sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Mais uma grande vitória dos trabalhadores, leia o parecer!

O parecer abaixo discorre sobre mais uma grande vitória dos trabalhadores, quando fixada a regra para levar GACEN para aposentadoria. Logo não pode o trabalhador ser contra a contribuir sobre a gratificação que leva para aposentadoria, nas férias e durante licença para tratamento de saúde. Servidor não jogue a sua aposentadoria fora!

Clique no link https://drive.google.com/file/d/0B3djx3X5YTqzbGJrYV81N2xraVFGaUpZSzUyZ2FMUnFGNWZ3/view


terça-feira, 24 de janeiro de 2017

CAPSAUDE lança simulador online

Os links a seguir dão acesso a uma ferramenta online onde é possível comparar os valores de contribuição mensal do CAPESAÚDE com outros planos. Na primeira etapa, deve ser informado a faixa de remuneração do titular do plano. Em seguida, o número de pessoas que compõe o grupo familiar em cada faixa de idade, inclusive o titular.
Após a inserção das informações de remuneração e o número de pessoas, os resultados são apresentados na tela onde comparamos a nossa tabela de contribuição dos planos básicos (acomodação em enfermaria) com uma autogestão sem fins lucrativos, como a CAPESESP, e, com um plano de cada modalidade que visa lucro, sendo uma seguradora, uma cooperativa médica e uma medicina de grupo. Em todos os casos, utilizamos planos com características similares, inclusive quanto à incidência de coparticipação financeira.
Como poderá ser observado, o CAPESAÚDE ainda é a opção mais econômica disponível, com cobertura nacional, ampla rede credenciada e presente em milhares de municípios de todo o Brasil.


SINTSAUDERJ celebra convênio com IBBCA-SAÚDE



O nosso sindicato celebrou convênio com IBBCA-administradora de benefícios, a mesma empresa que a Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social- ANASPS possui convênio. Os associados do nosso sindicato podem fazer a cotação de seu plano de saúde junto a esta empresa, inclusive, pode lançar mão da per capita buscando reembolso mensal do referido valor custeado pelo Governo.

Venha participar do evento sobre Aposentadoria


sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

Vitória do SINTSAUDERJ contra reajuste abusivo da CAPESAUDE

No final dia de ontem(19/01) foi concedida pela Excelentíssima Senhora  Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro Dr.ª MARIA CHRISTINA BERARDO RUCKER a tutela antecipada para limitar o reajuste do plano da CAPESAUDE em 6,29%, ou seja, ao índice de inflação oficial IPCA.

Na decisão a juíza atendeu o pedido do SINTSAUDERJ, que entende abusivo e arbitrário o reajuste de 19,5%, em face de que o somatório destes reajustes nos últimos 5 meses ultrapassam o percentual de 33%.


Esta decisão judicial se aplica a todos os trabalhadores e trabalhadoras que atuam em combate as endemias no Estado do Rio de Janeiro, ou seja, Guardas de Endemias, Agentes de Saúde Pública, Agentes de combate as Endemias, Motoristas Oficiais e servidores do MS. 

A ação foi proposta pelos advogados do SINTSAUDERJ, Dr. Ferdinando Nobre e Dr.Aderson Bussinger, ambos do Escritório Cezar Brito Associados.


terça-feira, 17 de janeiro de 2017

SINTSAUDERJ vai a justiça contra reajuste da CAPSAUDE

O SINTSAUDERJ ajuizou ação judicial requerendo que o Poder Judiciário declare abusivo o reajuste do Plano de Saúde-CAPSAUDE, uma vez que a direção do sindicato entende que são absurdos os reajustes acima da inflação acumulada no período.

Clique aqui e acompanhe a ação no qual foi pedida a concessão de medida de urgência em face do fechamento da folha de pagamento.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

PREVISTO NA PEC DO TETO, VEDAR REAJUSTE DO SALÁRIO DE SERVIDOR É INCONSTITUCIONAL

A pretexto de reverter o déficit das contas públicas, o governo federal elaborou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 241/2016, também conhecida como “PEC do Teto”, já aprovada na Câmara dos Deputados e teve seu relatório recentemente acatado pelo Senado, onde tramita sob o título de PEC 55/2016.

A proposta limita o aumento dos gastos públicos à inflação acumulada no ano anterior, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro índice que venha a substituí-lo. O chamado “Novo Regime Fiscal”, se vingar, terá duração de 20 anos.
A ideia é que, limitando o crescimento dos gastos públicos à inflação – que se refere à perda do poder de compra do dinheiro em determinado período – haja maior controle do dinheiro público, evitando-se, assim, que a União gaste mais do que arrecade. A partir dessa fórmula, o governo federal pretende impulsionar a recuperação econômica do país. Ademais, a proposta estabelece que o aumento nas despesas será controlado por cada órgão orçamentariamente autônomo da União — Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública —, para não haver interferência de um sobre o outro.
Caso a PEC seja aprovada, se o limite ao aumento de gastos for desrespeitado poderá ser proibida a “concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos, inclusive do previsto no inciso X do caput do artigo 37 da Constituição”, conforme a redação proposta ao artigo 103 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A proibição se aplicaria apenas ao órgão que aumentou suas despesas acima da inflação do ano anterior. Vale ressaltar que a proibição de reajustes na remuneração não se aplica a aumentos originados de decisões judiciais ou de leis aprovadas antes da entrada em vigor da PEC. Assim, projetos de lei em trâmite, se não forem aprovados antes da entrada em vigor da PEC, sofrerão os efeitos do limite de aumento dos gastos.
Embora alheia às críticas de muitos especialistas, a tramitação da PEC parecia transcorrer sem problemas no Congresso. No entanto, a Consultoria do Senado Federal emitiu parecer apontando como inconstitucional a PEC, por violar as cláusulas pétreas do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes, e por afrontar direitos e garantias fundamentais, sobretudo à educação e à saúde.
No entanto, ainda não se abordou especificamente a patente inconstitucionalidade no âmbito do direito dos servidores públicos. Tal pretensão da PEC, de impedir que sejam majorados os vencimentos dos servidores, é inválida por não fazer a necessária observância das duas formas de alteração da remuneração dos servidores: o reajuste e a revisão geral.
 O primeiro diz respeito ao aumento na remuneração propriamente dita, sendo aplicável apenas a uma ou mais categorias, a partir de lei específica, cuja edição é uma faculdade do órgão da administração pública. Mas a revisão geral, ao contrário, é uma obrigação imposta pela Constituição, já que apenas compensa os impactos negativos da inflação, e deve ser concedida a todos os servidores da União, no mesmo percentual, por meio de lei proposta pela Presidência da República, em regra. Ou seja, reajuste importa em aumento real, ao passo que revisão apenas mantém o poder de compra dos salários.
Essa falta de distinção faz com que a PEC tenha inconsistências. Por exemplo: na hipótese de ser concedida revisão geral anual, que é direito de todos os servidores da União, como ficarão os servidores lotados em órgão que extrapolou o teto de gastos? Não terão eles direito à revisão de sua remuneração, a partir da nova redação proposta ao artigo 103 do ADCT? Ora, se é geral a revisão, haverá flagrante violação ao princípio da igualdade numa eventual discriminação.
Outra contradição lógica da PEC consiste no fato de que, sendo extrapolado o teto de crescimento das despesas, o órgão é impedido de aumentar os gastos com pessoal, especialmente na forma de acréscimos à remuneração. Todavia, a lei que determina a revisão geral anual é proposta pelo presidente da República e, uma vez aprovada, abrange os servidores dos demais Poderes. Dessa forma, o chefe do Executivo acabaria por impor aumento de gastos a órgãos proibidos — em tese — de revisarem a remuneração de seus servidores.
É preciso ter em mente, ainda, que a revisão geral anual objetiva garantir a irredutibilidade da remuneração dos servidores, já que a inflação corrói seu poder de compra. E a irredutibilidade da remuneração não se garante apenas com a ausência de redução do valor nominal constante do contracheque: é necessário, também, manter o mesmo poder de compra, diminuído pela inflação.
A Constituição Federal determina que o salário minimamente digno é aquele capaz de atender às necessidades vitais básicas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, inclusive para a família, mas, principalmente, que existam “reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo” (inciso IV do artigo 7º).
Dessa forma, a irredutibilidade da remuneração, que objetiva garantir existência digna aos servidores e seus familiares, só pode ser entendida como um direito fundamental, tratando-se, portanto, de cláusula pétrea que não pode ser suprimida ou mitigada, por força da Constituição.
É importante destacar, ainda, que a última revisão geral anual foi concedida em 2003, por meio da Lei 10.697/2003, e foi da ordem de 1%. Desde então, a inflação acumulada, calculada pelo IPCA, atingiu 132,4%. Portanto, a irredutibilidade da remuneração não tem sido garantida.
Embora muito se fale que uma elite de servidores percebe remuneração que atinge ou beira o teto salarial do serviço público, a grande maioria sobrevive com quantias próximas do salário mínimo. Mas todos, indistintamente, serão prejudicados com a aprovação da PEC. 
Jean P. Ruzzarin é advogado especializado em Direito do Servidor, é sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.


Fonte: Consultor Jurídico

Portaria do Ministério da Previdência Disciplina Averbação de Tempo de Serviço

Em razão das dúvidas que cercam o tema da aposentadoria dos agentes de combate as endemias cujos os vínculos celetistas foram transformados em estatutários disponibilizamos a Nota Técnica n.º12/2015 que versa sobre a matéria: 

Acordo faz justiça aos servidores da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho

Neste mês de janeiro entrará em vigor a regra de incorporação da Gratificação de Desempenho dos Servidores da Carreira Previdência, Saúde e Trabalho-CPST fruto do acordo entre as entidades sindicais e o Governo.
O SINTSAUDERJ esteve representado na negociação pelo Presidente da CNTSS/CUT Sandro Alex de Oliveira Cezar.
"Este acordo garante a dignidade dos servidores públicos, que terão direito a levar a sua gratificação para a sua aposentadoria, isso é uma vitória histórica dos Trabalhadores dos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social", afirmou Sandro Cezar que também é Secretário Geral do SINTSAUDERJ.

sábado, 7 de janeiro de 2017

convênio do MS com Aliança Saúde

O SINTSAUDE vem discutindo com o Ministério da Saúde opções para atendimento a saúde do servidor federal em face do grave problema que atinge o setor. 

Clique no link e simule para tomar conhecimento da proposta dos planos do convênio MS X Aliança.

terça-feira, 3 de janeiro de 2017

Artigo Sobre Direito de Greve

OPINIÃO

Como a greve deixou o patamar de direito fundamental para ser expectativa de direito

Em tempos atuais, precisamos mais do que um direito positivado na Constituição como garantia fundamental. Há uma necessidade de afirmação do que a Escola de Frankfurt chamava de “ênfase na dialética e contradição como propriedades inerentes da realidade”. É que a realidade, hoje, constitui uma disputa entre uma geração rispidamente rancorosa com a perda de espaço e poder de um lado, e uma classe marginal que dentro de um projeto construtivo de democracia busca há algumas décadas consolidar o sonho de 1988.
Contudo, quem avança é o desmonte das garantias e liberdades individuais. Afirmar a dialética, na realidade brasileira pós-impeachment, parece que se tornou uma das tarefas mais árduas e profícuas a se realizar. O problema é que esvaziar uma liberdade individual torna a própria Constituição esvaziada. E, em consequência, o próprio regime democrático, ventre livre da Carta Magna.
O Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de outubro, por maioria, julgou o Recurso Extraordinário 693.456/RJ, afetado pelo instituto da repercussão geral, declarando que o poder público deve suspender, de imediato e automaticamente, por meio do corte de ponto, o pagamento dos vencimentos de servidores que iniciarem uma manifestação grevista.
Inimaginável, do ponto de vista jurídico, que o exercício de um direito constitucional autoaplicável deva impor um ônus processual ao trabalhador ao determinar a prova de conduta ilícita do poder público. É que, na fixação da tese, os ministros excepcionaram o corte de ponto dos grevistas caso fique demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita da administração pública. Ora, qual conduta ilícita? Aquela justamente razão pela qual os servidores decidiram em uma assembleia soberana que estavam sendo lesados e deveriam entrar em greve?
Não há nem parâmetro para o que seja conduta ilícita do Estado. Pressupõe-se, dessa maneira, que a conduta ilegal deva ser provada em juízo, por meio de um Poder Judiciário a quem o Conselho Nacional de Justiça, órgão fiscalizador da atuação administrativa e financeira desse poder, imputa em pesquisa recente que um processo judicial dura em média 10 anos. Ao certo, provar ilicitude do poder público diz respeito a fiscalizar seu ato administrativo, prerrogativa última que condiz ao Judiciário dentro de um sistema tripartite entre órgãos independentes e harmônicos.
O servidor público, órfão de uma legislação de greve, agora se torna viúvo da Constituição Federal. As condicionantes ao exercício do direito de greve, invocada pelos ministros da corte suprema, transmuta de forma insofismável ao cidadão brasileiro uma sanção prévia, indispondo até mesmo qualquer espécie de contraditório e ampla defesa, pois a lista dos grevistas não pode ser extraída de modo unilateral pela própria administração, e sim advir de um contraponto de entidades sindicais que, por determinação legal, decidem pela instauração do movimento paredista.
É cediço, ainda, que as diferenças acerca do regime jurídico estatutário e celetista estão plenamente mantidas. O jurista Celso Antônio Bandeira de Mello é incisivo em determinar a natureza jurídica que o ocupante de cargo público tem com a administração:
“A relação jurídica que interliga o Poder Público e os titulares de cargo público, como já foi dito — e ao contrário do que se passa com os empregados — não é de índole contratual, mas estatutária, institucional[1]”.
E, na sequência, para tentativa de compreensão do entendimento em que o Supremo debruçou-se, não se pode aplicar uma analogia em “suspender” a relação institucional de vínculo entre servidor e poder público, como ocorre no regime celetista indicado pela Lei 7.783/89, em seu artigo 7º[2].
A jurista e advogada Zênia Cernov invoca um argumento plausível quando alude que “em termos de direito administrativo, inserem-se no contexto dos regimes apenas três modalidades de ausência lícita ao serviço, quais sejam: férias, licenças e afastamentos. Não há hipótese de ‘suspensão’ do liame que liga tais servidores ao cargo público”. E complementa:
“Não se podendo caracterizar greve como férias, sequer como licença, a solução mais viável é considerar esse período como de afastamento do cargo. Ocorre, no entanto, que as hipóteses de afastamento do cargo público são aquelas especificadas nos próprios regimes jurídicos, e se esse não prever como tal a participação em greve, não se poderia simplesmente ‘inserir’ uma nova modalidade de afastamento do servidor, sem ferir o princípio da legalidade[3]”.
Ao nosso sentir, essa é a principal razão de que o corte de ponto, se assim fosse efetivado, deveria advir a partir de uma decisão de abusividade e ilegalidade do Poder Judiciário, dando substrato jurídico plausível a essa sanção ao servidor. Caso contrário, o corte de ponto no início do movimento grevista detém caráter ínsito de retaliação, ilicitude, pois não é amparado em lei e, como é certo pelo princípio da autocomposição, desiguala a relação jurídica entre trabalhador e Estado por ocasião das tratativas em acordo.
Com efeito, o controle social exercido pelo Poder Judiciário, nas vestes togadas do Supremo, torna-se questionável em um ambiente democrático na medida em que a fundamentação e motivação da decisão judicial abala sistematicamente direito social e pétreo da Constituição. No caso, a greve, tida como último instrumento de uma luta até mesmo por subsistência e dignidade do trabalhador, foi reduzida ao patamar de expectativa de direito e distante do que Campilongo chamava de “instrumento de afirmação dos direitos fundamentais e superação do déficit de cidadania[4]”.
Atualmente, a jurisprudência brasileira vem entendendo que cabe ao Poder Judiciário o dever de garantir a eficácia dos direitos sociais, como expressão dos direitos fundamentais, insculpidos na Constituição de 1988. Assim, a via judicial é um forte instrumento à disposição da sociedade em defesa dos direitos individuais e sociais, visando realizar os fundamentos do Estado Democrático de Direito, da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
A gravidade com que se desnatura o exercício regular do direito constitucional de greve é análoga a uma traição. Nesses moldes de implemento, ou seja, uma infidelidade institucionalizada. Diretamente refletido para o povo. Sub-reptícia como uma traição. Confiávamos na possibilidade de buscar aquilo em que sonhamos. Depois da decisão do Supremo Tribunal Federal, aos 27/10/2016, teremos o ônus de provar a legitimidade de viver, já que buscar melhores condições de vida demanda um revés inicial em não deter subsistência alimentar para questionar o Estado.
Cabe aduzir, por ora, que o termo "acordo" estipulado na tese de repercussão geral deverá ser utilizado em sua elasticidade interpretativa. Tal acordo deve seguir os ideais das normas fundamentais do processo civil dispostas no Capítulo I, Título Único e Parte Geral da Lei 13.105/2015, a partir da judicialização da matéria. E mesmo na esfera pública administrativa, onde o estatuto processual ingressa por seus ideais, deve-se prevalecer o acordo com devolução dos vencimentos em folhas suplementares e reposição por metas e desempenho os dias parados. No fundo, a Constituição deve ser recuperada em um acordo final entre trabalhador e Estado.
Se a concretização do princípio da motivação das decisões jurídicas garante o pleno exercício do contraditório, na via endoprocessual e a partir da análise das fontes legais e jurídicas sólidas, como questionar o que tangencia a ausência de racionalidade nas decisões é que nos causa preocupação. Para dizer em outras palavras, questionar o que vem na forma exposta de política de controle social transforma-se em um exercício difícil porque decisões judiciais sem fundamentação são típicas de governos totalitaristas.
As últimas decisões que o Supremo vem emanando ferem nossos direitos frontalmente. Além da retirada do direito consagrado de greve dos servidores públicos, o STF foi mais longe aprovando a rejeição à desaposentação e a suspensão de processos da Justiça do Trabalho baseados em direitos de acordos coletivos vencidos, a chamada Súmula 277. Além disso, a relativização do princípio da presunção da inocência indica um marco temporal entre o Estado Democrático e o Estado policialesco.
Relembro que o ministro Teori Zavascki, ao proferir seu voto no RE 693.456/RJ, atestou em Plenário que a CF não assegura direito de greve com pagamento de salário. Ora, mas essa condição não veio estipulada na Carta Magna. Não há possibilidade de a Constituição prescrever corte de salário nessa hipótese porquanto verba de caráter alimentar, sendo que em seu texto há defesa expressa da irredutibilidade de vencimentos, proteção à miserabilidade e, mais ainda, em seu artigo 1º traz como fundamento da República a dignidade da pessoa humana.
Estaria, contrario sensu, dando um direito fundamental e retirando outro, o da subsistência própria e garantia do sustento familiar. Absurdo. Não há comando legal, tampouco constitucional em cortar o ponto no exato momento em que a greve é iniciada. Menos ainda cortado pelo empregador, unilateralmente, a partir de ato administrativo claramente coator em que a decisão política da administração prevalecerá em detrimento do interesse público primário.
A paridade de armas entre Estado e servidor é comprometida seriamente quando o trabalhador precisa decidir entre a greve ou a vida. Mais gravoso torna-se atualmente, já que podemos afirmar que as circunstâncias e requisitos para as greves gerais ocorridas na Europa e EUA no final do século XIX e início do século XX são os mesmos.
A importância das greves gerais permanece porque remanescentes, na totalidade, as condições gravosas e injustas da lógica social contra as classes populares. Limitações dos direitos sociais e fundamentais, repressões violentas dos protestos sociais, derrotas sindicais no domínio da proteção laboral e decisões políticas contra o interesse nacional são exemplos dos grandes debates pré-anúncio das greves gerais no passado e debates no interior do movimento operário e de partidos revolucionários.
O sistema judicial e político no Brasil não age mais a partir de um verniz de legalidade, nem mesmo na aparência. Suprimem-se garantias conquistadas dentro de um processo histórico amplo e longo que é o estabelecimento da democracia e redução da desigualdade social em um país advindo do subdesenvolvimento pós-revolução industrial.
Diante da decisão recente da corte suprema, quando prenuncia que o trabalhador não deve ganhar seu vencimento caso deflagre movimento paredista, sem mesmo um "terceiro" (Poder Judiciário) dizer sobre a abusividade ou não, atesta-se de uma forma clara que a greve dos servidores públicos é um direito fundamental natimorto na Constituição Federal. Cremado no dia 27 de outubro de 2016.

[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 183.
[2] Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
[3] CERNOV, Zênia. Greve de Servidores Públicos. São Paulo, LTr, 2011, p. 68.
[4] CAMPILONGO, Celso Furtado. Os desafios do Judiciário: um enquadramento teórico. IN: Faria, José Eduardo (org.). Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça. São Paulo: Malheiros, 2002.
 é advogado coordenador do Núcleo de Direito Público e Sócio Laboral do escritório Cezar Britto & Advogados Associados. Assessor jurídico de entidades sindicais, secretário-geral da Comissão Especial de Diversidade Sexual da OAB-DF e membro da Comissão de Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB. Graduado em Direito pela Universidade Estadual Paulista (Unesp) e pós-graduando em Direito Sindical pelo IESB.