A reportagem, de janeiro de 2014, embora bem intencionada,
traz informações equivocadas aos cidadãos. Um dos apresentadores afirma que “a Justiça concedeu a revisão do saldo de FGTS dos 14 anos de
contribuição”; com a
deixa, surge o repórter dizendo que “muita gente tem direito” à revisão, eis
que “de acordo com os ministros do Supremo, esse valor aplicado, que é
a Taxa Referencial, estaria incorreto”.
Trata-se,
porém, de decisão de juiz de 1ª instância. O STF ainda não proferiu decisão
acerca do índice que deveria corrigir o saldo do Fundo.
Em
verdade, há um processo sob o rito de repetitivo no STJ, de relatoria do
ministro Benedito Gonçalves,
que será julgado pela 1ª seção da Corte (REsp 1.381.683).
Na ação, um
sindicato argumenta que a TR é parâmetro de remuneração da poupança e não de
atualização desses depósitos. Por isso, a CEF estaria equivocada ao usar essa
taxa para o FGTS. A ação destaca que a TR chegou a valer 0% em períodos como
setembro a novembro de 2009 e janeiro, fevereiro e abril de 2010. Como a
inflação nesses meses foi superior a 0%, teria havido efetiva perda de poder
aquisitivo nos depósitos de FGTS, violando o inciso III do artigo 7º da CF. O
sindicato aponta que a defasagem alcançaria uma diferença de 4.588% desde 1980.
A pretensão foi afastada em primeira e segunda instância no caso que chegou ao
STJ.
Benedito
suspendeu em fevereiro do ano passado o trâmite de todas as ações relativas ao
tema. A CEF, que pediu a suspensão, estima serem mais de 50 mil ações sobre o
tema em trâmite no Brasil. Dessas,
quase 23 mil já tiveram sentença, sendo 22.697 favoráveis à CEF e 57
desfavoráveis.
No
STF, o tema está sub judice na ADIn 5.090, em que o ministroLuís Roberto Barroso é o relator.
A ação foi
ajuizada pelo PSOL em fevereiro de 2014, sustentando que ao ser criada no
início da década de 1990, a TR aproximava-se do índice inflacionário, mas, a
partir de 1999, com a edição da resolução CMN 2.604/99, passou a sofrer uma
defasagem, a ponto de em 2013 ter sido fixada em 0,1910%, enquanto o INPC e o
IPCA-E foram, respectivamente, de 5,56% e 5,84%. Assim, de acordo com os
cálculos apresentados na inicial, a TR teria acumulado perdas de 48,3% no
período indicado, o que seria inconstitucional.
Ao lado das
perdas dos correntistas teria havido, ainda, enriquecimento ilícito por parte
da CEF, a quem teriam sido revertidas as diferenças entre o rendimento do Fundo
e a correção creditada aos titulares das contas vinculadas. Argumenta o autor,
por fim, que os projetos governamentais financiados com recursos do FGTS seriam
remunerados com taxas de juros superiores à aplicável ao Fundo.
Em despacho monocrático, o ministro Barroso reconheceu a
importância da discussão “para milhões de trabalhadores
celetistas brasileiros, cujos depósitos nas contas do FGTS vêm sendo
remunerados na forma da legislação impugnada”, anotando que “há
notícia de mais de 50.000 (cinquenta mil) processos judiciais sobre a matéria –
fato que, inclusive, motivou decisão [em fevereiro último] do Ministro Benedito
Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, suspendendo a sua tramitação”.
Reconheceu, ainda, que “impressiona
o tamanho do prejuízo alegado pelo requerente, que superaria anualmente as dezenas
de bilhões de reais, em desfavor dos trabalhadores”.
Tanto no STJ
quanto no STF os respectivos processos estão conclusos aos relatores.
Fonte: www.migalhas.com.br
Veja abaixo o andamento do processo sobre correção do FGTS ajuizado pelo SINTSAUDERJ na Justiça Federal do Rio de Janeiro:
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.
0106111-48.2014.4.02.5101 Número antigo: 2014.51.01.106111-7
Procedimento Ordinário - Procedimento de Conhecimento - Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Autuado em 18/02/2014 - Consulta Realizada em 30/05/2015 às 07:09
AUTOR : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE PREVENTIVA E COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTSAUDE-RJ
ADVOGADO: ANDRE FERNANDES DE ANDRADE
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF/FGTS
29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Magistrado(a) SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
Distribuição-Sorteio Automático em 18/02/2014 para 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo suspenso a partir de 29/05/2014
Objetos: FGTS
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Concluso ao Magistrado(a) MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO em 16/05/2014 para Despacho SEM LIMINAR por JRJROD
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
29ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processo nº 0106111-48.2014.4.02.5101 (2014.51.01.106111-7)
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE PREVENTIVA E COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTSAUDE-RJ
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF/FGTS
Conclusão aberta em: 16 de maio de 2014.
(JRJROD)
Despacho
O eminente Ministro Benedito Gonçalves proferiu, no REsp 1.381.683, decisão determinando a suspensão do trâmite das demandas cujo objeto é idêntico ao desta (afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS); in verbis:
¿Ante o exposto, defiro o pedido da requerente, para estender a suspensão de tramitação das correlatas ações à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais.¿
Assim, determino a suspensão deste processo até ulterior deliberação daquela Corte Especial.
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Edição disponibilizada em: 22/05/2014
Data formal de publicação: 23/05/2014
Prazos processuais a contar do 1º dia útil seguinte ao da publicação.
Conforme parágrafos 3º e 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006
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