Na manhã desta quarta-feira, foi aprovado pelo plenário da Comissão Constituição, Redação e Justiça do Senado Federal a redação do PLS323/2009, nos termos do substitutivo apresentado pela Senadora Lúcia Vania, que aponta a prejudicialidade do projeto e conservar o texto fundamental ao interesse da categoria, com isto o projeto segue agora como PLS48/2007.
Este PLS estabelece regras para o aproveitamento dos agentes comunitários de saúde e para os agentes de combate as endemias que foram contratados com base em processo de seleção pública em data anterior a promulgação da EC51/06.
A matéria estabele ainda a seguinte regra para o aproveitamento dos ACS e ACE:
Após o início da vigência desta lei, os gestores terão 60 dias para atestar quem está ou não enquadrado nessa regra. Se comprovada a contratação de agentes de saúde e de agentes de combate às endemias sem concurso público, a administração será obrigada a realizar processo seletivo no prazo de 120 dias. Concluído esse processo, os agentes de saúde e de combate às endemias contratados nos termos da EC nº 51/06, mas não submetidos a seleção pública, terão direito à efetivação no cargo caso sejam aprovados no concurso.
Após o início da vigência desta lei, os gestores terão 60 dias para atestar quem está ou não enquadrado nessa regra. Se comprovada a contratação de agentes de saúde e de agentes de combate às endemias sem concurso público, a administração será obrigada a realizar processo seletivo no prazo de 120 dias. Concluído esse processo, os agentes de saúde e de combate às endemias contratados nos termos da EC nº 51/06, mas não submetidos a seleção pública, terão direito à efetivação no cargo caso sejam aprovados no concurso.
Esta inovação é importante pois obriga os gestores a resolver a questão.
Já no caso dos agentes de combate as endemias da FUNASA o projeto de lei propõe a transformação dos empregos em cargos públicos.
A votação do PLS foi acompanhada pelo Secretário Geral do SINTSAÚDERJ Sandro Cezar e pela Diretora de Finanças Luiza Dantas.
Para destacar a relatora julgou prejudicado o texto da PLS323/2009, mas aprovou o seu item de maior importância para a nossa categoria, que é o seguinte:
8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias admitidos pelos gestores do SUS ou pela
Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, na forma do disposto no
§ 4º do art. 198 da Constituição, são regidos pelo regime jurídico
aplicável ao ente da Federação respectivo.” (NR)
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