quarta-feira, 5 de julho de 2017

STF irá discutir direito a diferenças de remuneração após a transposição de servidor celetista para RJU

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se os servidores federais têm direito às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS após a mudança do regime celetista para o estatutário. Em votação no Plenário Virtual, foi reconhecida a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1023750, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que julgou procedente o pagamento das diferenças após a transposição de servidores para o Regime Jurídico Único (RJU).
No caso dos autos, a Justiça do Trabalho garantiu direito ao reajuste de 47,11% sobre parcela denominada adiantamento do PCCS, prevista no artigo 1º da Lei 7.686/1988, limitando sua execução à data em que o regime jurídico dos beneficiários passou de trabalhista para estatutário. Ao examinar a questão, o TRF-4 entendeu que, em razão da Lei 8.460/1992 (artigo 4º, inciso II), o direito às diferenças relativas ao adiantamento do PCCS cessa com a incorporação do abono aos vencimentos dos servidores. Entretanto, para evitar redução salarial, admitiu o pagamento aos servidores de eventual parcela que exceda o valor previsto nas novas tabelas, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária).
A União interpôs recurso extraordinário, argumentado quanto à necessidade de reformar o acórdão para que a Justiça Federal passe ao exame do mérito da questão, de forma independente, sem se submeter aos limites da decisão proferida pela Justiça do Trabalho, baseada nas normas da CLT.
Relatoria
O relator original do processo, ministro Luís Roberto Barroso, propôs o não conhecimento do recurso, por entender que a questão não possui natureza constitucional e não tem repercussão geral. Em seu entendimento, ao contrário do sustentado pela União, o acórdão do TRF-4 não apresenta a decisão trabalhista como único fundamento, nem se ampara em normas da CLT para reconhecer o direito pleiteado. Dessa forma, para ele, eventual revisão do acórdão atacado demandaria a análise da legislação infraconstitucional que disciplinou a política remuneratória, o que é inviável em recurso extraordinário.
Como o relator foi vencido na deliberação do Plenário Virtual, o processo será redistribuído, por sorteio, entre os ministros que divergiram ou não se manifestaram nessa votação, nos termos do artigo 324, parágrafo 3º, do Regimento Interno do ST.
Processos relacionados
RE 1023750

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