sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Funcionários da extinta Sucam contaminados por DDT podem ser indenizados

Antigos servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) poderão receber indenização de R$ 100 mil caso tenham sido contaminados pelo dicloro-difenil-tricloroetano (DDT). A possibilidade de indenização, que também pode beneficiar familiares de funcionários da Sucam já falecidos, consta da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/2014, de autoria do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), aprovada nesta quarta-feira (29) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O texto segue para o Plenário.
A intenção é compensar os ex-“guardas da Sucam”, funcionários que aplicavam o DDT no combate pelo país a doenças endêmicas como malária e febre amarela. Esses agentes de saúde tinham contato direto com a substância, altamente tóxica, mas utilizada em larga escala no Brasil durante décadas, até o início dos anos noventa, principalmente na Região Norte.
A PEC acrescenta o artigo 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, concedendo não apenas a indenização, mas também tratamento médico e psicológico aos ex-servidores da Sucam, portadores de doenças graves em decorrência de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano.
Ao justificar a iniciativa, Valdir Raupp explicou que, atualmente, a fabricação, importação, exportação, manutenção em estoque, comercialização e uso do inseticida DDT estão proibidos em todo o Brasil, graças à Lei 11.936/2009, proposta pelo ex-senador Tião Viana (PT-AC). À época da lei, mais de 40 países já haviam banido a utilização do produto, por constatar que ele atacava não somente as pragas agrícolas ou vetores de doenças contra os quais era empregado, mas destruía, indiscriminadamente, outras espécies da fauna e da flora nativas.
— O Estado brasileiro baniu de seu território um produto mundialmente conhecido como nocivo ao meio ambiente e ao ser humano, sem, entretanto, cuidar da saúde daqueles que foram prejudicados pela negligencia nacional, que passaram anos manuseando, de forma inadequada, produto tão nocivo à saúde — argumentou o senador, lembrando que muitos desses trabalhadores morreram ou se encontram inválidos em decorrência da contaminação pelo pesticida.
Pela matéria, a União deve elaborar um programa de tratamento médico e psicológico aos ex-servidores e seus familiares, desde o diagnóstico inicial das doenças até o final da vida. O relator, senador Acir Gurgacz (PDT-RO), acolheu uma subemenda para incluir também nesse programa a reabilitação dos servidores e de seus familiares ao longo de toda a vida.
A PEC precisará ser aprovada em dois turnos no Plenário do Senado e também da Câmara dos Deputados, com aprovação mínima de três quintos dos votos de cada uma das Casas.

terça-feira, 21 de novembro de 2017

Parecer elabora pelo Dr.Cezar Brito aponta inconstitucionalidades na MP805/17

A nossa Assessoria Jurídica através de Parecer do Dr. Cezar Brito sustenta a inconstitucionalidade da Medida Provisória 805/17, que suspende reajuste de diversas categorias do funcionalismo público e aumenta alíquota de contribuição ao PSS de 11% para 14%. O parecer aponta diversos vícios insanáveis na medida provisória publicada pelo Governo Temer.

O SINTSAUDERJ participará das atividades contrárias as votações das medidas provisórias que prejudicam o funcionalismo público

O Presidente da CNTSS/CUT Sandro Alex de Oliveira Cezar já tomou a iniciativa de enviar ofício aos parlamentares com cópia do parecer jurídico defendendo a inconstitucionalidade da Medida Provisória 805/17.


Leia no link abaixo o parecer:

Clique aqui e leia o parecer do Dr. Cezar Brito

Advogados do SINTSAUDERJ e da CNTSS/CUT publicam artigo contra a MP805/17

MP 805: aumento da alíquota como justificativa para conter o “deficit” da Previdência


Diogo Póvoa e Rodrigo Camargo*
Em 30 de outubro, Michel Temer editou a Medida Provisória 805/2017 que dispõe, dentre outros assuntos, sobre a contribuição previdenciária do servidor público titular de cargo efetivo. Segundo o texto da medida, a partir de 1º de fevereiro de 2018, haverá um aumento da contribuição previdenciária do servidor público da União, das autarquias e das fundações públicas federais, de 11% para 14%.
Assim, os servidores permanecerão contribuindo com o percentual de 11% até o teto do valor do INSS que, atualmente, é de R$ 5.531,31. Porém, o valor da remuneração que ultrapassar o teto do INSS sofrerá a incidência da alíquota de 14%. E para os aposentados também vale a mesma regra. E ainda: os servidores que forem portadores de doenças incapacitantes serão obrigados a contribuir com a alíquota de 14% sobre o montante que ultrapassar o dobro do teto do INSS.
Vale lembrar que este novo percentual aplica-se aos servidores que tomaram posse no serviço público federal, pela primeira vez, antes da instituição da previdência complementar (fevereiro de 2013) e que não optaram pelo Funpresp (ou pelo regime de previdência complementar).
Em face desta primeira explicação elucidadora dos fatos, é necessário apontar aqui uma premissa constitucional: para se instituir novos parâmetros para a contribuição previdenciária e que elevam as alíquotas, é imprescindível a apresentação de cálculo atuarial que justifique o aumento da contribuição. Por esta razão, nos termos da Constituição Federal, a contribuição previdenciária não pode ser majorada sem que haja a necessidade do financiamento específico da previdência sendo, de tal forma, vedado também o aumento da contribuição para custeio de outros gastos estatais que não sejam o próprio pagamento de benefícios previdenciários.
Argumento este que corrobora com a própria Lei 9.717/1998, que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos. Assim, qualquer alteração legislativa que busque o aumento da alíquota da contribuição previdenciária deve sempre possuir um cálculo recente para justificar tal acréscimo. E, aqui, é importante que se reforce a ausência de déficit na previdência, já atestada, inclusive, em relatório final da CPI da Previdência.
Dessa maneira, podemos aplicar, por analogia, o art. 167, inciso XI, da Constituição Federal, que prevê a vedação da utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência. Dentre as balizas constitucionais estabelecidas está o próprio princípio da vinculação da receita com a contribuição previdenciária, tendo em vista a finalidade específica do tributo, que é o custeio exclusivo do regime de previdência dos servidores públicos (art. 195, § 5º da CF).
Por isso, os servidores públicos não podem ser “responsabilizados” de forma desproporcional e desarrazoada com a justificativa de um suposto deficit do Regime Próprio de Previdência Social da União. Déficit já questionado em ações judiciais próprias no país e também pela grande imprensa de forma generalizada.
O caráter contributivo e solidário assegurado ao regime de previdência, bem como a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, permeiam a Constituição Federal no caput de seu art. 40 e se faz presente na discussão em questão, afinal, a majoração de alíquota não pode ocorrer sem qualquer estudo que comprove que somente o aumento permitiria atingir o equilíbrio no pagamento dos benefícios dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Inclusive, a ausência de estudo técnico não permite avaliar sequer se o percentual majorado importará na sustentabilidade do sistema de seguridade social, sendo possível, tão somente, supor e arbitrar um valor aleatório, em clara afronta à razoabilidade e a vedação de tributos para efeito de confisco.
Conclui-se que o aumento progressivo da alíquota, sem qualquer estudo atuarial prévio, inclusive com o propósito de cobrir lacunas financeiras atinentes a uma política governamental de ajuste fiscal, impõe à natureza jurídica dessa MP total desvio de finalidade e característico ato confiscatório (art. 150, IV, CF), uma vez que não estabelece uma correlação entre as contribuições e os benefícios e serviços.
Representa, pois, uma pretensão governamental de apropriação estatal dos rendimentos dos servidores públicos, contribuintes, comprometendo o exercício do direito a uma existência digna e de regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo). Aliás, sob a perspectiva constitucional, instituir ou majorar contribuição, unicamente ao contribuinte servidor para custear a seguridade social, sem que assista àqueles que são compelidos a contribuir com o direito de acesso a novos benefícios ou a novos serviços, constitui verdadeira mácula à equidade no tratamento e forma de participação no custeio.
Decisões do Supremo Tribunal Federal ajudam a concluir que, via instrumento de Medida Provisória, não se pode valer da progressividade na definição das alíquotas pertinentes à contribuição de seguridade social devida pelos servidores públicos em atividade, por se tratar de matéria sujeita à estrita previsão e regulação constitucional. Isto é, não há liberdade decisória para o Chefe do Executivo, por meio de Medida Provisória, em tema de progressividade tributária, instituir alíquotas progressivas em situações não autorizadas pelo texto da Constituição, sendo necessária a alteração por meio de emenda constitucional.
Para além destas regras, a MP posterga os reajustes remuneratórios futuros para diversas categorias do serviço público federal. Nesse sentido, a MP traz uma série de dispositivos que pretendem suspender aumentos concedidos a diversas carreiras. Além de ferir a boa-fé negocial e a confiança legítima presentes nos processos negociais que originaram as leis, é importante destacar a violação ao direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, CF).
Isso porque, quando da publicação da medida provisória, já se encontrava adquirido e integrado no patrimônio jurídico dos servidores o direito subjetivo ao aumento (apesar de não ter sido efetivamente pago) e, portanto, não poderia haver qualquer alteração tendente à redução (art. 37, inciso XV, CF), sob pena de mácula à irredutibilidade de vencimentos, de proteção constitucional. Segundo decisão recente do próprio STF, a mera publicação das leis que visam conceder o aumento já é suficiente para formar a aquisição do direito e, por consequência, o aumento integrar o patrimônio jurídico dos servidores, mesmo que o termo inicial de execução da lei ocorra em data posterior.
Não vamos nem tratar aqui da análise dos pressupostos de relevância e urgência que devem balizar a edição de uma Medida Provisória, uma vez que não há qualquer comprovação da necessidade de tal intervenção abrupta pelo Chefe do Poder Executivo. Além disso, a ausência de déficit comprovado e demonstrado da Previdência contribui para a violação do art. 62, da Constituição Federal, na medida em que distorce claramente os requisitos da urgência e relevância.
Apesar de a MP em questão dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, é necessário ficar atento à repercussão que tal medida pode causar sobre os servidores públicos em todos os entes federativos. De previsão constitucional, expressa no § 1º, art. 149, pode se extrair que sendo a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores titulares de cargos efetivos da União estabelecida em 14%, não poderão os servidores estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, possuírem alíquota inferior. Ou seja, podemos estar diante de um temerário efeito dominó.
*Diogo Póvoa é advogado. Atualmente integra a equipe de advogados do escritório Cezar Britto & Advogados Associados e é especialista em direito dos servidores públicos.
*Rodrigo Camargo é advogado e coordena o Núcleo de Administrativo-Cível do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados. É especialista nas áreas de Direito Administrativo, Constitucional e Humanos.

terça-feira, 31 de outubro de 2017

O Presidente da CNTSS/CUT Sandro Cezar solicitou que o Escritório Cezar Brito Associados elaborasse um parecer sobre a inconstitucionalidade de projeto de lei que visa instituir a demissão de servidor público por insuficiência de desempenho que tramita no Congresso Nacional.

Abaixo disponibilizamos a integra do Parecer da nossa assessoria jurídica;


Governo edita MP que congela salário e aumenta contribuição previdenciária do servidor federal Imprimir

Governo edita MP que congela salário e aumenta contribuição previdenciária do servidor federal

Servidor federal mais arrochado neste final de ano. O governo editou e mandou publicar em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), desta segunda-feira (30), a Medida Provisória (MP) 805/17, que posterga ou cancela aumentos remuneratórios para os exercícios subsequentes, altera a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e a Lei 10.887, de 18 de junho de 2004, quanto à alíquota da contribuição social do servidor público, entre outras questões.
Assim, os reajustes salariais de quase 30 carreiras exclusivas de Estado serão adiados de 2018 para 2019.
As duas medidas visam, segundo o governo, ao ajuste fiscal, na tentativa de diminuir o “rombo nas contas públicas” para o ano que vem. Sobre correções salariais suspensas, sete grupos serão os mais afetados: 1) docentes; 2) Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal; 3) carreiras jurídicas (vinculadas ao Executivo); 4) área de gestão (Banco Central, CVM, Susep, Ipea e IBGE); 5) auditores da Receita Federal e do Trabalho, e peritos do INSS; 6) diplomatas; e 7) policiais militares e civis dos ex-territórios.
A MP, que vai ser encaminhada nesta terça-feira (31) para apreciação do Congresso Nacional, adia o aumento do salário de servidores públicos por um ano e ainda aumenta a alíquota previdenciária do funcionalismo, dos atuais 11% para 14% sobre a parcela do salário que exceder R$ 5.531,31 (teto que é pago pelo Regime Geral, a cargo do INSS).
A suspensão dos reajustes ou aumentos tem efeito imediato, enquanto o desconto para a Previdência começará a valer em fevereiro de 2018.
Tramitação
Assim que a matéria for lida pela Mesa do Congresso vai ser aberto prazo para apresentação de emendas ao texto. Isto é, a partir desta terça (31), até a próxima segunda-feira (6).
A matéria vai ser examinada em Comissão Mista do Congresso Nacional que ainda será instalada. Pela regra de alternância das Casas, a presidência ficará a cargo de um deputado e a relatoria será designada a um senador.


fonte:DIAP

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Estudo relaciona doenças em guardas de endemias a agrotóxicos



Tremor é o distúrbio do movimento mais frequente na população e pode estar associado à exposição a agrotóxicos. Doenças hematológicas, dermatológicas, pulmonares, neurológicas, câncer, malformações congênitas, entre outras, também podem estar associadas a essa exposição. O Brasil, como o maior consumidor de agrotóxicos do mundo desde 2008, em grande parte à custa da indústria agrícola, movimentou, entre 2010 e 2011, a receita de US$ 8,5 bilhões e o consumo de 936 mil toneladas, o que representou 19% do mercado global de agrotóxicos nesse período. Os principais grupos profissionais expostos aos agrotóxicos são os trabalhadores do setor agropecuário, saúde pública, firmas desinsetizadoras, transporte e comércio, indústrias de formulação e síntese e área veterinária.

É o que revela o artigo dos pesquisadores Marlos Fábio Alves de Azevedo, da Escola Nacional de Saúde Pública (Ensp/Fiocruz); e Armando Meyer, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). O objetivo do estudo foi avaliar a chance de tremor essencial em 442 guardas de endemias do Estado do Rio de Janeiro expostos a agrotóxicos. Foram selecionados 51 casos e 204 controles, com idade média de 49 anos. Os resultados indicam que aqueles com 16 a 16,9 anos de aplicação de agrotóxicos foram os que estiveram sob maior chance de apresentar a doença.

De acordo com o artigo, o tremor acomete mãos e antebraços, mas pode se manifestar em outras partes do corpo. “Clinicamente, o tremor essencial tende a ter uma evolução lenta durante os anos, e algumas comorbidades podem estar associadas. Dentre elas, têm sido descritas alterações cognitivas, transtornos de humor e da marcha. Alguns estudos observaram que indivíduos com tremor essencial têm quatro vezes mais chance de desenvolver parkinsonismo. São doenças distintas com mecanismos e patologias diferenciadas; entretanto, é frequente haver sobreposição dessas doenças, o que torna o seu diagnóstico e tratamento desafiadores.”

Os autores do artigo dizem que são poucos os estudos que avaliaram a relação entre tremor e exposição a agrotóxicos. O estudo sobre a saúde dos agricultores norte-americanos, realizado nos estados de Iowa e Carolina do Norte, entre 1993 a 1997, ainda é a principal referência no que se refere a essa relação. Baseado em questionários autoaplicados, estimou uma prevalência de tremor em 5% daqueles trabalhadores. O estudo realizado em agricultores canadenses também observou uma chance elevada de tremor naquela população. Apesar do possível equívoco devido à coexposição a metais (chumbo e mercúrio), aqueles agricultores apresentaram maior chance de desenvolver tremor quando comparado a dois grupos controles. 

Por outro lado, informam os pesquisadores, o estudo realizado em controladores de pragas e vetores de empresas privadas do Estado da Carolina do Norte não observou associação significativa. Apesar do referido estudo também ter utilizado dois controles distintos, a presença de trabalhadores jovens e com pouco tempo de aplicação de agrotóxicos pode ter influenciado na ausência de associação significativa. Da mesma forma, em outro estudo, realizado entre agricultores sul-africanos, também não foi observada associação entre tremor e exposição a agrotóxicos. Nesse estudo, apesar de utilizarem dois indicadores distintos para estimar a exposição acumulada a agrotóxicos, a pouca idade dos agricultores envolvidos e o baixo tempo de aplicação podem ter contribuído para a ausência de associação. Por fim, a exposição a agrotóxicos organoclorados também não esteve associada ao aumento de chance de tremor essencial em estudo caso-controle realizado em Manhattan, cidade de Nova York (EUA).

Segundo o estudo brasileiro, em média, a idade dos trabalhadores portadores de tremor essencial foi de 51 anos e está abaixo da média da maioria dos estudos que avaliam essa doença. “A precocidade da doença é um aspecto frequentemente encontrado em doenças ocupacionais.” Conforme informam os pesquisadores, os trabalhadores estudados eram bastante experientes e, em sua grande maioria, já haviam passado por inúmeras campanhas e múltiplas exposições químicas. No momento da confirmação diagnóstica, a maioria dos casos de tremor essencial era leve a moderado, com o tempo médio de início da doença de 5,3 anos, e poucos trabalhadores tinham a indicação de tratamento medicamentoso.

Já os casos de alcoolismo, que têm conhecido efeito deletério sobre o sistema nervoso central e periférico, foram excluídos da amostra. “Semelhante a outros resultados na literatura, observamos que o etilismo estava associado ao tremor essencial. A literatura ainda discute o real papel do etilismo social para essa doença, haja vista que clinicamente pequenas doses de álcool podem minimizar o tremor e, nos primórdios dos critérios de classificação, era considerado um sinal clínico para o seu diagnóstico.”

Foi observado também na pesquisa um potencial efeito protetor do tabagismo nos trabalhadores portadores de tremor essencial. “Esse efeito protetor é corroborado pela literatura vigente. Em modelo experimental de parkinsonismo em ratos, a nicotina apresentou-se como protetor neuronal por meio da indução de fatores neurotróficos”, explica o artigo.

O artigo Tremor essencial em guardas de endemias expostos a agrotóxicos: estudo caso-controle foi publicado na revista Cadernos de Saúde Pública, em agosto de 2017.

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

SINTSAUDERJ vai ajuizar ação judicial em favor dos contaminados

O SINTSAUDERJ convoca todos os trabalhadores e trabalhadoras que atuam no combate as endemias e que já possuem laudo médico atestando contaminação por inseticidas para comparecerem as Sedes do sindicato munidos deste documento, assim como, de cópias das carteiras de identidade, CPF e comprovante de residência para ajuizamento de ações judiciais cobrando que o governo pague tratamento médico e indenização por danos a saúde do trabalhador.

As ações judiciais serão acompanhadas pelo Escritório Cezar Brito Associados que presta assessoria para o SINTSAUDERJ.

Negociação coletiva completa organização sindical do servidor


A Comissão do Trabalho na Câmara dos Deputados deu mais um passo no sentido de ampliar e fazer avançar o debate em torno do PL 3.831/15, do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), que regulamenta a negociação coletiva no serviço público. O projeto já foi aprovado pelo Senado (PLS 397/15), e na Câmara, já teve pareceres terminativos favoráveis aprovados pelas comissões de Trabalho; e de Constituição e Justiça. Porém, recurso contra a decisão conclusiva da CCJ apresentado pelo deputado Alberto Fraga (DEM-DF) pode levar o projeto à votação no plenário.
Fotos: Will Shutter | Câmara dos Deputados
Ctasp audiencia neg.coletiva
Em audiência pública realizada, nesta terça-feira (17), pela Comissão de Trabalho, representantes de servidores públicos defenderam a sanção presidencial imediata do projeto de lei que disciplina a negociação coletiva no serviço público da União, dos estados e dos municípios.
A sanção do projeto de lei, que foi objeto de amplo acordo entre as centrais sindicais no Senado, visa estruturar o tripé da organização sindical dos trabalhadores públicos, que com os direitos de sindicalização e de greve se completaria.
A retirada do recurso foi um dos principais pontos de audiência pública a pedido da deputada Erika Kokay (PT-DF). Kokay disse que vai trabalhar com a perspectiva de que deputados que apoiaram o recurso retirem suas assinaturas para permitir o envio da proposta ao presidente Michel Temer.

Leia mais:

Economia para o Estado
Para Rudinei Marques, do Fórum de Carreiras Típicas de Estado (Fonacate), o recurso apresentado é um retrocesso. Ele destaca que o texto votado no Senado e na Câmara foi a construção possível.
“Ela [a proposta] traz economia para o Estado. Hoje, um processo administrativo custa em torno de R$ 50 mil. O PL 3.831 garante uma mesa permanente de resolução de conflitos. Com isso, se elimina esse gasto desnecessário.”
Oportunidade ímpar
Na ocasião, o diretor de Documentação do DIAP, Antônio Augusto de Queiroz, que participou do debate manifestou a necessidade de regulamentação da matéria, a fim de se avançar “porque trata-se de oportunidade ímpar para os servidores públicos”.
Antonio Augusto Toninho Diap
Ele lembrou ainda que o orçamento do governo está sob a vigência da Emenda à Constituição (EC) 95/16, que institui o novo regime fiscal com crescimento real zero da despesa não financeira por 20 anos, determina que o ajuste nas contas públicas será feito apenas pelo lado da despesa. Eventual aumento de receita não poderá ser gasto com despesa primária ou corrente, devendo ser integralmente destinado à redução do déficit ou à criação de superávit primário.
Queiroz destacou que houve uma mudança significativa no governo. Houve uma mudança de paradigma. “O governo anterior atuava no sentido de promover a inclusão social. O atual prioriza garantia de contratos com o setor privado, a garantia de propriedade, da moeda e a contratação de prestação de serviços públicos no setor privado”, comparou.
No projeto do atual governo não há compromisso para prestar serviços de qualidade à maioria da população. Por fim, o diretor do DIAP lembrou que será importante regulamentar a negociação coletiva porque o Congresso Nacional poderá aprovar a demissão de servidor concursado por insuficiência de desempenho. Ele se referiu ao PLS 116/17, em discussão no Senado, e o PLP 248/98, do governo FHC, em fase final de aprovação na Câmara para posterior envio à sanção presidencial.

Fonte:DIAP

Funcionalismo: Pressão para elevar contribuição previdenciária


O Povo     -     18/10/2017

A equipe econômica do Governo Federal busca apoio para aprovar aumento da contribuição previdenciária dos servidores federais de 11% para 14%. A proposta foi anunciada há dois meses, mas há resistências

Em contrapartida à tramitação no Congresso de um reforma de Previdência mais enxuta, a equipe econômica do Governo Federal quer apoio para conseguir aprovar o aumento de contribuição previdenciária dos servidores públicos federais. A proposta de elevação da alíquota de 11% para 14% foi anunciada há dois meses, mas enfrenta resistências do funcionalismo que tem forte poder de pressão com senadores e deputados. O projeto nem mesmo chegou ao Congresso Nacional.

O Governo considera fundamental a medida para começar a reforma no funcionalismo e quer garantias de que o projeto será aprovado até o fim do ano. Para começar a valer o aumento da alíquota, é necessário o cumprimento de um prazo de noventa dias.

Na semana passada, lideranças políticas começaram a articular com integrantes do Governo uma emenda aglutinativa, espécie de texto alternativo ao parecer do deputado Arthur de Oliveira Maia (PPS-BA) aprovado em uma comissão especial da Casa em maio.

A apresentação da emenda será feita logo após a votação da segunda denúncia contra o presidente Michel Temer (PMDB) na Câmara dos Deputados. O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, já havia admitido em agosto a possibilidade de redução da proposta de reforma da Previdência.

O ponto inegociável, segundo o Governo, é manter a idade mínima de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens. Mas as lideranças querem fazer ajustes no tempo mínimo de contribuição (de 25 anos, pelo texto da comissão) e na regra de transição.


terça-feira, 17 de outubro de 2017

Simulador de Aposentadoria da Controladoria-Geral da União (CGU)



A Controladoria-Geral da União (CGU) desenvolveu uma ferramenta para simular aposentadoria para servidores públicos, inclusive estaduais e municipais, previstas constitucionalmente.

O objetivo inicial é facilitar a auditoria e a fiscalização dos processos de concessão de aposentadoria dos servidores regidos pela Lei 8.112/1990. Para fazer sua simulação, acesse www.cgu.gov.br/Simulador/Index.asp.

O relatório gerado pelo simulador não tem eficácia legal e nem pode ser utilizado como documento para iniciar processo de concessão de aposentadoria ou de abono de permanência, tratando-se apenas de uma ferramenta que permite ao servidor público verificar as regras constitucionais de aposentadoria e uma data provável, de acordo com os dados incluídos no simulador, que são de inteira responsabilidade do servidor.


Faça a sua simulação aqui:


sexta-feira, 13 de outubro de 2017

Malathion figura na lista da OMS de substâncias que causam câncer

Malathion causa câncer segundo Organização Mundial de Saúde(OMS)
A Agência Internacional de Pesquisa em Câncer (IARC, sigla em em inglês), é em agência especializada da Organização Mundial da Saúde com o objetivo de promover a colaboração internacional em epidemiologia, laboratórios, bioestatística na identificação de causas e proposição de medidas preventivas para a doença.
As Monografias IARC são publicações que analisam e identificam fatores ambientais que podem aumentar o risco de câncer humano. Estes incluem produtos químicos, misturas complexas, exposições ocupacionais, agentes físicos, agentes biológicos, e os fatores de estilo de vida . Tais informações são propostas como apoio científico por suas ações para evitar a exposição a potenciais agentes cancerígenos. Grupos de trabalho interdisciplinares de cientistas especializados preparam revisões de estudos publicados, avaliando o peso da evidência de que um agente pode aumentar o risco de câncer. Os princípios, procedimentos e critérios científicos que norteiam as avaliações são descritos no preâmbulo das monografias do IARC .
Recentemente, a IARC divulgou o volume 112, tratando de inseticidas organofosforados e herbicidas. O herbicida glifosato e os inseticidas malathion e diazinon foram classificados como provavelmente carcinogênico para humanos (Grupo 2A). O inseticidas tetraclorvinphos e paration foram classificados como possivelmente cancerígeno para os seres humanos (Grupo 2B).
Acesse a publicação Lancet Oncology ou leia o resumo da monografia IARC.

terça-feira, 10 de outubro de 2017

É inconstitucional o Projeto de Lei que prevê a demissão de servidor público por insuficiência de desempenho

Por Luís Fernando Silva, advogado (OAB/SC 9582) e membro do SLPG
Nos últimos dias a imprensa nacional tem dado grande alarde à aprovação, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, do Projeto de Lei do Senado nº 116/2017, que regulamenta a possibilidade de demissão de servidores públicos por insuficiência de desempenho.
Semelhante proposta legislativa - a par das flagrantes inconstitucionalidades que encerra, como veremos mais adiante -, traduz o momento político vivenciado pelo País, no qual o pensamento neoliberal vem ganhando força e promovendo toda sorte de reformas legislativas voltadas a reduzir o aparelho de Estado (sobretudo nas áreas de interesse social), privatizando serviços públicos e retirando direitos dos trabalhadores de maneira geral (dentre os quais os servidores), tudo com a finalidade de favorecer ainda mais os interesses dos grandes grupos financeiros que dominam a economia do Brasil e do mundo.
Em que pese a crítica política que deve ser feita à aludida iniciativa legislativa, entretanto, é preciso reconhecer que de fato a Emenda Constitucional nº 19, de 1998 (enviada ao Congresso Nacional pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso), realmente modificou o art. 41, da Constituição Federal, para nele inserir o Inciso III, estabelecendo que o servidor estável pode perder o cargo caso não venha a obter aprovação em avaliações periódicas de desempenho, a serem regulamentadas em Lei Complementar.
Assim, mesmo havendo previsão para demissão por insuficiência de desempenho desde 1998, o fato é que o mencionado dispositivo constitucional pende de regulamentação desde aquela data, há cerca de 19 (dezenove) anos, razão pela qual não pôde até hoje ser utilizado pela administração para promover as referidas demissões.
À vista disso, e pretendendo regulamentar a matéria, a Senadora Maria do Carmo Alves (DEM/SE) resolveu tomar a iniciativa de propor, em abril deste ano, o Projeto de Lei do Senado nº 116, dispondo sobre o assunto e suprindo a lacuna regulamentar.
Ocorre que apesar de (no mérito) a possibilidade de demissão de servidores por insuficiência de desempenho contar hoje com previsão constitucional, conforme vimos antes, é preciso ter claro que a regulamentação do respectivo dispositivo constitucional deve observar outras normas que emanam da própria Constituição Federal, como é o caso do Art. 61, § 1º, II, “c”, que atribui exclusivamente ao Presidente da República a prerrogativa de propor leis dispondo sobre assuntos relativos aos servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
Logo, se a Constituição estabelece que apenas o Presidente da República pode apresentar proposta legislativa em que as matérias como as descritas acima - dentre as quais inequivocamente está a regulamentação da previsão constitucional de demissão de servidores por insuficiência de desempenho -, descabe a qualquer Parlamentar, seja Deputado ou Senador, propor tais matérias, sob pena de incorrerem em inconstitucionalidade formal, que chamamos de “vício de iniciativa”, invalidando o Projeto de Lei que hajam proposto.
É exatamente isto que ocorre com o PLS nº 116/2017, que foi indevidamente proposto por uma Senadora para regulamentar matéria relativa à estabilidade dos servidores públicos, cuja iniciativa é exclusiva do Presidente da República.
Demais disso é de ver, ainda, que o PLS nº 116/2017 contém outra inconstitucionalidade, qual seja o fato de pretender regulamentar a demissão por insuficiência de desempenho não só dos servidores públicos federais, mas também dos servidores públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o que ofende a autonomia dos entes federados, prevista no art. 39, da Constituição Federal, que atribui a estes a competência para regulamentar as matérias relativas aos respectivos servidores.
Por fim, também quanto ao seu mérito é possível apontar imperfeições que beiram nova inconstitucionalidade, em especial naqueles pontos em que o Projeto de Lei permite um tal grau de subjetividade na avaliação sobre o desempenho dos servidores, que implicaria em ofensa ao princípio da impessoalidade (CF, art. 37), configurando aqui uma inconstitucionalidade material.
O Projeto em questão encontra-se agora na Comissão de Assuntos Sociais do Senado, aguardando designação de Relator para a discussão interna, após a qual deve seguir ainda para a Comissão de Direitos Humanos e para a Comissão de Transparência e Governança, de modo que uma vez aprovado nestas Comissões seguirá para o Plenário do Senado, onde precisará da maioria absoluta dos Senadores (41 votos) para lograr aprovação. Caso aprovado no Senado, o Projeto de Lei seguirá para a Câmara dos Deputados, para o respectivo processo de análise no interior daquela Casa Legislativa.
Ao final de todo este percurso, e caso o referido Projeto de Lei venha mesmo a ser aprovado pelo Congresso Nacional, as entidades sindicais representativas de servidores públicos questionarão sua constitucionalidade diretamente ao Supremo Tribunal Federal, alegando ofensa aos já comentados artigos. 61, § 1º, II, “c”, e 39, caput da Constituição Federal (inconstitucionalidades formais), e art. 37, da mesma Carta da República (inconstitucionalidades materiais).
Em que pese a possibilidade de tal questionamento judicial, entretanto, pensamos ser fundamental que os servidores lutem para impedir que o Projeto de Lei em questão seja aprovado pelo Senado e posteriormente na Câmara, para o que é imprescindível que se mobilizem e sigam rigorosamente as orientações expedidas por suas respectivas entidades sindicais representativas em relação às políticas a serem adotadas neste sentido.