Esta indenização por extinção antecipada de contrato foi prevista na Lei 8745/93, por mera transposição de dispositivo previsto no art.479 da CLT.
Por se tratar de indenização, não constituindo aumento no patrimônio deve ser isenta de IR e contribuição previdênciaria, conforme já aponta a jurisprudência e a legislação tributária, portanto vamos lutar para não sermos descontados e desde já avisamos aos desavisados se não conseguem ajudar, favor não atrapalhar.
Não se negocia direito, cobra-se o cumprimento.
Veja a tabela de incidência de tributos, veja a indenização do art.479 da clt.
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