segunda-feira, 29 de novembro de 2010
Indenização por extinção do contrato II
Presidente da CUT reuniu com Ministro Padilha
sábado, 27 de novembro de 2010
Indenização por extinção do contrato
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
REF. PROCESSO SCD WEB N.º 25100.004.771/2010-59
AO SENHOR COORDENADOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS DA FUNASA,
Eu,__________________________________________________________________________ Empregado Público Federal, Mat. SIAPE N.º_____________, do Quadro Suplementar da FUNASA de que trata a Lei de n.º11.350/06, venho requerer nos autos do processo em epígrafe, em conformidade ao que dispõem o PARECER/MP/-CONJUR/SMM/N.º1670-3.13/2009 e o CODELEGIS/CONJUR/ GABIN/MS/KVB n.º 1292, o pagamento de indenização por extinção antecipada de contrato de trabalho previsto no art.12 da Lei de 8745/93, devida por força do meu aproveitamento no Quadro Suplementar da FUNASA com fundamento na Emenda Constitucional n.º51/06, o que culminou na extinção do contrato temporário de trabalho celebrado com fulcro neste diploma legal, antes do prazo inicialmente previsto.
Os pareceres jurídicos supra-citados pugnaram para que cada empregado público, apontassem nos autos do processo em questão, cujo o autor é Sindicato dos Trabalhadores em Combate as Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro-SINTSAÚDERJ, a ocorrência de prejuízo em função da iniciativa da administração pública quando da mudança da relação contratual, o que neste caso individual resta configurado pela não fruição de 30 dias férias no exercício de 2006.
São estas as razões de fato e de direito pelas quais o autor requer de pronto o reconhecimento do direito e o conseqüente pagamento da indenização correspondente a 7,5 salários da época, tudo no mais estrito cumprimento daquela legislação contratual.
N. Termos,
P. deferimento.
_______________________________________________
Fulano de Tal
Empregado Público Federal
Mat.SIAPE N.º
quinta-feira, 11 de novembro de 2010
Adiada a Assembléia!
segunda-feira, 1 de novembro de 2010
Reestruturação da FUNASA
O Decreto nº 7.336, de 19/10/2010, publicado no D.O.U de 20/10/2010, oficializou a criação da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai), dentro da estrutura do Ministério da Saúde.
Já o Decreto nº 7.335, de 19/10/2010, também publicado na mesma data, redefine as atribuições e a organização da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), até então responsável pelas ações de atenção à saúde daquela população.
A vigência é imediata. O Ministério da Saúde e a Funasa terão 180 dias para fazer a transição gradual do sistema, a fim de evitar prejuízos à saúde dos povos indígenas.
As adequações funcionais e administrativas, decorrentes da publicação do Decreto nº 7.335, contam com prazos menores para serem cumpridos. O apostilamento – que é um ato interno que visa retificar ou alterar a denominação de cargos ou funções que tenham sido modificados em virtude de lei ou de decreto - de que trata o artigo 3º do Decreto 7.335/2010, deverá ser efetivado até o dia 09/11/2010.
A fim de esclarecer a nova situação da Funasa, prestamos as seguintes informações:
1) Competências da Funasa
Com as mudanças, a Sesai/MS assume a saúde e o saneamento das comunidades indígenas, enquanto a Funasa assume as ações de promoção e proteção à saúde, estabelecidas pelo Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental, com a criação do Departamento de Saúde Ambiental. A Funasa também continua com a atribuição de executar ações de saneamento em municípios de até 50 mil habitantes – 90,6% dos municípios brasileiros – além de ações de saneamento em áreas rurais, comunidades extrativistas, ribeirinhas e remanescentes de quilombos.
É importante ressaltar que a experiência adquirida pela Fundação, em quase 20 anos, está preservada. Nesse período, a Funasa deu grandes contribuições ao fortalecimento do SUS, como na estruturação de sistemas de vigilância epidemiológica e de notificação de mortalidade e de agravos de notificação compulsória; além de contribuições no controle de doenças como dengue, cólera, malária, tuberculose, hanseníase e, em especial, a erradicação da poliomielite.
2) Nova Estrutura
Pelo texto do Decreto, a Funasa contará, em sua nova estrutura organizacional, com órgãos de naturezas específicas assim distribuídos:
I – Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Diretoria-Executiva;
II – Órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;e
c) Departamento de Administração;
III – Órgãos específicos e singulares (atividade finalística):
a) Departamento de Engenharia de Saúde Publica; e
b) Departamento de Saúde Ambiental;
IV – Unidades descentralizadas: Superintendências Estaduais (antigas Coordenações Regionais).
Formalmente, foram extintas as Assessorias (Ascom, Aspar e Astec), sendo que as suas competências ficaram vinculadas diretamente à Presidência. Também foi extinto o Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional (Depin) e suas competências ficaram assim redistribuídas: Convênios, Modernização e Tecnologia da Informação para o Departamento de Administração (Deadm), e o Planejamento para a Diretoria-Executiva (Direx).
Conforme disposto ainda no citado Decreto (em seu artigo 4º), será editado, posteriormente, o regimento interno, que detalhará as unidades administrativas integrantes do estatuto da Funasa, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
3) Cargos Comissionados e Funções Gratificadas
Por força do disposto no § 1º do Art. 3º do Decreto nº 7.335/2010, o apostilamento deverá ser publicado no Boletim de Serviço no prazo de até 20 dias da data de publicação desse ato legal.
Neste sentido, será publicada a relação dos cargos em comissão e funções gratificadas, com os respectivos nomes de seus ocupantes.
Com relação ao § 2º do Art. 3º do Decreto citado, que declara exonerados os titulares de cargos que deixaram de existir na nova estrutura, informamos que os atuais ocupantes desses cargos deverão permanecer no exercício de suas funções até a publicação do apostilamento, fazendo jus, inclusive, à percepção da remuneração do cargo até essa data.