segunda-feira, 26 de junho de 2017

Ministério da Saúde realizará trabalho itinerante em Mangaratiba

O Núcleo do Ministério da Saúde/NERJ prestará uma série de serviços aos servidores ativos e aposentados, nos próximos dias 28,29 e 30 de junho de 2017, na Cidade de Mangaratiba.

Avenida Décio Nogueira S/N,  Administração de Itacuruça.


Urgente: Prazo final para preencher declaração anual da GACEN encerra dia 30/06

A pedido do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro vimos informar a todos os trabalhadores que o prazo final para a assinatura da declaração anual da GACEN será o dia 30 de junho do ano em curso.


terça-feira, 13 de junho de 2017

Lei Federal 13324: Assegura incorporação da GACEN

 O art.92 da Lei de n.º13.324, de 29 de julho de 2016, assegurou o pagamento integral da GACEN para os servidores isso foi fruto de acordo entre o governo e a as entidades que assinaram o Acordo na Mesa Nacional de Negociação. Vale a pena conferir o texto abaixo, com os critérios para incorporação na aposentadoria e pensões.
Art. 92.  No caso dos cargos de que trata o art. 54 da Lei no 11.784, de 2008, e os art. 284 e art. 284-A da Lei no 11.907, de 2009, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, é facultado aos servidores aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos art. 3ºart. 6º e art. 6º-A da Emenda Constitucional no 41, 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 2005, e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas ou atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários ao combate e ao controle das endemias, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos art. 93 e art. 94.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
Parágrafo único.  A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido a Gacen por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
Art. 93.  Os servidores de que trata o art. 92 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões nos seguintes termos:
I - a partir de 1o de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) da gratificação;
II - a partir de 1o de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) da gratificação; e
III - a partir de 1o de janeiro de 2019: o valor integral da gratificação.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nos §§ 2o a 5o do art. 88 e no art. 89 para a opção quanto à incorporação da Gacen.
Art. 94.  A opção de que tratam os arts. 92 e 93 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVII, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:
I - a forma, os prazos e os percentuais definidos no art. 93;
II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da Gacen reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e
III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da Gacen incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.
Parágrafo único.  Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes à Gacen, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

Gratificação de controle de endemias só é devida a servidores ativos da Funasa


A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça Federal, a equiparação do pagamento de gratificação entre agentes federais de saúde em atividade e aposentados. Com a atuação, foi confirmado que o servidor precisa estar efetivamente trabalhando fazer jus à vantagem.

A ação foi proposta por servidor inativo da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) que tinha o objetivo de receber a Gratificação de Atividades de Combate e Controle de Endemias (Gacen) em igual valor pago a servidores ativos do Ministério da Saúde, ao qual a entidade é ligada. O autor alegou que a gratificação tem natureza genérica, razão pela qual a diferenciação de valores ofenderia o princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos.

O pedido foi contestado pela Procuradoria da União em Sergipe (PU/SE), unidade da AGU, com fundamento no que dispõe a Lei nº 11.784/2008, que instituiu a gratificação. A norma prevê o pagamento em valores diferenciados entre servidores ativos e aposentados/pensionistas.

Os advogados da União também lembraram que a Portaria do Ministério da Saúde nº 484/2014 regulamentou a legislação, delimitando a incorporação da Gacen à remuneração dos aposentados e pensionistas, desde 19 de fevereiro de 2004, no percentual entre 40% e 50% do valor integral.

“Como se vê, a Gacen é devida a servidores do Ministério da Saúde que efetivamente realizem atividades em campo de prevenção de doenças e promoção da saúde individual ou coletiva da população (controle endêmico)”, reforçou a procuradoria.

Decisão

A 5ª Vara Federal de Sergipe acompanhou o entendimento da AGU de que a Gacen não pode ser estendida de forma automática a servidores aposentados, pois ostenta natureza pro labore faciendo. Desta forma, o magistrado que analisou o caso julgou a ação improcedente.

A Procuradoria da União em Sergipe é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão ad AGU.

Ref.: Processo 0506597-98.2016.4.05.8500T – 5ª Vara Federal de Sergipe.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

Servidor exposto a produtos químicos só deve ser indenizado se tiver saúde afetada


O pagamento de indenização por danos morais e materiais a agente de saúde exposto a produtos potencialmente nocivos só é devida se ficar comprovado que efetivamente ocorreu algum dano à saúde do trabalhador. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou novamente na Justiça, desta vez no caso de um servidor da Fundação  Nacional da Saúde (Funasa) que ajuizou ação pleiteando o pagamento de R$ 20 mil por ter atuado no combate a endemias, manipulando e borrifando pesticidas, no interior do Rio Grande do Sul.

O pedido foi contestado pela Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região (PRF4). A unidade da AGU apontou que o autor da ação não apresentou qualquer prova de que sua saúde tivesse sido efetivamente afetada pelo trabalho, razão pela qual não era cabível a indenização. “Condição indispensável para se falar em responsabilidade civil é a existência de dano. No presente caso, não havendo prova dos danos, não há de se falar em indenização”, resumiu a procuradoria, indagando por que o servidor não apresentou laudos médicos atestando a suposta intoxicação.

Responsável por analisar o caso, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) teve o mesmo entendimento que a AGU e julgou improcedente o pedido de indenização. A decisão apontou que perícia médica realizada a pedido da Justiça não foi capaz de estabelecer relação causal entre a exposição a produtos químicos e os males de saúde que o autor alegava sofrer. “Tão só o risco da potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para ensejar a procedência do pedido de danos morais, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade do requerente com contaminação das substâncias químicas, o que, no caso, não ocorreu, por não ter o autor se desincumbido do mínimo ônus probatório que lhe competia”, assinalou.

Ref.: Processo nº 5019698-70.2015.404.7100/RS – Justiça Federal de Porto Alegre.
Fonte:AGU






Justiça do Trabalho não pode julgar processos de servidores estatutários



A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que o Ministério da Saúde fosse condenado a pagar indenização indevida de R$ 50 mil a servidores públicos. Prevaleceu o entendimento de que eles não poderiam discutir as supostas perdas de direitos na Justiça do Trabalho.

O processo tramitou na 9ª Vara do Trabalho de Aracaju, onde servidores do Ministério da Saúde pretendiam obter decisão favorável a indenização referente a depósitos do FGTS, supostamente devidos e não pagos, desde dezembro de 1990, considerando as parcelas vencidas e a vencer, com a devida correção monetária prevista em lei.

Os autores alegavam possuir o direito a receber os valores, pois foram admitidos pelo serviço público por meio de regime celetista antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, no quadro da então Superintendência de Campanhas de Saúde Públicas (Sucam), sucedida pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa).

Os servidores afirmaram que os depósitos deixaram de ser pagos em virtude de mudança legal, que estabeleceu o regime jurídico único dos servidores civis da União. Eles alegaram que a conversão do regime de trabalho era inconstitucional, visto que não ingressaram na administração pública federal por meio de concurso público.

Preliminar de incompetência

A Procuradoria da União em Sergipe (PU/SE) contestou o pedido, apontando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o caso. A unidade da AGU assinalou que a ação deveria ser extinta, pois a relação entre as partes era de natureza jurídico-estatutária, e não empregatícia.

A tese foi respaldada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que já definiu que cabe à Justiça comum julgar as demandas judiciais em que se discute o vínculo entre a administração pública e seus agentes.

A Advocacia-Geral observou, ainda, que os autores não solicitaram o retorno ao regime celetista, de maneira que buscavam apenas os benefícios relativos aos trabalhadores regidos pela Consolidação da Lei do Trabalho (CLT).

A 9ª Vara do Trabalho de Aracaju reconheceu que, de acordo com o decidido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF, a Justiça do Trabalho não detém competência para o processamento e julgamento das ações que envolvem o poder público e os servidores vinculados à relação jurídico-administrativa.

O processo foi extinto, sem resolução do mérito, e os autores ainda foram condenados a pagar as custas processuais no valor de R$ 1 mil.

A PU/SE é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Reclamação Trabalhista nº 0000094-45.2017.5.20.0009 - 9ª Vara do Trabalho de Aracaju.

Fonte:AGU

sexta-feira, 9 de junho de 2017

STF declara constitucionalidade da Lei de Cotas no serviço público federal

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (8) o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41 e reconheceu a validade da Lei 12.990/2014, que reserva 20% das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, no âmbito dos Três Poderes. A decisão foi unânime.
O julgamento teve início em maio, quando o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade da norma. Ele considerou, entre outros fundamentos, que a lei é motivada por um dever de reparação histórica decorrente da escravidão e de um racismo estrutural existente na sociedade brasileira. Acompanharam o relator, naquela sessão, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux.
Na sequência do julgamento na sessão desta quinta (8), o ministro Dias Toffoli lembrou, em seu voto, que quando exercia a função de advogado-geral da União, já se manifestou pela compatibilidade de ações afirmativas – como a norma em questão – com o princípio da igualdade. Para o ministro, mais do que compatível com a Constituição, trata-se mesmo de uma exigência do texto maior, em decorrência do princípio da isonomia prevista no caput do artigo 5º.
Esse entendimento, inclusive, prosseguiu o ministro, está em sintonia com a jurisprudência do STF, que já confirmou a constitucionalidade da instituição da reserva de vaga para portador de deficiência física, bem como a constitucionalidade do sistema de cotas para acesso ao ensino superior público.
O ministro explicou, contudo, que seu voto restringe os efeitos da decisão para os casos de provimento por concurso público, em todos os órgãos dos Três Poderes da União, não se estendendo para os Estados, Distrito Federal e municípios, uma vez que a lei se destina a concursos públicos na administração direta e indireta da União, e deve ser respeitada a autonomia dos entes federados.
O julgamento do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, quando foi confirmada a constitucionalidade do sistema de cotas raciais para ingresso nas universidades públicas, foi citada pelo ministro Ricardo Lewandowski em seu voto. Ele recordou que em sua gestão à frente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi editada a Resolução 203/2015, que reservava 20% de vagas para os negros no âmbito do Poder Judiciário. A resolução levou em conta, segundo ele, o primeiro censo do Judiciário realizado pelo Conselho, que apontou que apenas 1,4% dos juízes brasileiros se declararam negros, e apenas 14% pardos, dados que divergiam dos números do censo demográfico brasileiro de 2010, do IBGE, segundo o qual o percentual da população brasileira que se declarou negra foi de 7,6% e parda 43,1%.
O ministro Marco Aurélio revelou que, nos anos de 2001 e 2002, quando ocupou a presidência do STF, e diante de quadro que persiste até os dias atuais, determinou que fosse inserida em edital para contratação de prestadores de serviço a exigência de reserva de 30% das vagas para prestação de serviços por negros. Para o ministro, uma sociedade justa e solidária repousa no tratamento igualitário, mas é notória a falta de oportunidade para os negros, frisou o ministro, concordando que as estatísticas sobre a questão são vergonhosas.
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, iniciou seu voto citando a história do advogado Luiz Gama (1830-1882), que ficou conhecido como advogado dos escravos, para demonstrar “como tem sido longa a trajetória de luta das pessoas negras em nosso país na busca não só de sua emancipação jurídica, como ocorreu no século XIX, mas de sua emancipação social e de sua justa, legítima e necessária inclusão”.
Ao defender as políticas de inclusão, o decano salientou que de nada valerão os direitos e de nenhum significado serão revestidas as liberdades se os fundamentos em que esses direitos e liberdades se apoiam, além de desrespeitados pelo Poder Público ou eventualmente transgredidos por particulares, também deixarem de contar com o suporte e o apoio de mecanismos institucionais, como os proporcionados pelas políticas de ações afirmativas.
Para o ministro, “sem se reconhecer a realidade de que a Constituição impõe ao Estado o dever de atribuir a todos os que se situam à margem do sistema de conquistas em nosso país a condição essencial de titulares do direito de serem reconhecidos como pessoas investidas de dignidade e merecedoras do respeito social, não se tornará possível construir a igualdade nem realizar a edificação de uma sociedade justa, fraterna e solidária, frustrando assim um dos objetivos fundamentais da República, a que alude o inciso I do artigo 3º da Carta Política”.
Com base não só nos fundamentos já trazidos por todos os ministros, mas também no princípio do direito à busca da felicidade, o ministro se manifestou pela constitucionalidade de medidas compensatórias como a inserida na lei em questão.
Ao também reconhecer a constitucionalidade da norma em debate, a ministra Cármen Lúcia salientou que muitas vezes o preconceito – contra negros ou contra mulheres, entre outros – é insidioso e existe de forma acobertada, e outras vezes é traduzido em brincadeiras, que nada mais são do que verdadeiras injúrias, que indignam. Para a presidente do Supremo, ações afirmativas como a que consta da Lei 12.990/2014 demonstram que "andamos bem ao tornar visível o que se passa na sociedade".
MB/CR

Processos relacionadosADC 41
 
Fonte: STF

segunda-feira, 5 de junho de 2017

Lei do FGTS é tentativa de fugir de milhares de ações de correção

Na semana passada foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 13446/17 fixando condições para saque de conta inativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de critério de correção das respectivas contas. 
A nossa opinião é que trata-se de uma tentativa do governo de evitar que os trabalhadores possam obter no Poder Judiciário uma vitória enorme, uma vez que hoje as referidas contas são corrigidas pela TR o que já foi negado pela justiça em julgamento no Supremo Tribunal Federal.

 

Senado aprova MP e garante saque das contas inativas do FGTS


O Plenário do Senado aprovou, na quinta-feira (25), a Medida Provisória 763/2016, que permite o saque dos recursos das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sem a carência de três anos exigida pela lei. Está prevista para ser publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (26) a Lei promulgada pelo presidente do Congresso Nacional, Eunício Oliveira.

Após aprovação da MP no Plenário, o presidente do Senado Federal parabenizou a atuação da oposição que deixou de lado as diferenças e defendeu os interesses dos trabalhadores ao entender a importância da aprovação da matéria.

— A oposição tem se comportado como oposição, mas tem colaborado com o país. Essa é uma matéria que colabora com o país, com 15 milhões de trabalhadores brasileiros que precisam sacar esse dinheiro. Seria uma estultice se a oposição não entendesse dessa forma — argumentou Eunício.

A medida beneficia trabalhadores que pediram demissão até 31 de dezembro de 2015 ou que não tenham conseguido sacar os recursos no caso de demissão por justa causa. Por não ter sofrido mudanças, a MP não precisa da sanção presidencial e é promulgada pelo Congresso Nacional.

A MP também aumenta a remuneração das contas individuais do fundo ao distribuir 50% do resultado obtido no exercício financeiro pelo uso dos recursos no financiamento de programas de habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana.

O aumento da remuneração das contas do FGTS passaria, de acordo com cálculos do governo, dos atuais 3,7% ao ano para 5,5% ao ano, “sem riscos às taxas de aplicação do fundo ou à sua liquidez no médio e longo prazos”.

Com a iniciativa, o Poder Executivo pretende esvaziar o apelo de ações na Justiça que pleiteiam a correção da conta vinculada de cada trabalhador pelo índice da poupança, que paga 6% ao ano.

O relator da MP na comissão mista, senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO), registrou a importância de o Senado consagrar a continuidade dos saques do FGTS, que já beneficiou mais de 15 milhões de trabalhadores e deve injetar, até o final do calendário de saques, mais de R$ 40 bilhões.

- O dinheiro do saldo do FGTS dos trabalhadores já movimentou o mercado varejista, gerando muitos milhares de empregos – comemorou ainda.

Contas inativas


O trabalhador que tiver saldo em contas inativas do FGTS, aquelas em que não houver mais depósitos, poderá sacá-lo sem cumprir carência de três anos ininterruptos de inatividade exigida em lei.

A exceção criada pela MP atinge contas inativas existentes em 31 de dezembro de 2015 e, principalmente, trabalhadores que pediram demissão ou não conseguiram apresentar a documentação no tempo hábil para sacar valores quando demitidos.

A Lei 8.036/1990 já permite o saque do saldo da conta vinculada ao emprego do qual o trabalhador saiu se ocorreu demissão sem justa causa ou por fechamento da empresa. Com a MP, o saque poderá ocorrer mesmo se a pessoa conseguiu novo emprego e seguirá cronograma estabelecido pela Caixa Econômica Federal, segundo a data de aniversário do trabalhador.

Até o momento, já foram liberados recursos de nascidos de janeiro a agosto. Até o último balanço, divulgado na semana passada, a Caixa Econômica Federal informou já ter pagado R$ 24,4 bilhões aos beneficiários. O valor equivale a 84,3% dos R$ 29 bilhões previstos para as primeiras etapas já liberadas.

Com a aprovação da MP, que iria expirar em 1º de junho, ficou garantido o saque dos nascidos em setembro, outubro e novembro a partir do mês de junho. Em julho, quem nasceu em dezembro poderá ter acesso aos recursos inativos. A data limite para saque de todos os trabalhadores é o dia 31 de julho, conforme determina o texto da medida provisória.

Remuneração


O FGTS é formado por depósitos mensais a cargo do empregador, no total de 8% do salário pago ao empregado. O fundo rende, para o trabalhador, 3% ao ano mais a taxa referencial (TR), e pode ser sacado nos casos de demissão sem justa causa, aposentadoria, aquisição da casa própria e outros motivos específicos, como doenças.

O fundo financia programas de desenvolvimento urbano. Em 2015, o total financiado foi de cerca de R$ 100 bilhões, dos quais R$ 12,1 bilhões para descontos no programa Minha Casa, Minha Vida.

A remuneração dos recursos captados para esses programas é maior que a prevista em lei para as contas vinculadas, resultando em um estoque que, até antes da MP, não era repassado aos titulares das contas para possível saque nas condições previstas em lei.

Início em 2016


A primeira distribuição de resultados será referente ao exercício de 2016 e alcançará todas as contas vinculadas com saldo positivo em 31 de dezembro desse ano. O depósito da remuneração extra ocorrerá até 31 de agosto de 2017.

O rateio, proporcional aos saldos das contas vinculadas, será com base no resultado obtido em reais ao fim de cada ano e limitado a 50%. Para isso, o resultado total será calculado depois do desembolso do desconto na prestação da casa própria para beneficiários do programa Minha Casa, Minha Vida.

O valor distribuído de resultado, inclusive juros e atualização monetária posteriores, não fará parte da base de cálculo da multa rescisória por demissão sem justa causa prevista na lei do FGTS (Lei 8.036/90), de 40% sobre o saldo dos depósitos da empresa.

Com informações da Agência Câmara Notícias
Fonte: Agência Senado Federal

Leia o texto da Lei aprovada pelo Senado:
Consulte no link abaixo se você tem direito: 

sexta-feira, 2 de junho de 2017

Artigo do Advogado do SINTSAUDERJ e Jurista Cezar Brito sobre a Reforma Trabalhista

Modernizar se tornou a palavra da moda, aquela em que todos se arvoram na condição de defensor, apóstolo ou praticante. Certamente por “desapego ao passado” ou simples marketing político, não mais se usa o vocábulo mudança, pois ele se confunde com o termo oposição, ambos conhecidos nos debates, propagandas e comícios eleitorais. A sedução substitutiva vocabular é justificada, assim, pelo simples fato de que a expressão modernização está intimamente vinculada à essência evolutiva da própria humanidade, a motivação que a conduziu para fora das cavernas e descobrir o mundo.
Reconheço que quem não está afeito às coisas da política, ou mesmo ao uso da gramática, fica confuso diante dos exemplos contraditórios apontados como sinônimo de modernização, especialmente quando o grito retumbante que a alardeia brota da boca da elite que sempre usufruiu o que agora acusa de velho e desbotado pelo tempoNesse caso, então, vale a pena ser mais precavido, pois a nova expressão pode ter como significado fazer com que o combatido passado se torne o presente recauchutado. É o que também se conhece como mudança involutiva, aquela em que se regride às condições críticas do ontem, ressuscitando crises ou teses já superadas no avançar da história, várias delas quedadas na Bastilha de 1789.
Não! A malsinada reforma trabalhista retroage ao tempo da coisificação da pessoa humana, denunciado na Revolução Francesa, praticado na Revolução Industrial do século 18, condenado na Encíclica Rerum Novarum de 15 de maio de 1891 e combatido nas barricadas e revoluções do século 19 e início do século 20. Ela revoga as conquistas da classe trabalhadora, fazendo página rasgada da história o dia 8 de março de 1857, quando 126 tecelãs de Nova York foram assassinadas porque reivindicavam melhores condições de trabalho. Também joga na lixeira do tempo o 1º de maio de 1886, quando na cidade de Chicago a repressão policial resultou na morte de seis trabalhadores e incontáveis feridos. E no mesmo saco do esquecimento, os assassinatos de bravos brasileiros que defenderam o trabalho digno, como o sapateiro Antônio Martinez, em julho de 1917, e o tecelão Constante Castelani, em maio de 1919.
Apenas para exemplificar o desejo de retorno à Idade Moderna, se faz necessário apontar, em sequência alfabética e sem maiores comentários, os primores neomodernistas:
a) extinção da finalidade social do contrato laboral, fazendo valer a “autonomia da vontade patronal” na celebração e interpretação da relação trabalhista;
b) restrição do conceito de grupo econômico como responsável pelo ressarcimento da lesão trabalhista;
c) possibilidade de a negociação coletiva revogar ou reduzir direitos trabalhistas assegurados em lei;
d) ampliação dos casos de terceirização, desobrigando a observância do princípio da isonomia entre os empregados de ambas empresas;
e) eliminação das horas in itinere, não mais integrando o deslocamento no conceito protetivo do contrato de trabalho;
f) restrição das horas extras para após 36a hora semanal em regime parcial, permitindo a sua compensação e o banco de horas individual;
g) eliminação do intervalo de 15 minutos para as mulheres empregadas;
h) eliminação do intervalo mínimo de uma hora para descanso e refeição;
i) regulamentação do teletrabalho com direitos inferiores aos demais empregados e ausência de pagamento por horas extras;
j) permissão de fracionamento de férias;
k) tabelamento dos danos morais em valores irrelevantes e em parâmetros em que a moral dos pobres vale menos do que as dos ricos, no velho estilo das Ordenações Filipinas;
l) permissão do trabalho de gestantes em atividades insalubres, salvo com atestado;
m) admissão da fraude do empregado maquiado de prestador de serviços autônomos;
n) criação do trabalho intermitente, também conhecido como “trabalhador de cabide”;
o) limitação da responsabilidade patronal em caso de sucessão;
p) descaracterização de diversas verbas de natureza salarial, não as incorporando mais ao contrato de trabalho;
q) limitação da possiblidade de equiparação salarial, substituindo localidade por empresa, além de acabar com a promoção alternada de mérito e antiguidade;
r) relativização do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, eliminando a incorporação de gratificação por tempo de serviço;
s) revogação da obrigatoriedade de assistência do sindicato na rescisão, deixando à mercê daquele que o demite o empregado que ainda precisa das verbas rescisórias para sobreviver ao desemprego anunciado;
t) fim da necessidade de negociação coletiva para demissão em massa;
u) autorização da rescisão por mútuo consentimento;
v) possibilidade de arbitragem para determinados empregados;
w) permissão de representação do trabalhador por empresa, sem participação de sindicato; x) determinação do fim da contribuição sindical obrigatória;
y) fim da obrigatoriedade de o Ministério do Trabalho atuar no estudo da regularidade dos planos de carreira;
z) criação da quitação anual de todos os direitos, pagos ou não, sob a lógica,  no país dos desempregados, do “quitar ou ser demitido”.
O esgotamento da ordem alfabética, entretanto, não implica no esgotamento das lesões trabalhistas. Seguem outras pérolas:
a) eliminação da constitucional ultratividade da norma coletiva;
b) responsabilização do empregado por dano processual;
c) ameaça ao empregado com possiblidade de se tornar devedor, mesmo quando vitorioso em alguns dos seus pedidos, desde que sucumbente noutros;
d) restrição do alcance de súmulas do TST;
e) estabelecimento de prescrição intercorrente;
f) modificação do ônus da prova, transferindo para o empregado novas responsabilidades probatórias;
g) obrigação de liquidação prévia da ação trabalhista, determinando a prévia contratação de uma perícia contábil;
h) limitação dos efeitos de revelia em direitos indisponíveis e impedimento de ajuizamento de nova demanda antes de quitação de custas;
i) retirada do protesto judicial como instrumento hábil à interrupção da prescrição;
j) admissão de prescrição total dos direitos lesionados;
k) estabelecimento da prescrição quinquenal para os trabalhadores e trabalhadoras rurais;
l) autorização de homologação de acordo extrajudicial pelo Judiciário, sem a plena garantia do direito de defesa;
m) eliminação da execução de ofício pelo juiz;
n) utilização do pior índice de atualização dos créditos trabalhistas (TR);
o) relativização do instituto da Justiça gratuita para os empregados, inclusive para fins de pagamento de honorários periciais e advocatícios;
p) eliminação da viabilidade jurídica da acumulação de pedidos;
q) permissão para que os créditos trabalhistas de empregados fixados em outros processos sejam penhorados para garantir pagamentos de honorários;
r) restrição do número de entidades que necessitam garantir o juízo para fins de defesa;
s) exigência de transcrição de ED, de acórdão e até das notas de rodapé para se admitir recursos de revista;
t) inauguração da segregatória transcendência, permitindo inclusive que a decisão judicial a respeito seja escassamente fundamentada;
u) término da uniformização de jurisprudência em TRT;
v) possibilidade de decisões monocráticas irrecorríveis em sede de agravo de instrumento; w) eliminação da exigência de depósito recursal, substituindo-o por fiança bancária ou seguro;
x) inclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mais restrito do que o novo Código de Processo Civil (CPC);
y) aceitação da arbitragem e dos planos de demissão voluntária ou incentivada (PDVs e PDIs) como institutos de quitação de direitos;
z) aniquilamento das bases fundantes da  Justiça do Trabalho.
Não sendo as letras do alfabeto latino, ainda que duplamente repetidas, suficientes para apontar todas as violações propostas, encerro por aqui os apontamentos. Não antes sem deixar de concluir que “modernizar tudo e todos” – o novo grito retumbante da elite brasileira – não passa de mera propaganda nascida, financiada e defendida por aqueles que compreendem o Direito do Trabalho como inimigo a ser vencido, pois empecilho ao lucro fácil e não distributivo da riqueza entre todos aqueles que a produzem.
Afinal, a mudança involutiva proposta na reforma trabalhista tem o sabor da perda de direitos historicamente adquiridos e o gosto amargo da supressão do conceito de trabalho como fator de dignidade da pessoa humana. O projeto que cria a nova Consolidação das Lesões Trabalhistas faz-nos lembrar que a coisificação da pessoa humana, séculos depois, ainda encontra moradia no gélido coração do capitalismo brasileiro.

Fonte: Congresso em Foco