quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Câmara aprova negociação coletiva no serviço públi

Atualmente, a negociação coletiva não é uma prática corrente no serviço público. O Executivo federal possui canais permanentes de negociação, mas sem previsão legal


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJ) aprovou nesta terça-feira (26) projeto de lei que disciplina a negociação coletiva no serviço público das três esferas administrativas (União, estados e municípios).
A proposta (PL 3831/15) é originária do Senado, onde foi aprovada em 2015. O texto recebeu parecer favorável do relator, deputado Betinho Gomes (PSDB-PE), para quem a negociação coletiva deveria acompanhar o direito de greve dos servidores. "Hoje, no Brasil, garante-se ao servidor público o direito de greve, sem lhe assegurar, contudo, o direito de negociação coletiva, o que é um contrassenso, até mesmo porque a negociação coletiva é corolário do direto de greve e do direito de sindicalização", disse.
Como também foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, e tramita em caráter conclusivo, a proposta está aprovada pela Câmara e deve seguir para a sanção da Presidência da República.
Atualmente, a negociação coletiva não é uma prática corrente no serviço público. O Executivo federal possui canais permanentes de negociação, mas sem previsão legal.
Regra


O PL 3831/15 propõe que a negociação coletiva seja a regra permanente de solução de conflitos no serviço público, abarcando órgãos da administração direta e indireta (autarquias e fundações), de todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), além do Ministério Público e da Defensoria Pública.
Segundo o projeto, a negociação poderá tratar de todas as questões relacionadas ao mundo do trabalho, como plano de carreira, criação de cargos, salário, condições de trabalho, estabilidade, saúde e política de recursos humanos. A abrangência da negociação será definida livremente pelas duas partes. Poderá, por exemplo, envolver todos os servidores do estado ou município ou de apenas um órgão.
Caberá ao ente público definir o órgão que o representará na mesa de negociação permanente, e fornecer os meios necessários para a efetivação da negociação coletiva, como espaço, infraestrutura e pessoal.
A participação na mesa de negociação será paritária. Se os servidores públicos não possuírem um sindicato específico, eles poderão ser representados por uma comissão de negociação, criada pela assembleia da categoria.
Um dos pontos importantes do projeto é a permissão para que os dois lados da negociação solicitem a participação de um mediador, para resolver a questão em debate.
O texto aprovado prevê punição para os dois lados da mesa de negociação quando houver desinteresse em adotar as medidas acordadas. Para o representante de órgão público, esse tipo de conduta poderá ser enquadrado como infração disciplinar. Já os representantes dos empregados poderão ser multados em valor proporcional à condição econômica do sindicato.
Acordo

O PL 3831 determina que será elaborado um termo de acordo após a conclusão da negociação. O texto deverá identificar as partes, o objeto negociado, os resultados obtidos, a forma de implementação e o prazo de vigência. O documento, assinado pelas duas partes, deverá designar o titular do órgão responsável pelo sistema de pessoal.
As cláusulas do termo de acordo serão encaminhadas aos órgãos para imediata adoção. Se a efetivação da cláusula depender de lei – como ocorre em reajustes salariais –, elas serão encaminhadas ao titular da iniciativa da lei (por exemplo, presidente da República ou governador), para que as envie, na forma de projeto, ao Poder Legislativo. O texto poderá tramitar com urgência, sempre que se julgar necessário.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: CD

segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Nova Sede do SINTSAUDERJ na Baixada Fluminense

 
 A direção do nosso sindicato visando melhorar ainda mais o atendimento dos nossos filiados(as) mudou a sede da Baixada Fluminense para um espaço que garanta sobretudo melhor acessibilidade. A nova sede já vem funcionando na Rua Ernestina n..º87, Centro de Nova Iguaçu. 
 Atenção o telefone continua sendo o mesmo, esperamos vocês para tomar um café conosco.
 
 
NATUREZA REMUNERATÓRIA

Servidor inativo também recebe gratificação por controle de endemias


A Gratificação de Atividades de Combate e Controle de Endemias (Gacen) também é devida a servidores inativos, pois sua natureza remuneratória dá aos aposentados o direito à paridade. Assim entendeu a Turma Recursal da Justiça Federal em Sergipe, ao reformar entendimento de primeiro grau.
Na primeira instância, a juíza federal Lidiane Vieira Bomfim P. de Meneses extinguiu o feito sem resolução de mérito por ver ilegitimidade passiva da União na causa. Mesmo assim, a magistrada argumentou que não ser “possível a extensão automática a funcionários inativos de gratificações que ostentam natureza pro labore faciendo [que envolve atividades específicas perigosas ou insalubres], não se havendo de falar aqui em paridade entre servidores ativos e inativos”.
O autor da ação recorreu da sentença e o pedido foi concedido pela Turma Recursal. O relator do caso, juiz federal Gilton Batista Brito, destacou que a Gacen, por ter natureza remuneratória, é vantagem de caráter geral, garantindo  aos servidores inativos “que fizessem jus ao instituto da paridade” seu recebimento.
Natureza remuneratória e paridade com servidores ativos garantem o pagamento
da gratificação aos inativos.
Reprodução

O magistrado explicou que o entendimento já foi pacificado pela Turma Nacional de Uniformização. No precedente citado pelo julgador, a TNU justificou a paridade citando as emendas constitucionais (EC) 41/200347/2005.
A primeira garante a revisão dos benefícios de servidores aposentados pelos mesmo índices que incidem sobre os salários dos ativos. Já a segunda EC estende que essa paridade aos que se aposentaram na forma do artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003 ou do artigo 3º da própria Emenda 47.
O primeiro dispositivo especifica que os servidores que ingressaram no funcionalismo público até a data de publicação da norma (31 de dezembro de 2003) manterão os valores recebidos ao se aposentarem. O segundo tem previsão similar, mas especifica como data de ingresso 16 de dezembro de 1998.
De acordo com a decisão da TNU usada como referência, também há entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No Recurso Extraordinário 572.052, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, o STF definiu que as gratificações devem ser incluídas nos vencimentos dos servidores aposentados a partir da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004.
Contribuição previdenciária
No mesmo caso, também era questionada a incidência de alíquota previdenciária para repasse ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS). Para a turma recursal, não há possibilidade de desconto sobre a Gacen, de acordo com precedente a decisão da TNU no processo 0006275-98.2012.4.01.3000.
Segundo o juiz federal Gilton Batista Brito, relator na turma recursal em Sergipe, a contribuição obrigatória é proibida pelos artigos 4º, § 1º, VII, da Lei Federal 10.887/2004. “Noutro plano, outras gratificações que não guardem tal característica, a exemplo da aqui controvertida (GDPST/GDASST), a incidência da exação deve ser limitada à parcela incorporável, como dito”, complementou.
Com esse entendimento, a turma recursal condenou a União a restituir os valores retidos como contribuição previdenciária sobre a Gacen.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui e aqui para ler as decisões da Turma Recursal.

Processo 0506597-98.2016.4.05.8500

sábado, 2 de setembro de 2017

Leia a nota do Ministério da Saúde sobre incorporação da GACEN

O nosso sindicato que esteve envolvido diretamente na luta pela incorporação das gratificações de desempenho vem nesta postagem divulgar a nota informativa do Ministério da Saúde sobre o tema, que é sem dúvida uma grande vitória para os trabalhadores e trabalhadoras da Carreira da Saúde, Trabalho e Previdência(CPST). 

Esta vitória alcança os agentes de saúde, guardas de endemias, agentes, motoristas e demais servidores que exercem atividade de campo.

Valeu a luta, que luta sempre alcança!


SINTSAUDERJ é vitorioso em ação trabalhista sobre adicional de insalubridade

O SINTSAUDERJ obteve uma grande vitória no processo que discute na justiça do trabalho a redução do adicional de insalubridade, dos então celetistas da Fundação Nacional de Saúde. A controvérsia na matéria é que embora a relação contratual dos trabalhadores fosse de emprego público o salário dos mesmos eram fixados em Lei Federal, além do que por disposição legal o adicional de insalubridade de servidor público deveria ser aplicado sobre o salário básico da categoria e não como foi feito pela FUNASA, que resolveu alterar a base de cálculo para considerar o salário mínimo, o que gerou redução dos valores pagos.

A decisão que acolheu o pedido do SINTSAUDERJ em favor dos agentes de combate as endemias foi proferida pelo Juiz da 55 Vara do Trabalho Dr.Marcel da Costa Roman Bispo.

Os advogados do sindicato no caso foram Dr. Ferdinando Nobre e Aderson Businger do Escritório Cezar Brito Advogados Associados.


Leia integralmente a decisão no link abaixo: