa uma violação do princípio de não retrocesso e de alocação progressiva de recursos para os direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos? ”, questionou.

De acordo com estudo do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), se a medida já estivesse em vigor, o governo federal teria investido quase 50% a menos do que foi aplicado na educação desde 2002, cerca de R$ 380 bilhões. Na saúde, seriam 26% a menos, quase R$ 300 bilhões menos.

A Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados indica ainda que a PEC irá retirar R$ 32,2 bilhões da educação nos próximos 10 anos.

Presidente da CNTSS/CUT, Sandro Alex de Oliveira Cezar, foi um dos peticionários que denunciou a ilegalidade internacional da PEC. “A medida representa retrocessos sociais para o povo brasileiro a partir de um governo que não foi legitimamente eleito e por isso mesmo adota medidas de ataques a conquistas”, afirmou.

Denúncias internacionais sobre a PEC 55

A denúncia a proposta vem sendo realizada sistematicamente pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação no âmbito internacional. Foi entregue um dossiê sobre os impactos da PEC 55 para a educação ao presidente da Education Commission, Gordon Brown, em setembro, na 71ª Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova York.

Ainda, foi realizada em novembro uma apresentação verbal e entrega de dossiês à Relatora da ONU para o Direito Humano à Educação, Koumba Boly Barry, acerca da temática, seguida de diversas reuniões no Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em Genebra, incluindo as relatorias sobre Liberdade de Reunião e Associação Pacífica, Liberdade de Expressão, e com o Secretariado do Comitê sobre os Direitos da Criança (CRC). Ainda, foram incluídas em relatório entregue à Universal Periodic Review (UPR) das Nações Unidas.

Confira a nota da OEA (originalmente em espanhol) sobre o encontro:

Na audiência "Os direitos humanos e reformas legislativas no Brasil", as organizações participantes relataram que a proposta de emenda à Constituição (PEC 55/2016), que estabelece o congelamento da despesa pública nos próximos 20 anos, se aprovada, iria gerar uma grave crise no sistema público de educação, saúde e segurança social, desproporcionalmente afetando a maneira setores mais vulneráveis.

Eles também indicaram que este sério revés em direitos econômicos, sociais e culturais está ligada a um cenário de violação dos direitos civis e políticos, incluindo os direitos à liberdade de expressão e de associação. Eles notam a este respeito que as manifestações e ocupações de instalações para protestar contra a PEC foram reprimidas de forma violenta e desproporcional pela polícia.

O Estado, entretanto, rejeitou as alegações de violações dos direitos humanos e indicou que a alteração proposta, que cobre uma grande tecnicidade ligada a questões tributárias, reflete a extrema politização do debate sobre qualquer política pública. Ele também rejeitou a alteração e violação dos compromissos presentes na Constituição e internacionais e indicou que o juiz Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, conhecido por suas posições progressistas, rejeitou um "mandado de segurança" preliminar à PEC 55/2016. Observou que o Congresso é o ambiente adequado e legítimo para emendas à Constituição serem discutidos. A Comissão manifesta a sua preocupação em relação ao impacto que a medida proposta pela PEC poderia ter no gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais e recorda ao Estado de sua obrigação de não regressividade de tais direitos.

Fonte: CNTSS/CUT