quarta-feira, 18 de julho de 2018

Projeto que prevê a demissão de servidor por baixo desempenho perde força no Senado

Jornal Extra     -     18/07/2018


Está parado desde o dia 17 de dezembro de 2017 a tramitação do projeto de lei que prevê a demissão de servidores públicos em função dos seus desempenhos. De autoria da senadora Maria do Carmo (DEM-SE), o texto foi aprovado pelas comissões do Senado, em dezembro, e seguiu para o plenário. Desde então, ele aguarda inclusão na pauta. A tendência é que o texto siga “engavetado” muito em função do processo eleitoral, em outubro.

Comissão detalhou como seriam feitas as avaliações

Relatório do senador Lasier Martins (PSD-RS) aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça determinou que o desempenho anual do servidor poderá ser apurado por uma comissão formada por três pessoas. Os que tirarem notas inferiores a 3 por dois anos seguidos, ou média inferior a 5 após cinco avaliações, terão suas exonerações encaminhadas.

Projeto teria efeito sobre funcionários de todas as esferas

Ainda de acordo com o relatório do senador Lasier Martins, o projeto prevê que as avaliações sejam feitas por todas as esferas e poderes do Serviço Público no país. Desta forma, estarão sujeitos os servidores civis da União, dos Estados e dos municípios. Também ficariam sujeitos às notas os funcionários do Judiciários e do Legislativo.

Sindicato e advogados condenados por cobrança ilegal Trabalhadores assistidos pelo sindicato

Trabalhadores assistidos pelo sindicato pagavam honorários advocatícios. Indenização foi fixada em R$ 100 mil

Porto Alegre -   O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Novo Hamburgo obteve a condenação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Material Elétrico (Sindimetal) de Novo Hamburgo, em ação civil pública (ACP) ajuizada por cobrança ilegal de honorários advocatícios. O sindicato e os dois advogados credenciados envolvidos na irregularidade devem pagar solidariamente indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil.
Além disso, o sindicato deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos empregados da categoria, e os advogados réus devem se abster de cobrar honorários advocatícios desses empregados quando receberem menos de dois salários mínimos ou se encaixem no disposto no artigo 14 da Lei 5584/1970. A multa por descumprimento é de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado.
A ação se baseia em inquérito civil sob condução da procuradora do Trabalho Juliana Bortoncello Ferreira, iniciado a partir de remessa da Justiça do Trabalho, onde tramitam reclamatórias individuais com a cobrança irregular. O sindicato se recusou a firmar termo de ajuste de conduta (TAC), proposto pelo MPT. O sindicato, de acordo com a procuradora, deve realizar a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria, especialmente os de seus membros mais necessitados.
 Além disso, explica, “a contribuição sindical compulsória, que deve ser paga por todos os membros da categoria profissional, independentemente de serem sindicalizados ou não, tem, como uma de suas destinações e justificações, a sua aplicação na assistência judiciária gratuita aos membros da categoria representada pelo sindicato que a recebe”. A sentença foi proferida pelo juiz do Trabalho substituto Giani Gabriel Cardozo, da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. 

ACP nº 0020496-90.2014.5.04.0303
Fonte:Site do MPT


segunda-feira, 9 de julho de 2018

Assembléia SINTSAUDERJ

Terça-feira, 10 de julho de 2018
Horário:10:00 horas

Local: Porta da FUNASA, Rua Coelho e Castro

Pauta: Acordo da Indenização de Campo
Indenização de Transporte

Diga não aos intermediários, o dinheiro é o dos trabalhadores não dos ratos

terça-feira, 3 de julho de 2018

SINTSAUDERJ vai cobrar de governo o pagamento de gratificação para atividade de campo

O SINTSAUDERJ vai cobrar do governo o cumprimento da Medida Provisória nº827, em especial do artigo que estabelece a competência dos entes federativo com a locomoção dos agentes de endemias no campo.

Destacamos o texto do artigo da Medida Provisória

“Art. 9º-H Compete ao ente federativo ao qual o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias esteja vinculado fornecer ou custear a locomoção necessária para o exercício das atividades, conforme regulamento do ente federativo.” (NR)