quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Foi detectado problema na relação enviada ao BB

Ainda pouco foi confirmado pela Fundação Nacional de Saúde, que houve um problema no processamento da chamada lista de crédito e o nosso sindicato já agendou reunião com o Superintendente da FUNASA na segunda-feira(02/01), às 09:00 horas, uma vez que em face do fechamento dos bancos não temos o que fazer amanhã, pois será necessário o envio de um novo arquivo ao Banco do Brasil.
As informações preliminares são que os empregados públicos que tem algum problema com CPF, tiveram este problema, mas a grande maioria dos casos ainda não foram identificados.
Segundo o Superintendente as ordens bancárias destes trabalhadores serão emitidas imediatamente, com o devido acerto do problema.
O nosso sindicato obteve ainda informação que trata-se de 406 empregados públicos aproximadamente que foram atingidos por este problema.
Restou confirmado que constam da lista de pagamento já disponibilizada pela FUNASA ao Banco do Brasil os nomes de 1772 trabalhadores, informação que confirmada através do Portal da Transparência.

Veja na Página do Portal da CGU o recurso para indenização

Clique no link abaixo e verifique na página da CGU a destinação dos recursos para pagamento da indenização por extinção antecipada de contrato de trabalho, prevista no §2 do art.12 da Lei de n.º8745/93.

Na página em questão pode ser verificado que o recurso financeiro foi empenhado dia 23 de dezembro de 2011.

sábado, 24 de dezembro de 2011

Feliz Natal!

Que o significado do natal possa despertar em nós a fraternidade e o desejo de mudar a sociedade, para construir um mundo cada vez melhor. Feliz a natal a todos(as) os companheiros(as).
São os votos da direção do SINTSAUDERJ!
Por você e para você SINTSAUDERJ, Sindicato forte e de luta!

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Veja Parecer da CONJUR/MP sobre a indenização por extinção do contrato

Na data de hoje(19/12), o nosso sindicato realizou assembleía na Porta da FUNASA com intuito de buscar informações sobre a data do pagamento da indenização por extinção de contrato. Segundo o Superintendente Estadual Claudio Manoel não há mais nenhuma dúvida sobre o dever de pagar os trabalhadores que já foram identificados pelo Órgão, ou seja, aqueles que cujos os nomes foram publicados no nosso blog.

Agora falta apenas a Coordenação Geral de Recursos Humanos em Brasília, orientar sobre os descontos de imposto de renda(IR) e contribuição previdenciária.

Na manhã do dia de hoje, o Superintendente enviou documento a Chefe do Serviço de Recursos Humanos mandando tomar providências acerca do pagamento.

Na próxima quarta-feira(21/12), será realizada uma nova assembléia na Porta do órgão, às 10:00 horas, na Rua Coelho e Castro n.º06. Saúde.

Clique aqui e leia o Parecer da CONJUR/MS

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Assembléia do SINTSAUDERJ. Urgente!

Na próxima segunda-feira, dia 19 de dezembro de 2011, ás 10:00 horas, o SINTSAUDERJ realizará assembleía na Porta de Fundação Nacional de Saúde-FUNASA, na Rua Coelho e Castro n.º6, Saúde, Rio de Janeiro-RJ.


Pauta:


RJU

Indenização por Extinção do Contrato

Encaminhamentos.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Ministério autorizou pagamento de indenização por extinção de contrato de trabalho

Na data de ontem, foi dado provimento a recurso administrativo impetrado pelo SINTSAUDERJ, a fim de que seja efetuado o pagamento da indenização por extinção antecipada de contrato de trabalho celebrado com fundamento na Lei 8745/93.


Esta decisão revoga a decisão da Procuradoria Geral da FUNASA (PGF) que fora tomada a partir de consulta formulada pela Superintendência Estadual do Rio de Janeiro(SUEST/RJ), no sentido que era indevido o pagamento da indenização por extinção antecipada de contrato de trabalho, prevista no art.12 da Lei 8745/93.


Vamos agora tomar todas as providências para o pagamento da indenização por contrato de trabalho dos ex-contratados da FUNASA/RJ, disse Geraldo Melo Chefe de Gabinete do Presidente da FUNASA, durante audiência realizada com o SINTSAÚDERJ, na ocasião também participou o Diretor de Administração Marcos Mufarreg que disse já ter empenhado os recursos para efetuar o referido pagamento.


No dia de hoje(15/12), os dirigentes do nosso sindicato retornarão a Presidência da FUNASA para assegurar que sejam tomadas de fato as providências devidas.

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Assembléia do SINTSAUDERJ

A nossa entidade sindical realizará assembléia 09 de dezembro de 2011, na pauta a indenização de que trata o art.12 da Lei 8745/93. A discussão sobre o Regime Jurídico Único será abordado na nossa assembléia do SINTSAUDERJ.




Na data de hoje a Coordenadora Geral de Pessoas deu parecer favorável ao pagamento da indenização por extinção do contrato, amanhã a luta será na CONJUR/MS.


A decisão da FUNASA foi preconceituosa e desprovida de qualquer fundamento legal, brincadeira tem limte, a Presidenta de República sanciona a Lei para indenizar os trabalhadores, como pode em uma ação sorrateira alguém jogar contra os trabalhadores.




A nossa assembléia será amanhã às 10:00 horas, na Porta da FUNASA.




sábado, 3 de dezembro de 2011

Mudança de Regime Jurídico

O nosso sindicato nesta semana intensificará a luta pela mudança de regime jurídico. As informações serão repassadas aqui no blog e pelo twitter.

O anteprojeto encontra-se na Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-MPOG e segundo informações recebidas pelo nosso sindicato de lá seguirá para a Secretaria de Gestão-MPOG e lá deverá seguir para a Casa Civil da Presidência da República, a nossa luta é para que seja acelerado o processo a fim de que chegue logo aos mãos da Presidenta Dilma.

Algumas informações só serão divulgadas na assembléia, visto que tem alguns dados que interessam apenas a categoria, logo não deverão ser publicadas na internet

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Procurador Federal tenta impedir pagamento de indenização

Na data de hoje(02/12), o nosso sindicato juntou no processo ofício questionando o parecer do Procurador Federal em atuação na FUNASA no Rio de Janeiro, anexo ao este seguiu cópia do Parecer GQ 46, do Advogado Geral da União, assinado pelo Presidente da República, que determina que os Órgãos da Advocacia Geral da União não devem emitir pareceres sobre matéria privativa da área de Recursos Humanos, como é o caso da indenização por extinção do contrato de trabalho daqueles que sofreram prejuízo indenizável nos termos do Parecer da SRH/MP.

Segundo o Chefe de Gabinete do Presidente da FUNASA Geraldo Correa, o atraso na entrega da Parecer da Procuradora Geral da FUNASA é justificado pelo atendimento do prazo limite para fechamento dos convênios do PAC 2, em que a referida chefe daquela Procuradoria Federal Especializada encontra-se envolvida, disse ainda que não haverá problemas para viabilizar o pagamento após a entrega do parecer por parte da PGF.

A direção do nosso sindicato vai procurar esta passando informações que tivermos, aqui pelo blog ou mesmo pelo twitter, sempre tomando o devido cuidado, para não nos colocar expostos, a fim de evitar as ações daqueles que possam ter interesses contrários a categoria.

sábado, 19 de novembro de 2011

Decreto institui a Força Nacional do SUS

No dia de ontem, foi publicado no D.O.U o decreto que institui a Força Nacional do SUS, a ideia de criar este instrumento a ser utilizado em caso de emergências na área do Sistema Único de Saúde-SUS, tal como, epidemia de dengue que esteja fora do controle das autoridades locais, foi do Ministro Alexandre Padilha e esta Força será composta por servidores e empregados públicos da União Federal.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

URGENTE! URGENTE! URGENTE! Assembléia Extraordinária

Na próxima segunda-feira, 21/11/2011, às 10h o SINTSAÚDERJ estará realizando uma Assembléia Geral Extraordinária com os Agentes de Combate as Endemias na porta da FUNASA/RJ para tratar dos seguintes pontos de pauta:

* RJU
* Pagamento da Indenização Lei. 8745/93

Sua participação é importante!
TODOS NA LUTA PELO RJU!


Ministro Padilha assina Aviso Ministerial sobre RJU

No dia de ontem(17/11), o Ministro da Saúde Alexandre Padilha assinou o Aviso Ministerial n.º844-GM/MS, que encaminha o anteprojeto de Lei que busca transformar os empregos públicos de agentes de combate as endemias em cargos públicos de agentes de combate as endemias dos Quadros do Ministério da Saúde ao MPOG.

A proposta formulada pelo Ministério da Saúde foi construída com base em solicitação formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Combate as Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro-SINTSAUDERJ e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social da Central Única dos Trabalhadores-CNTSS/CUT.

O Aviso Ministerial envia o anteprojeto para avaliação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e de lá o mesmo deverá seguir para a Casa Civil da Presidência da República, nos termos da proposta formulada pelo Senhor Consultor Jurídico do Ministério da Saúde-CONJUR/MS Dr. Jean Keiji Uema, a quem couber fazer o Parecer Jurídico que acompanha o texto em questão. A CONJUR/MS é Órgão Seccional da Advocacia Geral da União-AGU.

O texto do anteprojeto estabelece que os empregados públicos cujos os empregos serão transformados em cargos públicos farão parte da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho e serão alçados ao último nível daquela tabela salarial, ou seja, Especial-III.

Agora é intensificar a mobilização pois não existe mais o argumento de que não há sustentação jurídica para nossa mudança do regime jurídico, agora é mobilização e luta para assegurarmos a realização do nosso sonho de uma vida inteira.

Ação do Adicional de Insalubridade

Quando foi aplicada pela Administração Pública Federal a Súmula Vinculante do STF 04, o que levou a reduzir o nosso adicional de insalubridade, passando a ser pago de acordo com o art.198 da CLT, o nosso sindicato ajuizou Mandado de Segurança Coletivo em Brasília com pedido de liminar para que fosse restabelecida a base de cálculo, voltando assim o adicional ser calculado sobre o salário básico.


A liminar foi negada, agora o processo esta concluso para sentença do Juiz.


SINTSAUDERJ: Já entrou com ação para garantir direito

O nosso sindicato já entrou com ação na justiça federal aqui na Seção Judiciária do Distrito Federal visando garantir a indenização por extinção do contrato de trabalho para todos os trabalhadores.

O nosso sindicato recolheu os documentos da categoria (procuração) a fim de ajuizar esta ação em data anterior a prescrição quinquenal, ou seja, em junho deste ano, visto que o direito iria prescrever quando fosse completado cinco anos da portaria de enquadramento, logo para assegurar a discussão para todos pedimos na justiça que seja determinado a FUNASA o pagamento do valor da indenização para todos os trabalhadores.

A direção do nosso sindicato juntou parecer da FUNASA que foi reformado por decisão da Procuradoria Geral Federal, que restringiu o direito a tão somente aqueles que não gozaram férias no exercício de 2006.

Na cabeça de vários companheiros a dúvida se deu por da confusão entre a extinção do contrato e o fato de não ter gozado as férias. A saber a AGU interpretou que por se tratar de indenização, conforme parecer da CONJUR/MP teríamos que comprovar o prejuízo advindo da extinção do contrato, alegamos que houve perda para todos no que tange o fim do anuênio, o que não reconhecido, logo se abriu requerimento individual para cada qual alegar a sua perda. O que um grupo signficativo passou alegar o fato de não ter gozado férias.




quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Recurso para pagamento já foi descentralizado para o Rio de Janeiro

Agora pouco aqui em Brasília, após a reunião que realizamos com o Coordenador Geral de Recursos Humanos da FUNASA Joselias Ribeiro da Silva foi descentralizado o recurso financeiro para pagamento da multa aos trabalhadores que comprovaram perdas referente a extinção do contrato de trabalho em junho/2006.

Ficou acertado que será feita a extração de dados do SIAPE, tais como, nome do empregado, CPF, número de conta bancária e Agência para crédito dos recursos, os quais serão enviados para o Rio de Janeiro a fim de que sejam feitas as OB (Ordens Bancárias).

De Brasília, Sandro Cezar

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Presidenta Dilma sanciona o PLN20/11

A Presidenta da República Dilma Rousself sancionou o Projeto de Lei n.º20/2011, o qual transformou-se na Lei Federal n.º12.523, de 11 de novembro de 2011, que foi foi publicada no Diário Oficial da União(DOU), neste dia 14 de novembro de 2011.

O valor da indenização para cada beneficiado é de R$7.274,04.

Agora o nosso sindicato tomará as providências necessárias para que seja efetuado o pagamento da indenização por extinção antecipada do contrato de trabalho para os trabalhadores que constam da listagem já publicada em nosso blog.

Esta é mais uma vitória do SINTSAUDERJ e da categoria!


Clique no link abaixo e leia o texto da Lei:


Entre no link abaixo e leia o texto do Ofício do Presidente da FUNASA a época do reconhecimento do direito:




terça-feira, 8 de novembro de 2011

SINTSAUDERJ já consta na ADI2135 como Amicus Curiae

O nosso sindicato já consta na página do Supremo Tribunal Federal como Amicus Curiae nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI2135, a importância deste feito é que tão logo este processo seja levado ao julgamento a nossa entidade sindical poderá levar ao STF, a mais alta Corte de Justiça do nosso País elementos jurídicos que possam assegurar os direitos dos nossos trabalhadores.


Clique aqui e acompanhe o processo no STF

Ato Ecumênico

O Presidente da República Luiz Inácio Lula da Siva mandou representante ao ato realizado pelo SINTSAUDERJ no dia ontem, Julio Bersot disse que Lula ficou extremamente agradecido ao SINTSAUDERJ pelo ato de companherismo e fé pela sua recuperação.

terça-feira, 1 de novembro de 2011

SINTSAUDE foi admitido como Amicus Curiae na ADI2135

O nosso sindicato foi admitido como Amicus Curiae na ADI2135, com isso nossos advogados poderão fazer sustentação oral quando o processo for a julgamento, assim como, distribuir memoriais na Suprema Corte.

Clique aqui e leia o acompanhamento processual da Ação Direta de Inconstitucionalidade no sítio do STF.

Vale ainda destacar que o julgamento é importante para a nossa categoria, uma vez que estará em jogo a confirmação ou não da Medida Cautelar concedida nos autos da MC2135, que versa sobre a unicidade do regime jurídico no âmbito da administração pública. Outro aspecto que há de ser destacado é a posição da Procuradoria Geral da República sobre o assunto que vai na direção da confirmação da medida cautelar já concedida para que seja declarado inconstitucional o caput do art.39 da Constituição Federal.

PLN20/11: Já seguiu para a assinatura

O PLN 20/11, projeto de lei que versão sobre a suplementação orçamentaria do OGU de 2011, que foi aprovado na semana passada em Sessão do Congresso Nacional foi encaminhado para a sanção presidencial na data de 31 de outubro de 2011. Este projeto versa entre outras matérias do pagamento de indenização por extinção antecipada do contrato dos trabalhadores da FUNASA que comprovaram prejuízos com a extinção do contrato.


Clique aqui e veja a tramitação


O nosso sindicato ajuizou ação na Justiça Federal de Brasília pedindo a extensão deste direito para todos trabalhadores.

sábado, 29 de outubro de 2011

Nota á Categoria!

Na manhã deste dia de sábado, recebemos a informação sobre a diagnóstico realizado no Hospital Sírio Libanês de que o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva tem um câncer na região da laringe e que o mesmo passa bem , mas será submetido aos tratamentos indicados para a doença.

Fica aqui registrada nossa torcida pela pronta recuperação deste grande brasileiro, que tirou mais de 45.000.000 de brasileiros da miséria, que levou o Brasil a encontrar com o seu destino de ser uma grande nação.

Todos os mata mosquitos do Rio de Janeiro, torcem e oram pela sua cura, uma vez que o Brasil ainda precisa muito deste grande companheiro!

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

PLN 20: Congresso aprovou hoje

Na seção iniciada nesta manhã foi aprovado o Projeto de Lei do Congresso Nacional n.º 20/2011 que suplementa o orçamento geral da união deste ano de 2011 para fazer constar recursos orçamentários destinados a fazer frente, entre outras despesas, as destinadas ao pagamento da extinção do contrato para os servidores que constam na listagem já publicada em nosso blog, assim como, para o pagamento da diferença da indenização de campo para os servidores estatutários no período em que nós estivemos demitidos.

Agora o projeto vai a sanção presidencial da Presidenta Dilma Rousseff.

Vejam aqui a lista com os nomes dos servidores.

Esta é mais uma vitória do SINTSAÚDERJ.





Leia Parecer da CONJUR/MP/AGU sobre o assunto:

PARECER/MP/CONJUR/SMM/Nº 1670 - 3.13 / 2009

PROCESSO Nº: 04500.012840/2009-81

EMENTA: CONSULTA FORMULADA PELO DEPARTAMENTO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS JUDICIAIS DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS DESTE MINISTÉRIO ACERCA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, FORMULADO PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMBATE ÀS ENDEMIAS E SAÚDE PREVENTIVA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINTSAÚDE-RJ. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS ENTRE A COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E A SRH/MP NO QUE TANGE AO DIREITO DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DE RECEBEREM A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 12 § 2º DA LEI Nº 8.745, DE 1993, PELA EXTINÇÃO DE SEU CONTRATO TEMPORÁRIO, EM DECORRÊNCIA DO ESTABELECIMENTO DE REGIME JURÍDICO, PELA LEI Nº 11.350, DE 2006.




1. O Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais da Secretaria de Recursos Humanos deste Ministério, “tendo em vista reiteradas solicitações de reconsiderações da orientação emitida nos presentes autos, acerca da falta de amparo legal ao pleito do Sindicato dos Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro – SINTSAUDE-RJ de pagamento da indenização, prevista no § 2º do artigo 12 da Lei nº 8.745, de 1993 quando da contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Combate às Endemias, determinada pela Lei nº 11.350, de 2006”, solicita análise e apreciação deste órgão setorial da Advocacia-Geral da União

2. Os autos tiveram início com o Ofício SINTSAÚDE Nº 241/2009, fls. 01/28, onde o SINTSAUDE-RJ, inconformado com o Despacho da Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação de Normas, exarado no Processo nº 25100.004053/2008-68, que opinou pela improcedência do pedido do sindicato no que tange a indenização prevista no § 2º, inciso III, do art. 12, da Lei nº 8.745, de 1993, bem como propôs o encaminhamento daqueles autos à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde.

3. No entender daquele sindicato é fato notório que todos os contratos temporários celebrados com fundamento na Lei nº 8.745, de 1993, extintos por conveniência da administração, vem sendo indenizados. Quando editada a Medida Provisória, posteriormente convertida em lei, extinguindo os contratos de trabalho celebrados com fundamento naquela diploma legal, é certo que a adoção desses atos legais demonstra a utilização da conveniência e oportunidade da Administração, logo deveria ensejar o pagamento da referida indenização.

4. O Sindicato pleiteia o acatamento da manifestação da Coordenação Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, cópia às fls. 06/09, que assim havia se manifestado:

“(...) as contratações iniciais destes trabalhadores tiveram como base a Lei nº 8.745, de 1993. Com a observância dessa lei, no ano de 1994, a FUNASA contratou aproximadamente, cerca de 5.792 (cinco mil setecentos e noventa e dois) Agentes de Combates às Endemias. Tais contratos foram prorrogados várias vezes consecutivas, de forma legítima, conforme autorização legislativa”.

“A derradeira prorrogação foi realizada com o advento da Medida Provisória nº 259/2005, a qual converteu-se na Lei nº 11.204/2005. Assim, os contratos oriundos da Lei nº 8.745/93 prosseguiram com seus efeitos, mas quando houve a promulgação da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, a qual possibilitou aos Agentes, in casu, o estabelecimento de regime jurídico, desde que tais profissionais tivessem se submetido a prévio processo seletivo, tais contratos foram tacitamente extintos. Portanto, com a regulação da Emenda em comento, O Poder Executivo Federal, por meio da Lei nº 11.350/06, criou no âmbito do Quadro de Pessoal da FUNASA o “Quadro Suplementar de Combate às Endemias”, e, conseqüentemente, 5.365 (cinco mil trezentos e sessenta e cinco) empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, de acordo com o disposto nesta lei, em seus artigos 11 e 15, a seguir:

Art. 11. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990.

Parágrafo único. Ao Quadro Suplementar de que trata o caput aplica-se, no que couber, além do disposto nesta Lei, o disposto na Lei no 9.962, de 22 de fevereiro de 2000, cumprindo-se jornada de trabalho de quarenta horas semanais.

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Art. 15. Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais.

§ 1o A FUNASA, em até trinta dias, promoverá o enquadramento do pessoal de que trata o art. 12 na tabela salarial constante do Anexo desta Lei, em classes e níveis com salários iguais aos pagos atualmente, sem aumento de despesa.

§ 2o Aplica-se aos ocupantes dos empregos referidos no caput a indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991.

§ 3o Caberá à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinar o desenvolvimento dos ocupantes dos empregos públicos referidos no caput na tabela salarial constante do Anexo desta Lei.

Por conseguinte, o Sr. Presidente da FUNASA exarou a Portaria nº 957/2006, considerando o disposto no art. 15, § 1º da Lei nº 11.350/06 e, procedeu ao adequado enquadramento dos 5.365 (cinco mil e trezentos e sessenta e cinco) trabalhadores supracitados, como empregados públicos. Entretanto mister salientar que, até aquele momento do enquadramento, os mesmo ainda estavam contratados o sob a égide da Lei nº 8.745/93, sem rescisão ou resolução contratual por término, isto é, com seus contratos plenamente vigentes. (grifos no original)

5. Assim, concluiu a Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde: “a situação contratual vislumbrada é favorável aos requerentes, posto que o artigo 12, § 2º da Lei nº 8.745/93, é explícito em dispor que” a extinção do contrato por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato”. E, ainda, para aquela Coordenação: “a natureza jurídica dos contratos dos trabalhadores denominados como “Agentes de Combate às Endemias” foi alterado, por conveniência administrativa, para a consequente criação do Quadro Suplementar de Combate às Endemias (...) portanto extinguindo o contrato fundamentado na Lei nº 8.745/93, por pública e notória conveniência administrativa, e, dessa forma configurando-se o direito dos pleiteantes à indenização correspondente à metade do que lhe caberia, de acordo com o restante do contrato à época.”

6. Já a Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas, da SRH/MP, por meio do Despacho datado de 24 de abril de 2009, cópia às fls. 13/18 , manifestou o seguinte entendimento:

“o § 2º do art. 12 da Lei nº 11.350/06 dispõe claramente que “a extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato” Da leitura do excerto podemos inferir que, se o órgão ou entidade contratante, no caso a FUNASA por sua iniciativa e utilizando sua competência legal em caráter discricionário extinguisse os contatos temporários por conta da rescisão estaria obrigada a indenizar os contratados.

A hipótese que confrontamos é exatamente contrária ao dispositivo, considerando que a iniciativa da rescisão dos contratos não foi da entidade contratante, e sim da Poder-Público; veio por meio de Lei, e não por ato administrativo discricionário praticado pela Fundação. (grifos no original)

Não se pode interpretar o rol do art.12 da Lei nº 8.745/93, nesse caso concreto, de forma desconexa cm a realidade fática, deve-se considerar a peculiaridade da situação. É fato que a contratação dos Agentes de Combate às Endemias se perpetuou por período bem maior do que o máximo estabelecido pela Lei nº 8.7745/93, em vista da publicação da MP nº 1886-43/99, da Lei nº 10.667/03 e da Lei nº 11.204/05, de modo que a intenção do Poder Público já se mostrava no sentido de tornar permanente a prestação desses serviços. Todas essas prorrogações ocorreram de modo excepcional e, por conseguinte, foram consideradas como exceções ao disposto pelo art. 4º da Lei nº 8.745/93.

(...) como mencionado anteriormente, não havia como cumprir o comando do art. 15 da Lei nº 11.350/06 sem que houvesse a prévia rescisão dos contratos temporários, por tratar-se de regimes legais diferentes, que regulamentam situações jurídicas distintas. Dessa maneira, a norma prevista pelo art. 15 representa também um acréscimo ao rol do art. 12 da Lei nº 8.745/93, pois a especialidade daquela norma em relação a esta demonstra que estamos diante de outra hipótese de extinção do contrato temporário independentemente de indenização, qual seja, a extinção em virtude de lei posterior e especial.”


7. O referido entendimento foi ratificado por meio da Nota Técnica nº 618/2009/COGES/DENO/SRH, de 27 de novembro de 2009, fls. 20/28, mediante os seguintes fundamentos:
“Considerando o disposto no § 5º do art. 198 da Constituição Federal, que atribui à Lei Federal a competência para estabelecer o regime jurídico a ser observado na contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate às Endemias, o artigo 8º da Lei nº 11.350/2006, define que tais profissionais submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, salvo se, nos casos dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.

(...) Denota-se da Exposição de Motivos que a Medida Provisória em comento tinha a finalidade de conferir efetividade ao comando constitucional e definir o regime jurídico dos profissionais e as atividades por eles desempenhadas, bem como pretendia regularizar a situação dos vínculos trabalhistas já existente, mediante o aproveitamento dos Agentes de Combate às Endemias.

Observa-se, ainda, que o legislador cuidou para que não houvesse acréscimo orçamentário, visto tratar-se de providência regulatória, enfatizando que o aproveitamento dos Agentes de Combate e Endemias, no âmbito da FUNASA, ocorreria sem aumento de despesa.

Ainda que na forma de Medida Provisória, e portanto em caráter excepcional, por não ser lei e sim possuir atributos dela, a norma possui força de lei, criando direitos e deveres, impondo ao Poder Público o seu cumprimento, neste caso, alterando a situação jurídica dos profissionais de temporário (Lei nº 8.745/93) para permanente (MP nº 297/06, convertida na Lei nº 11.350, de 2006).

8. Para a SRH “não houve solução de continuidade na relação jurídica existente entre os interessados e a Administração Pública, inexistindo qualquer prejuízo hábil a ensejar o pagamento de indenização prevista no art. 12 da Lei nº 8.745, de 1993, cuja finalidade precípua seria ressarcir o contratado pela extinção antecipada do contrato. No caso em análise o contratado continuou sendo remunerado pela Administração Pública e teve o seu vínculo temporário transformado em permanente, não se vislumbrando qualquer prejuízo possível de ser indenizado. Por outro lado, aos Agentes que se encontravam a serviço da FUNASA, nas condições do art. 12 da Lei nº 11.350, de 2006, foi assegurada a dispensa do processo seletivo público e, por conseguinte, o enquadramento pela Fundação na tabela salarial constante do Anexo da referida Lei.”.

9. Relatada a divergência de entendimentos entre a SRH e o SINTSAUDE-RJ, esta Consultoria Jurídica passa a manifestar o seu entendimento.

10. A nosso ver, ambas as teses jurídicas sustentadas pelo SINDSAÚDE e pela SRH são defensáveis, mas o que realmente determinará o direito do empregado público a receber a indenização, prevista no § 2º, inciso III do art. 12 da Lei nº 8.745, de 1993, na medida em que ela tem como pressuposto a ocorrência de prejuízo para o trabalhador temporário contratado por determinado período, é a demonstração cabal de que, com a interrupção desta prestação de serviço, o requerente deixou de auferir remuneração ou ainda que o interessado, pelo fato da interrupção do contrato, antes do período contratado, sofra algum prejuízo materialmente demonstrável.

11. Assim, a nosso ver, uma vez que, examinado o caso concreto, reste demonstrada a ocorrência deste prejuízo efetivo para o trabalhador temporário, quer pela interrupção da percepção de remuneração ou por outro qualquer motivo aferível materialmente, opinamos que nessas hipóteses haverá de ser aplicada a disposição do § 2º, inciso III do art. 12 da Lei nº 8.745, de 1993.

12. Pelos motivos acima expostos, opinamos pela possibilidade de aplicação, em tese, aos empregados públicos alcançados tanto pela Lei nº 8.745, de 1993, quanto pela Lei nº 11.350, de 1996, da disposição prevista no § 2º, inciso III do art. 12 da Lei nº 8.745, de 1993, e consequente reconhecimento de seu direito à indenização, desde que, após criteriosa análise de um determinado caso concreto, reste comprovado o efetivo prejuízo ao trabalhador.

13. À consideração superior, sugerindo restituição do feito à SRH, para ciência desta manifestação e providências decorrentes.

.
Brasília, 8 de dezembro de 2009.

SUELI MARTINS DE MACEDO
Coordenadora - Geral Jurídica de Recursos Humanos
Aprovo. Encaminhe-se como proposto.
Em 09.12.2009.


WILSON DE CASTRO JUNIOR
Consultor Jurídico

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Mudança na data da feriado do servidor

Brasília, 25/10/2011 – Portaria publicada hoje no Diário Oficial da União, assinada pelo secretário-executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Valter Correia da Silva, altera para o dia 14 de novembro próximo, uma segunda-feira, o ponto facultativo do Dia do Servidor Público.


Anteriormente, o ponto facultativo estava marcado para a data estabelecida pelo artigo 236 da Lei nº 8.112/1990, o dia 28 de outubro, próxima sexta-feira.


A Portaria 870 apenas modifica a data do ponto facultativo, excepcionalmente, neste ano. Estão mantidas as demais recomendações aos dirigentes dos órgãos e entidades, para que seja preservado o funcionamento dos serviços essenciais.

Parecer do Relator do PLN20/11: Avulso foi colocado a disposição

O avulso do Parecer do Relator do PLN20/11 foi disponibilizado para os Deputados Federais e Senadores com o voto pela aprovação do projeto, estamos esperando a decisão da reunião dos líderes partidários com o consequente agendamento da Sessão do Congresso Nacional.


Líderes discutem novo acordo para votação dos royalties do petróleo

Líderes partidários da Câmara e do Senado voltam a se reunir hoje para rediscutir o calendário para a votação do projeto que altera as regras para a divisão dos royalties e da participação especial pela exploração de petróleo e gás natural (PLS 448/11). O texto aprovado pelos senadores pode viabilizar um acordo para manter o veto presidencial à regra aprovada pela Câmara em 2010.


Pelo primeiro acordo dos líderes, a proposta aprovada pelos senadores na semana passada deveria ser votada na Câmara até o dia 26 de outubro. Do contrário, os parlamentares poderiam derrubar o veto presidencial, restabelecendo a regra aprovada em 2010.


Por essa regra, a União fica com 40% dos royalties e 50% da participação especial da produção do petróleo em águas territorias do País. Todo o restante do dinheiro seria dividido entre estados e municípios, segundo as regras dos fundos de Participação dos Municípios (FPM) e dos Estados (FPE).


Na semana passada, no entanto, a pedido do presidente da Câmara, Marco Maia, o presidente do Senado, José Sarney, concordou em adiar a votação do veto. Marco Maia explicou que a Câmara precisará de mais tempo para votar o projeto do Senado, em razão do trancamento da pauta por medidas provisórias.


Marco Maia acredita que será possível votar o PLS 448 em Plenário na primeira semana de novembro, mas ressaltou que a data exata e os procedimentos de votação serão definidos pelos líderes na reunião desta terça-feira.


O presidente da Câmara reconheceu que o tema dos royalties “não terá consenso nunca”, devido à sua complexidade e os interesses envolvidos. Ele ressaltou, porém, que é preciso deixar que os estados produtores de petróleo se expressem durante as discussões na Câmara, apesar de a maioria das bancadas ser favorável ao projeto do Senado.


A reunião está marcada para as 15h, no Salão Nobre.


Da Redação/PCS
A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara de Notícias

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

MPF quer saber onde trabalha os agentes de combate as endemias

20/10/2011 - MPF apura distribuição de agentes de combate à dengue
Ministério da Saúde deve cumprir determinação do TCU no controle da atividade

O Ministério Público Federal instaurou inquérito civil para apurar se a secretaria de vigilância do Ministério da Saúde (MS) está adotando as providências determinadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no controle das atividades dos agentes de endemia da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) do Estado do Rio. Secretaria, TCU e FUNASA foram oficiados para informarem as ações adotadas em cumprimento ao acórdão 5561/2009, do TCU, que cobra medidas com relação à jornada de trabalho, metas atingidas e condições de segurança no trabalho dos agentes de saúde que atuam especificamente no combate a doenças como a dengue e a malária.

O TCU também determinou que o MS realizasse estudos para determinar os municípios que mais necessitam de agentes de endemia no Rio de Janeiro, promovendo a distribuição deles de acordo com as proporções de necessidade de cada município.

“É primordial que o Ministério da Saúde exerça efetivo controle destes agentes, de modo que alocação de recursos humanos seja proporcional às necessidades de cada município, sobretudo em razão das respectivas taxas de infestação do mosquito da dengue”, diz o procurador da República Jaime Mitropoulos, que abriu o inquérito.

Assessoria de Comunicação Social

Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro

Tels.: (21) 3971-9488/9460

http://twitter.com/MPF_PRRJ

terça-feira, 18 de outubro de 2011

PLN 20/06: acabou de ser aprovado na CMO

Acabou ser aprovado aqui em Brasília o PLN20/11 que dispõe sobre suplementação orçamentaria em favor do Ministério da Saúde a fim de fazer frente as despesas com o pagamento da indenização dos empregados públicos da FUNASA e a da diferença da indenização do período em que estivemos demitidos para os trabalhadores estatutários da FUNASA.


Com a aprovação na Comissão do PLN20/11, este vai a apreciação do plenário do Congresso Nacional, após a aprovação o PLN vai a sanção da Presidenta Dilma.

PLN será apovado agora na CMO

Neste momento será votado o PLN20/11 aqui na Comissão Mista do Orçamento, com a aprovação a matéria vai ser apreciada em sessão do Congresso Nacional.

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Adicional de Insalubridade

Ontem a noite, em reunião no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-MPOG foi reafirmado pelo Governo que neste momento os técnicos do Governo estão a procurar uma saída jurídica para reinterpretação do alcance da decisão do Supremo Tribunal Federal acerca do adicional de insalubridade.


Falta de Acordo impede a votação do PLN20/11

A falta de acordo entre os líderes partidários sobre a derrubada do veto do Presidente Lula na questão da nova partilha dos royalties do pré-sal é o motivo pelo qual o Congresso Nacional não tem votado as matérias orçamentárias e outros temas de interesse do Governo.


Ontem durante a sessão da CMO ficou acertado entre os líderes partidários que a próxima reunião da Comissão será dia 18 de outubro de 2011, ocasião em que os projetos de leis estarão na pauta.


As atividades do Congresso Nacional estarão suspensas semana que vem em função do feriado nacional de 12 de outubro.

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Leia o parecer do PLN20/11

Clique aqui no link e leia o relatório do PLN20/11, que trata entre outras matérias da suplementação de recursos para pagamento da indenização por extinção antecipada do contrato de trabalho.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

PLN20/11: Comissão suspende sessão

A sessão da Comissão Mista foi encerrada por falta de acordo entre os líderes, segundo o relator Geraldo Simões, o impasse é em outras matérias e o nosso PLN não tem nenhum problema. E que portanto deverá ser aprovado na próxima reunião da Comissão.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Informação em poucas linhas siga o twitter

Neste momento de definição estarei disponibilizando informação em meu twitter siga-me: www.twitter.com/sandrocezar13

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

CONJUR/MS vai dar parecer sobre RJU

A Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde dará parecer em processo protocolado pelo SINTSAÚDERJ a favor da transmudação do regime jurídico dos empregados públicos, as tratativas foram realizadas entre a direção do SINTSAUDERJ, o Ministro da Saúde Alexandre Padilha.

Leiam o Parecer do SINTSAUDERJ sobre a transmudação de regime jurídico apresentada ao Ministério da Saúde.

O Ministro Chefe da Secretaria Geral da Presidência da República Gilberto Carvalho vem trabalhando também na solução da questão, junto com as Ministras da Casa Civil Gleise Hofman e Miriam Belchior do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-MPOG.

Clique no link e veja a tramitação da matéria:

http://189.28.128.99/sipar/protocolo.php?cod_protocolo=642615&area=documento&acao=detalhe


PLN 20/2011: Na pauta da CMO

Na tarde de hoje, o Relator do Projeto de Lei n.º20/2011, Deputado Federal Geraldo Simões entregou seu relatório do projeto de lei do Congresso Nacional que dispõe entre outras matérias sobre a liberação de recursos para o pagamento da indenização por extinção antecipada do contrato de trabalho dos empregados da Fundação Nacional de Saúde, com isto o projeto de lei entrará na Pauta de Votação da Comissão na próxima quarta-feira(28/09).


Sai fora bicão, agora diz que vai sair a grana, deixa o SINTSAUDERJ trabalhar...






sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Assembleia com Servidores Estatutários Demitidos

Assembleia com Servidores Estatutários Demitidos pelo Collor, dia 03 de outubro às 14h na sede do SINTSAÚDERJ, Rua Sacadura Cabral, n.º 120 5º andar – Saúde, próximo a FUNASA/RJ, com o Diretor Anistiado Rogério Reis.

Pauta: * DEMISSÃO DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.

Veja no link abaixo os nomes dos servidores demitidos em virtude da liminar cassada pela Justiça Federal do Rio de Janeiro no processo que determinou a reintegração destes trabalhadores.

Relação dos Estatutários Demitidos

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

Relator do PLN20/2011 promete relatório para próxima semana

O Relator do PLN20/2011 o Deputado Federal Geraldo Simões(PT/SE) prometeu que na próxima semana apresentará o relatório do projeto de lei que versa sobre a suplementação orçamentária para fazer frente as despesas geradas pelo reconhecimento da extinção antecipada do contrato.

O nosso sindicato manterá a cobrança pela aprovação do PLN, inclusive, vai intensificar a mobilização pelo pagamento deste verba.

MS acata pedido do SINTSAUDE sobre cessão de pessoal


O nosso sindicato obteve mais uma vitória quando garantiu que o Ministério da Saúde faça retificação da Portaria que cedia todos os servidores estatutários (agentes de saúde e guardas de endemias) para a Cidade do Rio de Janeiro.

A defesa do nosso sindicato é que cada trabalhador s
eja mantido nos municípios que atualmente exercem suas atividades, bem como, sejam publicadas as portarias fixando a lotação dos servidores.

Logo estaremos acompanhando o desenrolar deste processo.


Clique na imagem abaixo e leia o texto do documento:







quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Assembléia Pessoal Estatutário


Em função da portaria do Ministério da Saúde que coloca a disposição da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro os servidores estatutários:_ agentes de saúde e guardas de endemias que estão lotados em diversos munícipios do Estado do Rio de Janeiro o SINTSAÚDERJ convoca assembleía destes trabalhadores para a próxima sexta-feira(16/09), às 10:00 horas, na Porta do Núcleo do Ministério da Saúde, sito a Rua México nº128, Centro do Rio de Janeiro, para informar sobre as negociações em Brasília para suspender a execução desta medida absurda com a qual não podemos concordar.


Clique na imagem abaixo e leia a Portaria publicada no Diário Oficial da União com os nomes dos servidores estatutários cedidos ao município do Rio de Janeiro.



terça-feira, 6 de setembro de 2011

Atraso no Pagamento

Veja o e-mail enviado pelo Coordenador de Recursos Humanos da FUNASA em resposta a solicitação de informações do sindicato sobre o atraso no pagamento.



------Mensagem original------
De: Joselias Ribeiro Silva
Para: Sandro Alex de Oliveira Cezar
Assunto: RES: Atraso no pagamento
Enviada: 2 Set, 2011 16:00

Sandro,

Houve um problema na geração dos relatórios magnéticos de créditos, durante o processamento da folha. Haverá atraso no crédito de alguns servidores e beneficiários de pensão de alguns bancos. O prazo para crédito será até 06/09.

Joselias Ribeiro



-----Mensagem original-----
De: Sandro Alex de Oliveira Cezar
Enviada em: sexta-feira, 2 de setembro de 2011 13:08
Para: Emival Ferreira da Silva
Cc: Joselias Ribeiro Silva
Assunto: Atraso no pagamento

Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2011

Caros Companheiros,

Solicito informação sobre o atraso de pagamento dos empregados públicos do Rio de Janeiro, digo daqueles que percebem seus vencimentos em outros bancos, que não o Banco do Brasil.

Um abraço,

Sandro Alex de Oliveira Cezar
Agente de combate de endemias
Mat.SIAPE N.º2431421

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Projeto de Lei do Reajuste chega ao Congresso Nacional

O Projeto de Lei que versa sobre o reajuste salarial foi apresentado ao Congresso Nacional conforme informado pelo Governo no dia 31/08. Agora vamos analisar o texto, mas já encontramos alguns problemas que vamos solicitar o governo que modifique o texto, em face das distorções que poderão criar com a transformação deste projeto em Lei.

Clique no link abaixo e vejo o texto que tramita na Câmara dos Deputados:

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

CUT assina acordo com o Governo

Na tarde de hoje, a Central Única dos Trabalhadores(CUT) assinou Termo de Acordo com Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-MPOG que versa sobre o reajuste dos servidores públicos federais de diversos setores do funcionalismo.

As linhas gerais do acordo são as seguintes:

Reajustamento do Nível Intermediário: R$211,00

Reajustamento do Nível Auxiliar: R$105,00

Fixação do Valor da GACEN-GECEN: R$721,00

A vigência do acordo é julho de 2012

Em setembro serão iniciadas as discussões sobre o auxílio alimentação e outras parcelas indenizatórias.





quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Assembleía na ABI

Na próxima sexta-feira(19/08), às 10:00 horas, na Sede da Associação Brasileira de Imprensa(ABI), sito a Rua Araújo Porto Alegre n.º71/9º andar, no Centro do Rio de Janeiro, será realizada a assembleía do nosso sindicato, cuja a pauta é a seguinte:



Informes

Reajuste Salarial

Julgamento do TCU

Indenização por extinção do Contrato

RJU

Assuntos Gerais

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Consulta do nome na página do TCU

Todos os empregados públicos da FUNASA do Estado do Rio de Janeiro tiveram suas admissões submetidas ao crivo do Tribunal de Contas da União sendo julgados que os atos foram praticados dentro da mais estrita observância da legislação, com isso foi reconhecido que a vigência da admissão teve seu ínicio em 1994.

Para consultar o Acordão com seu nome clique aqui


Em seguida digite o seu nome na lacuna central da página aonde esta escrito (pesquisar acordão)

Quando for localizado o seu nome clique em cima do mesmo.





Assembléia

A nossa assembleía será realizada na próxima sexta-feira(19/08), às 10:00 horas, em local a ser definido.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Caravanas à Brasília

A nossa caravana sairá para Brasília às 13:00 da segunda-feira, dia 22 de agosto de 2011. O ponto de partida dos ônibus será a porta do sindicato no Centro do Rio de Janeiro.
Sua participação é importante!

Continuidade da Decisão do TCU

1.2. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Rio de Janeiro
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5602/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/1992, e na forma dos arts. 143, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.034/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Amarildo Januário Justiniano (807.319.707-30); Amaro Ferreira Cavalcante (592.902.427-87); Amaro Jorge Manhães Rangel (501.863.107-49); Amaro José Azeredo Galaxe (886.739.287-53); Amaro Michel Bissonho Calil (017.800.077-95); Amaro Miguel da Silva (090.866.924-00); Amaro Pereira de Azevedo (424.006.517-87); Amauri Gonçalves Barbosa (005.841.477-08); Amauri Pinto Gouveia (176.425.407-44); Amauri Silva de Paula (777.700.137-04); Amauri da Conceição Luz (025.449.267-32); Amilcar José Ferreira Filho (953.528.647-15); Amilse da Costa Wasconcelos (326.022.277-49); Amilton Barbosa (456.928.747-68); Amilton Mesquita Nunes (357.039.207-44); Amilton Vieira de Souza (486.381.967-68); Ana Célia Pinto Rodrigues (036.216.027-98); Ana Cláudia Gonçalves (008.598.717-46); Ana Cláudia da Costa Barroca (035.375.217-74); Ana Cláudia da Silva de Oliveira (068.360.787-19); Ana Cristina Costa de Pinho Gusmão (872.073.387-91); Ana Cristina Santos de Morais (900.553.307-20); Ana Cristina da Costa da Rosa (876.615.437-53); Ana Cristina de Araújo Pereira da Costa (071.143.097-75); Ana Glauce de Souza Brito (047.668.897-38); Ana Helena Monteiro Vieira (974.253.707-00); Ana Ilza Rodrigues da Silva (010.411.127-50); Ana Lúcia Almeida Martins Dias (011.530.437-18); Ana Lúcia Coppola de Souza (759.673.247-04); Ana Lúcia Lima Brites Pedro (008.847.357-02); Ana Lúcia Pascoal Valentim (033.226.417-32); Ana Lúcia Soares Batista (587.279.654-49); Ana Lúcia da Silva Cerzedello (044.175.967-00); Ana Lúcia de Sousa Elídio (446.071.647-04); Ana Lúcia de Souza (659.927.337-87); Ana Lúcia dos Santos Feitosa (757.394.457-87); Ana Luíza Silva (757.475.967-72); Ana Márcia Anadias Muraro Lofrano (023.081.257-05); Ana Márcia Pessoa Fagundes Silva (018.986.507-56); Ana Maria Barbosa Monteiro (860.002.417-04); Ana Maria Barbosa de Oliveira (555.623.887-15); Ana Maria Cardoso Chaves (035.933.187-41); Ana Maria Fátima Sousa Carvalho da Silva (005.074.559-08); Ana Maria Oliveira dos Santos (311.035.377-68); Ana Maria Peixoto de Lima (551.753.417-15); Ana Maria Silva Ferreira (011.434.967-36); Ana Maria Tomaz (902.266.317-53); Ana Maria da Silva Sabatini (830.544.217-91); Ana Maria da Silva de Paula (800.783.547-49); Ana Nery de Melo Goulart (027.452.267-54); Ana Nery do Carmo (950.473.107-44); Ana Paula Barbosa dos Santos (028.431.737-36); Ana Paula Duarte (014.159.357-18); Ana Paula Gonçalves Constantino (004.738.217-10); Ana Paula Santos de Oliveira (020.655.127-41); Ana Paula Souza de Oliveira (071.917.187-30); Ana Paula de Araújo Ramos (030.033.007-33); Ana da Glória Pereira (893.437.007-68); Ana da Silva Vieira (883.239.607-63); Ana de Jesus Duarte Pereira (456.374.077-20); Anailton de Jesus Santos (662.171.997-34); Anderson Antônio Maia (987.072.137-00); Anderson Barreto Bispo (005.049.747-26); Anderson Bissonho Calil (027.041.527-05); Anderson Cabral de Souza Fernandes (026.000.367-09); Anderson Coelho Isaías (021.664.857-23); Anderson Gomes de Souza (006.439.487-59); Anderson José Torres de Lima (866.411.157-04); Anderson Leocádio Reid (987.286.957-04); Anderson Luiz Santana da Silva (986.678.407-00); Anderson Martins dos Santos (022.098.497-21); Anderson da Conceição Borges (016.894.887-78); Anderson da Fonseca Salermo (015.593.607-71); Anderson da Silva Oliveira (004.578.517-16); Anderson da Silva Serpa (013.574.547-08); Anderson de Assis Verri (008.884.337-86); Anderson dos Santos Martins (026.188.747-57); Anderson dos Santos Tejadas (012.828.747-05); Anderson dos Santos Valviesse (020.463.487-37); André Cabral de Souza Filho (016.216.987-69); André Cosmo de Melo (003.836.647-99); André Felipe Soares Ribeiro (999.156.697-04); André Gonçalves Gandara (053.454.147-00); André Luis Campos dos Santos (027.405.487-61); Andre Luis Oliveira de Almeida (006.973.057-16); Andre Luís Sacramento de Almeida (022.721.607-51); André Luís Serra (012.362.427-42); André Luiz Caldeira Veiga (673.067.137-87); André Luiz Diogo Catarino (020.663.227-41); André Luiz Domingos Alves (011.460.617-06); André Luiz Drumond Pinto (015.009.697-61); André Luiz Gomes Pinto (023.264.277-00); André Luiz Jardim de Sá (014.912.447-39); André Luiz Machado Costa (012.447.147-12); André Luiz Medeiros (886.040.557-20); André Luiz Meireles Mendes (028.573.927-10); André Luiz da Silva Cordeiro (957.193.937-49); André Luiz da Veiga Cabral Pinto (837.302.817-04); André da Silva Costa (010.075.347-70); André da Silva Mello Pereira (019.310.277-30)
1.2. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Rio de Janeiro
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5603/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/1992, e na forma dos arts. 143, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.035/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: André Luiz Mendonça Soria (016.507.027-79); André Luiz Paula de Lira (023.539.347-90); André Luiz Rodrigues de Lira (038.657.067-11); André Luiz Silva de Oliveira (359.522.887-15); André Luiz Silva de Paula (010.476.177-65); André Luiz Vieira Guedes (025.863.917-21); André Nunes Valério (011.346.187-94); André Pacheco Ferreira (005.515.727-01); André Ricardo Valoura de Oliveira (023.579.917-39); André Santos Silva (027.182.157-47); André Silva dos Reis (011.924.637-65); André Teixeira da Silva (016.214.647-76); André Vicente do Espírito Santo (885.024.227-15); Andrea Barbosa da Silva (014.721.087-95); Andrea Correa (019.633.817-42); Andrea Correa do Nascimento (026.195.617-52); Andrea Jagl de Pinho (009.961.327-16); Andrea Márcia Santos (013.035.417-18); Andrea Oliveira Costa (010.089.697-96); Andrea Pereira de Carvalho (024.167.207-40); Andrea Pereira dos Santos (027.143.827-46); Andrea Rocha de Souza (013.876.057-80); Andrea Rosa da Silva (008.579.317-50); Andrea Silva Telles (036.834.677-38); Andrea Torres Dias (003.970.297-99); Andrea de Jesus Magalhães (016.225.497-08); Andréia Alves Esteves (030.406.447-50); Andréia Cristina Ferreira da Silva (035.327.267-18); Andréia Ferreira Teixeira (014.350.757-57); Andréia da Costa Marinho (036.686.467-08); Andréia da Silva Paraguay (012.388.357-16); Andressa Kely Correa (019.168.207-19); Anemias Botelho dos Santos (991.243.607-59); Anésio Nicolau de Oliveira (737.500.347-53); Ângela Cristina de Souza Batalha (033.467.417-45); Ângela Maria Alves da Silva (459.936.027-91); Ângela Maria Carvalho Vieira da Encarnação (014.451.157-60); Ângela Maria Gomes (755.389.117-72); Ângela Maria Pereira Machado Moura (003.328.227-70); Ângela Maria Piontkoski (996.786.327-72); Ângela Maria Prata Lisboa (025.813.327-94); Ângela Maria de Araújo (928.624.897-00); Ângela Maria de Souza Bomfim (787.686.597-68); Ângela Maria de Souza Franca (769.398.807-63); Ângela Maria de Souza Libório (316.826.187-49); Ângela Maria de Souza Ribeiro (009.516.377-89); Ângela Maria do Nascimento (006.873.817-03); Ângela Maria dos Santos Coutinho (741.431.667-04); Ângela Maria dos Santos Matola (412.625.227-49); Ângela Martins de Albuquerque (601.929.097-20); Ângela Regina Rodrigues da Silva (008.781.887-62); Angélica Bomaro D Almeida (976.129.017-49); Angélica Julião de Almeida (019.283.107-02); Angélica Soares Cavalcante (785.434.527-91); Angelino Adão (019.519.917-02); Angelita dos Santos Lopes (019.629.487-81); Ângelo Antônio Belo dos Santos (580.744.817-00); Ângelo José Oliveira da Silva (918.588.797-87); Ângelo Moura (564.400.907-63); Ângelo Paulo Moraes Moreno (734.597.717-04); Anízio Barreto da Silva (006.158.847-41); Anna Lúcia Cacholi (918.547.417-72); Anna Maria do Couto Figueira (566.316.427-87); Anselmo Barbosa da Silva (962.857.967-34); Anselmo Guimarães Gomes (649.527.387-87); Anselmo Silva da Costa (849.333.487-15); Antônia Rodrigues Correa de Paula (007.271.867-60); Antônio Alberto Alcântara Lima (877.739.537-91); Antônio Alexandre de Souza e Silva (573.725.607-30); Antônio Aloísio de Amorim Santos (000.496.047-59); Antônio Alves Bernardino (136.395.013-49); Antônio Alves Carvalho (241.450.257-68); Antônio Araguari Alves (420.155.107-53); Antônio Caetano (278.007.177-04); Antônio Caldas da Silva (605.243.327-20); Antônio Carlos Antunes dos Reis (640.783.457-00); Antônio Carlos Barbosa Braga (009.327.937-03); Antônio Carlos Bomfim da Silva (037.378.187-38); Antônio Carlos Cansiani Domingos (809.393.767-68); Antônio Carlos Correia dos Santos (660.621.447-53); Antônio Carlos Donato da Silva (467.867.407-15); Antônio Carlos Fidelis da Silva (702.543.037-49); Antônio Carlos Flor (805.172.267-15); Antônio Carlos Gonçalves Ferreira (392.339.797-68); Antônio Carlos Gonçalves da Silva (685.074.967-68); Antônio Carlos Lourenço (966.298.867-04); Antônio Carlos Machado (275.049.217-34); Antônio Carlos Machado Martins (310.972.437-53); Antônio Carlos Martins Turola (814.158.777-34); Antônio Carlos Nogueira Velasco (348.916.177-72); Antônio Carlos Nonato (787.686.677-87); Antônio Carlos Nunes Barboza (484.129.457-00); Antônio Carlos da Conceição (007.126.407-89); Antônio Carlos da Silva (016.284.197-33); Antônio Carlos da Silva (183.766.657-15); Antônio Carlos de Sousa Martins (870.537.487-15); Antônio Carlos de Souza (536.871.327-49); Antônio Carlos de Souza (766.694.327-04); Antônio Carlos de Souza Rosa (421.806.867-49); Antônio Carlos do Nascimento (858.063.157-20)
1.2. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Rio de Janeiro
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5604/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/1992, e na forma dos arts. 143, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.036/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Antônio Carlos Oazem Esteves (407.716.017-00); Antônio Carlos Pimentel Sales (504.161.387-72); Antônio Carlos Pinto Soares (666.967.477-53); Antônio Carlos Ribeiro da Silva (006.988.337-83); Antônio Carlos Ribeiro da Silva (874.913.977-00); Antônio Carlos Rodrigues da Silva (792.389.207-53); Antônio Carlos Romeiro (608.671.837-72); Antônio Carlos Rosa da Silveira (640.803.907-34); Antônio Carlos Sant Ana (581.723.197-20); Antônio Carlos Seixas de Souza (238.646.307-97); Antônio Carlos Serri Tambasco (894.683.337-87); Antônio Carlos Vieira (006.180.367-76); Antônio Celso Siqueira Loiola (739.926.827-49); Antônio César Pereira dos Santos (933.228.447-49); Antônio Clério dos Santos Motta (738.317.947-15); Antônio Domingos Gomes (554.789.487-72); Antônio Elias de Paula (563.390.387-00); Antônio Fernandes Ferreira da Silva (417.533.487-49); Antônio Fernandes da Rocha (520.823.347-91); Antônio Fernandes de Carvalho Neto (006.079.907-24); Antônio Fernando Muniz Cavalcante (527.798.827-00); Antônio Flávio Correa César (014.490.157-94); Antônio Gomes de Paulo (504.236.227-49); Antônio Grigório Martins de Castro (010.639.737-08); Antônio João da Silva (057.965.307-20); Antônio Joaquim Dias do Canto Filho (003.232.377-89); Antônio Jorge Cardoso Teixeira (409.195.877-04); Antônio Jorge Moreira Barbosa (755.415.997-68); Antônio Jorge da Silva Santos (717.713.107-82); Antônio José Miguel dos Santos (440.260.997-68); Antônio José Pires Donato (005.683.887-55); Antônio José Sales Barbosa (616.670.137-34); Antônio José Vieira de Souza (018.537.957-55); Antônio José da Silveira Guimarães (413.943.217-91); Antônio José de Oliveira (274.069.387-72); Antônio Leoback (358.802.957-53); Antônio Luiz Ferreira de Souza (011.438.377-46); Antônio Luiz Rosa Guedes (749.592.987-15); Antônio Luiz de Medeiros (439.461.607-78); Antônio Marcos Alves dos Santos (027.320.937-00); Antônio Marcos Dias da Costa (589.697.567-87); Antônio Marcos Fredler Mendonça (015.922.057-20); Antônio Marcos Raimundo da Silva (019.377.997-86); Antônio Marques dos Santos (590.824.107-53); Antônio Maurício dos Anjos Neto (012.365.967-14); Antônio Nunes de Souza Filho (456.399.577-00); Antônio Oliveira de Andrade (807.590.847-34); Antônio Paulo Quadrelli (718.077.647-53); Antônio Paulo Ventura (376.534.667-53); Antônio Pereira da Cruz (017.673.847-93); Antônio Plauto de Oliveira Pinto (584.349.687-20); Antônio Ramos Mendes (706.138.427-15); Antônio Ribeiro Coelho (482.736.357-91); Antônio Ricardo dos Anjos Ramos (710.101.147-00); Antônio Roberto Bueno de Souza (799.137.417-34); Antônio Ruyvace Fernandes (008.909.027-63); Antônio Salvador Robles (665.789.737-53); Antônio Silva de Freitas (824.888.867-34); Antônio Sílvio Ferreira (531.578.777-04); Antônio Soares Melo (329.602.207-49); Antônio Soares de Souza Lima (592.545.647-53); Antônio da Costa Reis Neto (877.616.537-04); Antônio da Silva (266.669.367-87); Antônio da Silva Alves (573.322.077-53); Antônio de Nazareth Rodrigues Salles (834.004.007-34); Antônio de Oliveira Serrano (620.154.867-04); Antônio de Oliveira Trubano (003.916.617-10); Antônio de Pádua Abi Chacra (011.318.637-12); Antônio de Pádua de Andrade Borges (839.384.277-87); Antônio de Souza Prado (300.337.997-68); Antônio dos Santos Herculano (832.741.117-91); Aparecida da Silva Paraguai (000.643.617-05); Aquilino de Oliveira Brito (158.980.837-15); Aramis Heringer Rocha (962.788.207-06); Araquem Fiúza de Lima (003.371.117-82); Arati Ramos Cardoso (841.446.707-59); Arialdo Batista Pereira (030.557.057-93); Arildo Roque Coutinho (555.563.297-53); Arilson Leandro da Costa (005.638.077-17); Arilson Moreira Barbosa (016.009.937-45); Arilson Tadeu de Assis Silva (029.792.187-82); Arilson de Sousa Schroeder (897.928.077-72); Arinda Bazeth do Carmo (363.563.017-91); Aristides Martins de Souza Filho (778.060.857-34); Aristides Zandonai (556.800.627-04); Ariston de Oliveira Alves (005.859.117-62); Arlei Rodrigues de Jesus (011.255.927-10); Arlene Alves Pena de Pinho (822.599.767-00); Arlete Ramos Theodulino (089.058.487-70); Arlete dos Santos Fabiano (494.941.047-49); Arliete de Assis (331.500.447-15); Arlindo Abtibol Filho (489.139.443-91); Arlindo Ferreira dos Santos Filho (286.729.767-20); Armando Amorim Cunha (899.537.977-49); Armando José Gracioli (803.637.257-68); Armando Marcos Silva de Almeida (648.888.787-49); Armindo Salustiano Barbosa de Oliveira (601.003.117-68); Arnaldo Alves Julião (007.316.807-66); Aroldo Muniz Bastos (676.423.907-00); Aroldo de Carvalho Gulão (368.459.577-20)
1.2. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Rio de Janeiro
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5605/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/1992, e na forma dos arts. 143, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.041/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cleomar Souza Cutrim (024.233.827-58); Cleonia Andrada Cafe de Matos (922.181.137-91); Cleonilson Lima Domingues (971.532.497-53); Clerio Tailor da Silva (025.542.117-60); Clerio dos Santos Filho (799.389.737-87); Clesio Jorge Pereira de Aguiar (005.562.857-51); Cleudison Gomes Martins (913.224.647-15); Cleuza Coelho Pinheiro (004.519.927-25); Clicia Denis Galardo (006.887.017-52); Climenes Amaral de Oliveira (011.318.017-92); Clodoaldo Barros Pinheiro (010.155.887-27); Clodoaldo Boechat Fernandes (006.627.537-71); Clodoaldo Matos de Santana (244.624.205-78); Cloir Feliciano de Moura dos Santos (835.715.907-91); Clovia Vieira Chaves Neta (002.745.847-43); Clovis Ribeiro de Almeida Valle (666.902.187-91); Clovis Soares Lima (894.453.507-82); Conceicao Ferreira (686.520.897-87); Conceicao Ramos de Souza Farias (567.846.357-87); Conceicao de Maria da Silva Ferreira Gomes (797.098.697-87); Cordelia de Souza Eduardo (521.589.427-20); Cosme Alves Leite (006.604.277-10); Cosme Ferreira de Gouvea (025.868.217-50); Cosme Francisco Pires (786.237.907-15); Cosme Jorge Vidal (004.114.557-70); Cosme Jose Rodrigues Santos (026.142.137-99); Cosme Jose Torres (303.122.997-53); Cosme Mariano da Costa (023.491.927-25); Cremilda Peixoto de Almeida (009.329.057-81); Cremilda da Silva Roza (743.493.097-72); Cremir Patricio da Silveira (846.567.357-87); Creso Luiz Froes da Cruz (617.240.177-72); Cristiana Antonia de Oliveira dos Santos (036.107.397-62); Cristiane Alcantara Martins de Souza Correa (009.195.667-66); Cristiane Alves Rangel (006.332.847-00); Cristiane Angelica Maurity Lage (018.725.897-07); Cristiane Barbosa Benevides (036.433.757-51); Cristiane Estevam Silva de Lima (019.675.827-00); Cristiane Gomes Menezes (011.324.947-02); Cristiane Regina da Silva Sant Anna (036.019.557-17); Cristiane Rocha Alves (036.175.857-01); Cristiane Silvestre da Fonseca (033.217.647-92); Cristiane de Souza Lourenco Siqueira (033.196.497-01); Cristianno Pinto da Rocha (027.273.067-09); Cristiano Antunes Figalo (048.171.977-65); Cristiano Faria dos Santos (025.768.017-90); Cristiano Lima Miranda (020.582.107-35); Cristiano da Silva Chianca (013.297.197-60); Cristiano dos Santos Pentagna (025.934.937-20); Cristina Conceicao da Silva (019.448.657-56); Cristina Gomes da Costa (864.515.967-87); Cristina Goncalves Ferreira (976.985.557-04); Cristina Rangel Dias (035.587.027-43); Cristina Ribeiro Soares (014.248.897-66); Cristina Siqueira Ferreira (615.943.937-53); Cyro Cozendey da Silva (300.954.257-72); Dagoberto do Nascimento Borba (506.613.537-53); Dairo Gomes da Silva (602.027.427-68); Daise Lucidy da Conceicao Santos (009.159.027-29); Dalmo Cozendey (749.335.157-00); Dalmo Rodrigues de Oliveira (412.353.127-04); Dalva Rodrigues de Oliveira (933.271.617-04); Dalva Rosa dos Santos (383.335.207-82); Dalva de Oliveira Teixeira (698.593.707-10); Dalva dos Santos Costa (003.953.277-17); Dalvacir Ferreira Rosa (640.660.027-49); Dalvina Camilo Jeremias de Oliveira (587.510.687-53); Damiana Maria de Oliveira Fonseca (033.210.267-08); Damiana Teixeira da Silva (535.900.157-72); Damiao David Contarato (023.647.467-79); Damiao Duarte Silva (720.791.007-00); Daniel Avila Roza (803.855.247-49); Daniel Davila Costa (406.341.407-87); Daniel Macedo Moura (649.918.227-34); Daniel Moreira Campos (923.988.397-53); Daniel Nery da Silva (025.957.307-89); Daniel Pinheiro Junior (410.472.227-87); Daniel Roberto Faria Quaresma (980.953.747-68); Daniel Rosa da Silva (785.837.487-72); Daniel Santos Barbosa (126.107.127-15); Daniel da Silva Ferreira (005.642.397-71); Daniel de Souza Paulo (034.046.297-36); Daniella Carvalho de Amorim Ramos (044.354.247-38); Darcilesio Jose Filho (761.908.547-53); Darcy Gomes da Costa (703.667.217-04); Darcy da Silva Brivio (530.731.427-20); Dario Goncalves da Costa (934.492.327-20); Dario Lirio de Carvalho (933.640.677-91); Dario Marinho Quaresma (604.628.257-87); Dario Tavares da Cunha (816.304.177-34); Dario Vieira Araujo (003.463.797-41); Darlene Rose de Oliveira Suzano (018.210.507-54); Darley Monteiro (002.421.127-30); Daury Moura de Carvalho (891.372.487-15); Davi Bezerra Francisconi (849.260.157-49); Davi Claudio Caldas Santos (019.430.217-24); Davi Siqueira (686.646.727-68); David Alves da Silva (002.329.167-21); David Andrade de Carvalho (582.291.757-72); David de Abreu Rocha (008.949.007-06)
1.2. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa No Rio de Janeiro
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5606/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/1992, e na forma dos arts. 143, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.043/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Domingos Sávio Rodrigues (777.567.977-87); Donil Francisco da Silva Júnior (018.916.667-38); Donizete de Souza Cavalcante (919.050.368-68); Dora Neuza dos Santos Botti (617.258.707-20); Doralice de Jesus Pereira da Silva (649.475.487-20); Douglas Freitas de Mendonça (003.574.967-95); Douglas Vieira de Melo (010.555.217-80); Dowiges Ferreira do Nascimento (803.095.777-72); Dulce Alda Neres Saraiva Cardoso (743.221.927-34); Dulcilea da Conceição Silva (973.582.407-82); Dulcinea da Silva Pizoeiro (025.553.907-07); Dulcinea do Nascimento Dias Santos (580.935.917-53); Dulcinéia dos Santos Estevão (016.037.927-08); Durval Pierassol Neto (004.266.557-45); Eberson de Lima Fernandes (003.819.797-92); Ébio Willis Moreira (613.849.507-10); Eclair Valério Pereira dos Santos (031.307.457-77); Edalmo Silva Souza (001.584.587-70); Edelberto Becker (785.520.447-49); Edeleuza Barbosa Miranda Caetano da Silva (019.297.507-22); Edelson Fernando de Oliveira (972.397.557-20); Edem Souza da Silva Filho (808.371.317-15); Edenilson da Silva (011.998.997-20); Edenilton da Silva Patrocínio (006.993.547-57); Éder Ferreira Valentim (843.108.207-00); Éder Medeiros (835.746.117-49); Éder Reis de Santana (404.955.407-06); Ederson de Oliveira Nascimento (018.830.727-35); Edgard Mustrange Filho (365.587.617-34); Edilma de Oliveira Ramos (011.850.657-92); Edilson Aguiar de Souza Filho (757.955.747-91); Edilson Bonifácio de Souza (513.969.637-15); Edilson Domingues (342.253.907-72); Edilson da Silva Borges (676.706.447-53); Edimar Santiago (008.420.827-94); Edimar Silva Ramalho (013.422.877-46); Edimilson Scaffo Passos (811.175.077-34); Edimilson de Araújo Silva (009.220.857-65); Edimir Fernandes da Silva (003.345.147-89); Édina Marau Cajazeira (596.225.987-49); Edinaldo Borges da Silva (357.895.737-20); Edinaldo Galino Alves (100.131.447-66); Edinaldo José Pereira Maia (012.901.647-03); Edinea da Cruz Moreira (748.254.707-00); Edinei Santos Duarte (018.208.337-39); Edinei dos Santos Campos (032.686.997-23); Édio Godinho Rodrigues (009.446.137-64); Edione Maciel Braga (423.936.047-15); Edir Falcão do Nascimento (851.840.207-72); Edirson Neves do Nascimento (932.541.487-20); Edison Batista de Oliveira (001.487.837-24); Edison Beiral Ventura (764.310.107-87); Edison Capucho de Melo (012.349.687-03); Edison Chagas (554.634.107-63); Edison das Dores Ramos (020.449.147-94); Edison de Oliveira (350.465.037-00); Edivaldo Xavier (010.626.947-08); Edivânia Dias Clâncio Marques da Silva (849.963.907-00); Edivânio Tiscate (006.382.057-94); Edmar Franca Eduardo (004.309.537-20); Edmar Martins de Barros (953.980.747-68); Edmar Siqueira Lobo (884.278.547-49); Edmar de Oliveira Ramos (892.662.007-78); Edmilson Barbosa da Silva (750.121.977-04); Edmilson Catharino Passos (931.928.277-34); Edmilson Luiz de Sousa Beckman (547.955.247-34); Edmilson Marques (783.290.607-30); Edmilson Nicolau da Silva (021.695.477-03); Edmilson Ramiris Honório (003.042.227-20); Edmilson Santiago (036.548.387-74); Edmilson da Silva Oliveira (686.111.887-72); Edmilson de Azevedo (782.056.467-91); Edmilton Delaroli Maldomado (010.322.847-06); Edmilton da Silva (984.833.747-49); Edmir Pereira da Silva (892.247.447-53); Edmundo Camilo (034.331.497-55); Edmundo Ferreira de Gouveia (737.902.817-00); Edna Cristina de Oliveira Amêndola (010.450.867-11); Edna Ferreira Turque (934.141.457-15); Edna Gomes da Silva Correa (849.492.287-49); Edna Maria Graciano (006.854.287-96); Edna Maria de Franca Silva (020.883.087-17); Edna Matheus (528.123.327-00); Edna Reis Madeiro da Costa (963.374.277-34); Ednaldo Francisco Alves (855.184.927-15); Ednaldo Gomes Araújo dos Santos (028.434.087-17); Ednélia Santos Silva Mendonça (010.806.257-04); Edney Ramos Duarte (016.006.977-71); Edson Barbieri Garcez (006.325.757-27); Edson Barreto de Oliveira (587.244.277-72); Edson Batista da Silva (011.294.237-78); Edson Batista de Carvalho (908.017.177-87); Edson Carvalho Godoy (852.092.877-34); Edson Clementino dos Santos (779.415.007-87); Edson Climaco dos Santos (879.449.797-49); Edson Colli Christo (008.873.517-60); Edson Crispim Rosa de Souza (010.955.027-78); Edson Cruz dos Santos (927.145.287-91); Edson da Silva (032.464.407-86); Edson da Silva (695.412.217-34)
1.2. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Rio de Janeiro
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5607/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/1992, e na forma dos arts. 143, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.046/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ênio Garcia da Silva (256.918.997-91); Enir da Cruz Peres (448.692.077-53); Enock Lima de Medeiros (013.166.577-44); Eraldo da Boa Morte Júnior (039.483.557-38); Eri Moreira e Silva Filho (355.409.317-34); Érica Susana de Souza Almeida (010.348.977-05); Erick Sigismundo de Abreu (000.262.887-29); Erika Verônica Oliveira Coutinho (036.588.557-62); Erinaldo Franca dos Santos (604.909.774-72); Eriston Carvalho de Mattos (094.159.917-55); Erivelto de Moura Franca (587.129.767-68); Erlan Cecílio da Mota (880.556.717-53); Erli Braz Proença Júnior (013.612.887-44); Erli de Almeida Rosa (931.709.047-87); Erlita Mary
Ribeiro (017.799.647-14); Ernani Gomes dos Santos (030.123.147-84); Ernani José da Silva Berriel (027.353.647-80); Ernani da Boa Morte (564.387.617-53); Ernestina Rufino Sandes (731.530.797-49); Ernesto César Sampaio Figueira (447.357.827-53); Eronildes de Oliveira Jorge (496.727.207-00); Esdras de Lima Nascimento (273.223.517-20); Esequiel Ramos Pessoa (848.777.237-49); Estanderlau Pedro da Silva (777.838.167-20); Estaniza Firmino da Silva (027.037.067-66); Estelita Gomes Serra (002.204.977-02); Ester da Conceição de Castro (684.256.947-87); Ester de Souza de Oliveira (013.287.127-02); Estevam Martins de Assunção (921.104.527-49); Estevão Alves de Souza (959.876.817-15); Etevaldo Dantas Pessoa (251.672.864-68); Euclides da Silva Filho (021.585.547-70); Eugênio Souza Fernandes (980.574.137-00); Euna Martins de Oliveira (003.219.777-26); Eunice de Souza Cerqueira (649.556.137-72); Eurico Pereira Correia (009.294.437-05); Eusébio da Silva Lage (013.498.417-06); Euzébio Gomes Pinheiro (004.791.307-01); Euzébio de Jesus Sodré Júnior (997.474.487-34); Euzeniro Barcelos (033.371.687-60); Evaldo Álvaro da Silva Júnior (007.152.057-06); Evaldo Ferreira Maia (000.083.067-45); Evaldo Ribeiro Cabral (300.028.187-87); Evando de Carvalho (901.104.397-91); Evandro Ezequiel Simão (019.490.297-86); Evandro Guimarães dos Santos (015.579.187-75); Evandro Lincoln de Carvalho (940.110.017-91); Evandro Pequeno de Oliveira (005.670.087-38); Evandro Rua Cunha (799.121.927-53); Evandro da Silva Soares (008.438.077-25); Evandro de Melo Santos (020.653.587-26); Evandro de Souza Equey (844.191.807-49); Evani dos Santos Rangel de Sousa (030.651.937-28); Evaristo Guilherme Pacheco (701.369.557-20); Everaldo Luiz do Amaral Moraes (005.493.227-01); Everaldo das Neves Moreira (756.102.647-15); Everton da Fonseca Sant Anna (013.196.897-10); Ewerton de Faria Segges (851.487.097-15); Ezequiel Alvarenga da Silva (445.008.077-72); Ezequiel Ferreira dos Santos (746.444.087-00); Ezequiel Ramos Braga (387.844.917-87); Fabiano Barros dos Santos (773.473.237-20); Fabiano Ferreira Borges da Silva (522.761.127-00); Fábio Adriano de Oliveira Azevedo (002.610.427-00); Fábio Alexandre Campos Heizer (001.927.057-76); Fábio Alfradique Moreira (012.925.077-56); Fábio Celso Teixeira de Abreu (010.170.827-07); Fábio Cosme de Simone (032.275.437-29); Fábio Cutrim Sodré (005.977.187-92); Fábio Elias Brito Motta (015.059.357-09); Fábio Fernando Soares (812.726.187-49); Fábio Francisco Freitas da Penha (014.958.507-14); Fábio José dos Santos Souto (033.845.137-46); Fábio Longo Dias (025.922.197-06); Fábio Luís Gomes Câmara (000.403.297-71); Fábio Luís Linhares Maciel (020.894.377-31); Fábio Luiz Amorim Ferreira (006.567.957-19); Fábio Luiz Ludgero (011.485.157-39); Fábio Luiz de Oliveira (890.209.527-49); Fábio Marcelo de Sá Correlo (759.759.207-87); Fábio Marins Velasco (012.388.207-94); Fábio Medeiros de Oliveira (015.583.817-24); Fábio Rainho da Cruz (916.198.667-49); Fábio Roberto Galindo Alves (019.496.447-74); Fábio Russo Rodrigues (924.321.157-91); Fábio Ventura Caneppa (016.052.657-48); Fábio Vieira da Silva (808.587.247-15); Fábio da Silva Fragoso (933.459.767-49); Fábio de Oliveira Souza (015.603.347-03); Fábio dos Santos Machado (650.063.647-34); Fátima Ferreira de Souza (005.943.717-08); Fátima Garcia de Brito (647.999.137-00); Fátima Kátia Vieira dos Anjos (839.470.007-15); Fátima Leite da Silva (832.068.097-20); Fátima Maria Ribeiro Pinto do Nascimento (597.484.607-97); Fátima Maria Santos da Silva (628.841.237-68); Fátima Maria da Silva Alves (909.602.387-00); Fátima Nunes Batista (635.443.347-04); Fátima Regina Carvalho (607.099.107-97); Fátima Sueli de Souza Reis (834.362.197-20)
1.2. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Rio de Janeiro
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5608/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/1992, e na forma dos arts. 143, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.047/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fausto Manoel Madeira Neto (020.651.177-96); Felisberto José da Silva (397.591.217-00); Fernanda Alves Barbosa (071.250.347-13); Fernanda Cristina César Pimenta (884.247.317-00); Fernanda Vieira dos Reis (029.610.287-36); Fernando Antônio Alves dos Santos (417.776.207-59); Fernando Antônio Sales Pinheiro (972.456.827-04); Fernando César Madruga de Brito (604.249.237-34); Fernando César Passos dos Santos (003.026.447-25); Fernando César Tavares (582.189.637-15); Fernando Cezar de Araújo Francos (478.033.557-49); Fernando Fernandes Siqueira (670.359.907-63); Fernando Guedes Passos (013.310.977-11); Fernando José Amorim Lopes (612.896.047-20); Fernando José Mazeliah da Silva (882.248.487-87); Fernando José Soares de Almeida (406.421.867-15); Fernando José de Oliveira (516.733.207-91); Fernando Luís de Oliveira (851.405.707-34); Fernando Luís de Oliveira Braga (931.634.797-15); Fernando Luiz Machado Soares (528.258.507-30); Fernando Luiz Monteiro (178.754.804-00); Fernando Luiz dos Santos (566.519.295-34); Fernando Marcello Ribeiro (774.625.647-34); Fernando Max Militão (025.514.077-02); Fernando Mayer Alves (056.451.258-35); Fernando Paiva Moura (021.689.727-02); Fernando Saraiva Vieira (035.921.587-40); Fernando Silva Ferreira (729.833.107-87); Fernando Tomaz da Silva (005.602.227-18); Fernando Werly Soares (392.586.617-53); Fernando da Cruz Salles (403.627.607-72); Fernando da Silva Santos (812.554.207-82); Fernando de Freitas Bastos (561.213.267-00); Fernando de Lima Cassiano (736.794.027-91); Fidelis Gonçalves Filho (459.024.967-72); Flamínio de Azevedo Freitas (974.722.207-87); Flanindai de Matos (826.432.617-04); Flávia Alessandra Barbeto Duarte (033.428.557-70); Flávio Badolato (547.981.327-72); Flávio Bernardo de Souza (682.488.657-20); Flávio José de Souza (935.786.107-63); Flávio Lopes Mezavilla Sobrinho (841.708.917-91); Flávio Lopes de Carvalho (018.586.267-57); Flávio Luiz Correa da Costa (929.175.857-49); Flávio Luiz de Oliveira Santos (281.768.807-44); Flávio Marques Gonçalves (002.474.607-02); Flávio Perrota Barbosa (019.482.487-00); Flávio Roberto Marques (045.528.127-00); Flávio Rodrigues (639.965.537-49); Flávio da Costa Pimentel (012.022.707-00); Flávio de Brito Leão (006.464.267-45); Flávio dos Santos Moreira (009.339.767-47); Flávio dos Santos Ramos (013.732.337-96); Francinei Brito da Silva (011.566.217-04); Francisca Alderi Lima de Souza (866.586.897-68); Francisca José da Silva (004.624.317-89); Francisco Alves Ferreira (991.312.777-72); Francisco Batista Honório (026.952.507-62); Francisco Carlos Lima de Andrade (571.289.287-15); Francisco Carlos Marques (896.982.587-87); Francisco Carlos Miguel de Souza (306.750.736-34); Francisco Carlos Pereira Vasconcelos (004.517.657-45); Francisco Carlos Sardinha de Sousa (858.094.037-00); Francisco César Miranda de Castro (012.169.117-97); Francisco Cláudio de Araújo (009.375.897-99); Francisco Cláudio de Castro (010.921.227-45); Francisco Correa da Silva (306.525.707-63); Francisco Edson de Oliveira (880.103.507-10); Francisco Edson de Sousa (627.118.817-68); Francisco Eduardo Diniz de Oliveira (529.333.007-10); Francisco Eudes Martins (349.097.707-63); Francisco Frederico de Souza Filho (023.168.137-20); Francisco Freitas da Silva (802.993.857-87); Francisco Gilson do Rosário (429.415.477-20); Francisco Horácio de Souza Ciciliano (008.438.507-36); Francisco José de Araújo Filho (759.315.677-04); Francisco José dos Santos (428.491.527-49); Francisco José dos Santos Assumpção (886.135.347-91); Francisco Kleber Tavares (857.356.637-04); Francisco Martin Aquino dos Santos (595.781.657-49); Francisco Marto Medeiros de Araújo (738.202.617-53); Francisco Miranda Vales (612.220.207-00); Francisco Moreira Filho (000.642.087-70); Francisco Pinho de Carvalho (025.133.157-15); Francisco Renato Lima (524.789.477-49); Francisco Rodrigues da Silva (566.723.227-87); Francisco Rodrigues de Souza (814.352.317-91); Francisco Rubim de Paiva (625.188.107-06); Francisco Sérgio Fernandes (933.325.487-00); Francisco Silva de Sousa (916.152.167-15); Francisco Wilson Xavier Lima (091.747.883-53); Francisco Xavier de Oliveira (389.714.107-87); Francisco de Assis Oliveira Júnior (309.310.457-20); Francisco de Assis Paixão (500.594.597-00); Francisco de Assis das Neves Correa (681.546.237-49); Francismar Faria Nascimento (514.164.337-91); Franklin Ferreira da Cruz (528.802.907-59); Frederico Carlos Silva Ribeiro (027.282.717-71); Fernando da Costa Inez (011.520.467-99); Gardel de Souza Carvalho (517.438.257-49)
1.2. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Rio de Janeiro
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5609/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/1992, e na forma dos arts. 143, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.050/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Iara de Oliveira Silva (555.884.337-34); Idanilce Aparecida Torres (827.728.007-68); Idenir Alves Vieira (158.190.197-68); Ideval Ferreira Borges (396.925.077-34); Idomeu da Silva Barreto (013.105.227-66); Ieda Mello de Oliveira (315.319.977-91); Ignácio André da Costa Júnior (002.498.727-14); Ilca Rangel Martins (951.671.377-72); Ilcléia Sant Anna Rosa Pinheiro (934.963.117-20); Ildelita Santos de Lima (790.887.757-53); Ilma Mendes de Azevedo (077.218.597-27); Ilma Torres da Silva Boente (703.950.807-97); Ilmar Vieira de Oliveira (483.572.007-53); Ilson Bastos do Amaral (028.303.567-64); Ilton Valério Adriano (025.519.097-24); Inácio Antônio Fortes Filho (116.276.547-04); Inácio Braz Ribeiro dos Santos (494.547.817-15); Indianara Oliveira Moura (711.003.777-00); Inês das Neves Manoel Pereira (010.576.737-90); Inez de Moura (670.307.267-15); Ingrid Andrade de Alcântara (042.602.077-41); Ira Correia Paula (023.169.827-51); Iracy Lourenço de Jesus (417.945.407-68); Iramy Bandez do Lago (737.946.357-87); Iran Alves Gomes (626.807.307-04); Iran Torres Franca (877.667.797-49); Irani Costa Lima (396.880.707-34); Irani Joaquim da Cunha (286.623.187-20); Irani Teixeira Vicente (602.653.457-15); Iranilda Ferreira de Andrade (810.244.877-68); Iranildo Francisco de Souza (038.614.697-74); Irany Lima de Oliveira (014.304.387-03); Irenaldo da Conceição Magalhães (523.973.517-49); Irinéia Sant Anna Rosa (604.285.117-91); Irion de Andrade Moreira Júnior (009.238.057-37); Iris de Fátima Ferreira Faria (053.711.957-42); Irlei Gomes de Souza (872.459.657-49); Irlei Telles da Fonseca (903.726.117-53); Irma dos Reis Santos de Oliveira (296.835.307-10); Isaac Loureiro Júnior (892.676.057-04); Isaac Nildo da Silva Lima (849.335.507-00); Isaac da Costa Rocha (013.332.577-67); Isaac dos Santos Filho (037.938.887-11); Isabel Cristina Rodrigues Gomes (892.499.847-15); Isabel Cristina da Silva (838.978.957-49); Isabel Cristina do Nascimento (885.098.777-34); Isabel Gomes de Sousa (387.166.743-91); Isabeth Regina Thompson Cavalcante (006.660.187-82); Isac Alves de Lima (801.107.467-91); Isac Maurício Moreira (906.840.957-34); Isael Oliveira dos Santos (686.613.987-20); Isamar Maximiano Rocha (874.973.957-34); Isaneth Cristina Thompson Cavalcante (020.769.207-65); Isaura do Espírito Santo Pinto (682.704.377-00); Isis Oliveira da Cruz (439.160.407-82); Isis Pontes Khecheh (682.991.097-87); Ismael Gomes Pereira Guerra Neto (214.963.747-20); Ismael José dos Santos (981.383.247-91); Ismael Paulo Botelho de Oliveira (643.401.207-15); Ismael da Silva Eduardo (993.252.687-87); Ismael da Silva Filho (581.455.167-49); Ismar Cílio da Silva (456.482.637-91); Israel Andrade Miguel (019.519.887-52); Israel Bernardino de Souza (950.247.787-15); Israel Mariano da Costa (932.421.827-15); Israel Nascimento de Araújo (650.152.747-34); Israel Nunes Coelho (325.961.035-91); Israel Pereira Goulart (005.794.767-82); Israel Pinheiro de Almeida (955.548.237-34); Israel Sampaio (281.317.707-53); Israel Santos Rodrigues (025.574.827-22); Israel de Meneses (841.551.757-20); Issandra de Souza Santos (812.170.487-15); Itamar Macieira Ramos (862.366.957-68); Itamar Portela (813.489.917-04); Itamar dos Santos Lima (781.575.107-59); Ivan Carlos Soares da Luz (408.253.457-15); Ivan Casemiro (568.074.147-49); Ivan Freire de Lima (014.241.417-45); Ivan Gomes dos Santos Júnior (024.260.027-19); Ivan Inácio Ferreira (611.099.247-04); Ivan Norberto dos Santos (853.966.567-00); Ivan Peclat de Medeiros (522.439.237-34); Ivan Pinto Barboza (285.135.337-34); Ivan Sampaio de Araújo (773.974.107-82); Ivan Sérgio Ribeiro (537.610.577-68); Ivan da Silva (260.622.087-00); Ivan de Freitas da Silva (019.408.857-01); Ivan de Jesus Silva (480.946.257-91); Ivan do Carmo Santos (888.696.527-34); Ivana Célia Meireles Rodrigues (868.132.007-63); Ivanda Maria Brochado Mello (918.055.207-25); Ivani Rodrigues dos Reis (398.716.307-00); Ivânia Barboza Lobo (563.773.987-00); Ivânia Castilho de Abreu Araújo (869.056.947-20); Ivânia Silvestre da Paz (908.774.037-91); Ivanildo Francisco do Nascimento (581.527.927-72); Ivanildo Gomes Maia (007.083.827-54); Ivanildo Henrique (011.508.027-90); Ivanildo dos Santos Alves (808.089.057-91)
1.2. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Rio de Janeiro
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5610/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/1992, e na forma dos arts. 143, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.051/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ivanildo Luiz Filho (464.977.657-00); Ivanildo Silva Menezes (372.328.197-49); Ivanir Alves Brum (029.414.757-88); Ivo César da Silva Reis (907.496.697-72); Ivo Flores de Azevedo (855.989.927-87); Ivo Pedula Oliveira (389.923.887-72); Ivo Teixeira de Jesus (108.288.697-15); Ivo de Azevedo (002.613.577-94); Ivone Maria de Souza Ramos (922.224.807-44); Ivone do Monte Neto Camargo (401.466.267-53); Ivonete Soares Luz Pacheco (683.977.557-72); Ivonete dos Santos Vieira (608.111.457-00); Ivonilson Barbosa Carvalho (012.896.157-05); Izabel Cristina dos Santos Costa (015.976.677-06); Izabel Silva de Oliveira Sena Melo (010.325.847-77); Izaías dos Santos (003.528.787-03); Izaltino José de Miranda Filho (373.630.427-72); Izis Correa da Silva (013.765.847-86); Jaci da Silva Costa (005.648.617-07); Jaciara Bertholdo dos Santos (436.270.217-20); Jaciara Rosa da Silva (795.900.717-91); Jaciara do Nascimento (632.278.277-00); Jacival Eleodoro dos Santos (581.964.127-20); Jackson Correa de Menezes (810.096.827-68); Jackson de Albuquerque (022.486.047-00); Jacqueline Rocha de Oliveira (880.393.077-91); Jacqueline do Nascimento Oliveira (011.194.707-30); Jacunas de Souza Mathias (910.858.027-87); Jacy Ferreira de Souza (299.756.707-68); Jacy da Conceição (517.341.507-00); Jacyro José dos Santos Ferreira (585.915.677-49); Jadir Feliciano (032.226.297-65); Jadir Paixão Moreira (024.756.677-29); Jael Soares de Brito (032.626.477-99); Jailson Boaventura Ramos dos Santos (000.267.627-30); Jailson Galdino da Silva (430.309.804-30); Jailson Vieira de Menezes (913.390.657-20); Jailton Alves Ferreira (021.693.297-14); Jailton Geraldo do Valle (008.915.817-23); Jailton Mendes de Souza (740.996.554-15); Jailton da Silva (016.093.457-54); Jaime Augusto Bastos (484.374.097-72); Jaime Carlos Ribeiro Nunes (016.450.087-11); Jaime Inácio Rodrigues (594.599.487-15); Jaime Nunes do Nascimento (361.195.477-20); Jaime Pereira Leite (638.665.107-30); Jaime Pereira da Silva (032.626.447-73); Jaime Protásio de Oliveira Filho (019.448.847-00); Jaime de Faria Salgado (382.904.727-49); Jaine Esteves da Silva (027.461.657-24); Jainilson Marinho de Magalhães (808.319.317-87); Jair Muniz Gomes (437.786.907-87); Jair Pereira da Silva Filho (011.734.917-83); Jair Queiroz de Souza (387.103.747-87); Jair Rodrigues da Silva (643.892.437-72); Jair da Rocha Reis (876.992.497-04); Jair de Sousa Melo (252.448.687-72); Jairo Bento (702.827.817-49); Jairo Gomes Barreto (729.845.467-68); Jairo Lopes da Roza (005.699.587-33); Jairo Luiz do Nascimento (909.524.307-97); Jairo Mendes de Souza (379.013.891-68); Jairo Nunes do Nascimento (008.437.157-90); Jairo da Mata Rodrigues (010.919.967-76); Jamil Ferraz da Silva (800.443.797-49); Janaína Motta de Oliveira Pedroza (019.188.487-18); Janaína Santos Senna de Oliveira (010.759.447-16); Janaína de Oliveira (005.968.247-77); Janair Muniz Benedito (925.102.057-49); Jander Pagliasse dos Santos Mendes (019.133.547-92); Jandira Monteiro Lima (580.214.507-20); Jane Batista do Prado Silva (016.041.817-88); Jane Cristina Correa Duque (006.929.577-82); Jane Gomes de Freitas Leal (308.576.437-20); Jane Guimarães de Abreu (756.258.577-68); Jane Maria dos Santos Yanes (567.540.517-87); Jane da Silva Gomes (830.777.667-87); Janeide de Mendonça Carvalho (009.279.487-45); Janete Alves Nunes Porto (896.828.317-68); Janete da Costa Neves Pereira (022.439.657-98); Janeth Nascimento Soares (030.040.087-00); Janir Barbosa Pitanga Erse (855.253.087-20); Janisse Maria dos Santos (874.794.787-04); Jaobert Correia Pereira Júnior (006.634.207-41); Jaqueline Lopes Campos Pontual (010.580.007-48); Jaqueline Moraes de Souza (033.465.167-09); Jaqueline Ribeiro Sant Anna (823.822.397-00); Jaqueline Seda Teixeira (825.977.317-15); Jarbas Evangelista Sousa Fernandes (001.896.437-06); Jarbas Santos do Rego (012.812.507-16); Jarbas Thomaz da Cruz (309.374.697-34); Jarbas de Morais Cavalcanti (520.117.714-04); Jasiel Fernandes (935.256.057-49); Jassiara de Oliveira Souza (033.709.237-00); Jataniel Fernandes de Araújo (631.979.957-91); Jayme Inácio Ferreira Neto (801.080.247-68); Jayme José de Araújo Silva (000.554.027-55); Jayme de Oliveira Filho (905.748.347-53); Jean Carlos Matos Pereira (026.537.777-38); Jean Carlos de Melo e Silva (013.692.177-90)
1.2. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Rio de Janeiro
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5611/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/1992, e na forma dos arts. 143, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.057/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Joulber Luiz Gomes de Souza (501.288.417-53); Jovani Pereira Canela (012.586.477-96); Jovani Roberto Jubini Luzório (035.238.507-38); Joventina dos Santos Martins (381.991.227-49); Jozélia Souza Carneiro (423.745.537-87); Jozema do Espírito Santo Cardoso (472.838.907-34); Juarez Azevedo Dias (795.505.337-00); Juarez Caldas de Farias (002.539.437-10); Juarez Pereira da Silva Filho (012.775.867-48); Juarez de Souza Cruz (781.913.607-30); Juarez dos Santos (342.226.267-91); Juarez dos Santos Martins Filho (592.948.097-49); Juçara Maria da Silva (980.821.597-15); Juciara Delfim Penna (839.651.147-00); Juliana Celestino de Santana (036.339.237-80); Juliana Ramalho dos Santos (972.186.857-49); Julieta Maria de Araripe Pinheiro (357.636.987-20); Júlio Carneiro Gomes (625.296.177-91); Júlio César Alves Silva (003.373.457-75); Júlio César Campos (010.911.677-10); Júlio César Cortinovis (892.525.517-00); Júlio César Dutra de Morais (027.190.037-78); Júlio César Ferreira da Silva (649.827.777-72); Júlio César Franco (808.119.907-10); Júlio César Lopes (009.541.927-61); Júlio César Oliveira Macedo (036.294.217-09); Júlio César Ramalho Barreto (003.435.417-42); Júlio César da Costa Campos (942.463.437-49); Júlio César da Silva (011.439.927-17); Júlio César da Silva Alves (806.160.037-49); Júlio César de Amorim Mouzer (998.807.097-72); Júlio César de Lima Machado (016.288.977-16); Júlio César de Oliveira Silveira (009.541.647-17); Júlio César dos Santos Campos (013.574.137-85); Júlio Cezar Antunes Arruda (760.722.077-15); Júlio Cezar Pacheco (011.278.277-90); Júlio Cezar de Azevedo (516.694.557-34); Júlio Hiraguchi (245.708.007-00); Júlio de Figueiredo Oliveira (810.256.457-15); Juraci Maria Lopes Vieira (651.596.167-72); Jurani Lessa de Freitas (225.809.057-15); Jurema Lopes Vasconcelos (474.209.957-53); Jurema de Oliveira Rangel (007.177.567-69); Jurupyra Augusto Ferreira (443.697.197-04); Juscélio Pereira da Silva (801.713.037-68); Jussara Alves de Araújo (603.891.337-87); Juvêncio da Silva Martins Neto (865.209.117-04); Kátia Aragão (842.772.977-49); Kátia Cilene Marinho dos Santos (013.093.737-10); Kátia Cilene Teodora Nunes (009.389.297-71); Kátia Cristina Cardoso (779.191.577-49); Kátia Cristina Ribeiro Felicíssimo Matos (928.470.567-34); Kátia Izidoro Pereira (866.031.837-49); Kátia Lúcia do Nascimento Ponteiro (600.197.277-04); Kátia Maria Pinto de Melo (441.845.577-91); Kátia Regina Pereira da Silva (765.752.417-00); Kátia Regina Santos Gomes de Almeida (032.567.707-70); Kátia Regina Silva de Souza (019.165.627-52); Kátia Regina da Silva Cardoso (646.691.067-91); Kátia Regina dos Santos Nascimento (859.717.667-91); Kátia Rios da Nóbrega (716.223.657-04); Kátia Simone de Moura Godois (037.916.337-32); Kátia da Silva Vieira (914.436.447-49); Kelly Cristina Soares Graúdo (033.510.267-06); Kelly Regina Cândido Ramos (011.021.077-86); Kenedy Vicente da Silva (801.025.307-34); Kleber Luiz Gomes (519.042.767-68); Kleber dos Santos Guimarães (986.483.497-53); Lacimar Guimarães (872.101.007-25); Ladijane de Sena Silva (013.298.697-37); Ladislau dos Santos Filho (676.037.347-20); Lael Correa de Almeida (965.266.297-68); Laércio Luís da Franca Amorim (851.834.077-20); Laerte Medeiros Sousa (769.759.167-72); Laerte Nascimento da Silva (836.398.027-72); Lairton Souza Paiva (586.228.377-34); Larry Alves dos Reis (407.615.767-20); Laudenor Martins e Silva (598.034.287-72); Laudimar Gomes Viana (033.787.367-47); Lauro Correia Cardoso Filho (252.192.783-04); Lauro Rangel Paes (990.805.087-72); Lauro Reginaldo Monteiro da Silva (829.125.647-00); Lauro da Silva (897.917.467-53); Lauro dos Santos Filho (009.541.757-51); Lavina Carneiro de Melo (009.152.277-38); Lázaro Santos de Jesus (012.141.887-10); Leandro Luiz dos Santos (000.640.457-06); Leandro Medeiros de Souza Leão (021.370.097-22); Lecildo Gonçalves de Souza (006.827.097-60); Leda Cristina de Barros Almeida (004.566.957-02); Ledilma Nascimento Barbosa (006.750.517-11); Lédio Fernandes de Alencar Lopes (413.690.337-53); Leila Maria de Oliveira (555.605.127-53); Leila Maria dos Santos da Cruz (817.551.557-00); Leila Queiroz de Almeida (009.354.937-78); Leila de Oliveira Honório Cabral (865.097.217-91); Leila de Souza Barbosa (593.240.237-72); Leiliane Tremolet Alves (854.392.747-15); Lélia Brum (018.627.657-58); Leni de Almeida da Costa (800.254.807-82)
1.2. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Rio de Janeiro
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5612/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/1992, e na forma dos arts. 143, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.058/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Leni Porto da Silva Miranda (023.192.487-90); Lenício Leandro Rubin (944.486.807-97); Lenilson Silveira de Souza (273.968.867-91); Lenilson da Rocha Luiz (484.085.307-04); Lenir Palheiro (492.393.767-04); Lenira Moraes de Oliveira (937.443.587-04); Leny dos Santos Gonçalves (009.069.747-20); Leonardo Costa Lubanco (026.952.457-69); Leonardo Ribeiro Cesário (007.223.107-65); Leonardo da Rocha Modesto (037.361.177-36); Leonardo de Freitas Vieira (022.396.037-39); Leoni Olívia de Almeida Braga (443.223.137-87); Leônidas Araújo Guerra (794.477.837-91); Leônie Silva Gabriel (902.397.337-20); Letícia Oliveira Souza Leal (015.039.927-80); Leverton Márcio Pereira da Silva (787.381.487-49); Levi Maia Couvo (237.338.707-78); Levy da Silva Correia (673.761.697-68); Lia Mônica de Oliveira (852.690.507-49); Liberalino João Daniel (266.403.687-49); Libertino Roque (581.939.797-53); Lício dos Santos Morais (018.140.357-96); Lídia Maria Carvalho Oliveira (784.245.777-87); Lídia Maria Reis de Melo (880.484.387-04); Lídia Pereira Alves (803.094.617-15); Lídia Soares dos Santos (608.756.157-91); Lídia de Paula Souza (974.960.577-20); Lílian Lopes Barcellos (866.667.387-72); Liliana Patrícia Rocha da Cunha (032.661.157-67); Liliana de Oliveira Rosa (019.242.407-69); Liliane Cabral Rocha (030.130.467-08); Liliane Farias Soares de Paula (004.505.367-77); Linandro Júlio da Silva (586.928.947-53); Lindacy Nunes de Barros (894.405.017-15); Lindalva Maria da Silva (523.327.567-87); Lindemberg Soares Cordeiro (554.845.907-44); Lindon Pinheiro dos Santos (968.386.047-87); Linemar de Faria Cardoso (530.832.617-72); Lino Lelis (461.944.957-15); Lírio Augusto Pavão (016.046.067-03); Loelindo Ferreira Lima (587.773.507-15); Lourdes Maria dos Santos (199.470.897-20); Lourival Carneiro da Silva Júnior (922.063.527-53); Lourival Joaquim Gomes Filho (641.180.107-04); Lourival Nunes da Silva (520.846.397-00); Luana Maria Pereira Nascimento Cavalcante (813.778.787-91); Lucas Alves Pinto Filho (392.495.737-15); Luci Alves Moreira da Silva (018.895.027-31); Lúcia Cristina Tavares (588.946.597-04); Lúcia Félix de Oliveira (005.836.317-38); Lúcia Ferreira Chales (386.615.787-87); Lúcia Helena Miranda Faustino (709.405.507-25); Lúcia Helena Rodrigues de Sousa (825.423.097-87); Lúcia Helena Silva (800.292.307-30); Lúcia Helena Zanela do Nascimento (535.721.907-97); Lúcia Helena da Silva de Oliveira (787.856.777-87); Lúcia Helena de Sousa (409.500.507-68); Lúcia Maria Bessa Beirão Santos (407.478.837-34); Lúcia Regina de Souza Baihense (540.712.837-34); Lúcia Santa Rita da Silva (590.339.917-72); Lúcia Solange Henrique (941.236.327-34); Lúcia da Conceição Lázaro dos Reis (892.570.577-04); Luciana Figueira Villaca (008.845.587-46); Luciana Peres Souza (019.548.117-80); Luciana Pinto Vieira (044.368.017-56); Luciana Rosa Angélica Pereira Groba (959.151.097-72); Luciana dos Santos (650.644.887-34); Luciana dos Santos Barbosa (011.903.477-84); Luciana dos Santos Costa (023.256.357-83); Luciane Ferreira da Silva (030.708.017-06); Luciane da Costa Pereira Rosa (834.743.077-20); Luciano Alves Pinheiro (942.925.827-34); Luciano André dos Santos (025.802.357-01); Luciano Ferreira da Silva (969.245.357-04); Luciano Ferreira dos Santos (032.585.097-60); Luciano Gonçalves de Lima (789.338.977-04); Luciano Nascimento Gomes (013.279.937-59); Luciano Rodrigues Damasceno (037.259.497-27); Luciano Rogério Pinheiro de Oliveira (016.306.267-67); Luciano Rosa de Lyra (032.664.757-04); Luciano Venâncio da Silva (537.359.947-68); Luciano Viana Latavanha (019.726.587-19); Luciano da Silva Guimarães (001.381.787-63); Luciano de Mesquita Barreto (855.589.077-20); Luciany Soares Vieira (588.982.207-15); Luciene Aquino do Nascimento (019.673.867-90); Luciene Areosa do Nascimento (035.938.937-62); Luciene de Araújo (563.198.277-34); Luciene de Araújo Trajano Alves (857.111.527-34); Luciene de Matos Silva (840.088.737-91); Lucier Coelho Gonçalves (967.945.937-34); Lucileide de Carvalho Silva (429.686.667-20); Lucimar Augusta de Amorim Andrade (640.068.327-53); Lucimar Marchon Vieira (833.504.467-87); Lucimar Pereira da Silva (728.851.147-20); Lucimar Santos Gramoza (025.651.487-98); Lucimar Santos de Oliveira (528.910.707-04); Lucimar Simeão Cardoso (893.479.607-30); Lucimary Gomes de Oliveira (734.313.467-15); Lucineia dos Santos Estevão (883.919.307-34)
1.2. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Rio de Janeiro
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5613/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/1992, e na forma dos arts. 143, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.062/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marcelo Silva de Almeida (011.570.247-42); Marcelo Simões da Silva (010.581.457-11); Marcelo Teixeira (021.705.357-21); Marcelo Viana Eugênio (004.117.697-90); Marcelo Vieira Martins (014.957.547-58); Marcelo Vieira da Silva (022.066.527-30); Márcia Albino Lima (687.926.037-34); Márcia Antônia Modesto (023.906.317-11); Márcia Antônio (745.820.467-20); Márcia Barros da Costa (942.640.237-34); Márcia Cristina Jerônimo da Silva (006.910.287-29); Márcia Cristina Ramos Cândido da Silva (812.515.807-34); Márcia Diniz de Miranda (882.926.147-53); Márcia Ferreira Correa da Silva (004.574.337-10); Márcia Gomes da Silva (036.226.357-46); Márcia Helena dos Santos Aragão (027.215.257-94); Márcia Jóia de Araújo Rodrigues (018.212.367-77); Márcia Mara Silveira de Oliveira (054.519.357-50); Márcia Maria da Silva Costa (709.270.307-72); Márcia Maria de Alvarenga Machado (960.990.977-91); Márcia Martins Nogueira da Silva (013.187.987-10); Márcia Mendes da Silva (686.225.207-06); Márcia Nascimento Correa (822.586.867-68); Márcia Pereira de Medeiros (011.996.967-06); Márcia Regina Marçal Theotônio (785.892.747-72); Márcia Regina Soares Rangel (009.122.507-80); Márcia Soares Araújo (023.040.617-37); Márcia Souza de Assis (072.895.177-09); Márcia Thompson Pereira Lima (960.709.277-53); Márcia Valéria Monteiro dos Santos (013.176.217-60); Márcia Valeria dos Santos Siqueira Figueredo (012.388.467-50); Márcia Wanderley Alves (041.408.087-48); Márcia de Almeida Moreira Lima (023.207.077-60); Márcia de Souza Santana (821.694.117-04); Márcia dos Santos Penques (549.055.407-04); Marcílio Carvalho de Castro (691.553.727-91); Marcílio José dos Santos (804.156.527-15); Márcio Alexandre Miranda da Silva (022.461.297-29); Márcio Alexandre Pimenta da Cunha (839.594.917-00); Márcio Alexandre da Costa (014.221.337-37); Márcio Antônio Guerra (011.013.947-06); Márcio Antônio Lopes Simão (830.747.917-72); Márcio Benedito Ferreira de Souza (011.931.867-90); Márcio Brito Ferreira (966.923.597-91); Márcio Brito de Vargas (026.667.537-94); Márcio Cândido Garcia (975.127.107-04); Márcio Carlos de Oliveira (021.677.177-33); Márcio Cassiano Guerra (010.354.187-03); Márcio Dorna Figueira (991.996.617-72); Márcio Fernandes Lopes (887.368.227-87); Márcio Fernandes Lopes Lemos (720.874.207-34); Márcio Fernandes de Almada (551.993.997-72); Márcio Ferrari Pereira (871.412.307-00); Márcio Ferreira da Cunha (805.797.367-68); Márcio Ferreira da Silva (625.149.037-34); Márcio Gomes Rosa (004.834.897-00); Márcio Gomes de Souza (650.399.637-34); Márcio Henrique Costa (546.510.937-87); Márcio José Correa (025.755.657-58); Márcio José Leite Machado (006.607.737-08); Márcio José de Oliveira Sampaio (919.286.137-72); Márcio Leandro de Oliveira Sodré (006.636.937-13); Márcio Leite da Silva (562.550.205-68); Márcio Lopes (977.544.127-72); Márcio Luiz Carvalho (036.176.857-57); Márcio Luiz Silva dos Santos (762.247.167-49); Márcio Luiz de Amorim Louzada (004.689.897-22); Márcio Luiz de Oliveira (014.357.397-79); Márcio Machado dos Santos (827.327.447-00); Márcio Matos da Silva (014.404.497-83); Márcio Maurício Alves (010.101.137-71); Márcio Montenegro da Silva (020.787.857-92); Márcio da Cruz de Oliveira (012.365.097-65); Márcio da Silva Bandeira (002.253.497-01); Márcio de Athayde (760.441.657-87); Márcio de Souza Gomes (264.094.107-00); Márcio de Souza Santos (870.626.907-91); Márcio dos Reis Lima (016.501.717-14); Márcio dos Santos Silva (032.659.177-03); Newton Luiz Baía (861.622.927-20); Ney Jeronymo Durães (491.404.267-34); Ney Rodrigues da Costa (009.366.057-07); Ney de Souza Dombroski de Amorim (436.927.027-87); Nicanor Fernandes de Assumpção Filho (457.246.797-87); Nice Maria Pinheiro Cordovil da Silva (006.955.197-94); Nicolau Correia Feio (765.661.887-20); Nilcéia Ribeiro dos Santos Nunes (827.581.317-49); Nilcelene Tereza Campos Galardo (006.406.777-70); Nilda Cristina Fernandes (015.566.137-09); Nildo Correa do Nascimento (022.171.587-83); Nilmar Baptista Cerqueira (590.347.857-34); Nilo Adriano Pires Duarte (882.263.957-04); Nilo Cezar Saraiva (025.310.687-75); Nilo Roberto Silva (512.643.747-04); Nilo Serafim (433.415.197-34); Nilo Sérgio Silva de Oliveira (811.644.087-04); Nilo Sérgio de Faria (531.087.287-68); Nilson Baptista (888.431.817-34); Nilson Cândido Serafim (496.400.387-68); Nilson Correa de Andrade (032.049.687-23)
1.2. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Rio de Janeiro
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5614/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/1992, e na forma dos arts. 143, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.064/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Otávio Souza Cunha Júnior (036.221.027-64); Oton Luís Almeida Macieira (028.862.207-36); Otoniel de Souza Rosa (006.943.947-85); Otonieta Franca Jean Jacques (531.316.737-53); Otto José Cordeiro Arrepia (884.459.337-87); Ozaías Santanna Bello (936.945.637-68); Ozéas Valle de Ângelo (022.522.997-89); Ozias Brasil dos Santos (312.115.347-15); Palmira Graciana Cândida Baptista (006.904.897-57); Paschoal de Aquino Miranda (213.373.147-49); Patricia Andrade de Holanda (015.563.447-08); Patrícia Araújo Ramos (028.967.417-47); Patrícia Barbosa do Amaral (035.590.037-84); Patrícia Cabral dos Santos (001.106.217-78); Patrícia Pereira Cesário (047.458.027-06); Patrícia Souza da Nóbrega (030.202.837-44); Patrícia Valeria Barbosa (493.201.491-00); Patrícia da Silva (036.090.727-09); Patrícia da Silva Canário (686.690.627-04); Patrícia de Abreu da Costa (032.680.877-95); Patrícia de Castro Barbosa (030.217.277-78); Patrícia de Oliveira Batista (037.230.817-11); Patrícia do Espírito Santo Nascimento (016.121.137-29); Patrícia do Nascimento (010.815.747-47); Paulo Acyr Araújo da Silva (458.339.907-34); Paulo Alberto Ferrari (548.898.987-00); Paulo Alves de Jesus Alves (878.953.587-15); Paulo Andrada (125.792.389-72); Paulo Augusto Ramos (006.569.037-08); Paulo Barbosa da Silva (848.725.007-68); Paulo Bispo da Silva (624.693.807-82); Paulo César da Rocha Gomes (003.343.187-69); Paulo César Elias Ribeiro (556.759.057-15); Paulo César Ferreira de Andrade (885.962.227-15); Paulo César Ferreira de Souza (815.090.577-49); Paulo César Laurindo de Oliveira (285.304.627-34); Paulo César Machado de Barros Martins (728.045.727-49); Paulo César Mendes Ribeiro (906.812.407-25); Paulo César Moreira Medeiros (847.172.117-15); Paulo César Moreira Pinto (668.593.367-49); Paulo César Nalin (878.747.337-20); Paulo César Pereira Barbosa (980.622.127-34); Paulo César Pessoa Nunes (912.895.997-34); Paulo César Pires Duarte (919.694.767-53); Paulo César Rodrigues Souza (645.306.637-87); Paulo César Rosa Guerra (807.191.207-72); Paulo César Simplício (612.387.917-00); Paulo César Soares (635.294.677-15); Paulo César Storti (019.516.897-63); Paulo César da Cruz (934.102.477-34); Paulo César da Silva (803.478.947-04); Paulo César da Silva Azevedo (009.491.197-50); Paulo César de Araújo Vasconcelos (601.896.907-63); Paulo César de Miranda Alvim (396.108.617-68); Paulo César de Oliveira (923.055.207-00); Paulo César dos Santos (011.012.137-60); Paulo César dos Santos (769.968.247-53); Paulo Cezar Henrique de Castro (500.634.997-20); Paulo Cezar José da Silva (300.621.367-04); Paulo Cezar da Silva (508.443.187-87); Paulo Darci de Andrade (741.729.648-34); Paulo Dionísio (963.950.447-53); Paulo Duque Ribeiro (022.023.777-86); Paulo Eduardo Alves dos Santos (768.188.617-68); Paulo Eduardo Freitas Tavares (021.371.447-78); Paulo Elias Coelho (374.989.327-68); Paulo Eloy Bento Moreira (681.493.447-72); Paulo Estevão Teixeira (325.195.677-91); Paulo Fernando Cabral de Souza (015.539.747-86); Paulo Fernando Maria da Costa (801.082.457-72); Paulo Fernando Valente Rolim (487.706.717-53); Paulo Francisco da Silva Barriel (740.384.277-49); Paulo Furtado Fontes (764.357.177-53); Paulo Gomes de Oliveira Júnior (570.501.477-53); Paulo Henrique Alves dos Santos (435.258.497-53); Paulo Henrique Braga Soares (011.921.467-94); Paulo Henrique Carneiro da Silva (999.852.417-20); Paulo Henrique Dias (033.474.317-66); Paulo Henrique Gomes Caldeira (020.650.277-03); Paulo Henrique Ribeiro dos Santos (030.526.207-62); Paulo Henrique de Carvalho Bertholdo (685.930.407-30); Paulo Henrique de Morais Oliveira (908.690.447-53); Paulo José Ferreira Pinto (669.912.697-00); Paulo José Monteiro (723.185.467-20); Paulo Leony Ordonez (021.651.257-31); Paulo Marcos Ribeiro (746.869.337-49); Paulo Mauricio de Brito Ferreira (000.993.187-25); Paulo Mendes Alviso (007.001.987-84); Paulo Messias Felipe (007.007.907-21); Paulo Moraes Prado (009.390.667-69); Paulo Muratt (257.282.537-68); Paulo Murilo Almeida de Freitas (016.053.537-95); Paulo Pércia da Silva (801.535.777-20); Paulo Pinto de Souza (303.878.507-59); Paulo Renato Melo de Brito (735.943.427-00); Paulo Roberto Bezerra (683.992.607-97); Paulo Roberto Borges (872.185.697-49); Paulo Roberto Brandão (624.752.317-34); Paulo Roberto Cabral Ferreira (021.713.557-94); Paulo Roberto Coimbra Silva (720.627.897-34)
1.2. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Rio de Janeiro
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5615/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/1992, e na forma dos arts. 143, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.065/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Paulo Roberto Conceição da Silva (009.084.137-93); Paulo Roberto Einert Gil (923.632.617-04); Paulo Roberto Gerard (013.114.977-65); Paulo Roberto Izídio da Silva (671.583.827-53); Paulo Roberto Marques Erquécia (855.749.027-53); Paulo Roberto Marujo (361.718.327-15); Paulo Roberto Mota Peixoto (477.307.147-87); Paulo Roberto Nunes Júnior (966.391.057-72); Paulo Roberto Pacífico (645.453.427-87); Paulo Roberto Peixoto (456.827.207-68); Paulo Roberto Rodrigues dos Santos (583.140.087-53); Paulo Roberto Silva (444.488.307-30); Paulo Roberto Vieira (563.568.467-04); Paulo Roberto da Silva (006.905.407-01); Paulo Roberto da Silva (650.412.087-00); Paulo Roberto da Silva (666.861.647-04); Paulo Roberto da Silva Bello (747.310.767-49); Paulo Roberto da Silva Jacó (877.131.287-00); Paulo Roberto da Silva Soares (026.360.437-30); Paulo Roberto de Aguiar (361.808.077-87); Paulo Roberto de Albuquerque (617.853.697-68); Paulo Roberto de Carvalho (547.910.577-91); Paulo Roberto de Miranda Concesso (892.499.257-00); Paulo Roberto de Oliveira (753.619.067-00); Paulo Roberto de Souza (643.357.557-91); Paulo Roberto de Souza Neiva (746.536.107-97); Paulo Roberto do Rosário (738.985.627-00); Paulo Rocco (266.991.767-49); Paulo Rodrigues Filho (404.750.187-53); Paulo Ronaldo Correia (781.858.827-20); Paulo Sérgio Borges (023.491.867-50); Paulo Sérgio Cardoso Boechat (702.554.667-49); Paulo Sérgio Cruz Cardoso (984.184.677-20); Paulo Sérgio Ignácio dos Santos (019.393.927-48); Paulo Sérgio Lourenço da Silva (027.369.787-06); Paulo Sérgio Pereira Pires (515.353.517-72); Paulo Sérgio Preza da Silva (003.921.797-33); Paulo Sérgio Rodrigues da Silva (646.631.917-20); Paulo Sérgio Santos Pinheiro (815.236.377-49); Paulo Sérgio da Fonseca (537.948.347-04); Paulo Sérgio da Silva (580.629.637-72); Paulo Sérgio de Oliveira (268.831.637-00); Paulo Sérgio de Oliveira Barbosa (462.132.367-91); Paulo Sérgio dos Anjos Lima (358.807.167-91); Paulo Sérgio dos Santos Martins (685.691.067-34); Paulo Sérgio dos Santos Oliveira (013.901.627-96); Paulo Tadeu de Abreu Costa (943.058.037-04); Paulo Vitório (026.228.037-02); Pedro Carlos Ponciano (685.747.547-49); Pedro César Correa Coelho (626.669.677-00); Pedro Dantas dos Santos (533.682.667-72); Pedro Gomes (628.168.457-53); Pedro Henrique Fonseca Fóis (986.342.677-68); Pedro Henrique Gomes da Silva (002.217.227-00); Pedro Jorge Gomes de Lima (801.004.657-49); Pedro José Manoel (651.051.337-49); Pedro Marinho Oliveira (593.593.827-87); Pedro Nunes dos Santos (458.262.857-53); Pedro Paulo Bruno dos Santos (018.189.087-94); Pedro Paulo Santos de Souza (775.507.577-04); Pedro Paulo do Espírito Santo (863.721.737-00); Pedro Paulo da Costa (808.595.187-87); Pedro Renato Ferreira da Costa (888.434.917-68); Pedro Rocha da Silveira (399.901.927-15); Pedro Rosemando Abboud Guedes (391.589.267-04); Pedro da Silva (592.186.907-44); Perácio dos Santos de Oliveira (898.227.577-00); Percy Alves Berto (982.842.667-68); Péricles Moreira da Silva (962.351.017-91); Peter Quinta dos Santos (014.440.977-17); Petrônio Valviesse da Motta (514.586.917-72); Pierre Gonçalves Pimenta (033.770.657-33); Pierri Bocard da Veiga (022.207.347-06); Plácido da Costa Drumond (012.910.117-65); Rafael Justo Martins (957.967.207-59); Rafael Landeira Mota (012.879.707-02); Rafael Lourenço de Souza (336.547.007-72); Rafael dos Santos Garcia (006.858.807-02); Raimunda Saraiva Conceição (016.207.447-67); Raimundo Lourenço da Silva (783.429.707-44); Raimundo Nonato Alves Medeiros (804.033.367-91); Raimundo Nonato Cutyrim (359.994.037-15); Raimundo Nonato dos Santos Júnior (979.882.867-49); Ramilton de Siqueira Ney (588.563.747-49); Ranildo Souto dos Santos (988.297.937-87); Raphael de Oliveira Pereira Correa (019.564.817-02); Raquel de Abreu da Costa (013.224.147-18); Raul de Almeida Paiva (762.614.097-49); Raulwyson Ramos de Oliveira (661.151.327-20); Regina Alves de Andrade (792.253.817-00); Regina Célia Siqueira Romeiro (727.857.307-63); Regina Célia da Costa Muniz (011.192.437-50); Regina Gericó de Oliveira (604.201.207-00); Regina Lima dos Santos (444.951.537-49); Regina Lúcia Gomes da Silva (684.835.547-04); Regina Lúcia Novais Santos (587.819.947-53); Regina Lúcia Pereira (033.448.127-93); Regina Lúcia Sena (280.432.277-72); Regina Lúcia Souza da Conceição (788.222.467-72); Regina Lúcia de Souza (758.317.597-68)
1.2. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Rio de Janeiro
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5616/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/1992, e na forma dos arts. 143, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.066/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Regina Maria Ramos Ferreira (924.959.827-00); Regina Scheneider Sazes (972.003.607-91); Reginaldo Albuquerque da Silva (024.032.567-22); Reginaldo Alves da Silva (006.883.977-43); Reginaldo Artur da Silva (492.595.047-91); Reginaldo Borges Saldanha (003.075.477-10); Reginaldo Calassara (765.589.597-04); Reginaldo Correa Pires (892.445.837-04); Reginaldo Genecy de Souza (635.970.207-04); Reginaldo Gonçalves Barros (012.541.237-17); Reginaldo Lopes Barbosa (845.224.377-49); Reginaldo Luiz da Silva Rego (744.053.227-91); Reginaldo Pereira Guimarães (727.314.517-34); Reginaldo Pereira da Silva (934.048.167-49); Reginaldo Teotônio Pereira da Costa (854.224.607-15); Reginaldo Valério Rosa (799.269.757-04); Reginaldo da Silva Saldanha (015.928.517-89); Reginaldo de Oliveira Guimarães (021.709.457-09); Reginaldo dos Santos Fiontina (868.734.077-04); Reginei Botelho (386.256.287-53); Reinaldo Alves de Almeida (729.151.297-20); Reinaldo Bomfim Barbosa da Silva (932.706.157-87); Reinaldo Cezar de Amorim (716.339.017-34); Reinaldo Ferreira de Medeiros (547.855.537-15); Reinaldo Gomes Mathias (741.242.697-49); Reinaldo Israel Pereira (955.354.627-72); Reinaldo Mamed Lopes (018.874.657-90); Reinaldo Mosca da Silva (032.261.207-19); Reinaldo Moura da Silva (963.197.637-87); Reinaldo Pereira de Souza (830.021.977-34); Reinaldo Sobral de Moraes (011.741.067-51); Reinaldo Teixeira da Silva (001.600.067-67); Reinaldo da Penha Ferreira (778.664.447-49); Reinaldo de Oliveira da Silva (599.534.977-53); Reinaldo dos Santos Fiontina (847.338.537-34); Reinan Silva dos Reis (919.120.597-20); Rejaine Pereira da Silva (030.692.887-66); Rejane Lopes de Lima Cardoso (863.600.787-91); Rejane da Silva Ferreira (883.239.277-15); Renaldo de Souza Gonçalves (850.938.747-87); Renan Castro de Almeida (018.125.967-23); Renata Reis de Oliveira (069.873.217-01); Renata de Sousa Fonseca (994.727.677-53); Renato Alves Neves (834.579.337-15); Renato Antônio da Silva (011.570.327-61); Renato Antunes Estrela (017.855.807-95); Renato Campos de Souza (010.148.447-03); Renato Carvalho Guimarães Natal (019.278.447-11); Renato Carvalho de Andrade (010.901.217-84); Renato Castro de Almeida (021.559.877-65); Renato Domingos Gomes de Mello (841.436.497-72); Renato Ferreira (019.380.067-55); Renato Ferreira Francisco (567.349.307-00); Renato Ferreira da Silva (971.171.297-00); Renato Geremias Leite (009.208.647-08); Renato Joaquim Mamede (666.321.107-20); Renato Lopes dos Santos (033.127.377-29); Renato Medeiros da Costa (005.512.037-73); Renato Pereira Conceição (001.927.457-27); Renato Pereira Gomes (014.078.777-12); Renato Rosa da Silva (719.004.207-59); Renato Santos Mendes (854.464.917-34); Renato Teixeira Rangel (032.015.267-70); Renato da Conceição Soares (008.723.457-26); Renato da Silva Filho (663.283.737-91); Renato das Neves Guimarães (016.021.757-13); Renato de Almeida Pereira (838.213.687-72); Renato de Araújo Ferreira (027.427.077-35); Renato de Souza Bilhão (020.657.377-43); Renato dos Santos Notaroberto (034.450.657-64); Renê Gomes da Silva (956.583.357-87); Renildo Cavalcanti de Jesus (006.463.617-83); Renildo de Souza Apicelo (676.733.177-53); Reynaldo de Lima da Costa (399.378.607-68); Ricardo Adriano Nogueira (016.301.017-02); Ricardo Almeida Cabral (893.969.017-68); Ricardo Alonso de Souza (966.041.827-20); Ricardo Alves de Oliveira (006.962.047-46); Ricardo Crespo de Araújo (015.895.197-28); Ricardo Davies Baptista (000.083.457-24); Ricardo Edgard Silva Matos (326.798.152-20); Ricardo Ferreira de Oliveira (997.036.617-34); Ricardo Fraga (847.735.377-87); Ricardo Francisco de Souza (804.867.207-30); Ricardo Garcia da Costa (012.345.747-56); Ricardo Gomes Vianna (010.323.857-31); Ricardo Gonçalves da Silva (027.124.107-18); Ricardo Guimarães Fernandes Gomes (017.678.947-24); Ricardo José Barbier Dias da Cruz (637.912.267-20); Ricardo José de Souza Serra (023.702.117-09); Ricardo Keller Santos de Souza (014.819.357-98); Ricardo Leão Barbosa (842.730.207-00); Ricardo Lopes Guedes (839.594.757-72); Ricardo Lopes do Nascimento (761.082.957-91); Ricardo da Conceição Falcão (891.906.537-34); Ricardo da Cunha Dias (705.299.147-00); Ricardo de Amorim Messias (011.004.367-74); Ricardo de Andrade (748.399.347-20); Ricardo de Lima Lira (823.022.947-34); Ricardo dos Santos (821.290.617-53)
1.2. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Rio de Janeiro
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5617/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/1992, e na forma dos arts. 143, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.072/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Sidinea dos Santos (036.951.177-88); Sidinéia da Motta e Silva (070.814.707-00); Sidivaldo Cabral de Souza (734.468.077-72); Sídnei Campos Fernandes (815.309.517-04); Sídnei César Meneses Silva (504.837.657-91); Sídnei Crivano (212.802.827-20); Sídnei Dantas da Silva (821.582.667-91); Sídnei José Quadros (746.622.107-63); Sídnei Mengal Ferreira (038.525.307-92); Sídnei Olgador (348.856.257-34); Sídnei Paulino Monteiro (008.902.187-81); Sídnei Toledo Nunes (931.721.507-63); Sídnei da Silva Machado (817.459.827-87); Sídnei da Silva Teles (298.461.107-15); Sidney Amaral (829.580.767-68); Sidney Carlos Coutinho Paes (883.935.267-87); Sidney Carvalho Filho (004.617.537-74); Sidney Elias de Oliveira (830.216.557-34); Sidney Gomes Moreira (754.693.757-49); Sidney Pereira de Oliveira (749.307.707-00); Sidney Ribeiro Torres (065.675.828-71); Sidney Ribeiro de Faria (014.606.007-54); Sidney de Oliveira Esteves (319.306.467-04); Sidney dos Santos de Medeiros (360.269.561-15); Silas de Almeida Gonçalves (858.790.027-72); Silas de Menezes Veloso (545.885.377-68); Siloni Pereira Barbosa (977.141.357-00); Silvair Lúcio Miguel (697.612.647-34); Silvan Gomes da Silva (015.623.247-21); Silvana Cirlei da Silva (946.971.757-00); Silvana Jorge de Souza (015.011.747-70); Silvana da Rocha Gonçalves Marchini (964.529.277-87); Silvani Batista de Carvalho Soares (891.425.867-04); Silvanide Ribeiro de Jesus Martins (018.977.227-10); Silvano de Oliveira (853.244.007-00); Silvany Mckinley dos Santos Ferreira (623.561.515-91); Sílvia Borges (474.425.903-06); Sílvia Fagundes da Silva (954.809.607-25); Sílvio Antônio da Silva (638.321.197-87); Sílvio Augusto de Oliveira (664.867.777-53); Sílvio César Alves de Araújo (843.316.667-00); Sílvio César Inácio Braz (009.540.667-07); Sílvio César dos Santos Diniz (009.270.457-37); Sílvio Dias Santana (910.901.307-59); Sílvio Dias de Oliveira (593.252.837-00); Sílvio Gusmão Correa (010.956.317-48); Sílvio Sidney Pinheiro Rodrigues (017.587.007-18); Sílvio da Silva Figueiredo (870.653.207-15); Sílvio de Moura Antônio (844.183.547-00); Simei Moraes Montijo (905.917.477-15); Simone Ferreira do Espírito Santo (005.772.467-98); Simone Maria do Nascimento Brochado (001.109.627-61); Simone Neves Ribeiro Costa (002.876.417-08); Simone Porto da Silva (054.662.977-63); Simone Soledade da Silva (018.399.817-09); Simone Valéria Melo Correia (025.779.787-40); Simone de Jesus Carvalho Pereira (020.922.867-90); Sinésio dos Santos (350.097.997-15); Sinval Laranjeira Fialho (076.503.372-00); Sinval Silva dos Santos (567.414.647-00); Siumar Fidelis da Silva (728.401.107-68); Sizenando Batista Silveira (405.420.507-06); Solange Aparecida Souza de Jesus (006.097.447-80); Solange Cordeiro Teles (698.732.597-91); Solange Correa de Barros (750.515.917-87); Solange Figueiredo Souza (846.017.957-53); Solange Maria Carvalho Lima da Silva (717.183.897-87); Solange Maria Pereira Gomes (650.722.787-00); Solange Mendes Emiliano de Jesus (019.341.817-73); Solange Pinheiro (015.504.217-35); Solange da Conceição de Oliveira Coutinho (013.118.457-12); Solange de Andrade Ferreira Boldrini (813.491.737-20); Solange de Souza Ferreira (019.400.497-09); Soledade Figueiredo Tavares (014.062.287-02); Solimar Romildo de Oliveira (834.217.347-04); Soni Tavares da Silva (645.836.607-82); Sônia Ferreira Guitierrez (300.592.917-53); Sônia Geber Costa (477.162.407-06); Sônia Maria Ferreira dos Santos (594.625.077-91); Sônia Maria Guimarães (183.497.147-00); Sônia Maria Rodrigues Coutinho (691.421.907-97); Sônia Maria Souza Machado (632.987.677-00); Sônia Mota de Araújo (001.866.337-00); Sônia Pereira do Nascimento (714.027.997-72); Sônia Regina Ferreira Roque (482.406.217-91); Sônia Regina Gomes Amazonas (766.364.297-04); Sônia Regina Gomes Vasconcelos (841.971.027-04); Sônia Regina Pereira (003.935.747-33); Sônia Regina Vieira Carvalho (609.101.437-49); Sônia Regina da Cruz Fragoso (711.634.177-34); Sônia Regina dos Santos (870.867.007-20); Sônia Santos da Silva (666.917.457-87); Sônia Silva Caetano (646.804.607-68); Sônia Vieira de Melo (822.885.347-53); Sônia de Oliveira Santos Cabral (015.563.077-64); Sônia de Souza Gomes Borges (792.948.807-10); Sonilda Silva de Santana (368.257.787-49); Sóstenes Nunes Ferreira (009.364.787-56); Sueli Archanjo Rodrigues (746.442.387-91); Sueli Avelina de Souza (734.955.227-00)
1.2. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Rio de Janeiro
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5618/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/1992, e na forma dos arts. 143, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.074/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Valdemiro da Costa Santos (592.872.097-15); Valdenilson Agostinho Teixeira (032.263.087-85); Valdeque dos Santos Werneck (775.268.997-15); Valdicéia Francisco dos Santos Facie (027.220.917-12); Valdilei Mendonça da Silva (029.990.717-10); Valdinei Nelson de Oliveira (032.581.507-02); Valdinéia Nunes de Oliveira (024.469.587-37); Valdir Alves de Figueredo (660.900.167-72); Valdir Batista (035.433.367-46); Valdir Cardoso Pereira (551.701.107-15); Valdir Sabóia da Silva (597.270.047-68); Valdirene Ribeiro da Silva (019.454.777-92); Valéria Cristina de Castro Nascimento (025.299.657-73); Valéria Gonçalves Martins (017.631.477-62); Valéria Guimarães Piaia (607.610.247-00); Valéria Lima da Silva (823.772.437-20); Valéria Lopes da Silveira (010.226.417-19); Valéria Ribeiro Matias (870.955.217-00); Valéria Rozana Batista Costa (009.260.057-31); Valéria Souza Firmino (737.549.517-34); Valéria Teixeira Crestani Carvalho (875.748.027-34); Valéria de Jesus dos Santos (751.673.607-49); Valmir Alves Dionísio (921.045.927-04); Valmir Cavalcante de Freitas (307.589.047-20); Valmir Machado Vezu (562.599.057-34); Valmir Batista Júnior (749.437.747-68); Valmir Pereira de Souza (383.339.887-68); Valmir Polegário da Silva (242.817.517-34); Valmir Santos da Silva (724.929.377-04); Valmir da Conceição Pasco (490.650.177-04); Valmir da Silva Maia (788.493.737-91); Valmir de Azevedo Rosa (004.595.987-08); Valmir do Nascimento Flores Filho (950.405.107-30); Valmir dos Santos Longo (833.933.587-15); Valnei Furtado Cardozo (013.339.267-82); Valnei Pereira Monteiro (935.955.497-91); Valseque Duarte Ferreira (220.444.266-68); Valtair Henrique Silva (748.563.917-04); Valter Nunes de Oliveira (012.512.417-19); Valter Pofiro da Silva Filho (000.994.267-06); Valter Sacramento do Bonfim (766.002.117-68); Valter de Castro Silva (373.475.277-91); Valter dos Santos Ferreira (010.619.827-00); Valtércio Júnior de Franca (963.694.507-15); Valterize Faustina de Santana Nogueira (629.756.767-00); Vanda Ramos Ferreira (014.766.187-04); Vandenberg dos Santos Pinheiro (717.503.807-06); Vander Lourenço de Souza (033.484.677-30); Vander de Albuquerque Gomes (015.574.767-30); Vander de Carvalho Leal (019.184.467-50); Vander de Souza Aprígio (901.496.617-20); Vanderlei Alvarenga (006.411.107-58); Vanderlei Brandi Filho (016.122.137-82); Vanderlei Cesário Guimarães (325.975.417-20); Vanderlei Gomes Almeida (375.208.067-15); Vanderlei Moura (991.689.527-91); Vanderlei Silvano Belmudes (011.485.267-73); Vanderlei Vieira Rangel (014.948.967-61); Vanderlei da Silva Filho (538.791.207-49); Vanderléia Cristina Barbosa Pereira (015.561.897-02); Vanderli Ferreira Valadares de Lima (950.439.267-91); Vanderli dos Passos Luiz (468.792.777-72); Vanderson Nunes de Lima (011.992.207-01); Vandinei Cordeiro Ramos (871.973.167-15); Vandréia da Silva Oliveira (019.392.477-30); Vanessa Aparecida Ribeiro Canela Soares (036.002.667-21); Vanessa Neves Braga Batinga dos Santos (848.725.867-00); Vanessa Teixeira Batista dos Santos (047.683.477-54); Vanete Ferreira de Jesus (343.804.857-49); Vânia Cristina Marques (020.421.807-18); Vânia Fernandes Lopes (038.816.377-10); Vânia Gama Paravidino da Silva (560.812.197-04); Vânia Soares da Silva dos Santos (023.190.697-80); Vanilza Bastos dos Santos (821.549.457-91); Vanir de Magalhães (326.145.867-49); Vanúsia Fernandes Lopes (048.085.427-06); Veir Souza Maurício (456.176.517-49); Venilson Pessanha de Oliveira (473.289.757-68); Vera Leandro de Franca Freitas (019.314.257-01); Vera Lúcia Cardoso Dantas (533.983.357-72); Vera Lúcia Carvalho de Oliveira (299.405.597-04); Vera Lúcia Cavalcanti da Silva (001.348.447-85); Vera Lúcia Coelho Abrantes (003.400.957-41); Vera Lúcia Frederico Souza dos Santos (000.854.887-04); Vera Lúcia Paschoa Gil (035.645.967-55); Vera Lúcia Pedroso da Silva (895.314.777-87); Vera Lúcia Vieira dos Santos (004.547.327-75); Vera Lúcia da Silva (009.241.597-07); Vera Lúcia da Silva (293.637.801-04); Vera Lúcia da Silva Nascimento (356.446.647-91); Vera Lúcia da Silva Soares Aguilar (027.166.767-20); Vera Lúcia das Chagas Souto Menor Oliveira (437.652.207-44); Vera Lúcia de Almeida Campos (032.614.827-29); Vera Lúcia de Lima (650.215.687-87); Vera Lúcia de Oliveira (428.170.217-20); Vera das Graças Botelho de Meneses (362.605.177-34); Verônica Paiva Franca (928.714.377-34); Verônica Ribeiro Nascimento dos Santos (033.445.047-03); Verônica Viana Ribeiro (814.540.747-87); Verônica de Lima (032.688.647-83)
1.2. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Rio de Janeiro
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5619/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/1992, e na forma dos arts. 143, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.075/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Vicente Basile
Filho (400.199.507-72); Vilcemar Rodrigues Fortes Araújo (909.631.307-06); Vilma Maria da Silveira Kelby (800.041.307-82); Vilmar Geraldo Brum (030.138.447-95); Vilmar Holanda Cavalcante (319.004.617-49); Vilson Carlos Neres Silva (886.214.567-53); Vilton dos Santos Neres Silva (851.616.167-68); Vinícius Barreto Pinheiro (020.788.857-46); Virgínia Carla de Oliveira e Silva (006.969.397-89); Vítor Dutra de Oliveira (025.560.437-84); Vítor Sousa Freitas (039.389.267-08); Vítor de Lemos Igayara (848.809.457-49); Vítor de Mello Marinho (682.519.807-63); Vivaldo Pereira da Silva (205.505.539-91); Viviane Ferreira da Boa Morte (004.359.667-31); Vladmir da Silva Cecílio (854.846.877-72); Wagner Alves Canellas (028.593.267-58); Wagner Barbeto Duarte (018.521.417-78); Wagner Cardoso de Oliveira (076.982.277-07); Wagner Carneiro Lavra (029.828.007-80); Wagner Carvalho da Silva (754.014.527-72); Wagner Cavalheiro (012.415.687-82); Wagner Gonçalves Pereira (496.805.107-78); Wagner Luiz Amaral Dias da Cruz (002.217.187-88); Wagner Marin da Matta (882.558.677-91); Wagner Moraes D Oliveira (654.387.607-72); Wagner Nascimento de Oliveira (854.170.767-91); Wagner Oliveira de Santana (011.466.467-63); Wagner Pereira de Mello (400.389.557-68); Wagner Pessanha de Araújo (458.610.137-72); Wagner Pimentel Teixeira (982.842.747-87); Wagner Pinto Teixeira (743.395.247-00); Wagner Rodrigues Antunes (853.316.867-53); Wagner da Silva Santos (015.817.267-16); Wagner da Silva Santos (475.999.107-78); Wagner de Albuquerque Gomes (009.150.297-74); Wagner dos Santos Ramos (555.463.667-53); Walda Garcia (331.620.347-87); Waldemar Wilson Leite Filho (932.388.357-34); Waldemiro Segobia Rodrigues Filho (763.636.787-49); Waldemiro da Conceição Santana (604.078.677-91); Waldemiro Campos Correa Filho (490.910.427-53); Waldemy Gabriel da Silva Filho (028.379.047-40); Waldenir Alves Figueiredo (785.477.177-49); Waldenir de Aquino Moraes (992.841.627-34); Waldenise Belford da Silva Trindade (716.170.277-15); Waldevir Santos Miguel (522.721.337-20); Waldiney Alves Costa (006.776.757-55); Waldymir Freire Pereira Sobrinho (514.073.377-34); Wallace Monteiro (019.335.937-50); Walmir Garcia da Silva (015.972.637-96); Walmir Renato Goulart (783.941.397-87); Walmir Vicente (013.123.977-56); Walquir da Silva Santos (015.817.387-22); Walquíria dos Santos Nunes (815.995.107-82); Walter Barbosa da Silva Ramos (872.037.157-87); Walter Carvalho Diniz (632.845.707-30); Walter Correa de Miranda (582.701.407-91); Walter Damião Batista (832.547.577-34); Walter Elias Pereira (886.727.357-49); Walter Ferreira Sobrinho (272.344.017-68); Walter Inácio Berto (993.354.177-34); Walter Lima dos Santos (528.788.307-25); Walter Luís Costa (330.144.427-04); Walter Marins de Azevedo Machado (717.792.997-53); Walter Nunes Soares (876.257.337-34); Walter Rodrigues Monteiro (467.971.657-68); Walter Veríssimo Cortes Rocha (402.608.107-97); Walter da Silva Barbosa (736.280.427-04); Walter de Carvalho Lucas (596.988.377-87); Walter dos Santos Amaral (601.114.107-20); Waltercid Henriques Lopes (005.716.307-31); Wanderlei Domingos da Silva (587.004.557-68); Wanderlei Lofrano (008.284.417-82); Wanderlei Norberto Barbosa (904.964.507-00); Wanderley Barbosa da Silva Ramos (813.979.417-15); Wanderley Duarte Canellas (909.475.337-53); Wanderley Ferreira da Silva (843.300.407-78); Wanderley Moreno Barcelos (659.272.907-44); Wanderley Santos Souza (270.907.367-68); Wanderson Pereira Queiroz (920.549.787-87); Wandete de Souza dos Santos Bezerra (597.808.197-20); Wandreia Rodrigues da Conceição (036.542.667-97); Ware Pauferro de Araújo (532.021.987-34); Warley Vargas Lellis Horta (580.023.327-68); Washington Almeida Nascimento (857.245.217-68); Washington Américo da Silva (009.399.567-99); Washington Borges de Santana (934.536.397-15); Washington Luiz dos Passos de Jesus (806.753.107-25); Washington Luiz dos Santos Ambrósio (032.497.307-18); Washington Osmundo Franca Leão (017.913.877-48); Washington Ricardo Maia Gouvêa (783.912.887-49); Washington da Conceição Gonçalves (022.228.667-90); Weber Vitalino da Silva (011.752.177-94); Weberton Augusto de Andrade (442.301.927-20); Weder Brandão (981.337.057-20); Welberson Ferraz de Abreu (993.694.437-20); Welington Santos Oliveira (805.921.557-49); Welington Teixeira de Azeredo (826.745.317-20); Welligton Soares Pereira César (029.813.147-18)
1.2. Órgão: Superintendência Estadual da Funasa no Rio de Janeiro
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5620/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/1992, e na forma dos arts. 143, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.089/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adilson Pereira da Silva (917.822.107-25); Adinar Pereira Santiago (082.692.527-86); Adla Marques de Almeida Lacerda (477.745.331-68); Alex Slongo Nascimento (718.745.421-04); Alexandre Antunes Pena (611.420.771-87); Alexandre Augusto Cunha Mendes (985.598.691-15); Aline Soares Oliveira Spolidoro (097.175.097-19); Almir Correia Medrado Fliho (793.956.435-87); Ana Clara Noleto dos Santos Bueno (026.467.541-08); Aparecida Dantas de Almeida Medeiros (026.903.614-85); Bruno Neves Nunes (088.076.747-26); Cláudio Henrique Lacerda (028.899.966-54); Cristiane Macedo (841.904.696-53); Danuza Gomes de Jesus Ferreira (058.675.827-52); Dayanna Machado dos Santos Souza (099.319.787-67); Denise Moreira Vieira (020.431.197-70); Eduardo José dos Santos (533.287.525-87); Elaine Rocha da Silva (084.566.567-71); Eline Lacerda da Silva (092.553.527-33); Elis Marins de Paula (038.083.017-59); Elizabeth Pinheiro Albuquerque (421.432.337-87); Enilda Batista de Carvalho (365.000.206-00); Érica Soares de Souza (086.452.187-12); Érika Patrícia Dias Alexandre (950.119.001-34); Esli Gomes Boa Ventura (561.323.871-53); Estela Aparecida Rosa (041.240.077-44); Fernanda Azevedo Silva (012.874.557-60); Fernando Dias da Silva (005.375.709-26); Flávio Alves Bueno (000.661.056-09); Graciene de Oliveira Sousa (009.493.901-27); Hellen Chrystine Zanetty Matarazzo (296.978.528-55); Henrique Sampaio Wense (727.623.731-15); Joana D Arc de Freitas (045.564.497-74); Joel Sadi Dutra Nunes (046.438.607-15); Jonatas Beloni Silveira Leite (096.191.967-16); Juliana Knupp (108.829.667-07); Juliana Latsch Dutra (110.090.537-52); Karen Vianna Buzaglo (056.803.807-06); Lázara da Silva Andrade (144.336.561-00); Leonice da Silva Lourenço Figueiredo (086.715.257-59); Lígia Aparecida Claver de Oliveira (266.993.891-49); Luciana Vicente Rodrigues (082.393.417-99); Luiz Cláudio Rodrigues de Abreu (603.169.001-25); Magyti Oliveira da Silva Cauper (365.085.861-49); Marcelle Barros dos Santos (001.998.033-74); Marcone Morais Viana Bandeira (730.790.651-15); Maria Alice Lipparelli Tironi (144.363.021-72); Mariana Ferreira dos Anjos (896.175.761-04); Maurício Fialho da Silva (035.281.397-06); Milena de Oliveira Garcia (095.463.638-47); Patrícia Alves de Faria (044.577.467-38); Patrícia Reis do Valle (058.789.277-30); Patrícia Silva Rodrigues dos Santos (725.330.211-72); Patrícia de Paula Silva Barbosa (117.038.747-06); Paula de Jesus Serra (871.696.577-91); Priscila de Oliveira Rodrigues (073.486.427-21); Priscilla Mário Bragança (103.470.637-30); Rafael Rocha da Silva (013.000.534-70); Raquel Sanchez Franz (000.907.340-09); Raquel Xavier Franco (093.109.637-51); Regina Lúcia Maia Carvalho Marques (665.506.537-20); Rejane Sidnéia Freitas Bezerra (029.169.604-06); Renata Baeta Domingues Milagres (006.277.011-08); Renata de Lima Lobato (071.361.957-05); Roberta Modesto dos Santos (044.623.017-06); Roberto Fernandes Gomes (032.254.057-79); Robson Geraldo Guiscem (345.233.406-68); Rosilaine Rodrigues Cunha (085.926.197-26); Samantha Pinto de Araújo (991.510.301-87); Sérgio Ricardo Ischiara (689.216.241-04); Silvia Viviane de Souza (887.178.014-00); Silvio Roberto Araújo de Medeiros (426.832.113-68); Simone dos Anjos Fonseca Dantas (014.940.297-07); Sirlene de Fátima Pereira (307.450.711-04); Soleni Guimarães Alves (161.655.005-87); Sonires Barbosa (727.042.844-15); Soraya Wingester Vilas Boas (589.130.096-68); Stefaneda Silva Sá (011.775.621-03); Suely Maria de Jesus (640.811.927-15); Suzana Rachel de Oliveira (003.609.173-13); Taís Porto de Oliveira (584.230.871-15); Talita Maria Passos Prenholato Takenouchi (710.070.241-00); Tammy Ferreira de Lacerda (464.126.624-72); Tânia Maria Barbosa de Azevedo Gaspar (637.895.077-68); Tatiana Fortes Litwinski (005.366.975-40); Teodoro Pinto Neto (258.494.413-87); Tânia Lúcia de Castro Tanajura (327.828.455-00); Valda de Fátima da Silva (441.238.171-49); Valdecy Carneiro Rodrigues (152.615.811-68); Valmerísia Nogueira Rodrigues (273.424.843-34); Valéria Saldanha Brandão (772.041.401-25); Vandercleisson Machado Ferreira (902.564.170-91); Vanessa Buarque de Macedo Paula de Menezes (106.487.307-35); Vanusa Baeta Figueiredo Peres (345.280.756-87); Vera Lopes dos Santos (186.156.601-82); Victor Fernando Parames Júnior (028.138.887-37); Virna Yumi Suda (075.840.427-16); Vítor de Andrade Costa Faria (698.577.681-72); Vitória Eugênia Reis Rodrigues (339.033.281-20); Viviane Notaro Martins (297.243.368-83)