quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Geap volta a receber associados

A Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público (Segrt) encaminhou, no último dia 18/11, ofício circular aos dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos do Executivo Federal e de suas autarquias e fundações, para informar sobre decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) referente ao plano de saúde Geap.
O TCU revogou, por meio do Acórdão nº 2855/2016, medida cautelar do próprio tribunal que impedia inscrição de servidores nos planos de saúde da Geap.
Com a medida, voltam a ser permitidas as adesões de servidores de órgãos e entidades participantes do Convênio n° 01/2013, firmado entre a União, por meio do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e a Geap Autogestão em Saúde.
A Segrt orientou aos dirigentes que as novas inscrições liberadas pelo TCU dizem respeito exclusivamente aos servidores cujos órgãos fizeram adesão ao convênio até 27 de janeiro de 2014.


Memorando do Ministério da Saúde sobre contagem de tempo especial.

Leia abaixo o memorando do Ministério da Saúde sobre contagem de tempo especial.

SINTSAUDERJ prestará assessoria jurídica gratuita nas áreas Cíveis e de Defesa do Consumidor

Neste momento o SINTSAÚDERJ está preparando uma estrutura para auxiliar os trabalhadores nas causas Cíveis e também de Defesa do Consumidor.
A ideia nasceu da necessidade de diversos servidores(as) que tem trazido até a direção do sindicato questões que envolvem principalmente contratos bancários e problemas com empréstimos.
O assessoria jurídica será GRATUITA e em breve estará disponível para todos os associados.

Crise na CAPESAÚDE

Disponibilizamos abaixo a Nota Técnica da ANS sobre recurso impetrado pela CAPESAÚDE contra a intervenção fiscal da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no plano de saúde dos servidores públicos federais.


sábado, 19 de novembro de 2016

Protesto na CAPSAUDE

O SINTSAÚDE convoca todos os trabalhadores e trabalhadoras para participar de protesto contra o aumento na CAPSAÚDE e a queda na qualidade da prestação de serviços, no próximo dia 25 de novembro de 2016, ás 10:00 horas, na Sede do Plano de Saúde, situada na Avenida Marechal Câmara, 160, Centro do Rio de Janeiro. 





sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Resolvido o problema dos anistiados Lei 8878/94

O nosso sindicato foi uma das entidades que lutaram em busca da solução do problema gerado pela Portaria Normativa n.º05, que versa sobre a transformação dos anistiados em celetistas novamente. A nossa Confederação-CNTSS/CUT teve um papel preponderante na defesa dos direitos destes trabalhadores, pois seria uma injustiça muito grande, desconstituir uma relação jurídica já estabilizada pelo passar dos anos, afinal já tem mais de 22 anos da Lei da Anistia, ou seja, da edição da Lei 8878/94.

Queremos aqui agradecer os servidores anistiados filiados ao nosso sindicato pela confiança depositada em nossa direção sindical.

Veja o memorando fruto da luta do sindicato em prol dos anistiados Lei 8878/94.

Clique na imagem abaixo e leia o documento na íntegra.


sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Portaria do Ministério do Planejamento fere direitos de servidores anistiados


A história dos empregados públicos demitidos durante o governo de Fernando Collor de Mello ganhou um novo capítulo com a publicação da Portaria Normativa 5, do Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão, no último dia 1º de setembro. Editada para dar cumprimento a um acórdão proferido em 2015 e há pouco tempo confirmado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a Portaria prevê procedimentos e prazos a serem cumpridos para a “retificação” de atos de conversão de regime jurídico operados a servidores anistiados.
De fato, trata-se de uma história bastante antiga, uma verdadeira novela que se arrasta por mais de 25 anos, durante os quais, apesar das inegáveis conquistas, os servidores envolvidos infelizmente tiveram também muitas derrotas.
Com a implantação dos chamados "Planos Collor" entre os anos de 1990 e 1992, que tinham como horizonte o enxugamento das instituições do Estado brasileiro, diversas empresas públicas foram extintas. Nesse contexto, milhares de empregados públicos acabaram demitidos ao arrepio da Constituição e da legislação vigente. Após muitas mobilizações e pressão sobre o Executivo, esses servidores conquistaram uma anistia durante o governo de Itamar Franco, com a edição de uma medida provisória que foi posteriormente convertida na Lei 8.878, de 1994.
A anistia conquistada, contudo, não era irrestrita — atrelava o retorno ao serviço público à formulação de um requerimento administrativo que seria processado por uma Comissão Especial, constituída para tanto no ano anterior. Iniciou-se então um longo processo para a reintegração desses servidores, por vezes atacado e interrompido nos anos posteriores, o que gerou inúmeras demandas no Judiciário. O retorno ao serviço, em muitos casos decorrente de decisões judiciais, começou no início dos anos 2000 e foi retomado administrativamente no ano de 2005, quando os processos em curso foram analisados e ratificados por uma comissão interministerial formada especialmente para isso. Atualmente, dos mais de 40 mil servidores que poderiam ser reintegrados, cerca de 12 mil conseguiram retornar ao serviço.
Desde então, são muitos os problemas que esses servidores enfrentam, como assédio moral, defasagem salarial e o indevido enquadramento nas carreiras. A recente edição da Portaria do Ministério do Planejamento diz respeito a um desses problemas — trata-se do caso dos empregados públicos celetistas de empresas extintas que foram reintegrados nos órgãos da administração pública direta, nos quais, via de regra, o regime jurídico dos servidores é estatutário. Nesse particular, à época do retorno ao serviço, o procedimento adotado pelos respectivos órgãos foi a conversão para o regime estatutário, fundamentado em Orientação Normativa do próprio Ministério do Planejamento, editada ainda no ano de 2002.
Todavia, em 2007 a Advocacia Geral da União elaborou um parecer, que foi posteriormente ratificado pelo então presidente Lula, no sentido de que o procedimento de conversão de regimes seria ilegal e que, portanto, aqueles servidores deveriam retornar ao vínculo celetista. Reconhecendo a decadência dos atos de conversão praticados há diversos anos, muitos daqueles órgãos se recusaram a cumprir com o parecer da AGU, que acabou levando a discussão ao Tribunal de Contas da União, por meio de representação formulada no ano de 2011.
Somente em 2015 o TCU proferiu uma decisão definitiva no processo TC 030.981/2011-5, confirmando o entendimento da AGU e determinando o desfazimento dos atos de conversão de regimes e o retorno ao regime celetista dos servidores. Mais recentemente, ainda, o TCU inadmitiu diversos recursos formulados por alguns servidores contra essa decisão, mencionando que o contraditório e a ampla defesa deveriam ser garantidos pelos órgãos jurisdicionados, aos quais a decisão foi direcionada.
Nesses termos, o entendimento adotado pela Corte de Contas é bastante temerário e afronta os direitos dos servidores anistiados que se encontram nessa situação. Isso porque não só entendemos como perfeitamente legítimo o procedimento de conversão de regimes adotado pelos órgãos públicos quando da reintegração dos servidores anistiados, como também, passados tantos anos, estes atos já foram inegavelmente atingidos pela decadência, não podendo ser anulados ou revistos, sob pena de flagrante violação ao princípio da segurança jurídica. Além disso, ao não admitir recursos de servidores diretamente atingidos por sua decisão, o TCU também afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que os órgãos jurisdicionados pela Corte certamente não poderão adotar entendimento diferente, quaisquer que sejam as alegações levantadas no âmbito dos processos administrativos abertos para a “retificação” dos atos de conversão.
Assim, os órgãos e entidades da administração pública federal deverão iniciar o cumprimento da decisão do TCU, nos termos da Portaria Normativa recentemente publicada. Infelizmente trata-se de mais um triste e desnecessário capítulo na história daqueles servidores públicos que há mais de duas décadas lutam por seus direitos, o que tornará inevitável a judicialização da contenda a fim de evitar mais essa arbitrariedade.
Fonte: Consultor Jurídico

 é especialista em Direito do Servidor, é sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Igor Mendes Bueno é especialistas em Direito do Servidor, advogado do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

A luta continua...

Consultor Jurídico

REFLEXÕES TRABALHISTAS

STF não supre lacuna para solucionar conflito de trabalho de servidores

4 de novembro de 2016, 8h02
Por 
Na Reclamação 24.597 o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, decidiu monocraticamente em sede liminar que: “o exercício do direito de greve pelos trabalhadores vinculados a órgãos ou entidades da Administração Pública não foi garantido de maneira absoluta, tendo o próprio STF, em sede reclamatória constitucional, conhecido da matéria referente ao alcance de sua decisão normativa para assentar que categorias de cujas atividades dependam a prestação de saúde pública [...] não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados pelo direito de greve”.

Concluiu o ministro Dias Toffoli que “atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito”, o direito de greve.
Assim, deferiu o pedido liminar para estender à totalidade dos empregados públicos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo a determinação de continuidade dos serviços prestados pela autarquia, sob pena de multa diária. Em outras palavras, o STF, embora por decisão liminar monocrática, disse que servidores da área de saúde não podem fazer greve.
Essa decisão merece reflexão, uma vez que a Constituição Federal do Brasil garante expressamente aos servidores públicos o direito de greve e de organização sindical (artigo 37, VI e VII). É certo que, diante da essencialidade de boa parte do serviço público, a greve dos servidores requer a aplicação de limites quanto aos percentuais de continuidade desses serviços em relação ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, os quais, na forma da Lei 7.783/1989, aplicável aos servidores públicos por decisão do próprio STF (MI 712), devem ser definidos por acordo entre o ente público e o sindicato ou a comissão de greve (artigos 9º e 11).
Na verdade, de acordo com a Constituição Federal, o direito de greve foi assegurado a todos os trabalhadores, ressalvados os militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proibiu a greve e a organização sindical (artigo 142, parágrafo 3º, IV).
Igualmente importante foi a decisão plenária do STF no último dia 27 de outubro de 2016, também de relatoria do ministro Dias Toffoli, concluindo o julgamento do RE 693.456, com repercussão geral, decidindo por 6 votos a 4 que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas (desconto dos dias paradas em razão de greve), admitindo a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo entre as partes. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do Poder Público, como, por exemplo, por atraso no pagamento dos salários, como nos parece.
Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".
O problema é que, não obstante essa proibição constitucional em relação aos militares e, agora, para várias carreiras de servidores públicos, por decisão do STF, não há no Brasil mecanismos eficazes de solução dos conflitos de trabalho envolvendo essa categoria de trabalhadores públicos. Não se reconhece a eles o direito de negociação coletiva (assinatura de uma convenção ou acordo coletivo de trabalho), arbitragem pública ou privada, nem a atuação do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, ante o princípio da reserva legal. Quer dizer, não existem mecanismos de solução dos conflitos envolvendo servidores públicos e a Administração Pública, tudo ficando na dependência do chefe do respectivo Poder Executivo, a quem cabe com exclusividade apresentar um Projeto de lei à casa legislativa concedendo algum benefício aos servidores, como, por exemplo, reajuste salarial na data-base.
Na prática temos visto situações em que servidores públicos ficam vários anos sem reajuste salarial, sem a recomposição do poder aquisitivo do seu salário, dependendo exclusivamente da boa vontade do Executivo, enquanto a causa do conflito continua viva com repercussões na prestação dos serviços e com prejuízos para a população.
Passados mais de 28 anos a Constituição Federal não foi ainda regulamentada no tocante à greve dos servidores públicos nem existem mecanismos de solução dos conflitos que envolvem essa categoria de trabalhadores e a Administração Pública.
Agora, com a crise que assola o país e o congelamento de direitos e benefícios para os servidores públicos, como quer o governo, a consequência será o acirramento dos animus e da conflitualidade e, com certeza, ocorrerão movimentos grevistas, porque, como com sabedoria diz o professor Pedro Paulo Teixeira Manus, “greve é fato social” e, concluo, com ou sem proibição ela poderá ocorrer. Os conflitos sociais são como uma panela de pressão: pode explodir a qualquer momento e ninguém conseguirá impedi-los, muito menos por decreto!
É verdade que em alguns países do mundo a greve em atividades essenciais é proibida, todavia, neles existem mecanismos adequados e eficazes para solução dos conflitos existentes entre os trabalhadores e respectivos tomadores dos servidores, como a Administração Pública.
Penso que as categorias de trabalhadores que exercem atividades essenciais só podem ser proibidas de fazer greve se existirem condições igualmente essenciais de trabalho, o que não ocorre entre nós em muitas situações em que as condições de trabalho desses trabalhadores são por demais precárias e os salários irrisórios. Sim, eles exercem atividades essenciais para a população (direito fundamental), mas, simplesmente proibir o exercício de um direito também fundamental a esses trabalhadores, sem uma contrapartida, não nos parece ser a melhor solução.
Raimundo Simão de Melo é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Professor titular do Centro Universitário UDF. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.

Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2016, 8h02

terça-feira, 1 de novembro de 2016

Entre a vida e a greve

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que servidor público deve escolher entre a vida e a greve.
Isso mesmo. Apesar de ser um direito constitucional de primeira grandeza, daqueles que faziam a Constituição brasileira ser reconhecida e festejada mundo afora, a greve deixou de existir.
A maioria do tribunal entendeu que o gestor público tem o dever de cortar o pagamento dos grevistas. Ou seja, se você entrar em greve, para protestar por melhores condições de trabalho, por igualdade de gênero, contra o arrocho, pela democracia, pela saúde, pela segurança, pela educação, ficará sem salário.
Não importa se a reivindicação é justa. Não importa se é um direito. Não importa se não é abusiva. Não importa.
Não deve mesmo importar aos ministros do Supremo Tribunal Federal e ao teto de vencimentos do funcionalismo público. Tampouco deve importar aos demais juízes, que ganham acima do teto.
Mas certamente importa aos professores, cujo piso salarial é de pouco mais de 2 mil reais que garantem a vida de sua família. Mas agora eles serão obrigados escolher entre a vida e a greve.
A decisão do Supremo Tribunal Federal parece ter sido feita por encomenda. A PEC 241, o desastre das políticas sociais brasileiras, certamente inviabilizará a continuidade de muitos programas e precarizará outros tantos. Votada por um Congresso Nacional apodrecido e amparada por um governo cuja legitimidade não virá, a PEC 241 seria objeto de muitos protestos e greves: contra a PEC 241 por uma educação de qualidade; contra a PEC 241 por uma saúde pública universal. Contra a PEC 241 pela Constituição!
A situação que se desenha é, portanto, curiosa. Se protestar, o salário é cortado e a opção é entre a vida e a greve. Se não fizer protesto e a PEC 241 for aprovada, a escolha é entre a morte a greve.
Seria cômico se não fosse trágico. A única opção dada pelo tribunal para não cortar salários seria quando o poder público estivesse praticando ato ilegal, como atrasar pagamentos. Elementar! Se o servidor já não recebe o seu salário, e por isso entra em greve, não há o dever do gestor em descontar o pagamento.
Mas é só trágico. O mesmo Supremo Tribunal Federal que mudou seu paradigma para admitir o mandado de injunção na garantia do direito à greve, agora esvazia o direito constitucional.
Ninguém nega a necessidade de regulamentação, de acordos, de fiscalização. Todos sabemos que serviços públicos essenciais devem funcionar independentemente da greve. Ninguém ignora que possam existir oportunistas e abusos. Mas isso não é sinônimo de greve. Greve é sinônimo de direito. Invariavelmente, a greve é pelo direito de todos.
O tribunal parece mesmo achar que direito não é lá grande coisa. Estudamos – assim como os ministros de notável saber jurídico – que ter um direito é uma coisa importante, algo capaz de proteger contra abusos e violações. Um direito fundamental, então, é uma maravilha! Ele exige sempre mais, não pode ser abolido, não pode retroceder e coloca o sujeito (de direitos) em uma posição elevada. Mas não importa a teoria dos direitos fundamentais. Ela é só teoria. É só o direito.
A cada interpretação mal-ajambrada do Supremo ficamos mais distantes do projeto constitucional de 1988. Aquele da Constituição Cidadã, do Estado Social e Democrático de Direito, da solidariedade e da pluralidade. Hoje foi o direito a greve, logo depois da prisão em segunda instância, da violação de domicílio. Tudo indica que virá o fim da educação da qualidade e universal, da saúde pública integral, da demarcação das terras, da maioridade penal.
Estamos diante de um atentado à Constituição e quem o pratica é o seu guardião. Mas a Constituição não é do Supremo, é de todos nós. Pelo direito à greve, contra a PEC 241, pela vida da Constituição, resistiremos.
Eloísa Machado de Almeida é professora e coordenadora da FGV Direito SP.
Fonte: Justificando