O Ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, disse nesta quarta-feira, 03.12, que sairá nos próximos dias, decreto do Presidente Lula instituindo o Programa de Prorrogação da Licença-Maternidade.
Segundo o Ministro, serão beneficiadas servidoras ocupantes de cargo efetivo, comissão ou emprego público de órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. “Terão direito ao benefício tanto as servidoras gestantes que deram a luz a partir da data da publicação da lei, como as servidoras que adotaram crianças até um ano de idade”, esclareceu.
Paulo Bernardo destacou que o decreto que será assinado pelo Presidente, Ministro do Planejamento e Ministra Nicéia Freire, é o instrumento que faltava para a vigência plena da Lei 11.770 de 9 de setembro de 2008, tendo em vista que esta não exige regulamentação, apenas instituição do programa.
O Ministro esclareceu ainda que o decreto não alcança empresas públicas e sociedade de economia mista como Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, que têm competência para aplicar a lei 11.770 nas mesmas condições da iniciativa privada.
O decreto assegura a prorrogação, por sessenta dias, da duração da licença-maternidade ou à gestante prevista no inciso XVIII do art.7º da Constituição Federal e na Lei 8.112/90, que define as regras para o servidor público.
Fica estabelecido que a vigência do Programa dar-se-á a partir da data de vigência da Lei 11.770 e as servidoras que entraram em licença-maternidade no período, poderão requerer a prorrogação nos seus órgãos. Além disso, durante a prorrogação da licença-maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação.
Segundo o Ministro, serão beneficiadas servidoras ocupantes de cargo efetivo, comissão ou emprego público de órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. “Terão direito ao benefício tanto as servidoras gestantes que deram a luz a partir da data da publicação da lei, como as servidoras que adotaram crianças até um ano de idade”, esclareceu.
Paulo Bernardo destacou que o decreto que será assinado pelo Presidente, Ministro do Planejamento e Ministra Nicéia Freire, é o instrumento que faltava para a vigência plena da Lei 11.770 de 9 de setembro de 2008, tendo em vista que esta não exige regulamentação, apenas instituição do programa.
O Ministro esclareceu ainda que o decreto não alcança empresas públicas e sociedade de economia mista como Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, que têm competência para aplicar a lei 11.770 nas mesmas condições da iniciativa privada.
O decreto assegura a prorrogação, por sessenta dias, da duração da licença-maternidade ou à gestante prevista no inciso XVIII do art.7º da Constituição Federal e na Lei 8.112/90, que define as regras para o servidor público.
Fica estabelecido que a vigência do Programa dar-se-á a partir da data de vigência da Lei 11.770 e as servidoras que entraram em licença-maternidade no período, poderão requerer a prorrogação nos seus órgãos. Além disso, durante a prorrogação da licença-maternidade, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação.
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