sexta-feira, 2 de junho de 2017

Artigo do Advogado do SINTSAUDERJ e Jurista Cezar Brito sobre a Reforma Trabalhista

Modernizar se tornou a palavra da moda, aquela em que todos se arvoram na condição de defensor, apóstolo ou praticante. Certamente por “desapego ao passado” ou simples marketing político, não mais se usa o vocábulo mudança, pois ele se confunde com o termo oposição, ambos conhecidos nos debates, propagandas e comícios eleitorais. A sedução substitutiva vocabular é justificada, assim, pelo simples fato de que a expressão modernização está intimamente vinculada à essência evolutiva da própria humanidade, a motivação que a conduziu para fora das cavernas e descobrir o mundo.
Reconheço que quem não está afeito às coisas da política, ou mesmo ao uso da gramática, fica confuso diante dos exemplos contraditórios apontados como sinônimo de modernização, especialmente quando o grito retumbante que a alardeia brota da boca da elite que sempre usufruiu o que agora acusa de velho e desbotado pelo tempoNesse caso, então, vale a pena ser mais precavido, pois a nova expressão pode ter como significado fazer com que o combatido passado se torne o presente recauchutado. É o que também se conhece como mudança involutiva, aquela em que se regride às condições críticas do ontem, ressuscitando crises ou teses já superadas no avançar da história, várias delas quedadas na Bastilha de 1789.
Não! A malsinada reforma trabalhista retroage ao tempo da coisificação da pessoa humana, denunciado na Revolução Francesa, praticado na Revolução Industrial do século 18, condenado na Encíclica Rerum Novarum de 15 de maio de 1891 e combatido nas barricadas e revoluções do século 19 e início do século 20. Ela revoga as conquistas da classe trabalhadora, fazendo página rasgada da história o dia 8 de março de 1857, quando 126 tecelãs de Nova York foram assassinadas porque reivindicavam melhores condições de trabalho. Também joga na lixeira do tempo o 1º de maio de 1886, quando na cidade de Chicago a repressão policial resultou na morte de seis trabalhadores e incontáveis feridos. E no mesmo saco do esquecimento, os assassinatos de bravos brasileiros que defenderam o trabalho digno, como o sapateiro Antônio Martinez, em julho de 1917, e o tecelão Constante Castelani, em maio de 1919.
Apenas para exemplificar o desejo de retorno à Idade Moderna, se faz necessário apontar, em sequência alfabética e sem maiores comentários, os primores neomodernistas:
a) extinção da finalidade social do contrato laboral, fazendo valer a “autonomia da vontade patronal” na celebração e interpretação da relação trabalhista;
b) restrição do conceito de grupo econômico como responsável pelo ressarcimento da lesão trabalhista;
c) possibilidade de a negociação coletiva revogar ou reduzir direitos trabalhistas assegurados em lei;
d) ampliação dos casos de terceirização, desobrigando a observância do princípio da isonomia entre os empregados de ambas empresas;
e) eliminação das horas in itinere, não mais integrando o deslocamento no conceito protetivo do contrato de trabalho;
f) restrição das horas extras para após 36a hora semanal em regime parcial, permitindo a sua compensação e o banco de horas individual;
g) eliminação do intervalo de 15 minutos para as mulheres empregadas;
h) eliminação do intervalo mínimo de uma hora para descanso e refeição;
i) regulamentação do teletrabalho com direitos inferiores aos demais empregados e ausência de pagamento por horas extras;
j) permissão de fracionamento de férias;
k) tabelamento dos danos morais em valores irrelevantes e em parâmetros em que a moral dos pobres vale menos do que as dos ricos, no velho estilo das Ordenações Filipinas;
l) permissão do trabalho de gestantes em atividades insalubres, salvo com atestado;
m) admissão da fraude do empregado maquiado de prestador de serviços autônomos;
n) criação do trabalho intermitente, também conhecido como “trabalhador de cabide”;
o) limitação da responsabilidade patronal em caso de sucessão;
p) descaracterização de diversas verbas de natureza salarial, não as incorporando mais ao contrato de trabalho;
q) limitação da possiblidade de equiparação salarial, substituindo localidade por empresa, além de acabar com a promoção alternada de mérito e antiguidade;
r) relativização do princípio da inalterabilidade contratual lesiva, eliminando a incorporação de gratificação por tempo de serviço;
s) revogação da obrigatoriedade de assistência do sindicato na rescisão, deixando à mercê daquele que o demite o empregado que ainda precisa das verbas rescisórias para sobreviver ao desemprego anunciado;
t) fim da necessidade de negociação coletiva para demissão em massa;
u) autorização da rescisão por mútuo consentimento;
v) possibilidade de arbitragem para determinados empregados;
w) permissão de representação do trabalhador por empresa, sem participação de sindicato; x) determinação do fim da contribuição sindical obrigatória;
y) fim da obrigatoriedade de o Ministério do Trabalho atuar no estudo da regularidade dos planos de carreira;
z) criação da quitação anual de todos os direitos, pagos ou não, sob a lógica,  no país dos desempregados, do “quitar ou ser demitido”.
O esgotamento da ordem alfabética, entretanto, não implica no esgotamento das lesões trabalhistas. Seguem outras pérolas:
a) eliminação da constitucional ultratividade da norma coletiva;
b) responsabilização do empregado por dano processual;
c) ameaça ao empregado com possiblidade de se tornar devedor, mesmo quando vitorioso em alguns dos seus pedidos, desde que sucumbente noutros;
d) restrição do alcance de súmulas do TST;
e) estabelecimento de prescrição intercorrente;
f) modificação do ônus da prova, transferindo para o empregado novas responsabilidades probatórias;
g) obrigação de liquidação prévia da ação trabalhista, determinando a prévia contratação de uma perícia contábil;
h) limitação dos efeitos de revelia em direitos indisponíveis e impedimento de ajuizamento de nova demanda antes de quitação de custas;
i) retirada do protesto judicial como instrumento hábil à interrupção da prescrição;
j) admissão de prescrição total dos direitos lesionados;
k) estabelecimento da prescrição quinquenal para os trabalhadores e trabalhadoras rurais;
l) autorização de homologação de acordo extrajudicial pelo Judiciário, sem a plena garantia do direito de defesa;
m) eliminação da execução de ofício pelo juiz;
n) utilização do pior índice de atualização dos créditos trabalhistas (TR);
o) relativização do instituto da Justiça gratuita para os empregados, inclusive para fins de pagamento de honorários periciais e advocatícios;
p) eliminação da viabilidade jurídica da acumulação de pedidos;
q) permissão para que os créditos trabalhistas de empregados fixados em outros processos sejam penhorados para garantir pagamentos de honorários;
r) restrição do número de entidades que necessitam garantir o juízo para fins de defesa;
s) exigência de transcrição de ED, de acórdão e até das notas de rodapé para se admitir recursos de revista;
t) inauguração da segregatória transcendência, permitindo inclusive que a decisão judicial a respeito seja escassamente fundamentada;
u) término da uniformização de jurisprudência em TRT;
v) possibilidade de decisões monocráticas irrecorríveis em sede de agravo de instrumento; w) eliminação da exigência de depósito recursal, substituindo-o por fiança bancária ou seguro;
x) inclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mais restrito do que o novo Código de Processo Civil (CPC);
y) aceitação da arbitragem e dos planos de demissão voluntária ou incentivada (PDVs e PDIs) como institutos de quitação de direitos;
z) aniquilamento das bases fundantes da  Justiça do Trabalho.
Não sendo as letras do alfabeto latino, ainda que duplamente repetidas, suficientes para apontar todas as violações propostas, encerro por aqui os apontamentos. Não antes sem deixar de concluir que “modernizar tudo e todos” – o novo grito retumbante da elite brasileira – não passa de mera propaganda nascida, financiada e defendida por aqueles que compreendem o Direito do Trabalho como inimigo a ser vencido, pois empecilho ao lucro fácil e não distributivo da riqueza entre todos aqueles que a produzem.
Afinal, a mudança involutiva proposta na reforma trabalhista tem o sabor da perda de direitos historicamente adquiridos e o gosto amargo da supressão do conceito de trabalho como fator de dignidade da pessoa humana. O projeto que cria a nova Consolidação das Lesões Trabalhistas faz-nos lembrar que a coisificação da pessoa humana, séculos depois, ainda encontra moradia no gélido coração do capitalismo brasileiro.

Fonte: Congresso em Foco


quinta-feira, 25 de maio de 2017

17 ministros do TST assinam documento contra reforma trabalhista


Para 17 ministros do Tribunal Superior do Trabalho, o  projeto de lei da reforma trabalhista, atualmente em tramitação no Congresso, enfraquece os direitos dos trabalhadores e cria regras restritivas no âmbito do Direito Processual do Trabalho.

Em documento entregue nesta quarta-feira (24/5) ao presidente do Senado, Eunício Oliveira (PMDB-CE), os ministros comentam pontos do PLC 38/2017, uma das principais pautas do governo Michel Temer no Congresso. O texto altera mais de 100 dispositivos da CLT para flexibilizar regras de contratos de trabalho e já foi aprovado pela Câmara e agora está sendo discutido pelos senadores.
Segundo os ministros, o projeto, se aprovado, vai dificultar o acesso à Justiça por pessoas mais pobres. Eles citam partes do projeto, por exemplo, que buscam eliminar passivo trabalhista durante o próprio desenrolar do vínculo empregatício ou logo depois do seu fim e a previsão de arbitragem privada no direito individual do trabalho, de acordo com o salário do empregado.

O documento afirma ainda que as mudanças vão diminuir a função constitucional interpretativa dos tribunais de trabalho, em contraponto ao que diz a Constituição de 1988 e em comparação a outras cortes. Além de aumentar a influência do Direito Civil dentro do Direito Individual e Coletivo do Trabalho, “induzindo a que esses campos sociais do Direito se afastem da sua clássica, histórica e constitucional matriz social e humanística”.

Entre os signatários (60% do pleno do TST) estão os ministros João Oreste Dalazen, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Maria de Assis Calsing, Walmir Oliveira da Costa, entre outros.

Os ministros dizem ter encontrado na reforma cerca de 50 lesões graves de direitos e que o projeto libera a terceirização de forma irrestrita.

Eles criticam também pontos do projeto que permitem parcelamento de férias em três períodos, sendo um precisa ter pelo menos 14 dias; caracterização restritiva das hipóteses de dano moral do trabalhador; restrição das hipóteses de equiparação salarial; e eliminação da necessidade de prévia negociação coletiva trabalhista para dispensas coletivas dos trabalhadores.

O documento foi entregue também ao senador Ricardo Ferraço, relator da proposta na Comissões de Assuntos Econômicos e de Assuntos Sociais do Senado.

Clique aqui para ler o documento.

Fonte: Consultor Jurídico

STF agenda data de ADI2135

 A Ministra Carmem Lúcia Presidenta do STF agendou a data de julgamento para ADI2135 para o dia 28 de junho de 2017.
O SINTSAUDERJ será representado na oportunidade pelo Dr.Cezar Brito Ex-Presidente do Conselho Federal da OAB.




terça-feira, 23 de maio de 2017

STF discute súmula para acabar com "reajuste de 13,23%" de servidores

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

O Supremo Tribunal Federal publicou nesta quarta-feira (3/5) proposta de súmula vinculante para tentar acabar com decisões judiciais que concedem o chamado “reajuste de 13,23%” a servidores públicos sem previsão em lei. De autoria do ministro Gilmar Mendes, o verbete propõe estender ao caso específico desse ajuste a vedação ao reajuste salarial com base no princípio da isonomia, já prevista de maneira mais ampla na Súmula Vinculante 37.


Para Gilmar Mendes, Judiciário tem desrespeitado vedação à concessão de aumento salarial com base na isonomia.
Carlos Humberto/SCO/STF

Em sua proposta de súmula, Gilmar afirma que todos os ministros da atual composição do Supremo, exceto Alexandre de Moraes, têm pelo menos uma decisão cassando o reajuste concedido pelo Judiciário. Como exemplos, ele cita 14 reclamações em que o STF cassou o aumento.
“Não obstante o teor da orientação firmada nas mencionadas decisões, é cediço que a controvérsia a respeito do tema segue atual e acarreta grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão”, diz o ministro, na proposta. Com a publicação do texto no Diário de Justiça Eletrônico do Supremo (DJe), os interessados no assunto têm cinco dias para se manifestar, antes que a PSV seja enviada à Procuradoria-Geral da República.
Embora o conflito seja atual, a história do “reajuste de 13,23%” é longa. Começou em julho de 2003, quando foi sancionada a Lei 10.698, por meio da qual o governo concedeu a todos os servidores públicos federais um aumento de R$ 59,87. É a Vantagem Pecuniária Individual (VPI).
Imediatamente, servidores foram à Justiça reclamar da falta de paridade no pagamento da verba. Reclamavam que, enquanto a VPI representava 6% de aumento para quem ganhava R$ 1 mil, significava 0,0015% para quem ganha R$ 40 mil, conforme contou o economista Antonio Delfim Netto em texto publicado nesta quarta no jornal Folha de S.Paulo.
A Justiça Federal, então, começou a decidir que a natureza jurídica da VPI é de reajuste geral, e por isso deveria ser paga proporcionalmente aos servidores, retroativamente à data de sua criação. A conta feita foi que a verba deveria ser o equivalente à fração que a VPI representava no menor salário do funcionalismo público federal na época: R$ 452,23. Assim chegou-se à cifra de 13,23%.
E a Justiça Federal começou a determinar o pagamento da correção retroativa a 2003, data da edição da lei. Delfim Netto chamou o entendimento de "hermenêutica logarítimica". Nesta quarta, o Tribunal de Contas da União negou pedido para transformar a VPI em reajuste salarial. "Quem fizer esse pagamento pode ser condenado pelo TCU", disse, depois do julgamento, o ministro Bruno Dantas, relator do processo.
O conflito jurídico começou a se desenrolar em torno da natureza jurídica da verba. Outras varas da Justiça Federal passaram a entender que a VPI não seria reajuste geral. Esse reajuste foi dado pela Lei 10.697/2003, sancionada no mesmo dia da lei que criou a VPI. Ela deu 1% de aumento a todos os servidores públicos federais.
Regulamentação e jurisdição
Em 2012, a 1ª Turma do STJ decidiu que a VPI era, sim, reajuste geral, e por isso deveria ser proporcional ao salário. E manteve a conta dos 13,23%. Meses depois, a 2ª Turma do Supremo cassou decisão que havia transformado a VPI em reajuste, mas afirmando ser inconstitucional a concessão de reajuste sem previsão em lei com base no princípio da isonomia.
A discussão continuou nas instâncias locais, até que, em 2014, o ministro Gilmar Mendes cassou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia concedido o “reajuste de 13,23%”, com base no precedente da 2ª Turma. Imediatamente, as turmas de Direito Público do STJ se adequaram ao entendimento.
Conforme conta o ministro Gilmar em sua proposta de súmula, embora a jurisprudência tenha se firmado, a briga não terminou. Tornou-se uma disputa entre as demandas salariais do funcionalismo público federal contra entendimentos judiciais.
Em maio de 2016, reportagem da ConJur revelou que o Conselho Nacional de Justiça analisa um processo de regulamentação do “reajuste de 13,23%”. O argumento é o de que a Justiça Federal vinha reconhecendo que a VPI tem natureza jurídica de reajuste geral, e não de verba eventual.
O processo foi aberto porque o STJ, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal Militar e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal pediram complementações orçamentárias para pagar a verba. O STJ pediu R$ 149 milhões; a Justiça Federal, R$ 875,5 milhões; o TJ-DF, R$ 275,2 milhões; e o STM, R$ 33 milhões. No total, a União terá de gastar R$ 1,3 bilhão com esses reajustes, caso o CNJ concorde com o pedido.
É uma tentativa de contornar a jurisprudência. Em abril deste ano, foi ajuizado no STJ um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Puil) para que se defina, mais uma vez, qual a natureza jurídica da VPI. O autor do pedido é um servidor federal que teve seu pleito de transformar a verba em reajuste negado pelo Conselho da Justiça Federal.
Dois meses depois do ajuizamento do pedido de uniformização, a Turma Nacional de Uniformização do CJF, responsável por definir a tese a ser aplicada a cada tema em discussão nos Juizados Especiais, definiu que a VPI não é reajuste geral. Portanto, seu pagamento em parcela única a todos em julho de 2003 encerrou o assunto. O aumento, definiu a TNU, foi o de 1% concedido pela Lei 10.697.
“Não há dúvidas quanto ao entendimento firmado pelo STF a respeito do tema: os servidores públicos federais não fazem jus ao pretendido reajuste geral de 13,23%, nem com base na Lei 10.698/03 tampouco com espeque na Lei 13.317/2016”, diz o ministro Gilmar na sua proposta de súmula vinculante. “É reiterado o entendimento desta corte no sentido de que a concessão do reajuste de 13,23% pelo Judiciário com base no princípio da isonomia, sem qualquer autorização legal, afronta diretamente o princípio da legalidade, bem como a Súmula 339 e a Súmula Vinculante 37.”
Clique aqui para ler a Proposta de Súmula Vinculante
PSV 128

terça-feira, 16 de maio de 2017

Sindicato é intimado em ação de indenização de campo

O SINTSAUDERJ foi intimado a apresentar os quesitos no processo de indenização de campo na Justiça do Trabalho por meio de publicação no Diário Oficial, o processo ainda encontra-se em fase de liquidação, ao final da perícia do contador será fixado o valor devido e submetido a apreciação do Juiz para homologação.
Ninguém precisa se filiar com base na ideologia do medo, que vive a propagar que só quem se filiar terá direito, o direito é do trabalhador corre espertalhão, pois estamos de olho!

Projeto institui perda de cargo de servidor por mau desempenho


Servidores públicos estáveis - aqueles que já passaram pelo estágio probatório e foram aprovados - poderão perder seus cargos caso tenham mau desempenho no trabalho. É o que propõe a senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), que apresentou o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 116/2017.
Se aprovada a proposta, servidores públicos municipais, estaduais e federais terão seu desempenho aferido semestralmente e, caso recebam notas inferiores a 30% da pontuação máxima por quatro avaliações consecutivas, serão exonerados. Também perderá o cargo aquele que tiver desempenho inferior a 50% em cinco das últimas dez avaliações.

O projeto garante aos servidores o direito de pedir a reconsideração das notas, bem como de apresentar recurso ao órgão máximo de gestão de recursos humanos da instituição em que trabalha. Eventual exoneração ocorrerá apenas após processo administrativo, instaurado depois das primeiras avaliações negativas, com o objetivo de auxiliar o avaliado a identificar as causas da insuficiência de desempenho e superar as dificuldades encontradas.

A senadora Maria do Carmo, na justificativa do projeto, ressalta que "deve ficar claro que não se trata aqui de punir os bons servidores, que merecem todo o apoio legal para bem cumprir seu mister. Trata-se de modificar o comportamento daqueles agentes públicos que não apresentam desempenho suficiente, especificamente daqueles que recebem ajuda da chefia imediata e do órgão de recursos humanos da sua instituição, mas, mesmo assim, optam por permanecer negligentes".

A matéria será analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Nessa última, deve receber decisão terminativa: se aprovada, não precisará ser votada em Plenário e poderá seguir para a Câmara dos Deputados.

Qual a sua opinião sobre o projeto? Vote: http://bit.ly/PLS116-2017.

Ação coletiva ajuizada por associações abrange apenas filiados até a data de sua proposição


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (10), decidiu que a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que os filiados em momento posterior à formalização da ação de conhecimento não podem se beneficiar de seus efeitos. A decisão deverá ser seguida em pelo menos 3.920 processos sobrestados em outras instâncias.

No caso dos autos, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 612043, com repercussão geral reconhecida, interposto pela Associação dos Servidores da Justiça Federal no Paraná (Asserjuspar) para questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou necessária, para fins de execução de sentença, a comprovação da filiação dos representados até a data do ajuizamento da ação. O julgamento do recurso começou na sessão de 4 de maio e havia sido suspenso após as sustentações orais e o voto do relator.

O primeiro a votar na sessão de hoje, ministro Alexandre de Morais, acompanhou parcialmente o relator quanto à necessidade de comprovação de filiação até a data de propositura da ação. Entretanto, entendeu ser necessário interpretar de maneira mais ampla o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997, para que a decisão abranja a competência territorial de jurisdição do tribunal que julgar a demanda. Também em voto acompanhando parcialmente o relator, o ministro Edson Fachin considerou que o prazo limite para os beneficiários de ação coletiva deve ser o do trânsito em julgado do título a ser executado, e não a propositura da ação.

Único a divergir integralmente do relator e dar provimento ao recurso, o ministro Ricardo Lewandowski votou no sentido de que o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 é inconstitucional. Em seu entendimento, a Constituição Federal, ao conferir às associações legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente (artigo 5º, inciso XXI), não restringe essa representação ao local ou data de filiação. Para o ministro, essa restrição enfraquece o processo coletivo e proporciona a multiplicidade de ações sobre um mesmo tema.
Os demais ministros presentes na sessão seguiram integralmente o voto do relator.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento”.

quarta-feira, 10 de maio de 2017

Confirmada indenização de dano moral a trabalhador exposto a contaminação por DDT

Confirmada indenização de dano moral a trabalhador exposto a contaminação por DDT

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Acre para indenizar trabalhador que foi exposto a pesticidas enquanto exerceu a função de guarda de endemias da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), sem que tenha recebido equipamentos de segurança de seu empregador.

No pedido de indenização, o servidor público narrou que atuou na Funasa a partir de 1967 e não recebeu proteção contra o dicloro difenil tricloetano (DDT), o que, segundo ele, poderia ocasionar diversas doenças que acometem os sistemas nervoso, respiratório e cardiovascular, entre outros problemas de saúde.

Em primeira instância, a Funasa foi condenada a pagar R$ 79 mil por danos morais em razão da omissão de medidas protetivas à saúde do trabalhador. Foi negado o pedido de indenização por dano biológico, já que não se constatou nenhuma doença efetiva, apesar da comprovação da presença da substância no sangue.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento parcial à apelação da Funasa e reduziu a indenização para a metade.

Prazo

No recurso especial dirigido ao STJ, a Funasa alegou a prescrição da ação, pois o prazo prescricional seria contado a partir da data do fato gerador do dano moral. Para a fundação, essa data corresponderia ao período entre 1960 e 1980, quando se divulgaram largamente informações sobre problemas causados pelo uso do DDT, e o trabalhador já teria conhecimento de sua exposição à substância muito antes dos exames que realizou em 2009.

Ao julgar o recurso, o relator, ministro Herman Benjamin, seguiu o entendimento de que, “em se tratando de pretensão de reparação de danos morais ou materiais dirigida contra a fazenda pública, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos é a data em que a vítima teve conhecimento do dano em toda a sua extensão”.

“Embora o recorrido certamente soubesse que havia sido exposto ao DDT durante os anos em que trabalhou em campanhas de saúde pública, as instâncias ordinárias consideraram que o dano moral decorreu da ciência de que o sangue do servidor estava contaminado pelo DDT em valores acima dos normais, o que aconteceu em 2009, apenas dois anos antes do ajuizamento da ação”, afirmou o ministro ao afastar a prescrição.

Em relação à responsabilidade da administração pública, Benjamin entendeu que as instâncias ordinárias verificaram ter havido a contaminação do servidor devido à exposição ao produto. “Qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro”, concluiu o ministro.

Leia a decisão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1642741

sexta-feira, 5 de maio de 2017

Governo cassa aposentadoria dos mais pobres e favorece ruralistas

Para o presidente da Confederação, Sandro Alex de Oliveira Cezar, a sociedade brasileira está sendo vítima de um novo golpe por parte do governo federal


A CNTSS/CUT – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social vem a público reiterar sua defesa intransigente dos direitos dos trabalhadores brasileiros e da política pública de Previdência Social. Assim, reitera sua total desaprovação às manobras realizadas pelo governo ilegítimo de Michel Temer para conseguir os votos para aprovação das reformas da Previdência e Trabalhista. Desta vez o abuso contra o trabalhador e os recursos do Tesouro Nacional acontece com a proposta que possibilita o perdão das dívidas do setor do agronegócio que pode chegar a mais de R$ 1 trilhão.

Noticiado pela imprensa, a possível acordo vem sendo negociado entre os interlocutores do governo federal com os parlamentares representantes da bancada ruralista.  Dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentados em dezembro de 2016, também pela mídia, demonstram que cerca de 4 mil pessoas físicas e jurídicas do setor rural deviam à época mais de R$ 900 bilhões. São grandes devedores que possuem débitos acima de R$ 50 milhões.

Para o presidente da CNTSS/CUT, Sandro Alex de Oliveira Cezar, a sociedade brasileira está sendo vítima de um novo golpe por parte do governo federal. A alegação da falta de recursos financeiros e da quebra do caixa do Estado brasileiro caem por terra ao verificarmos iniciativas como esta que a sociedade vem presenciando na Câmara Federal. Para ele, fica difícil manter a retórica de falta de recursos para pagar os benefícios previdenciários dos trabalhadores quando recursos neste montante são usados para perdoar dívidas do setor do agronegócio.

“O presidente Michel Temer acaba com a aposentadoria dos pobres para financiar os ricos. Esta proposta apresentada de acordo com o setor ruralista é absurda e inadmissível. O perdão das dívidas vai incentivar o não pagamento de impostos por parte deste setor. É por conta desta situação que os parlamentares representantes do agronegócio vão votar contra a aposentadoria dos pobres e aprovar as demais propostas que prejudicam os trabalhadores e estão para ser votadas na Câmara”, destaca Sandro Cezar.

A Confederação, que representa os trabalhadores da Seguridade Social, pertencentes aos setores da Saúde, Previdência e Assistência Social, nas áreas pública e privada, tem denunciado o governo Temer que tenta fazer com que a população acredite em déficit da Previdência Social Pública. Esta falácia já foi desmentida a partir de apresentação de indicadores que demonstram que há superávit nas contas da Previdência Social.

A CNTSS/CUT tem atuado junto aos seus Sindicatos e Federação para que atuem com suas bases na luta contra as reformas da Previdência e Trabalhista, assim como do projeto de Terceirização apresentados pelo governo Temer. Para os dirigentes da Confederação, a população não pode ser prejudica com propostas que lhes tirem direitos trabalhistas e benefícios, como o direito a uma aposentadoria digna, por conta de políticas que visam o desmantelamento do Estado Brasileiro em benefício do capital nacional e internacional.

STF analisará averbação de tempo de serviço especial de servidores

O Supremo Tribunal Federal irá decidir se é possível a aplicação aos servidores públicos das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. O tema será debatido em Recurso Extraordinário de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual.

No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a assistentes agropecuários, vinculados à Secretaria de Agricultura, o direito à averbação de tempo de serviço prestado em atividades insalubres, para concessão de aposentadoria especial. Por ausência de lei complementar federal sobre o assunto, o acórdão do TJ-SP assegurou aos servidores a aplicação das regras do RGPS (artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991), aplicável aos trabalhadores celetistas.

No RE interposto ao Supremo, o estado de São Paulo alega violação à regra constitucional do regime de previdência dos servidores públicos, que exige lei complementar específica para a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição).

O ministro Luiz Fux lembrou que o STF, por meio da Súmula Vinculante 33, já afirmou ser possível aplicar as regras do RGPS para assegurar, até a edição de lei complementar específica, a concessão de aposentadoria especial ao servidor que atua em atividade prejudicial à saúde ou à integridade física.

No entanto, explicou que a SV 33 teve origem na jurisprudência sedimentada no julgamento de inúmeros mandados de injunção nos quais o Supremo acolheu o pedido de concessão da aposentadoria especial, mas não o de averbação de tempo de serviço insalubre para outras finalidades.

"Nos debates conducentes à edição da súmula vinculante, a questão da averbação do tempo de serviço insalubre voltou à baila, porém não houve consenso no Pleno do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o que levou à aprovação de redação minimalista para o verbete, ficando a referida discussão pendente de definição", ressaltou.

O ministro observou que, de acordo com as regras da Previdência Social, o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde será somado para efeito de concessão de qualquer benefício. Isso após a conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum.

Em seu entendimento, é necessário definir se essa regra pode ser estendida também aos servidores vinculados aos regimes próprios de previdência pública ou se esse ponto específico se enquadra na ressalva da SV 33.

Segundo o relator, a repercussão geral da matéria se evidencia pela controvérsia jurídica instaurada em todas as instâncias judiciais, refletindo-se na proliferação de demandas com esse conteúdo. Destaca, ainda, o inegável impacto da decisão a ser tomada pelo STF no equilíbrio financeiro e atuarial da previdência pública, exigindo "reflexão mais detida" sobre o tema. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 1.014.286

sexta-feira, 14 de abril de 2017

60% dos servidores ainda não acessaram comprovantes para Imposto de Renda

Prazo para entrega da declaração é o próximo dia 28
Publicado:  12/04/2017 18h28,Última modificação:  13/04/2017 08h38
O prazo final estipulado pela Receita Federal do Brasil (RFB) para a entrega da declaração do Imposto de Renda/2017 é o próximo dia 28. Mesmo assim, até esta quarta-feira (12), a 16 dias do encerramento, cerca de 60% dos servidores públicos federais ainda não acessaram os sistemas disponibilizados pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) para retirar os comprovantes de rendimentos do ano-base 2016.
 A Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho no Serviço Público (Segrt) do MP está, por isso, reforçando a importância dos servidores acessarem logo os canais para obtenção dos comprovantes. A partir de 2017 os comprovantes deixaram de ser impressos e enviados pelos Correios.
O acesso aos comprovantes pode ser feito de duas maneiras: por meio do Portal do Servidor (www.servidor.gov.br), clicando na figura “Comprovante de Rendimentos”; ou pelo aplicativo Sigepe Mobile, que é disponibilizado gratuitamente nas lojas Google Play e App Store.
 Caso algum servidor não consiga obter o comprovante pelos canais citados – onde o acesso é feito mediante senha –, é preciso procurar a unidade de Gestão de Pessoas do órgão a que está vinculado.
 Quaisquer dúvidas quanto aos procedimentos para ter acesso ao Sigepe Web e ao Sigepe Mobile podem ser esclarecidas por meio dos links abaixo:

Comprovante de pensão alimentícia no SIGEP

A Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações de Trabalho no Serviço Público (Segrt) do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) disponibilizou novas formas de consulta aos comprovantes de pensão alimentícia, que agora poderão ser acessados pelo Portal Sigepe e também pelo aplicativo Sigepe Mobile.
 De acordo com o secretário Augusto Akira Chiba, a medida beneficiará cerca de 60 mil servidores públicos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que realizam esse tipo de pagamento. “Agora, sem qualquer burocracia, o acesso ao comprovante de pensão alimentícia pode ser providenciado pelo usuário a qualquer hora e em qualquer lugar, do seu tablet ou smartphone. Antes destas novas opções o servidor era obrigado a comparecer pessoalmente à sua unidade de gestão de pessoas para obter o documento, pois por questão de confidencialidade este documento não podia ser enviado pelos Correios”, disse.
 O secretário afirma que, além da simplificação oferecida aos servidores, a facilidade tecnológica impactará em redução de custos ao eliminar gastos com papel e impressão do documento.
 O Sigepe Mobile já proporciona acesso a contracheques, comprovantes de rendimentos, comprovantes de diárias e ajuda de custos, visualização de períodos de férias, dentre outros serviços que oferecem possibilidade de consulta e impressão.
 O servidor que ainda não dispõe do aplicativo pode obter gratuitamente o Sigepe Mobile nas lojas virtuais App Store (iOS) ou Google Play (Android).
 A funcionalidade ‘Comprovante de Pensão Alimentícia’ se insere nas ações ‘Sigepe – Inovando a Gestão de Pessoas com Tecnologia da Informação’, desenvolvidas no âmbito do projeto de construção do Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal (Sigepe). 
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segunda-feira, 10 de abril de 2017

Efeitos da revisão de aposentadoria por invalidez de servidor valem a partir da EC/70, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (5), decidiu que a Emenda Constitucional (EC) 70, que restabeleceu a regra da integralidade para as aposentadorias por invalidez de servidor público em caso de doença grave, gera efeitos financeiros apenas a partir de sua promulgação, em 30 de março de 2012. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 924456, com repercussão geral reconhecida, e servirá de base para pelo menos 99 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. Por 6 votos a 5, o Plenário deu provimento ao recurso do Estado do Rio de Janeiro, prevalecendo o voto do ministro Alexandre de Moraes, primeiro a divergir do relator, ministro Dias Toffoli.
Até a EC 41/2003, a aposentadoria por invalidez do servidor público acometido de doença grave se dava com proventos correspondentes aos do último cargo ocupado. A partir de então, os proventos passaram a ser fixados com base na média aritmética de 80% dos salários de contribuição. Com a promulgação da EC 70, foi retomada a regra anterior, que assegurava aos aposentados por invalidez por doença grave proventos correspondentes a 100% do que recebiam na ativa.
Relator
Para o ministro Dias Toffoli, que votou pelo desprovimento do recurso do estado, o servidor público que tenha se aposentado por invalidez permanente entre o início da vigência da EC 41/2003 e a publicação da EC 70/2012 faz jus à integralidade de proventos e à paridade desde a data de início da inatividade. O ministro salientou que a regra é válida apenas se a aposentadoria for em decorrência de acidente em serviço ou de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável que estejam previstas em lei. O entendimento foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (presidente do STF).
Divergência
Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, que considera que a EC 70, embora tenha corrigido um equívoco ao fixar proventos proporcionais para a aposentadoria de servidor em caso de doença grave, foi expressa ao dizer que os efeitos financeiros não poderiam ser suportados pela Administração Pública, exatamente para evitar uma pendência para o Poder Público. “A administração foi obrigada a corrigir o valor do provento, mas unicamente a partir da vigência da emenda”. 
O ministro Gilmar Mendes observou que a retroatividade não é possível sem a indicação de uma fonte de custeio para fazer frente aos novos gastos, pois pode representar um desequilíbrio atuarial com implicações negativas no pacto federativo. O ministro Celso de Mello salientou que a vedação da aplicação retroativa de norma previdenciária sem fonte de custeio – o chamado princípio da contrapartida – visa garantir a própria situação econômico-financeira do sistema de previdência, e vincula tanto o legislador quanto o administrador público, responsável pela aplicação das regras. Esse entendimento também foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Marco Aurélio.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a de que: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no artigo 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/3/2012)”.
Caso
No caso dos autos, uma servidora do Departamento de Estradas e Rodagem do Rio de Janeiro (DER-RJ) que se aposentou por invalidez em 2009, sob as regras da EC 41, pediu em juízo a revisão do benefício. Na primeira instância, o pleito foi julgado procedente e determinada a revisão para que passassem a corresponder a 100% do que a servidora recebia quando estava na ativa, além do pagamento dos atrasados até a data da concessão, observada a prescrição quinquenal. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a sentença, negando pedido do estado no sentido de fixar a data de edição da Emenda Constitucional 70/2012 como termo inicial para pagamento das diferenças em atraso, o que ensejou o recurso apreciado pelo STF.
Fonte: Página do STF
OPINIÃO

O Supremo Tribunal Federal segue a sua toada de retirar os direitos dos servidores públicos federais a última decisão da Suprema Corte foi decidir que os efeitos da EC71/2012 não se aplicará no período compreendido entre a EC41/03 e a promulgação da Emenda Constitucional, que ocorreu no ano de 2012.
Esta decisão foi tomada seguindo o instituto da repercussão geral com isso vai por fim na mesma direção em todas as ações cobrando o mesmo direito.







terça-feira, 4 de abril de 2017

TJRJ indefere pedido de efeito suspensivo de liminar contra reajuste abusivo da CAPESAUDE

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos José Martins Gomes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo a liminar concedida contra a decisão da CAPESAÚDE em reajustar o plano de saúde no percentual de 19,5%, o que a direção do nosso sindical entendeu ser abusivo e buscou o socorro do Poder Judiciário.

O nosso sindicato não tem como entender que a sequências de reajustes todos acima da inflação possam decorrer apenas da necessidade de buscar o equilíbrio atuarial do plano de saúde, que não visa auferir lucros por conta da sua natureza.

Esta política de reajustamento do plano de saúde acaba por inviabilizar o mesmo, em face de que os associados impactados com os altos preços se desligam do plano por falta de capacidade de pagamento, assim sendo, agrava mais ainda a crise porque passa a operadora, que no nosso entendimento é fruto de medidas equivocadas adotadas ao longo dos anos pela autogestão e pelo governo que deveria aumentar a sua participação no financiamento da CAPESAÙDE afim de possibilitar o acesso ao benefício a saúde por parte dos servidores públicos federais.

Clique na imagem abaixo e leia a integra da decisão.


segunda-feira, 3 de abril de 2017

Justiça mantém a antecipação de tutela contra a CAPESAUDE

A Juíza Titular da 7.ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Dr. Debora Maria Barbosa Sarmento manteve integralmente a antecipação de tutela concedida na Ação Civil Pública ajuizada pelo SINTSAUDERJ, a decisão determina que o plano de saúde suspenda a cobrança do reajuste de fevereiro de 2017,  no patamar de 19,5%, facultando-se apenas a majoração correspondente ao IPCA de 6,29%.

Agora o próximo passo é aguardar a intimação do plano de saúde para que cumpra a determinação judicial.