terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Câmara instala comissão que vai examinar reforma da Previdência

A Câmara dos Deputados pode instalar, nesta semana, a comissão especial vai debater e votar a reforma da Previdência (PEC 287/16). O presidente do colegiado e o relator dos trabalhos já estão indicados, que serão, respectivamente, os deputados Carlos Marun (PMDB-MS) e Arthur Maia (PPS-BA).
Após a instalação do colegiado, que será feito depois que os líderes partidários indicarem os membros do órgão, será aberto prazo de dez sessões para apresentação de emendas ao texto, fim dos quais o relator poderá apresentar parecer sobre a proposta. A previsão é que a comissão encerre os trabalhos, com a votação da matéria, no final de março.
O prazo total da proposta na comissão é de 40 sessões ou cerca de dois meses. Em geral esses prazos regimentais não são cumpridos. Votada a matéria no colegiado, o texto vai ao exame do plenário para votação em dois turnos.
Perfil

O deputado Arthur Maia está no 2º mandato, baiano, advogado e mestre em Direito Econômico. Destaca-se como formulador. Foi o relator, na Câmara, do projeto de lei da terceirização (PL 4.330/04).

Pauta da semana
O Colégio de Líderes se reúne, nesta terça-feira (7), às 11 horas, para discutir a pauta de votações da semana. A reunião vai ocorrer no gabinete da Presidência da Câmara.

Reforma trabalhista
Há a expectativa de o presidente da Casa anunciar a instalação, também, da comissão especial que vai examinar a reforma trabalhista, nos termos do PL 6.787/16. O colegiado já foi constituído.

Para começar os trabalhos do órgão, os líderes partidários precisam indicar os membros, que em seguida escolhem o presidente dos trabalhos, que por sua vez, indica o relator. Já é sabido o nome do relator, o deputado Rogério Marinho (PSDB-RN).

sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Mais uma grande vitória dos trabalhadores, leia o parecer!

O parecer abaixo discorre sobre mais uma grande vitória dos trabalhadores, quando fixada a regra para levar GACEN para aposentadoria. Logo não pode o trabalhador ser contra a contribuir sobre a gratificação que leva para aposentadoria, nas férias e durante licença para tratamento de saúde. Servidor não jogue a sua aposentadoria fora!

Clique no link https://drive.google.com/file/d/0B3djx3X5YTqzbGJrYV81N2xraVFGaUpZSzUyZ2FMUnFGNWZ3/view


terça-feira, 24 de janeiro de 2017

CAPSAUDE lança simulador online

Os links a seguir dão acesso a uma ferramenta online onde é possível comparar os valores de contribuição mensal do CAPESAÚDE com outros planos. Na primeira etapa, deve ser informado a faixa de remuneração do titular do plano. Em seguida, o número de pessoas que compõe o grupo familiar em cada faixa de idade, inclusive o titular.
Após a inserção das informações de remuneração e o número de pessoas, os resultados são apresentados na tela onde comparamos a nossa tabela de contribuição dos planos básicos (acomodação em enfermaria) com uma autogestão sem fins lucrativos, como a CAPESESP, e, com um plano de cada modalidade que visa lucro, sendo uma seguradora, uma cooperativa médica e uma medicina de grupo. Em todos os casos, utilizamos planos com características similares, inclusive quanto à incidência de coparticipação financeira.
Como poderá ser observado, o CAPESAÚDE ainda é a opção mais econômica disponível, com cobertura nacional, ampla rede credenciada e presente em milhares de municípios de todo o Brasil.


SINTSAUDERJ celebra convênio com IBBCA-SAÚDE



O nosso sindicato celebrou convênio com IBBCA-administradora de benefícios, a mesma empresa que a Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social- ANASPS possui convênio. Os associados do nosso sindicato podem fazer a cotação de seu plano de saúde junto a esta empresa, inclusive, pode lançar mão da per capita buscando reembolso mensal do referido valor custeado pelo Governo.

Venha participar do evento sobre Aposentadoria


sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

Vitória do SINTSAUDERJ contra reajuste abusivo da CAPESAUDE

No final dia de ontem(19/01) foi concedida pela Excelentíssima Senhora  Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro Dr.ª MARIA CHRISTINA BERARDO RUCKER a tutela antecipada para limitar o reajuste do plano da CAPESAUDE em 6,29%, ou seja, ao índice de inflação oficial IPCA.

Na decisão a juíza atendeu o pedido do SINTSAUDERJ, que entende abusivo e arbitrário o reajuste de 19,5%, em face de que o somatório destes reajustes nos últimos 5 meses ultrapassam o percentual de 33%.


Esta decisão judicial se aplica a todos os trabalhadores e trabalhadoras que atuam em combate as endemias no Estado do Rio de Janeiro, ou seja, Guardas de Endemias, Agentes de Saúde Pública, Agentes de combate as Endemias, Motoristas Oficiais e servidores do MS. 

A ação foi proposta pelos advogados do SINTSAUDERJ, Dr. Ferdinando Nobre e Dr.Aderson Bussinger, ambos do Escritório Cezar Brito Associados.


terça-feira, 17 de janeiro de 2017

SINTSAUDERJ vai a justiça contra reajuste da CAPSAUDE

O SINTSAUDERJ ajuizou ação judicial requerendo que o Poder Judiciário declare abusivo o reajuste do Plano de Saúde-CAPSAUDE, uma vez que a direção do sindicato entende que são absurdos os reajustes acima da inflação acumulada no período.

Clique aqui e acompanhe a ação no qual foi pedida a concessão de medida de urgência em face do fechamento da folha de pagamento.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

PREVISTO NA PEC DO TETO, VEDAR REAJUSTE DO SALÁRIO DE SERVIDOR É INCONSTITUCIONAL

A pretexto de reverter o déficit das contas públicas, o governo federal elaborou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 241/2016, também conhecida como “PEC do Teto”, já aprovada na Câmara dos Deputados e teve seu relatório recentemente acatado pelo Senado, onde tramita sob o título de PEC 55/2016.

A proposta limita o aumento dos gastos públicos à inflação acumulada no ano anterior, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro índice que venha a substituí-lo. O chamado “Novo Regime Fiscal”, se vingar, terá duração de 20 anos.
A ideia é que, limitando o crescimento dos gastos públicos à inflação – que se refere à perda do poder de compra do dinheiro em determinado período – haja maior controle do dinheiro público, evitando-se, assim, que a União gaste mais do que arrecade. A partir dessa fórmula, o governo federal pretende impulsionar a recuperação econômica do país. Ademais, a proposta estabelece que o aumento nas despesas será controlado por cada órgão orçamentariamente autônomo da União — Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública —, para não haver interferência de um sobre o outro.
Caso a PEC seja aprovada, se o limite ao aumento de gastos for desrespeitado poderá ser proibida a “concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores públicos, inclusive do previsto no inciso X do caput do artigo 37 da Constituição”, conforme a redação proposta ao artigo 103 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A proibição se aplicaria apenas ao órgão que aumentou suas despesas acima da inflação do ano anterior. Vale ressaltar que a proibição de reajustes na remuneração não se aplica a aumentos originados de decisões judiciais ou de leis aprovadas antes da entrada em vigor da PEC. Assim, projetos de lei em trâmite, se não forem aprovados antes da entrada em vigor da PEC, sofrerão os efeitos do limite de aumento dos gastos.
Embora alheia às críticas de muitos especialistas, a tramitação da PEC parecia transcorrer sem problemas no Congresso. No entanto, a Consultoria do Senado Federal emitiu parecer apontando como inconstitucional a PEC, por violar as cláusulas pétreas do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes, e por afrontar direitos e garantias fundamentais, sobretudo à educação e à saúde.
No entanto, ainda não se abordou especificamente a patente inconstitucionalidade no âmbito do direito dos servidores públicos. Tal pretensão da PEC, de impedir que sejam majorados os vencimentos dos servidores, é inválida por não fazer a necessária observância das duas formas de alteração da remuneração dos servidores: o reajuste e a revisão geral.
 O primeiro diz respeito ao aumento na remuneração propriamente dita, sendo aplicável apenas a uma ou mais categorias, a partir de lei específica, cuja edição é uma faculdade do órgão da administração pública. Mas a revisão geral, ao contrário, é uma obrigação imposta pela Constituição, já que apenas compensa os impactos negativos da inflação, e deve ser concedida a todos os servidores da União, no mesmo percentual, por meio de lei proposta pela Presidência da República, em regra. Ou seja, reajuste importa em aumento real, ao passo que revisão apenas mantém o poder de compra dos salários.
Essa falta de distinção faz com que a PEC tenha inconsistências. Por exemplo: na hipótese de ser concedida revisão geral anual, que é direito de todos os servidores da União, como ficarão os servidores lotados em órgão que extrapolou o teto de gastos? Não terão eles direito à revisão de sua remuneração, a partir da nova redação proposta ao artigo 103 do ADCT? Ora, se é geral a revisão, haverá flagrante violação ao princípio da igualdade numa eventual discriminação.
Outra contradição lógica da PEC consiste no fato de que, sendo extrapolado o teto de crescimento das despesas, o órgão é impedido de aumentar os gastos com pessoal, especialmente na forma de acréscimos à remuneração. Todavia, a lei que determina a revisão geral anual é proposta pelo presidente da República e, uma vez aprovada, abrange os servidores dos demais Poderes. Dessa forma, o chefe do Executivo acabaria por impor aumento de gastos a órgãos proibidos — em tese — de revisarem a remuneração de seus servidores.
É preciso ter em mente, ainda, que a revisão geral anual objetiva garantir a irredutibilidade da remuneração dos servidores, já que a inflação corrói seu poder de compra. E a irredutibilidade da remuneração não se garante apenas com a ausência de redução do valor nominal constante do contracheque: é necessário, também, manter o mesmo poder de compra, diminuído pela inflação.
A Constituição Federal determina que o salário minimamente digno é aquele capaz de atender às necessidades vitais básicas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, inclusive para a família, mas, principalmente, que existam “reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo” (inciso IV do artigo 7º).
Dessa forma, a irredutibilidade da remuneração, que objetiva garantir existência digna aos servidores e seus familiares, só pode ser entendida como um direito fundamental, tratando-se, portanto, de cláusula pétrea que não pode ser suprimida ou mitigada, por força da Constituição.
É importante destacar, ainda, que a última revisão geral anual foi concedida em 2003, por meio da Lei 10.697/2003, e foi da ordem de 1%. Desde então, a inflação acumulada, calculada pelo IPCA, atingiu 132,4%. Portanto, a irredutibilidade da remuneração não tem sido garantida.
Embora muito se fale que uma elite de servidores percebe remuneração que atinge ou beira o teto salarial do serviço público, a grande maioria sobrevive com quantias próximas do salário mínimo. Mas todos, indistintamente, serão prejudicados com a aprovação da PEC. 
Jean P. Ruzzarin é advogado especializado em Direito do Servidor, é sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.


Fonte: Consultor Jurídico

Portaria do Ministério da Previdência Disciplina Averbação de Tempo de Serviço

Em razão das dúvidas que cercam o tema da aposentadoria dos agentes de combate as endemias cujos os vínculos celetistas foram transformados em estatutários disponibilizamos a Nota Técnica n.º12/2015 que versa sobre a matéria: 

Acordo faz justiça aos servidores da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho

Neste mês de janeiro entrará em vigor a regra de incorporação da Gratificação de Desempenho dos Servidores da Carreira Previdência, Saúde e Trabalho-CPST fruto do acordo entre as entidades sindicais e o Governo.
O SINTSAUDERJ esteve representado na negociação pelo Presidente da CNTSS/CUT Sandro Alex de Oliveira Cezar.
"Este acordo garante a dignidade dos servidores públicos, que terão direito a levar a sua gratificação para a sua aposentadoria, isso é uma vitória histórica dos Trabalhadores dos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social", afirmou Sandro Cezar que também é Secretário Geral do SINTSAUDERJ.

sábado, 7 de janeiro de 2017

convênio do MS com Aliança Saúde

O SINTSAUDE vem discutindo com o Ministério da Saúde opções para atendimento a saúde do servidor federal em face do grave problema que atinge o setor. 

Clique no link e simule para tomar conhecimento da proposta dos planos do convênio MS X Aliança.

terça-feira, 3 de janeiro de 2017

Artigo Sobre Direito de Greve

OPINIÃO

Como a greve deixou o patamar de direito fundamental para ser expectativa de direito

Em tempos atuais, precisamos mais do que um direito positivado na Constituição como garantia fundamental. Há uma necessidade de afirmação do que a Escola de Frankfurt chamava de “ênfase na dialética e contradição como propriedades inerentes da realidade”. É que a realidade, hoje, constitui uma disputa entre uma geração rispidamente rancorosa com a perda de espaço e poder de um lado, e uma classe marginal que dentro de um projeto construtivo de democracia busca há algumas décadas consolidar o sonho de 1988.
Contudo, quem avança é o desmonte das garantias e liberdades individuais. Afirmar a dialética, na realidade brasileira pós-impeachment, parece que se tornou uma das tarefas mais árduas e profícuas a se realizar. O problema é que esvaziar uma liberdade individual torna a própria Constituição esvaziada. E, em consequência, o próprio regime democrático, ventre livre da Carta Magna.
O Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de outubro, por maioria, julgou o Recurso Extraordinário 693.456/RJ, afetado pelo instituto da repercussão geral, declarando que o poder público deve suspender, de imediato e automaticamente, por meio do corte de ponto, o pagamento dos vencimentos de servidores que iniciarem uma manifestação grevista.
Inimaginável, do ponto de vista jurídico, que o exercício de um direito constitucional autoaplicável deva impor um ônus processual ao trabalhador ao determinar a prova de conduta ilícita do poder público. É que, na fixação da tese, os ministros excepcionaram o corte de ponto dos grevistas caso fique demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita da administração pública. Ora, qual conduta ilícita? Aquela justamente razão pela qual os servidores decidiram em uma assembleia soberana que estavam sendo lesados e deveriam entrar em greve?
Não há nem parâmetro para o que seja conduta ilícita do Estado. Pressupõe-se, dessa maneira, que a conduta ilegal deva ser provada em juízo, por meio de um Poder Judiciário a quem o Conselho Nacional de Justiça, órgão fiscalizador da atuação administrativa e financeira desse poder, imputa em pesquisa recente que um processo judicial dura em média 10 anos. Ao certo, provar ilicitude do poder público diz respeito a fiscalizar seu ato administrativo, prerrogativa última que condiz ao Judiciário dentro de um sistema tripartite entre órgãos independentes e harmônicos.
O servidor público, órfão de uma legislação de greve, agora se torna viúvo da Constituição Federal. As condicionantes ao exercício do direito de greve, invocada pelos ministros da corte suprema, transmuta de forma insofismável ao cidadão brasileiro uma sanção prévia, indispondo até mesmo qualquer espécie de contraditório e ampla defesa, pois a lista dos grevistas não pode ser extraída de modo unilateral pela própria administração, e sim advir de um contraponto de entidades sindicais que, por determinação legal, decidem pela instauração do movimento paredista.
É cediço, ainda, que as diferenças acerca do regime jurídico estatutário e celetista estão plenamente mantidas. O jurista Celso Antônio Bandeira de Mello é incisivo em determinar a natureza jurídica que o ocupante de cargo público tem com a administração:
“A relação jurídica que interliga o Poder Público e os titulares de cargo público, como já foi dito — e ao contrário do que se passa com os empregados — não é de índole contratual, mas estatutária, institucional[1]”.
E, na sequência, para tentativa de compreensão do entendimento em que o Supremo debruçou-se, não se pode aplicar uma analogia em “suspender” a relação institucional de vínculo entre servidor e poder público, como ocorre no regime celetista indicado pela Lei 7.783/89, em seu artigo 7º[2].
A jurista e advogada Zênia Cernov invoca um argumento plausível quando alude que “em termos de direito administrativo, inserem-se no contexto dos regimes apenas três modalidades de ausência lícita ao serviço, quais sejam: férias, licenças e afastamentos. Não há hipótese de ‘suspensão’ do liame que liga tais servidores ao cargo público”. E complementa:
“Não se podendo caracterizar greve como férias, sequer como licença, a solução mais viável é considerar esse período como de afastamento do cargo. Ocorre, no entanto, que as hipóteses de afastamento do cargo público são aquelas especificadas nos próprios regimes jurídicos, e se esse não prever como tal a participação em greve, não se poderia simplesmente ‘inserir’ uma nova modalidade de afastamento do servidor, sem ferir o princípio da legalidade[3]”.
Ao nosso sentir, essa é a principal razão de que o corte de ponto, se assim fosse efetivado, deveria advir a partir de uma decisão de abusividade e ilegalidade do Poder Judiciário, dando substrato jurídico plausível a essa sanção ao servidor. Caso contrário, o corte de ponto no início do movimento grevista detém caráter ínsito de retaliação, ilicitude, pois não é amparado em lei e, como é certo pelo princípio da autocomposição, desiguala a relação jurídica entre trabalhador e Estado por ocasião das tratativas em acordo.
Com efeito, o controle social exercido pelo Poder Judiciário, nas vestes togadas do Supremo, torna-se questionável em um ambiente democrático na medida em que a fundamentação e motivação da decisão judicial abala sistematicamente direito social e pétreo da Constituição. No caso, a greve, tida como último instrumento de uma luta até mesmo por subsistência e dignidade do trabalhador, foi reduzida ao patamar de expectativa de direito e distante do que Campilongo chamava de “instrumento de afirmação dos direitos fundamentais e superação do déficit de cidadania[4]”.
Atualmente, a jurisprudência brasileira vem entendendo que cabe ao Poder Judiciário o dever de garantir a eficácia dos direitos sociais, como expressão dos direitos fundamentais, insculpidos na Constituição de 1988. Assim, a via judicial é um forte instrumento à disposição da sociedade em defesa dos direitos individuais e sociais, visando realizar os fundamentos do Estado Democrático de Direito, da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
A gravidade com que se desnatura o exercício regular do direito constitucional de greve é análoga a uma traição. Nesses moldes de implemento, ou seja, uma infidelidade institucionalizada. Diretamente refletido para o povo. Sub-reptícia como uma traição. Confiávamos na possibilidade de buscar aquilo em que sonhamos. Depois da decisão do Supremo Tribunal Federal, aos 27/10/2016, teremos o ônus de provar a legitimidade de viver, já que buscar melhores condições de vida demanda um revés inicial em não deter subsistência alimentar para questionar o Estado.
Cabe aduzir, por ora, que o termo "acordo" estipulado na tese de repercussão geral deverá ser utilizado em sua elasticidade interpretativa. Tal acordo deve seguir os ideais das normas fundamentais do processo civil dispostas no Capítulo I, Título Único e Parte Geral da Lei 13.105/2015, a partir da judicialização da matéria. E mesmo na esfera pública administrativa, onde o estatuto processual ingressa por seus ideais, deve-se prevalecer o acordo com devolução dos vencimentos em folhas suplementares e reposição por metas e desempenho os dias parados. No fundo, a Constituição deve ser recuperada em um acordo final entre trabalhador e Estado.
Se a concretização do princípio da motivação das decisões jurídicas garante o pleno exercício do contraditório, na via endoprocessual e a partir da análise das fontes legais e jurídicas sólidas, como questionar o que tangencia a ausência de racionalidade nas decisões é que nos causa preocupação. Para dizer em outras palavras, questionar o que vem na forma exposta de política de controle social transforma-se em um exercício difícil porque decisões judiciais sem fundamentação são típicas de governos totalitaristas.
As últimas decisões que o Supremo vem emanando ferem nossos direitos frontalmente. Além da retirada do direito consagrado de greve dos servidores públicos, o STF foi mais longe aprovando a rejeição à desaposentação e a suspensão de processos da Justiça do Trabalho baseados em direitos de acordos coletivos vencidos, a chamada Súmula 277. Além disso, a relativização do princípio da presunção da inocência indica um marco temporal entre o Estado Democrático e o Estado policialesco.
Relembro que o ministro Teori Zavascki, ao proferir seu voto no RE 693.456/RJ, atestou em Plenário que a CF não assegura direito de greve com pagamento de salário. Ora, mas essa condição não veio estipulada na Carta Magna. Não há possibilidade de a Constituição prescrever corte de salário nessa hipótese porquanto verba de caráter alimentar, sendo que em seu texto há defesa expressa da irredutibilidade de vencimentos, proteção à miserabilidade e, mais ainda, em seu artigo 1º traz como fundamento da República a dignidade da pessoa humana.
Estaria, contrario sensu, dando um direito fundamental e retirando outro, o da subsistência própria e garantia do sustento familiar. Absurdo. Não há comando legal, tampouco constitucional em cortar o ponto no exato momento em que a greve é iniciada. Menos ainda cortado pelo empregador, unilateralmente, a partir de ato administrativo claramente coator em que a decisão política da administração prevalecerá em detrimento do interesse público primário.
A paridade de armas entre Estado e servidor é comprometida seriamente quando o trabalhador precisa decidir entre a greve ou a vida. Mais gravoso torna-se atualmente, já que podemos afirmar que as circunstâncias e requisitos para as greves gerais ocorridas na Europa e EUA no final do século XIX e início do século XX são os mesmos.
A importância das greves gerais permanece porque remanescentes, na totalidade, as condições gravosas e injustas da lógica social contra as classes populares. Limitações dos direitos sociais e fundamentais, repressões violentas dos protestos sociais, derrotas sindicais no domínio da proteção laboral e decisões políticas contra o interesse nacional são exemplos dos grandes debates pré-anúncio das greves gerais no passado e debates no interior do movimento operário e de partidos revolucionários.
O sistema judicial e político no Brasil não age mais a partir de um verniz de legalidade, nem mesmo na aparência. Suprimem-se garantias conquistadas dentro de um processo histórico amplo e longo que é o estabelecimento da democracia e redução da desigualdade social em um país advindo do subdesenvolvimento pós-revolução industrial.
Diante da decisão recente da corte suprema, quando prenuncia que o trabalhador não deve ganhar seu vencimento caso deflagre movimento paredista, sem mesmo um "terceiro" (Poder Judiciário) dizer sobre a abusividade ou não, atesta-se de uma forma clara que a greve dos servidores públicos é um direito fundamental natimorto na Constituição Federal. Cremado no dia 27 de outubro de 2016.

[1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 11. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 183.
[2] Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
[3] CERNOV, Zênia. Greve de Servidores Públicos. São Paulo, LTr, 2011, p. 68.
[4] CAMPILONGO, Celso Furtado. Os desafios do Judiciário: um enquadramento teórico. IN: Faria, José Eduardo (org.). Direitos Humanos, Direitos Sociais e Justiça. São Paulo: Malheiros, 2002.
 é advogado coordenador do Núcleo de Direito Público e Sócio Laboral do escritório Cezar Britto & Advogados Associados. Assessor jurídico de entidades sindicais, secretário-geral da Comissão Especial de Diversidade Sexual da OAB-DF e membro da Comissão de Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB. Graduado em Direito pela Universidade Estadual Paulista (Unesp) e pós-graduando em Direito Sindical pelo IESB.

sábado, 24 de dezembro de 2016

Festa de Confraternização do SINTSAUDERJ com a CELEBRARE


Foi fantástica a Festa de Confraternização do SINTSAUDERJ, no Armazém da Utopia na Praça Maúa, mais de três mil pessoas participaram do evento que contou com Show da Banda CELEBRARE.
Os filiados do nosso sindicato festejaram o fim de ano de 2016 no melhor estilo, a festa agradou a todos!
A atividade foi aberta com os discursos do Secretário Geral do SINTSAUDERJ e Presidente da CNTSS/CUT Sandro Cezar e do Presidente da CUT Marcelo Rodrigues que pediram Fora Temer e Eleições Diretas Já!






quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Festa do SINTSAUDERJ: Pacote de Viagem

Festa do SINTSAUDERJ: Serão sorteados quatro pacotes para os associados e um acompanhante para cada qual, conheça o Hotel Canto da Ilha em Florianópolis-SC

Video de apresentação do Canto da Ilha Hotel, em Ponta das Canas, Florianópolis, Santa Catarina.
YOUTUBE.COM


quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

SINTSAUDERJ encaminha parecer jurídico sobre a GAE

O SINTSAUDERJ encaminhou requerimento administrativo ao Ministério da Saúde com base no parecer do Jurista Cezar Brito, Ex-Presidente Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil sustentando ser devida o pagamento da Gratificação de Atividade Executiva(GAE) para os trabalhadores da Lei 13026/14.

Clique aqui para acessar o Parecer


Parecer vinculante da AGU assegura benefício a servidoras que adotarem crianças

O período de afastamento remunerado concedido às servidoras públicas que adotam crianças não pode ser inferior ao usufruído pelas gestantes (120 dias, prorrogáveis por mais 60). É o que define parecer elaborado pela Consultoria-Geral da União que ganhou efeito vinculante – ou seja, deverá ser observado por toda a administração pública federal – após a aprovação da advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, e do presidente da República, Michel Temer.

A elaboração do parecer foi motivada por decisão do Supremo Tribunal Federal, que em julgamento realizado em março de 2016 (Recurso Extraordinário nº 778.889/PE) já havia reconhecido a inconstitucionalidade de tratar gestantes e adotantes de maneira distinta.

O parecer esclarece que, em situações de controle difuso de constitucionalidade (como no caso julgado pelo STF), “a submissão formal da administração pública federal à autoridade de interpretação constitucional fixada pelo STF fica a depender da atuação específica do presidente da República no sentido de autorizar a extensão dos efeitos jurídicos da decisão proferida”.

Desta forma, a AGU defendeu e a Presidência concordou que a licença-maternidade prevista no artigo 7, XVIII da Constituição abrange tanto a licença-gestante quanto a adotante - conforme foi reconhecido pelo STF. Segundo a AGU, tal interpretação é oriunda não só do princípio da dignidade da pessoa humana, mas da igualdade entre filhos biológicos e adotivos preconizada pelo § 6° do artigo 227 da Carta Magna, além do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e da Lei Nacional de Adoção (nº 12.010/2009).

“Não há razão suficiente ou justificativa plausível para qualquer tratamento diferenciado entre essas licenças (gestante e adotante), que se tornaram, de acordo com todo esse sistema normativo lastreado na Constituição, espécies do gênero licença-maternidade”, explica o parecer.

Proteção e isonomia

O documento ressalta, ainda, que as crianças adotadas constituem um grupo vulnerável que exige do Estado e da família a mesma proteção dada aos filhos biológicos, inclusive para sua “adaptação, superação de eventuais traumas e o cultivo do afeto em novo seio familiar”.

A AGU também observa que a licença por prazo igual à concedida às gestantes deve ser dada independentemente da idade da criança adotada. O parecer lembra que entendimento contrário não só afrontaria o princípio da isonomia, como também criaria empecilho adicional à adoção de crianças mais velhas, que já são menos procuradas pelos adotantes.

Fonte: AGU

Compete à Justiça do Trabalho julgar demandas de ex-celetistas que migraram para regime estatutário


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações em que se discute o direito às verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração Pública antes da transposição para o regime estatutário.

A decisão se deu por meio do Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1001075. O Supremo, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o ministro Marco Aurélio.

No caso em questão, uma servidora foi contratada como professora pela Prefeitura de Barras (PI) em 2009, por meio de concurso público, sob o regime celetista, e, posteriormente, o município editou a Lei 585/2011, que instituiu o regime jurídico único para os servidores municipais.

Ao julgar reclamação da professora, que exigia o pagamento de verbas laborais, o Tribunal Regional do Trabalho do Piauí decidiu que, apesar da demanda ter sido proposta em data posterior à edição da lei municipal, a competência para apreciar os pedidos referentes a direitos e vantagens oriundos de período anterior à citada lei é da Justiça do Trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitiu o recurso da prefeitura. Contra essa decisão, o município interpôs o ARE 1001075 ao STF, sob a alegação de que não cabe à Justiça Trabalhista julgar causas entre servidor e o Poder Público, mesmo no caso de relação empregatícia.

Decisão

O relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que o tema já foi enfrentado pelo STF em diversas oportunidades, seja em julgados colegiados, seja em decisões monocráticas de diversos ministros da atual composição da Corte. Apontou que a Emenda Constitucional 45/2004, ao ampliar a competência material da Justiça do Trabalho, estendeu-a para abranger os conflitos oriundos da relação de trabalho, abarcando os entes da Administração Pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e municípios.

“Em razão da interpretação manifestada por esta Corte, na ADI 3395, temos que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar as ações envolvendo servidores públicos estatutários. No caso em análise, trata-se de contrato de trabalho celebrado em 2009, pela via do concurso público, antes do advento do regime jurídico administrativo do município, que foi instituído pela Lei Municipal 585/2011”, assinalou.

Para o ministro Gilmar Mendes, apesar da propositura da ação em data posterior à edição da lei municipal, as vantagens pleiteadas referem-se ao período em que o vínculo existente entre a agravada e o ente público tinha natureza estritamente contratual, devendo prevalecer, para essa análise, a natureza do regime jurídico existente entre as partes à época.

“Nesse cenário, o posicionamento do STF é no sentido de ser incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as parcelas relativas ao período posterior à instituição do regime jurídico único, mantendo-se, de outro lado, sua competência sobre as parcelas anteriores”, sustentou.

O relator destacou ainda o pacífico entendimento do Supremo de que os efeitos da decisão proferida pela Justiça do Trabalho ficam limitados ao início da vigência da lei que modificou o regime de trabalho (de celetista para estatutário). Salientou que, no caso, não está em análise controvérsia sobre a existência, validade ou eficácia das relações jurídicas entre a servidora e o poder público, o que atrairia a competência da Justiça comum para o julgamento da matéria, conforme jurisprudência do STF.

“Ressalto que, em regime de repercussão geral, esta Corte, no julgamento do ARE 906491, por maioria, reafirmou a jurisprudência sobre a matéria no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores públicos que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988, sob regime da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)”, frisou.

Dessa forma, o relator negou provimento ao ARE 1001075, posição seguida pela maioria dos ministros

Fonte:STF

Horário especial para servidor com familiar com deficiência

Foi publicada na DOU de ontem (13/12) lei que altera o Estatuto do Servidor Público Federal estabelecendo direito a horário especial a servidor público que tenha filho deficiente ou cônjuge sem necessidade de compensação.



sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

URGENTE: ASSEMBLEIA GERAL DA CATEGORIA

Na próxima segunda-feira, dia 12 de dezembro de 2016, às 10:00 horas, na Sede da Associação Brasileira de Imprensa(ABI), na Rua Araújo Porto Alegre, 71, Centro do Rio de Janeiro-RJ, será realizada a Assembleia Geral do SINTSAÚDERJ com os seguintes pontos de pauta:

1 - Autorização da categoria para ajuizamento de Ações Judiciais (GAE, Diferença de Gratificação e Planos de Saúde);
2 - Debate sobre Reforma da Previdência;
3 - Assuntos Gerais.

Presidente da CNTSS/CUT denúncia retrocessos da PEC 55 em audiência da Organização dos Estados Americanos (OEA)

Sandro (à esquerda na mesa) participa de encontro ao lado de James Cavallaro, da CIDH

Durante audiência "Os direitos humanos e reformas legislativas no Brasil", que aconteceu na terça-feira (6/12), no Panamá, o presidente da CIDH (Comissão Interamericana de Direitos Humanos) da OEA (Organização dos Estados Americanos), James Cavallaro, apontou que a PEC 55 contraria compromisso assumido pelo governo brasileiro.

A proposta de emenda à Constituição, em tramitação no Senado, congela investimentos públicos em setores como saúde e educação pelos próximos 20 anos, ao mesmo tempo em que não impõe qualquer restrição para o pagamento de juros ao setor financeiro.

As denúncias sobre os retrocessos presentes na medida foram levadas à CIDH por 16 organizações, entre elas, a CNTSS/CUT (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social), que compõem a Campanha Nacional pelo Direito à Educação.

Cavallaro lembrou que o Brasil é signatário da cláusula da carta da OEA que impede a retroação dos direitos sociais e questionou se a PEC 55 não fere esse princípio.

“É certo que seria possível remanejar os recursos, tirar de outras áreas e colocar na saúde e na educação. Teoricamente em vinte anos, o crescimento tem previsão de ter o dobro da população atual. A minha pergunta é direta e simples: como isso não representa uma violação do princípio de não retrocesso e de alocação progressiva de recursos para os direitos econômicos, sociais, culturais, civis e políticos? ”, questionou.

De acordo com estudo do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), se a medida já estivesse em vigor, o governo federal teria investido quase 50% a menos do que foi aplicado na educação desde 2002, cerca de R$ 380 bilhões. Na saúde, seriam 26% a menos, quase R$ 300 bilhões menos.

A Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados indica ainda que a PEC irá retirar R$ 32,2 bilhões da educação nos próximos 10 anos.

Presidente da CNTSS/CUT, Sandro Alex de Oliveira Cezar, foi um dos peticionários que denunciou a ilegalidade internacional da PEC. “A medida representa retrocessos sociais para o povo brasileiro a partir de um governo que não foi legitimamente eleito e por isso mesmo adota medidas de ataques a conquistas”, afirmou.

Denúncias internacionais sobre a PEC 55

A denúncia a proposta vem sendo realizada sistematicamente pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação no âmbito internacional. Foi entregue um dossiê sobre os impactos da PEC 55 para a educação ao presidente da Education Commission, Gordon Brown, em setembro, na 71ª Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova York.

Ainda, foi realizada em novembro uma apresentação verbal e entrega de dossiês à Relatora da ONU para o Direito Humano à Educação, Koumba Boly Barry, acerca da temática, seguida de diversas reuniões no Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em Genebra, incluindo as relatorias sobre Liberdade de Reunião e Associação Pacífica, Liberdade de Expressão, e com o Secretariado do Comitê sobre os Direitos da Criança (CRC). Ainda, foram incluídas em relatório entregue à Universal Periodic Review (UPR) das Nações Unidas.

Confira a nota da OEA (originalmente em espanhol) sobre o encontro:

Na audiência "Os direitos humanos e reformas legislativas no Brasil", as organizações participantes relataram que a proposta de emenda à Constituição (PEC 55/2016), que estabelece o congelamento da despesa pública nos próximos 20 anos, se aprovada, iria gerar uma grave crise no sistema público de educação, saúde e segurança social, desproporcionalmente afetando a maneira setores mais vulneráveis.

Eles também indicaram que este sério revés em direitos econômicos, sociais e culturais está ligada a um cenário de violação dos direitos civis e políticos, incluindo os direitos à liberdade de expressão e de associação. Eles notam a este respeito que as manifestações e ocupações de instalações para protestar contra a PEC foram reprimidas de forma violenta e desproporcional pela polícia.

O Estado, entretanto, rejeitou as alegações de violações dos direitos humanos e indicou que a alteração proposta, que cobre uma grande tecnicidade ligada a questões tributárias, reflete a extrema politização do debate sobre qualquer política pública. Ele também rejeitou a alteração e violação dos compromissos presentes na Constituição e internacionais e indicou que o juiz Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, conhecido por suas posições progressistas, rejeitou um "mandado de segurança" preliminar à PEC 55/2016. Observou que o Congresso é o ambiente adequado e legítimo para emendas à Constituição serem discutidos. A Comissão manifesta a sua preocupação em relação ao impacto que a medida proposta pela PEC poderia ter no gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais e recorda ao Estado de sua obrigação de não regressividade de tais direitos.

Fonte: CNTSS/CUT

quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Geap volta a receber associados

A Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público (Segrt) encaminhou, no último dia 18/11, ofício circular aos dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos do Executivo Federal e de suas autarquias e fundações, para informar sobre decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) referente ao plano de saúde Geap.
O TCU revogou, por meio do Acórdão nº 2855/2016, medida cautelar do próprio tribunal que impedia inscrição de servidores nos planos de saúde da Geap.
Com a medida, voltam a ser permitidas as adesões de servidores de órgãos e entidades participantes do Convênio n° 01/2013, firmado entre a União, por meio do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, e a Geap Autogestão em Saúde.
A Segrt orientou aos dirigentes que as novas inscrições liberadas pelo TCU dizem respeito exclusivamente aos servidores cujos órgãos fizeram adesão ao convênio até 27 de janeiro de 2014.


Memorando do Ministério da Saúde sobre contagem de tempo especial.

Leia abaixo o memorando do Ministério da Saúde sobre contagem de tempo especial.

SINTSAUDERJ prestará assessoria jurídica gratuita nas áreas Cíveis e de Defesa do Consumidor

Neste momento o SINTSAÚDERJ está preparando uma estrutura para auxiliar os trabalhadores nas causas Cíveis e também de Defesa do Consumidor.
A ideia nasceu da necessidade de diversos servidores(as) que tem trazido até a direção do sindicato questões que envolvem principalmente contratos bancários e problemas com empréstimos.
O assessoria jurídica será GRATUITA e em breve estará disponível para todos os associados.

Crise na CAPESAÚDE

Disponibilizamos abaixo a Nota Técnica da ANS sobre recurso impetrado pela CAPESAÚDE contra a intervenção fiscal da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no plano de saúde dos servidores públicos federais.


sábado, 19 de novembro de 2016

Protesto na CAPSAUDE

O SINTSAÚDE convoca todos os trabalhadores e trabalhadoras para participar de protesto contra o aumento na CAPSAÚDE e a queda na qualidade da prestação de serviços, no próximo dia 25 de novembro de 2016, ás 10:00 horas, na Sede do Plano de Saúde, situada na Avenida Marechal Câmara, 160, Centro do Rio de Janeiro. 





sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Resolvido o problema dos anistiados Lei 8878/94

O nosso sindicato foi uma das entidades que lutaram em busca da solução do problema gerado pela Portaria Normativa n.º05, que versa sobre a transformação dos anistiados em celetistas novamente. A nossa Confederação-CNTSS/CUT teve um papel preponderante na defesa dos direitos destes trabalhadores, pois seria uma injustiça muito grande, desconstituir uma relação jurídica já estabilizada pelo passar dos anos, afinal já tem mais de 22 anos da Lei da Anistia, ou seja, da edição da Lei 8878/94.

Queremos aqui agradecer os servidores anistiados filiados ao nosso sindicato pela confiança depositada em nossa direção sindical.

Veja o memorando fruto da luta do sindicato em prol dos anistiados Lei 8878/94.

Clique na imagem abaixo e leia o documento na íntegra.


sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Portaria do Ministério do Planejamento fere direitos de servidores anistiados


A história dos empregados públicos demitidos durante o governo de Fernando Collor de Mello ganhou um novo capítulo com a publicação da Portaria Normativa 5, do Ministério do Planejamento Desenvolvimento e Gestão, no último dia 1º de setembro. Editada para dar cumprimento a um acórdão proferido em 2015 e há pouco tempo confirmado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), a Portaria prevê procedimentos e prazos a serem cumpridos para a “retificação” de atos de conversão de regime jurídico operados a servidores anistiados.
De fato, trata-se de uma história bastante antiga, uma verdadeira novela que se arrasta por mais de 25 anos, durante os quais, apesar das inegáveis conquistas, os servidores envolvidos infelizmente tiveram também muitas derrotas.
Com a implantação dos chamados "Planos Collor" entre os anos de 1990 e 1992, que tinham como horizonte o enxugamento das instituições do Estado brasileiro, diversas empresas públicas foram extintas. Nesse contexto, milhares de empregados públicos acabaram demitidos ao arrepio da Constituição e da legislação vigente. Após muitas mobilizações e pressão sobre o Executivo, esses servidores conquistaram uma anistia durante o governo de Itamar Franco, com a edição de uma medida provisória que foi posteriormente convertida na Lei 8.878, de 1994.
A anistia conquistada, contudo, não era irrestrita — atrelava o retorno ao serviço público à formulação de um requerimento administrativo que seria processado por uma Comissão Especial, constituída para tanto no ano anterior. Iniciou-se então um longo processo para a reintegração desses servidores, por vezes atacado e interrompido nos anos posteriores, o que gerou inúmeras demandas no Judiciário. O retorno ao serviço, em muitos casos decorrente de decisões judiciais, começou no início dos anos 2000 e foi retomado administrativamente no ano de 2005, quando os processos em curso foram analisados e ratificados por uma comissão interministerial formada especialmente para isso. Atualmente, dos mais de 40 mil servidores que poderiam ser reintegrados, cerca de 12 mil conseguiram retornar ao serviço.
Desde então, são muitos os problemas que esses servidores enfrentam, como assédio moral, defasagem salarial e o indevido enquadramento nas carreiras. A recente edição da Portaria do Ministério do Planejamento diz respeito a um desses problemas — trata-se do caso dos empregados públicos celetistas de empresas extintas que foram reintegrados nos órgãos da administração pública direta, nos quais, via de regra, o regime jurídico dos servidores é estatutário. Nesse particular, à época do retorno ao serviço, o procedimento adotado pelos respectivos órgãos foi a conversão para o regime estatutário, fundamentado em Orientação Normativa do próprio Ministério do Planejamento, editada ainda no ano de 2002.
Todavia, em 2007 a Advocacia Geral da União elaborou um parecer, que foi posteriormente ratificado pelo então presidente Lula, no sentido de que o procedimento de conversão de regimes seria ilegal e que, portanto, aqueles servidores deveriam retornar ao vínculo celetista. Reconhecendo a decadência dos atos de conversão praticados há diversos anos, muitos daqueles órgãos se recusaram a cumprir com o parecer da AGU, que acabou levando a discussão ao Tribunal de Contas da União, por meio de representação formulada no ano de 2011.
Somente em 2015 o TCU proferiu uma decisão definitiva no processo TC 030.981/2011-5, confirmando o entendimento da AGU e determinando o desfazimento dos atos de conversão de regimes e o retorno ao regime celetista dos servidores. Mais recentemente, ainda, o TCU inadmitiu diversos recursos formulados por alguns servidores contra essa decisão, mencionando que o contraditório e a ampla defesa deveriam ser garantidos pelos órgãos jurisdicionados, aos quais a decisão foi direcionada.
Nesses termos, o entendimento adotado pela Corte de Contas é bastante temerário e afronta os direitos dos servidores anistiados que se encontram nessa situação. Isso porque não só entendemos como perfeitamente legítimo o procedimento de conversão de regimes adotado pelos órgãos públicos quando da reintegração dos servidores anistiados, como também, passados tantos anos, estes atos já foram inegavelmente atingidos pela decadência, não podendo ser anulados ou revistos, sob pena de flagrante violação ao princípio da segurança jurídica. Além disso, ao não admitir recursos de servidores diretamente atingidos por sua decisão, o TCU também afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que os órgãos jurisdicionados pela Corte certamente não poderão adotar entendimento diferente, quaisquer que sejam as alegações levantadas no âmbito dos processos administrativos abertos para a “retificação” dos atos de conversão.
Assim, os órgãos e entidades da administração pública federal deverão iniciar o cumprimento da decisão do TCU, nos termos da Portaria Normativa recentemente publicada. Infelizmente trata-se de mais um triste e desnecessário capítulo na história daqueles servidores públicos que há mais de duas décadas lutam por seus direitos, o que tornará inevitável a judicialização da contenda a fim de evitar mais essa arbitrariedade.
Fonte: Consultor Jurídico

 é especialista em Direito do Servidor, é sócio do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.

Igor Mendes Bueno é especialistas em Direito do Servidor, advogado do Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados.