Nesta terça-feira(14/12), o Coordenador Geral de Recursos Humanos Joselias Ribeiro da Silva deu provimento a requerimento formulado pelo SINTSAÚDE RJ no qual é solicitado por cada empregado público a indenização correspondente a 7,5 salários da epóca da interrupção do contrato temporário, em despacho da colep/cgreh n.º1639/2010.
A fundamentação do pedido foi a alegação de que os empregados públicos que não usufruíram de férias no exercício de 2006, suportaram prejuízo indenizável na forma do art.12 da Lei de n.º 8745/93, sendo assim foi determinado a CORE-RJ que faça o pagamento daqueles que requereram e comprovaram efetivamente não ter gozado as férias neste período.
A presente indenização não pode ser confudida com aquela paga em função do não exercício do direito de férias do período que já eramos celetistas.
Todos os contratados temporários em exercício na data da promulgação de EC51/06, tiveram os seus contratos transformados em emprego público, isto na data de 12 de junho de 2006, com isso os mesmos tiveram que trabalhar doze meses, o chamado período aquisitivo de férias, para exerce-la, e depois teriam mais 12 meses, ou seja, até doze de junho de 2008 para usufruir deste direito, o que no caso daqueles que tiveram as férias suspensas por conta da epidemia de dengue e da chamada força tarefa PAN SEM DENGUE acabou por gerar o direito de receber às férias em dobro. Direito este que garantido pelo nosso sindicato, o SINTSAÚDE RJ.
Segundo ainda a Coordenação Geral de Recursos Humanos da FUNASA a indenização por extinção do contrato deverá ser paga na folha de janeiro, que será depositada na conta dos empregados públicos nos primeiros dias de fevereiro.
´
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.