quarta-feira, 26 de outubro de 2011

PLN 20: Congresso aprovou hoje

Na seção iniciada nesta manhã foi aprovado o Projeto de Lei do Congresso Nacional n.º 20/2011 que suplementa o orçamento geral da união deste ano de 2011 para fazer constar recursos orçamentários destinados a fazer frente, entre outras despesas, as destinadas ao pagamento da extinção do contrato para os servidores que constam na listagem já publicada em nosso blog, assim como, para o pagamento da diferença da indenização de campo para os servidores estatutários no período em que nós estivemos demitidos.

Agora o projeto vai a sanção presidencial da Presidenta Dilma Rousseff.

Vejam aqui a lista com os nomes dos servidores.

Esta é mais uma vitória do SINTSAÚDERJ.





Leia Parecer da CONJUR/MP/AGU sobre o assunto:

PARECER/MP/CONJUR/SMM/Nº 1670 - 3.13 / 2009

PROCESSO Nº: 04500.012840/2009-81

EMENTA: CONSULTA FORMULADA PELO DEPARTAMENTO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS JUDICIAIS DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS DESTE MINISTÉRIO ACERCA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, FORMULADO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE ÀS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTSAÚDE-RJ. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE A COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E A SRH/MP NO QUE TANGE AO DIREITO DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DE RECEBEREM A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 12 § 2º DA LEI Nº 8.745, DE 1993, PELA EXTINÇÃO DE SEU CONTRATO TEMPORÁRIO, EM DECORRÊNCIA DO ESTABELECIMENTO DE REGIME JURÍDICO, PELA LEI Nº 11.350, DE 2006.




1. O Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais da Secretaria de Recursos Humanos deste Ministério, “tendo em vista reiteradas solicitações de reconsiderações da orientação emitida nos presentes autos, acerca da falta de amparo legal ao pleito do Sindicato dos Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro – SINTSAUDE-RJ de pagamento da indenização, prevista no § 2º do artigo 12 da Lei nº 8.745, de 1993 quando da contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Combate às Endemias, determinada pela Lei nº 11.350, de 2006”, solicita análise e apreciação deste órgão setorial da Advocacia-Geral da União

2. Os autos tiveram início com o Ofício SINTSAÚDE Nº 241/2009, fls. 01/28, onde o SINTSAUDE-RJ, inconformado com o Despacho da Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação de Normas, exarado no Processo nº 25100.004053/2008-68, que opinou pela improcedência do pedido do sindicato no que tange a indenização prevista no § 2º, inciso III, do art. 12, da Lei nº 8.745, de 1993, bem como propôs o encaminhamento daqueles autos à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde.

3. No entender daquele sindicato é fato notório que todos os contratos temporários celebrados com fundamento na Lei nº 8.745, de 1993, extintos por conveniência da administração, vem sendo indenizados. Quando editada a Medida Provisória, posteriormente convertida em lei, extinguindo os contratos de trabalho celebrados com fundamento naquela diploma legal, é certo que a adoção desses atos legais demonstra a utilização da conveniência e oportunidade da Administração, logo deveria ensejar o pagamento da referida indenização.

4. O Sindicato pleiteia o acatamento da manifestação da Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, cópia às fls. 06/09, que assim havia se manifestado:

“(...) as contratações iniciais destes trabalhadores tiveram como base a Lei nº 8.745, de 1993. Com a observância dessa lei, no ano de 1994, a FUNASA contratou aproximadamente, cerca de 5.792 (cinco mil setecentos e noventa e dois) Agentes de Combates às Endemias. Tais contratos foram prorrogados várias vezes consecutivas, de forma legítima, conforme autorização legislativa”.

“A derradeira prorrogação foi realizada com o advento da Medida Provisória nº 259/2005, a qual converteu-se na Lei nº 11.204/2005. Assim, os contratos oriundos da Lei nº 8.745/93 prosseguiram com seus efeitos, mas quando houve a promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, a qual possibilitou aos Agentes, in casu, o estabelecimento de regime jurídico, desde que tais profissionais tivessem se submetido a prévio processo seletivo, tais contratos foram tacitamente extintos. Portanto, com a regulação da Emenda em comento, O Poder Executivo Federal, por meio da Lei nº 11.350/06, criou no âmbito do Quadro de Pessoal da FUNASA o “Quadro Suplementar de Combate às Endemias”, e, conseqüentemente, 5.365 (cinco mil trezentos e sessenta e cinco) empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, de acordo com o disposto nesta lei, em seus artigos 11 e 15, a seguir:

Art. 11. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Parágrafo único. Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Art. 15. Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.

§ 1o A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.

§ 2o Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.

§ 3o Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.

Por conseguinte, o Sr. Presidente da FUNASA exarou a Portaria nº 957/2006, considerando o disposto no art. 15, § 1º da Lei nº 11.350/06 e, procedeu ao adequado enquadramento dos 5.365 (cinco mil e trezentos e sessenta e cinco) trabalhadores supracitados, como empregados públicos. Entretanto mister salientar que, até aquele momento do enquadramento, os mesmo ainda estavam contratados o sob a égide da Lei nº 8.745/93, sem rescisão ou resolução contratual por término, isto é, com seus contratos plenamente vigentes. (grifos no original)

5. Assim, concluiu a Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde: “a situação contratual vislumbrada é favorável aos requerentes, posto que o artigo 12, § 2º da Lei nº 8.745/93, é explícito em dispor que” a extinção do contrato por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato”. E, ainda, para aquela Coordenação: “a natureza jurídica dos contratos dos trabalhadores denominados como “Agentes de Combate às Endemias” foi alterado, por conveniência administrativa, para a consequente criação do Quadro Suplementar de Combate às Endemias (...) portanto extinguindo o contrato fundamentado na Lei nº 8.745/93, por pública e notória conveniência administrativa, e, dessa forma configurando-se o direito dos pleiteantes à indenização correspondente à metade do que lhe caberia, de acordo com o restante do contrato à época.”

6. Já a Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas, da SRH/MP, por meio do Despacho datado de 24 de abril de 2009, cópia às fls. 13/18 , manifestou o seguinte entendimento:

“o § 2º do art. 12 da Lei nº 11.350/06 dispõe claramente que “a extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato” Da leitura do excerto podemos inferir que, se o órgão ou entidade contratante, no caso a FUNASA por sua iniciativa e utilizando sua competência legal em caráter discricionário extinguisse os contatos temporários por conta da rescisão estaria obrigada a indenizar os contratados.

A hipótese que confrontamos é exatamente contrária ao dispositivo, considerando que a iniciativa da rescisão dos contratos não foi da entidade contratante, e sim da Poder-Público; veio por meio de Lei, e não por ato administrativo discricionário praticado pela Fundação. (grifos no original)

Não se pode interpretar o rol do art.12 da Lei nº 8.745/93, nesse caso concreto, de forma desconexa cm a realidade fática, deve-se considerar a peculiaridade da situação. É fato que a contratação dos Agentes de Combate às Endemias se perpetuou por período bem maior do que o máximo estabelecido pela Lei nº 8.7745/93, em vista da publicação da MP nº 1886-43/99, da Lei nº 10.667/03 e da Lei nº 11.204/05, de modo que a intenção do Poder Público já se mostrava no sentido de tornar permanente a prestação desses serviços. Todas essas prorrogações ocorreram de modo excepcional e, por conseguinte, foram consideradas como exceções ao disposto pelo art. 4º da Lei nº 8.745/93.

(...) como mencionado anteriormente, não havia como cumprir o comando do art. 15 da Lei nº 11.350/06 sem que houvesse a prévia rescisão dos contratos temporários, por tratar-se de regimes legais diferentes, que regulamentam situações jurídicas distintas. Dessa maneira, a norma prevista pelo art. 15 representa também um acréscimo ao rol do art. 12 da Lei nº 8.745/93, pois a especialidade daquela norma em relação a esta demonstra que estamos diante de outra hipótese de extinção do contrato temporário independentemente de indenização, qual seja, a extinção em virtude de lei posterior e especial.”


7. O referido entendimento foi ratificado por meio da Nota Técnica nº 618/2009/COGES/DENO/SRH, de 27 de novembro de 2009, fls. 20/28, mediante os seguintes fundamentos:
“Considerando o disposto no § 5º do art. 198 da Constituição Federal, que atribui à Lei Federal a competência para estabelecer o regime jurídico a ser observado na contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, o artigo 8º da Lei nº 11.350/2006, define que tais profissionais submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, salvo se, nos casos dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

(...) Denota-se da Exposição de Motivos que a Medida Provisória em comento tinha a finalidade de conferir efetividade ao comando constitucional e definir o regime jurídico dos profissionais e as atividades por eles desempenhadas, bem como pretendia regularizar a situação dos vínculos trabalhistas já existente, mediante o aproveitamento dos Agentes de Combate às Endemias.

Observa-se, ainda, que o legislador cuidou para que não houvesse acréscimo orçamentário, visto tratar-se de providência regulatória, enfatizando que o aproveitamento dos Agentes de Combate e Endemias, no âmbito da FUNASA, ocorreria sem aumento de despesa.

Ainda que na forma de Medida Provisória, e portanto em caráter excepcional, por não ser lei e sim possuir atributos dela, a norma possui força de lei, criando direitos e deveres, impondo ao Poder Público o seu cumprimento, neste caso, alterando a situação jurídica dos profissionais de temporário (Lei nº 8.745/93) para permanente (MP nº 297/06, convertida na Lei nº 11.350, de 2006).

8. Para a SRH “não houve solução de continuidade na relação jurídica existente entre os interessados e a Administração Pública, inexistindo qualquer prejuízo hábil a ensejar o pagamento de indenização prevista no art. 12 da Lei nº 8.745, de 1993, cuja finalidade precípua seria ressarcir o contratado pela extinção antecipada do contrato. No caso em análise o contratado continuou sendo remunerado pela Administração Pública e teve o seu vínculo temporário transformado em permanente, não se vislumbrando qualquer prejuízo possível de ser indenizado. Por outro lado, aos Agentes que se encontravam a serviço da FUNASA, nas condições do art. 12 da Lei nº 11.350, de 2006, foi assegurada a dispensa do processo seletivo público e, por conseguinte, o enquadramento pela Fundação na tabela salarial constante do Anexo da referida Lei.”.

9. Relatada a divergência de entendimentos entre a SRH e o SINTSAUDE-RJ, esta Consultoria Jurídica passa a manifestar o seu entendimento.

10. A nosso ver, ambas as teses jurídicas sustentadas pelo SINDSAÚDE e pela SRH são defensáveis, mas o que realmente determinará o direito do empregado público a receber a indenização, prevista no § 2º, inciso III do art. 12 da Lei nº 8.745, de 1993, na medida em que ela tem como pressuposto a ocorrência de prejuízo para o trabalhador temporário contratado por determinado período, é a demonstração cabal de que, com a interrupção desta prestação de serviço, o requerente deixou de auferir remuneração ou ainda que o interessado, pelo fato da interrupção do contrato, antes do período contratado, sofra algum prejuízo materialmente demonstrável.

11. Assim, a nosso ver, uma vez que, examinado o caso concreto, reste demonstrada a ocorrência deste prejuízo efetivo para o trabalhador temporário, quer pela interrupção da percepção de remuneração ou por outro qualquer motivo aferível materialmente, opinamos que nessas hipóteses haverá de ser aplicada a disposição do § 2º, inciso III do art. 12 da Lei nº 8.745, de 1993.

12. Pelos motivos acima expostos, opinamos pela possibilidade de aplicação, em tese, aos empregados públicos alcançados tanto pela Lei nº 8.745, de 1993, quanto pela Lei nº 11.350, de 1996, da disposição prevista no § 2º, inciso III do art. 12 da Lei nº 8.745, de 1993, e consequente reconhecimento de seu direito à indenização, desde que, após criteriosa análise de um determinado caso concreto, reste comprovado o efetivo prejuízo ao trabalhador.

13. À consideração superior, sugerindo restituição do feito à SRH, para ciência desta manifestação e providências decorrentes.

.
Brasília, 8 de dezembro de 2009.

SUELI MARTINS DE MACEDO
Coordenadora - Geral Jurídica de Recursos Humanos
Aprovo. Encaminhe-se como proposto.
Em 09.12.2009.


WILSON DE CASTRO JUNIOR
Consultor Jurídico

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.