Na tarde de hoje,(18/10) o nosso sindicato foi recebido pelo Coordenador Geral de Negociação e Relações Sindicais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Dr.Idel Profeta, para discutir o pagamento da diferença da indenização de campo.O nosso blog já tinha tratado do assunto, ou seja, quando falamos do ajuizamento da Ação Judicial para tratar do assunto. Na reunião de hoje, o Dr. Idel Profeta nos passou cópia do texto do parecer sobre o tema, que acaba por reconhecer mais este direito da categoria. Vale ainda salientar que esta correção beneficiará a todos os trabalhadores da FUNASA.
Leia em primeira mão o texto do parecer:
PROCESSO Nº 25100.013687/2006-40
EMENTA: INDENIZAÇÃO DE CAMPO CRIADA PELA LEI 8.216/91. REAJUSTES DETERMINADOS PELA LEI 8.270/91. ALTERAÇÃO DO VALOR PELA PORTARIA MP Nº 406/2002, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º.8.2002. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REFERENTES AO PERÍODO DE 4.10.95 A 31.7.2002. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. A Coordenadora da Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério da Saúde questiona a possibilidade de se autorizar o pagamento das diferenças relativas à indenização de campo criada pelo art. 16 da Lei 8.216/91 referentes ao período de 4.10.95 a 31.7.2002. Alega que a Portaria MP nº 406/2002 corrigiu o valor dessa verba remuneratória, adequando-o ao que determina o art. 15 da Lei 8.270/91, porém seus efeitos financeiros retroagiram apenas a 1º.8.2002.
2. Às fls. 36/37, a Secretaria de Recursos Humanos asseverou que a Portaria MP nº 406/2002 apenas autoriza o pagamento do valor reajustado da indenização de campo a partir de 1º.8.2002. Solicitou, contudo, a apreciação do caso por esta Consultoria Jurídica, questionando, ainda, acerca da possibilidade de se vir a alterar a referida portaria.
3. É o breve relatório. Passo ao exame da questão.
4. A indenização de campo foi criada pelo art. 16 da Lei 8.216/91, destinando-se a custear as despesas do servidor decorrentes do afastamento de seu local de trabalho para realização de serviços de campo, sendo vedada a percepção cumulativa de diárias. Posteriormente, adveio a Lei 8.270/91, cujo art. 15 assim prevê:
“Art. 15. A indenização criada pelo art. 16 da Lei n° 8.216, de 1991, é fixada em nove mil cruzeiros e será reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e percentual de revisão dos valores de diárias.” (grifos acrescidos)
5. Como visto, o legislador atrelou o valor dessas duas parcelas remuneratórias. Porém, o Decreto 1.656, de 3.10.95, reajustou as diárias em percentual superior ao aplicado à indenização de campo, violando o art. 15 da Lei 8.270/91. A situação somente foi corrigida a partir de 1º.8.2002, pela Portaria MP nº 406/2002.
6. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o direito à correção da indenização de campo, mesmo em períodos anteriores à Portaria MP nº 406/2002. Veja-se o seguinte julgado:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTE NAS MESMAS BASE E DATA DA DIÁRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTIR DE AGOSTO DE 2002. DIFERENÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS.
- A Lei nº 8.270/91 estabeleceu que a indenização de campo, instituída pela Lei nº 8.216/91, seria reajustada na mesma base das diárias, época em que o valor da primeira correspondia a 46,87% do valor das segundas.
- O Decreto nº 1.656/95 não manteve a proporcionalidade do valor da indenização em relação às diárias.
- Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a FUNASA ao pagamento da diferença entre os percentuais de 46,87 e 30,48%, no período de outubro de 1995 a agosto de 2002.
- Pedido de diferença da indenização de campo no período de outubro de 1995 a agosto de 2002. Ação proposta em abril de 2002. Prescrição das parcelas anteriores a abril de 1997.
- Apelação e remessa providas em parte.” (TRF 5ª Região, AC 339724, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Ridalvo Costa, DJ 18.2.2005, p. 551, grifos acrescidos)
7. O direito ao reajuste da indenização de campo não surgiu com a edição da Portaria MP nº 406/2002. Ele decorre do art. 15 da Lei 8.270/91. A referida portaria é ato administrativo meramente declaratório, não podendo obstar o direito dos servidores à percepção da parcela segundo os moldes determinados pela lei. O fato de a portaria produzir efeitos apenas a partir de 1º.8.2002 não impede que a Administração altere essa data, alcançando períodos anteriores ao inicialmente previsto. Deve-se, em todo caso, observar a prescrição qüinqüenal.
8. Embora o ordenamento jurídico repudie o enriquecimento sem causa, não se pode perder de vista que a prescrição é matéria de ordem pública, sendo corolária do princípio da segurança jurídica. Ademais, como a Administração está adstrita aos comandos legais, não é possível ignorar o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, sob pena de o administrador responder funcionalmente pelos seus atos.
9. Assim, conquanto seja lícito à Administração alterar a Portaria MP nº 406/2002, esta não poderá avançar sobre o período já abarcado pela prescrição qüinqüenal. Ou seja, se se decidir promover a alteração em outubro de 2006, os efeitos do reajuste somente poderão retroagir a outubro de 2001, de forma a não alcançar o período prescrito.
10. Em face do exposto, esta Consultoria entende que é possível a alteração da Portaria MP nº 406/2002, de modo a abarcar período anterior a 1º.8.2002, respeitando-se, em qualquer hipótese, a prescrição qüinqüenal, conforme fundamentação supra.
À consideração superior.
Brasília, 11 de outubro de 2006.
MARCELO AZEVEDO DE ANDRADE
Advogado da União
De acordo. À consideração superior.
Em / /2006.
ANA PAULA PASSOS SEVERO
Coordenadora - Geral Jurídica de Recursos Humanos
Aprovo. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Humanos.
Em / /2006.
WILSON DE CASTRO JUNIOR Consultor Jurídico
PARECER/MP/CONJUR/MAA/Nº 1748 - 2.9 / 2006
PROCESSO Nº 25100.013687/2006-40
EMENTA: INDENIZAÇÃO DE CAMPO CRIADA PELA LEI 8.216/91. REAJUSTES DETERMINADOS PELA LEI 8.270/91. ALTERAÇÃO DO VALOR PELA PORTARIA MP Nº 406/2002, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º.8.2002. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REFERENTES AO PERÍODO DE 4.10.95 A 31.7.2002. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.
1. A Coordenadora da Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério da Saúde questiona a possibilidade de se autorizar o pagamento das diferenças relativas à indenização de campo criada pelo art. 16 da Lei 8.216/91 referentes ao período de 4.10.95 a 31.7.2002. Alega que a Portaria MP nº 406/2002 corrigiu o valor dessa verba remuneratória, adequando-o ao que determina o art. 15 da Lei 8.270/91, porém seus efeitos financeiros retroagiram apenas a 1º.8.2002.
2. Às fls. 36/37, a Secretaria de Recursos Humanos asseverou que a Portaria MP nº 406/2002 apenas autoriza o pagamento do valor reajustado da indenização de campo a partir de 1º.8.2002. Solicitou, contudo, a apreciação do caso por esta Consultoria Jurídica, questionando, ainda, acerca da possibilidade de se vir a alterar a referida portaria.
3. É o breve relatório. Passo ao exame da questão.
4. A indenização de campo foi criada pelo art. 16 da Lei 8.216/91, destinando-se a custear as despesas do servidor decorrentes do afastamento de seu local de trabalho para realização de serviços de campo, sendo vedada a percepção cumulativa de diárias. Posteriormente, adveio a Lei 8.270/91, cujo art. 15 assim prevê:
“Art. 15. A indenização criada pelo art. 16 da Lei n° 8.216, de 1991, é fixada em nove mil cruzeiros e será reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e percentual de revisão dos valores de diárias.” (grifos acrescidos)
5. Como visto, o legislador atrelou o valor dessas duas parcelas remuneratórias. Porém, o Decreto 1.656, de 3.10.95, reajustou as diárias em percentual superior ao aplicado à indenização de campo, violando o art. 15 da Lei 8.270/91. A situação somente foi corrigida a partir de 1º.8.2002, pela Portaria MP nº 406/2002.
6. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o direito à correção da indenização de campo, mesmo em períodos anteriores à Portaria MP nº 406/2002. Veja-se o seguinte julgado:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTE NAS MESMAS BASE E DATA DA DIÁRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTIR DE AGOSTO DE 2002. DIFERENÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS.
- A Lei nº 8.270/91 estabeleceu que a indenização de campo, instituída pela Lei nº 8.216/91, seria reajustada na mesma base das diárias, época em que o valor da primeira correspondia a 46,87% do valor das segundas.
- O Decreto nº 1.656/95 não manteve a proporcionalidade do valor da indenização em relação às diárias.
- Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a FUNASA ao pagamento da diferença entre os percentuais de 46,87 e 30,48%, no período de outubro de 1995 a agosto de 2002.
- Pedido de diferença da indenização de campo no período de outubro de 1995 a agosto de 2002. Ação proposta em abril de 2002. Prescrição das parcelas anteriores a abril de 1997.
- Apelação e remessa providas em parte.” (TRF 5ª Região, AC 339724, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Ridalvo Costa, DJ 18.2.2005, p. 551, grifos acrescidos)
7. O direito ao reajuste da indenização de campo não surgiu com a edição da Portaria MP nº 406/2002. Ele decorre do art. 15 da Lei 8.270/91. A referida portaria é ato administrativo meramente declaratório, não podendo obstar o direito dos servidores à percepção da parcela segundo os moldes determinados pela lei. O fato de a portaria produzir efeitos apenas a partir de 1º.8.2002 não impede que a Administração altere essa data, alcançando períodos anteriores ao inicialmente previsto. Deve-se, em todo caso, observar a prescrição qüinqüenal.
8. Embora o ordenamento jurídico repudie o enriquecimento sem causa, não se pode perder de vista que a prescrição é matéria de ordem pública, sendo corolária do princípio da segurança jurídica. Ademais, como a Administração está adstrita aos comandos legais, não é possível ignorar o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, sob pena de o administrador responder funcionalmente pelos seus atos.
9. Assim, conquanto seja lícito à Administração alterar a Portaria MP nº 406/2002, esta não poderá avançar sobre o período já abarcado pela prescrição qüinqüenal. Ou seja, se se decidir promover a alteração em outubro de 2006, os efeitos do reajuste somente poderão retroagir a outubro de 2001, de forma a não alcançar o período prescrito.
10. Em face do exposto, esta Consultoria entende que é possível a alteração da Portaria MP nº 406/2002, de modo a abarcar período anterior a 1º.8.2002, respeitando-se, em qualquer hipótese, a prescrição qüinqüenal, conforme fundamentação supra.
À consideração superior.
Brasília, 11 de outubro de 2006.
MARCELO AZEVEDO DE ANDRADE
Advogado da União
De acordo. À consideração superior.
Em / /2006.
ANA PAULA PASSOS SEVERO
Coordenadora - Geral Jurídica de Recursos Humanos
Aprovo. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Humanos.
Em / /2006.
WILSON DE CASTRO JUNIOR Consultor Jurídico
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