Por unanimidade, a 1ª Turma do TRF 1ª Região confirmou a sentença que declarou o direito da parte autora, servidora pública, ao recebimento dos valores relativos ao Abono de Permanência correspondente ao período compreendido entre julho de 2006 e dezembro de 2009. O caso chegou ao TRF1 via remessa oficial.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que, nos termos da Constituição Federal, o referido abono corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor, desde que este tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntaria e opte em permanecer em atividade.
“No caso, o direito ao abono de permanência retroativo ao período compreendido entre julho de 2006 e dezembro de 2009 deve ser confirmado, pois a parte autora preencheu, à época, todos os requisitos necessários à aposentadoria e, portanto, ao permanecer em atividade, tem direito ao abono respectivo”, disse o magistrado.
O relator finalizou seu entendimento ressaltando que a alegação de indisponibilidade orçamentária não pode ser considerada nas ações judiciais nas quais se adotou o precatório como instrumento de requisição judicial de pagamento nas condenações da Fazenda Pública, os quais já são dependentes de dotação orçamentária específica.
Processo nº: 0002627-74.2013.4.01.4100/RO
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