sexta-feira, 14 de abril de 2017

60% dos servidores ainda não acessaram comprovantes para Imposto de Renda

Prazo para entrega da declaração é o próximo dia 28
Publicado:  12/04/2017 18h28,Última modificação:  13/04/2017 08h38
O prazo final estipulado pela Receita Federal do Brasil (RFB) para a entrega da declaração do Imposto de Renda/2017 é o próximo dia 28. Mesmo assim, até esta quarta-feira (12), a 16 dias do encerramento, cerca de 60% dos servidores públicos federais ainda não acessaram os sistemas disponibilizados pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) para retirar os comprovantes de rendimentos do ano-base 2016.
 A Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho no Serviço Público (Segrt) do MP está, por isso, reforçando a importância dos servidores acessarem logo os canais para obtenção dos comprovantes. A partir de 2017 os comprovantes deixaram de ser impressos e enviados pelos Correios.
O acesso aos comprovantes pode ser feito de duas maneiras: por meio do Portal do Servidor (www.servidor.gov.br), clicando na figura “Comprovante de Rendimentos”; ou pelo aplicativo Sigepe Mobile, que é disponibilizado gratuitamente nas lojas Google Play e App Store.
 Caso algum servidor não consiga obter o comprovante pelos canais citados – onde o acesso é feito mediante senha –, é preciso procurar a unidade de Gestão de Pessoas do órgão a que está vinculado.
 Quaisquer dúvidas quanto aos procedimentos para ter acesso ao Sigepe Web e ao Sigepe Mobile podem ser esclarecidas por meio dos links abaixo:

Comprovante de pensão alimentícia no SIGEP

A Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho no Serviço Público (Segrt) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) disponibilizou novas formas de consulta aos comprovantes de pensão alimentícia, que agora poderão ser acessados pelo Portal Sigepe e também pelo aplicativo Sigepe Mobile.
 De acordo com o secretário Augusto Akira Chiba, a medida beneficiará cerca de 60 mil servidores públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que realizam esse tipo de pagamento. “Agora, sem qualquer burocracia, o acesso ao comprovante de pensão alimentícia pode ser providenciado pelo usuário a qualquer hora e em qualquer lugar, do seu tablet ou smartphone. Antes destas novas opções o servidor era obrigado a comparecer pessoalmente à sua unidade de gestão de pessoas para obter o documento, pois por questão de confidencialidade este documento não podia ser enviado pelos Correios”, disse.
 O secretário afirma que, além da simplificação oferecida aos servidores, a facilidade tecnológica impactará em redução de custos ao eliminar gastos com papel e impressão do documento.
 O Sigepe Mobile já proporciona acesso a contracheques, comprovantes de rendimentos, comprovantes de diárias e ajuda de custos, visualização de períodos de férias, dentre outros serviços que oferecem possibilidade de consulta e impressão.
 O servidor que ainda não dispõe do aplicativo pode obter gratuitamente o Sigepe Mobile nas lojas virtuais App Store (iOS) ou Google Play (Android).
 A funcionalidade ‘Comprovante de Pensão Alimentícia’ se insere nas ações ‘Sigepe – Inovando a Gestão de Pessoas com Tecnologia da Informação’, desenvolvidas no âmbito do projeto de construção do Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal (Sigepe). 
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segunda-feira, 10 de abril de 2017

Efeitos da revisão de aposentadoria por invalidez de servidor valem a partir da EC/70, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (5), decidiu que a Emenda Constitucional (EC) 70, que restabeleceu a regra da integralidade para as aposentadorias por invalidez de servidor público em caso de doença grave, gera efeitos financeiros apenas a partir de sua promulgação, em 30 de março de 2012. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 924456, com repercussão geral reconhecida, e servirá de base para pelo menos 99 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. Por 6 votos a 5, o Plenário deu provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, prevalecendo o voto do ministro Alexandre de Moraes, primeiro a divergir do relator, ministro Dias Toffoli.
Até a EC 41/2003, a aposentadoria por invalidez do servidor público acometido de doença grave se dava com proventos correspondentes aos do último cargo ocupado. A partir de então, os proventos passaram a ser fixados com base na média aritmética de 80% dos salários de contribuição. Com a promulgação da EC 70, foi retomada a regra anterior, que assegurava aos aposentados por invalidez por doença grave proventos correspondentes a 100% do que recebiam na ativa.
Relator
Para o ministro Dias Toffoli, que votou pelo desprovimento do recurso do estado, o servidor público que tenha se aposentado por invalidez permanente entre o início da vigência da EC 41/2003 e a publicação da EC 70/2012 faz jus à integralidade de proventos e à paridade desde a data de início da inatividade. O ministro salientou que a regra é válida apenas se a aposentadoria for em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que estejam previstas em lei. O entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (presidente do STF).
Divergência
Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que considera que a EC 70, embora tenha corrigido um equívoco ao fixar proventos proporcionais para a aposentadoria de servidor em caso de doença grave, foi expressa ao dizer que os efeitos financeiros não poderiam ser suportados pela Administração Pública, exatamente para evitar uma pendência para o Poder Público. “A administração foi obrigada a corrigir o valor do provento, mas unicamente a partir da vigência da emenda”. 
O ministro Gilmar Mendes observou que a retroatividade não é possível sem a indicação de uma fonte de custeio para fazer frente aos novos gastos, pois pode representar um desequilíbrio atuarial com implicações negativas no pacto federativo. O ministro Celso de Mello salientou que a vedação da aplicação retroativa de norma previdenciária sem fonte de custeio – o chamado princípio da contrapartida – visa garantir a própria situação econômico-financeira do sistema de previdência, e vincula tanto o legislador quanto o administrador público, responsável pela aplicação das regras. Esse entendimento também foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Marco Aurélio.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/3/2012)”.
Caso
No caso dos autos, uma servidora do Departamento de Estradas e Rodagem do Rio de Janeiro (DER-RJ) que se aposentou por invalidez em 2009, sob as regras da EC 41, pediu em juízo a revisão do benefício. Na primeira instância, o pleito foi julgado procedente e determinada a revisão para que passassem a corresponder a 100% do que a servidora recebia quando estava na ativa, além do pagamento dos atrasados até a data da concessão, observada a prescrição quinquenal. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a sentença, negando pedido do estado no sentido de fixar a data de edição da Emenda Constitucional 70/2012 como termo inicial para pagamento das diferenças em atraso, o que ensejou o recurso apreciado pelo STF.
Fonte: Página do STF
OPINIÃO

O Supremo Tribunal Federal segue a sua toada de retirar os direitos dos servidores públicos federais a última decisão da Suprema Corte foi decidir que os efeitos da EC71/2012 não se aplicará no período compreendido entre a EC41/03 e a promulgação da Emenda Constitucional, que ocorreu no ano de 2012.
Esta decisão foi tomada seguindo o instituto da repercussão geral com isso vai por fim na mesma direção em todas as ações cobrando o mesmo direito.







terça-feira, 4 de abril de 2017

TJRJ indefere pedido de efeito suspensivo de liminar contra reajuste abusivo da CAPESAUDE

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos José Martins Gomes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo a liminar concedida contra a decisão da CAPESAÚDE em reajustar o plano de saúde no percentual de 19,5%, o que a direção do nosso sindical entendeu ser abusivo e buscou o socorro do Poder Judiciário.

O nosso sindicato não tem como entender que a sequências de reajustes todos acima da inflação possam decorrer apenas da necessidade de buscar o equilíbrio atuarial do plano de saúde, que não visa auferir lucros por conta da sua natureza.

Esta política de reajustamento do plano de saúde acaba por inviabilizar o mesmo, em face de que os associados impactados com os altos preços se desligam do plano por falta de capacidade de pagamento, assim sendo, agrava mais ainda a crise porque passa a operadora, que no nosso entendimento é fruto de medidas equivocadas adotadas ao longo dos anos pela autogestão e pelo governo que deveria aumentar a sua participação no financiamento da CAPESAÙDE afim de possibilitar o acesso ao benefício a saúde por parte dos servidores públicos federais.

Clique na imagem abaixo e leia a integra da decisão.


segunda-feira, 3 de abril de 2017

Justiça mantém a antecipação de tutela contra a CAPESAUDE

A Juíza Titular da 7.ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Dr. Debora Maria Barbosa Sarmento manteve integralmente a antecipação de tutela concedida na Ação Civil Pública ajuizada pelo SINTSAUDERJ, a decisão determina que o plano de saúde suspenda a cobrança do reajuste de fevereiro de 2017,  no patamar de 19,5%, facultando-se apenas a majoração correspondente ao IPCA de 6,29%.

Agora o próximo passo é aguardar a intimação do plano de saúde para que cumpra a determinação judicial.