terça-feira, 24 de novembro de 2009

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

Contagem de Tempo de Trabalho

O nosso sindicato pediu a Coordenação Geral de Recursos Humanos da Presidência da Fundação Nacional de Saúde que fosse determinada a CORE/RJ que procedesse o lançamento do nosso tempo de serviço em nosso cadastro funcional conforme previsto no art.16 da Lei de 8745/93.
O nosso pedido foi atendido e em seguida foi oficiada a CORE/RJ para que proceda o atendimento do nosso pleito na forma formulada pelo nosso sindicato.

sábado, 21 de novembro de 2009

Plano de Saúde

Os empregados públicos ou servidores públicos que sejam associados a outro plano de saúde, que não o CAPSAÚDE, já podem ter os valores gastos com a assistência a saúde da sua família ressarcidos, após a edição da IN 03/SRH/MPOG, o nosso sindicato solicitou esclarecimentos e a Secretária de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-SRH/MP resolveu regular a questão através do Ofício SRH/MP N.º09/2009. Com isso, o servidores que façam uso de outro plano de saúde poderão ser ressarcidos desde que devidamente comprovados os gastos:


Ofício-Circular nº 09 / 2009 / SRH / MP Brasília, 18 de novembro de 2009.
Senhores Dirigentes de Recursos Humanos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com o objetivo de esclarecer quanto ao auxílio de caráter indenizatório, mediante ressarcimento, de que trata a Portaria Normativa SRH nº 3, de 30 de julho de 2009, vem informar que:
2. De acordo com o disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, constitui-se plano privado de assistência à saúde, a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.
3. Para fim de recebimento do auxílio mediante ressarcimento, poderá o servidor contratar plano privado de assistência à saúde, individual, familiar ou coletivo por adesão, que atenda às exigências contidas no termo de referência básico, anexo da Portaria Normativa SRH nº 3, de 2009.
4. Considera-se plano privado de assistência à saúde individual ou familiar aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar, e plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial:
I – conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;
II – sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;
III – associações profissionais legalmente constituídas;
IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;
V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14 de julho de 2009;
VI - entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985; e
VII - outras pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial não previstas nos incisos anteriores, desde que autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 5. Dessa forma, é passível de ressarcimento o plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão contratado pelo servidor ainda que a contratação dê-se por intermédio das pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial acima elencadas.
Atenciosamente,
MARIA DO SOCORRO MENDES GOMES Secretária de Recursos Humanos - Substitutay.

Sef

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Adicional de Insalubridade:

Após muita luta durante o decorrer desta semana o nosso sindicato conseguiu fazer com que a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão do MPOG adotasse a nossa linha de entendimento acerca do cumprimento da Súmula 03 do STF, que trata da base de cálculo dos adicionais e vantagens de servidor público e empregado.
Após a decisão preliminar da Diretora do Depatarmento de Relações de Trabalho do SRH/MP sobre a matéria, a mesma enviou e-mail ao Coordenador Geral de Recursos Humanos da Fundação Nacional de Saúde determinando que o mesmo não mudasse a base de cálculo do referido adicional e no caso de já ter o feito, adotasse as providências para corrigir tal alteração a fim manter a base de cálculo sobre o salário básico e não sobre o mínimo.
Diante da postura da SRH/MP a direção do nosso sindicato foi até ao Diretor do Departamento de Administração da FUNASA Dr. Luis Carlos Barroso solicitar que o mesmo envidasse esforços no sentido de solicitar reabertura da folha para proceder o lançamento do adicional de forma correta. E caso não fosse possível, procedesse a solicitação de liberação de folha suplementar para pagar o referido adicional ainda nos primeiros dias de dezembro.
Agora a noite a direção do nosso sindicato recebeu um e-mail da Coordenação Geral de Recursos Humanos da FUNASA relatando que já foi pedido a abertura de um folha suplementar para fazer o acerto do adicional de insalubridade, ou seja, para corrigir o erro e possibilitar o recebimento do adicional da diferença do adicional de insalubridade ainda no mês de dezembro.
Na próxima semana a direção do SINTSAÚDERJ retornará a Brasília para fazer gestão junto ao MPOG para a abertura da folha suplementar conforme já fora pedido pela FUNASA.
Esta é mais uma vitória dos trabalhadores da FUNASA e do SINTSAÚDERJ!

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Adicional de Insalubridade

O nosso sindicato já entrou com recurso contra a decisão da Procuradoria Geral da FUNASA, Órgão da Advocacia Geral da União-AGU, de cumprir a decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo como determina o art.192 da CLT.
A alegação do nosso sindicato é que o Supremo Tribunal Federal editou súmula vinculante para determinar que o pagamento do adicional de insalubridade não pode ser vinculado ao salário mínimo. Esta é a súmula 04 do STF.
O Ministro Gilmar Mendes Presidente do STF concedeu uma liminar em sede de ação de reclamação ajuizada pela Confederação Nacional das Industrias para determinar que seja o referido adicional pago sobre o salário mínimo, até edição de lei que fixe nova base de cálculo.
O nosso recurso deve ser apreciado até o fim do dia de hoje, existindo possibilidade real de que a questão seja resolvida na forma proposta pelo nosso sindicato.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

Segue a luta em Brasília pelo pagamento da extinção do contrato

Esta semana a direção do nosso sindicato retornará a Brasília para participar de agenda no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e na FUNASA, cujo os assuntos são progressão funcional e o pagamento da indenização por extinção do contrato de trabalho.
O nosso sindicato vem nas últimas duas semanas lutando para que seja liberado o parecer da área jurídica da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que determine o pagamento da indenização por exinção do contrato. Logo continuaremos fazendo pressão para que isto ocorra o quanto antes.