quarta-feira, 19 de julho de 2017

Câmara discute negociação coletiva para servidores públicos


Em tempos de crise nas contas públicas e de dificuldade dos governos em arcar com os compromissos com os seus servidores, o grande desafio do administrador público é encontrar mecanismos de garantir que a prestação dos serviços seja continuada sem prejuízos à sociedade. Isso, porém, não é tarefa fácil quando os dois polos dessa relação – governo e servidores – estão em intenso conflito.

Recentemente, deputados realizaram a discussão de um projeto de lei que tramita na Câmara e que busca institucionalizar um mecanismo de solução desses conflitos: a negociação coletiva no serviço público. De iniciativa do Senado Federal, o PL nº 3831/2015, de autoria do senador Antônio Anastasia, busca estabelecer normas gerais para a negociação coletiva na Administração Pública direta, nas autarquias e nas fundações públicas dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

O texto foi aprovado na semana passada1 pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, por unanimidade, recebendo o parecer favorável da relatora, deputada Alice Portugal. Para ela, a negociação coletiva, que já é amplamente usada no setor privado, não pode ser implementada no setor público sem adaptações. Por isso a importância do ingresso da norma no ordenamento jurídico brasileiro.

O projeto destaca como objetivos gerais da negociação coletiva, entre outros: prevenir a instauração de conflitos; tratar os conflitos instaurados e buscar a solução por autocomposição; comprometer-se com o resultado da negociação; minimizar a judicialização de conflitos envolvendo servidores e empregados públicos e os entes estatais; e contribuir para reduzir a incidência de greves de servidores e empregados públicos.

O projeto de lei, porém, com a cautela e a diligência necessárias ao processo de produção de leis, faz a ressalva textual do limite constitucional a ser observado no processo de negociação, como a prerrogativa de iniciativa do presidente da República nas leis que disponham sobre as matérias tratadas no inc. II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal e nos dispositivos similares das constituições estaduais e leis orgânicas distrital e municipais.

De acordo com o texto aprovado na Comissão de Trabalho, participam do processo de negociação coletiva, de forma paritária, os representantes dos servidores e empregados públicos e os representantes do ente estatal respectivo. As partes poderão solicitar, mediante acordo entre si, a participação de mediador, que terá como atribuição colaborar com a condução do processo de negociação com vistas à obtenção de êxito.

O texto, agora, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.

Uma demanda internacional

A utilização da negociação coletiva para resolver conflitos no serviço público não é uma demanda apenas do Brasil. Tanto é assim que, em 2011, a Organização Internacional do Trabalho lançou2 o “Manual de negociação coletiva e resolução de conflito no serviço público”, que se constitui de uma compilação de boas práticas na prevenção e resolução de conflitos no serviço público. “A intenção é apresentar uma série de mecanismos, em sua maioria interligados, desenvolvidos por governos e parceiros sociais de diversas partes do mundo para minimizar e solucionar conflitos – sobretudo conflitos de interesse em negociações coletivas – nos serviços públicos”, destacou, no prefácio da publicação, Alette Van Leur, então diretora do Departamento de Atividades Setoriais da OIT.

Essa é uma interessante publicação e pode ser utilizada como guia em um futuro processo de preparação de negociações coletivas entre os entes públicos e seus trabalhadores.

JUNIOR, Janary. Comissão de Trabalho aprova negociação coletiva no serviço público. Agência Câmara. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/537546-COMISSAO-DE-TRABALHO-APROVA-NEGOCIACAO-COLETIVA-NO-SERVICO-PUBLICO.html>. Acesso em: 17 jul. 2017

Manual de negociação coletiva e resolução de conflitos no serviço publico. Organização Internacional do TrabalhoDepartamento des Actividades Sectoriais (SECTOR). Genebra: OIT, 2011. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/gender/pub/manual%20de%20negociacao%20coletiva%20portugues_858.pdf>. Acesso em: 17 jul. 2017.


segunda-feira, 10 de julho de 2017

Trabalho aprova negociação coletiva dos servidores; vai à CCJ

Em meio a tantas notícias ruins na política, no Congresso e nos demais poderes, nesta quarta-feira (5), os trabalhadores podem festejar uma vitória importante, em particular os servidores públicos. A Comissão de Trabalho da Câmara aprovou, por unanimidade, o PL 3.831/15 (PLS 397/15), senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), que determina normas gerais para a negociação coletiva na administração pública direta, nas autarquias e nas fundações públicas dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. O projeto ainda vai ser examinado pela Comissão de Constituição e Justiça.
negociacao coletiva
O colegiado aprovou o parecer favorável da relatora, deputada Alice Portugal (PCdoB-BA). No parecer, a relator argumentou que “A proposta de adoção, no âmbito do serviço público, de uma sistemática de negociação coletiva que considere as peculiaridades a ele inerentes –notadamente a necessidade de edição de lei para efetivação do ajuste – afigura-se juridicamente viável, conforme brilhantemente demonstrado na justificação do projeto apresentado ao Senado Federal, e extremamente meritória.”
E arrematou: “A negociação entre o ente público e seus servidores atende aos interesses de ambas as partes e da sociedade como um todo. Tanto que o Poder Executivo Federal instituiu mesas de negociação permanente com representantes dos servidores. Não se justifica, portanto, que a negociação continue ocorrendo à margem da lei.”
O projeto foi negociado com as centrais sindicais na Casa de origem e avançou na tramitação. Chegando à Câmara dos Deputados, dá mais um importante passo na solução desse histórico impasse que desequilibra as relações de trabalho no serviço público, nos três entes federados e também nas três esferas de poder.

Conteúdo do projeto

Em síntese, o projeto determina que a União, os estados e municípios estarão obrigados a prover todos os meios necessários para a plena efetivação do processo de negociação coletiva, tornando-a um mecanismo permanente de prevenção e solução de conflitos.
Prevê ainda que as negociações poderão ser feitas por meio de mesas, conselhos, comissão ou grupo de trabalho, em que representantes sindicais dos servidores e do ente estatal terão participação paritária.
Também estabelece que os servidores e empregados públicos poderão, por meio da negociação coletiva mediada por sindicatos, tratar com representantes do Estado questões relativas a planos de carreira, padrões remuneratórios, condições de trabalho, aposentadoria, planos de saúde e política de recursos humanos, entre outras.

FONTE: DIAP

Corte de R$ 39 bi no Orçamento passa a comprometer serviços público


O corte já compromete o caixa de órgãos emblemáticos, como Receita e Polícia Federal.

Primeiro foi o anúncio de que já não havia dinheiro para emitir passaportes. Na sequência, a Polícia Rodoviária Federal avisou que reduziria horários de atendimento ao público e até as rondas nas estradas para se adequar à redução no orçamento. Os casos, segundo o jornal O Estado de S. Paulo apurou, não são isolados. Por causa do corte de R$ 38,7 bilhões no orçamento federal deste ano, diversos órgãos começam a ter problemas para operar e, inclusive, para oferecer serviços à população.

Relatos de falta de dinheiro pipocam em diferentes áreas. O corte já compromete o caixa de órgãos emblemáticos, como Receita e Polícia Federal. Os melhores termômetros do aperto são as empresas públicas Serpro e a Dataprev, que atuam no setor de tecnologia da informação e têm clientes entre órgãos do governo. Ambas são vítimas de “fogo amigo financeiro”: têm dificuldade de receber de empresas da própria União.

Na área de infraestrutura, a EPE (Empresa de Pesquisa Energética), responsável pelos projetos do setor elétrico, chegou ao ponto de pedir doações de equipamentos. O DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) tem recursos apenas para não interromper obras básicas. A ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre) trabalha com menos de 60% de funcionários necessários para o porte de sua estrutura. O recém-anunciado programa Avançar, criado na atual gestão para fomentar investimentos em obras públicas, pode morrer na largada por falta de recursos. Na área ambiental, onde ICMBIO foi uma das instituições das mais afetadas: a preocupação é como manter abertos parques nacionais quando em alguns falta dinheiro até para garantir a alimentação dos funcionários.

Como explica José Fernando Cosentino, consultor de Orçamento e Fiscalização Financeira Câmara dos Deputados, a margem de manobra do governo para cortar é estreita. Dos quase R$ 1,3 trilhão de despesas, menos de R$ 150 bilhões são passíveis de cortes — enquadram-se como despesas discricionárias. O resto é gasto obrigatório por lei, como Previdência e salários, cujo custo não para de aumentar e vai “comendo” os recursos disponíveis. “O corte nas despesas está no osso e não surpreende que comece a afetar alguns serviços”, diz.

Diferenças

O governo cortou cerca de 26% das despesas discricionárias. Mas é preciso olhar cada pasta para saber o efeito do corte, explica Vilma da Conceição Pinto, pesquisadora do Ibre/FGV (Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas).

O ministério da Justiça ficou sem 43% dos recursos previstos e faz sentido que Polícia Federal e Polícia Rodoviária reclamem de falta de dinheiro. Nesses órgãos também estão categorias de funcionários públicos mais organizadas e independentes, com poder de pressão e resistência a ajustes financeiros mais severos, dizem os especialistas na área. Gritam mais alto.

No Ministério da Educação, o corte foi de 18%. Universidades federais começam a sentir dificuldade para pagar contas básicas, como a de luz.

O ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, discorda da avaliação de que o aperto já afeta a prestação de alguns serviços e o funcionamento de parte da máquina pública. Afirma que o governo vai priorizar, com a liberação dos recursos, serviços essenciais da administração pública. Segundo ele, os valores serão suficientes para os órgãos funcionarem com normalidade até o fim do ano.

No Ministério da Fazenda, porém, o secretário de Acompanhamento Econômico, Mansueto Almeida, reforça que se a recuperação demorar, o governo tomará medidas duras: “Se for preciso, vamos cortar nas despesas obrigatórias, com planejamento, mas vamos”, diz.

Opção

Na avaliação da economista Ana Carla Costa, sócia da Oliver Wyman, consultoria estratégica de negócios, há dois lados na situação que se vê. O primeiro, é que os órgãos públicos, nos últimos anos, se acostumaram a cortes para cumprir tabela: “No fim, se precisassem, o dinheiro aparecia, mas agora, a equipe econômica não vai aceitar isso. Corte é corte”, diz.

Mas Ana Carla e vários outros economistas afirmam que o cenário fiscal se complica agora porque o governo optou por um ajuste brando no curto prazo. Questionam em especial o reajuste do salário dos servidores. Como a inflação despencou, e a receita não reage, eles pesam mais do que o previsto.

O economista Marcos Lisboa está nesse grupo. Diz que o teto para o aumento do gasto e a reforma da Previdência são importantes. Mas ele contrapõe que o déficit do governo hoje está próximo de R$ 140 bilhões e, para evitar que o endividamento saia de controle, é preciso fazer um superávit de quase R$ 250 bilhões. “A situação seria melhor se o governo não tivesse dado reajuste para os servidores, não fracassasse na questão dos Estados, que seguem com problema de caixa, e tivesse revisado as desonerações do governo de Dilma Rousseff”, diz Lisboa.

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo

quarta-feira, 5 de julho de 2017

Assegurada integração à AGU de servidores lotados em consultorias jurídicas de ministérios


O Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu parcial provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 34681 para determinar a integração ao quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União (AGU) de servidores que estavam lotados nas consultorias jurídicas dos Ministérios da Agricultura e da Educação na data de edição da Lei 10.480/2002, que autorizou a transposição de cargos efetivos ocupados por servidores do Plano de Classificação de Cargos (PCC). Segundo o ministro, a controvérsia no caso se limitou à comprovação de que os servidores estavam em exercício nas consultorias na data da edição da lei.
O ministro Barroso destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu o direito à transposição ao quadro de pessoal da AGU a servidores que comprovassem ser ocupantes de cargo efetivo (nível superior, intermediário ou auxiliar) integrantes do PCC ou planos correlatos das autarquias, não integrantes de carreiras estruturadas, e estivessem em efetivo exercício, à época da edição da Lei 10.480/2002, nas consultorias jurídicas dos ministérios. No caso dos autos, o STJ negou mandado de segurança lá impetrado, ao entender que os servidores que formularam o pedido não teriam comprovado que estavam em exercício na AGU na data de publicação da lei.
O relator observou que os documentos apresentados nos autos e os dados que constam do Portal da Transparência do Governo Federal, de acesso público, demonstram que os servidores estavam em exercício nas consultorias jurídicas dos dois ministérios à época da edição da Lei 10.480/2002. O ministro citou manifestação do Ministério Público Federal (MPF), favorável ao pleito dos servidores, a qual aponta que parecer da Consultoria-Geral da União assentou que as consultorias jurídicas dos ministérios, mesmo não estando fisicamente instaladas na sede, são órgãos de execução da AGU. Ainda segundo o MPF, “não há dúvida sobre o local de exercício das atribuições dos impetrantes, ao tempo da edição da Lei 10.480/2002”.
Segundo o ministro, a integração deverá produzir efeitos funcionais a partir de agosto de 2002. Em relação aos efeitos financeiros postulados, o ministro ressaltou que, por meio de mandado de segurança, não cabe o reconhecimento de valores anteriores à sua impetração. Observou, ainda, que o STF tem jurisprudência no sentido de que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269) e que sua concessão não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior, que devem ser reclamados administrativamente ou mediante ação judicial própria (Súmula 271).
PR/AD

STF irá discutir direito a diferenças de remuneração após a transposição de servidor celetista para RJU

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se os servidores federais têm direito às diferenças relacionadas ao reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento do PCCS após a mudança do regime celetista para o estatutário. Em votação no Plenário Virtual, foi reconhecida a repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1023750, interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que julgou procedente o pagamento das diferenças após a transposição de servidores para o Regime Jurídico Único (RJU).
No caso dos autos, a Justiça do Trabalho garantiu direito ao reajuste de 47,11% sobre parcela denominada adiantamento do PCCS, prevista no artigo 1º da Lei 7.686/1988, limitando sua execução à data em que o regime jurídico dos beneficiários passou de trabalhista para estatutário. Ao examinar a questão, o TRF-4 entendeu que, em razão da Lei 8.460/1992 (artigo 4º, inciso II), o direito às diferenças relativas ao adiantamento do PCCS cessa com a incorporação do abono aos vencimentos dos servidores. Entretanto, para evitar redução salarial, admitiu o pagamento aos servidores de eventual parcela que exceda o valor previsto nas novas tabelas, a título de vantagem pessoal, até que seja absorvida por reajustes posteriores (exceto reajustes gerais para reposição inflacionária).
A União interpôs recurso extraordinário, argumentado quanto à necessidade de reformar o acórdão para que a Justiça Federal passe ao exame do mérito da questão, de forma independente, sem se submeter aos limites da decisão proferida pela Justiça do Trabalho, baseada nas normas da CLT.
Relatoria
O relator original do processo, ministro Luís Roberto Barroso, propôs o não conhecimento do recurso, por entender que a questão não possui natureza constitucional e não tem repercussão geral. Em seu entendimento, ao contrário do sustentado pela União, o acórdão do TRF-4 não apresenta a decisão trabalhista como único fundamento, nem se ampara em normas da CLT para reconhecer o direito pleiteado. Dessa forma, para ele, eventual revisão do acórdão atacado demandaria a análise da legislação infraconstitucional que disciplinou a política remuneratória, o que é inviável em recurso extraordinário.
Como o relator foi vencido na deliberação do Plenário Virtual, o processo será redistribuído, por sorteio, entre os ministros que divergiram ou não se manifestaram nessa votação, nos termos do artigo 324, parágrafo 3º, do Regimento Interno do ST.
Processos relacionados
RE 1023750

segunda-feira, 26 de junho de 2017

Ministério da Saúde realizará trabalho itinerante em Mangaratiba

O Núcleo do Ministério da Saúde/NERJ prestará uma série de serviços aos servidores ativos e aposentados, nos próximos dias 28,29 e 30 de junho de 2017, na Cidade de Mangaratiba.

Avenida Décio Nogueira S/N,  Administração de Itacuruça.


Urgente: Prazo final para preencher declaração anual da GACEN encerra dia 30/06

A pedido do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro vimos informar a todos os trabalhadores que o prazo final para a assinatura da declaração anual da GACEN será o dia 30 de junho do ano em curso.


terça-feira, 13 de junho de 2017

Lei Federal 13324: Assegura incorporação da GACEN

 O art.92 da Lei de n.º13.324, de 29 de julho de 2016, assegurou o pagamento integral da GACEN para os servidores isso foi fruto de acordo entre o governo e a as entidades que assinaram o Acordo na Mesa Nacional de Negociação. Vale a pena conferir o texto abaixo, com os critérios para incorporação na aposentadoria e pensões.
Art. 92.  No caso dos cargos de que trata o art. 54 da Lei no 11.784, de 2008, e os art. 284 e art. 284-A da Lei no 11.907, de 2009, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, é facultado aos servidores aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos art. 3ºart. 6º e art. 6º-A da Emenda Constitucional no 41, 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 2005, e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas ou atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários ao combate e ao controle das endemias, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos art. 93 e art. 94.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
Parágrafo único.  A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido a Gacen por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
Art. 93.  Os servidores de que trata o art. 92 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões nos seguintes termos:
I - a partir de 1o de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) da gratificação;
II - a partir de 1o de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) da gratificação; e
III - a partir de 1o de janeiro de 2019: o valor integral da gratificação.
Parágrafo único.  Aplica-se o disposto nos §§ 2o a 5o do art. 88 e no art. 89 para a opção quanto à incorporação da Gacen.
Art. 94.  A opção de que tratam os arts. 92 e 93 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVII, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:
I - a forma, os prazos e os percentuais definidos no art. 93;
II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da Gacen reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e
III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da Gacen incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.
Parágrafo único.  Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes à Gacen, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

Gratificação de controle de endemias só é devida a servidores ativos da Funasa


A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça Federal, a equiparação do pagamento de gratificação entre agentes federais de saúde em atividade e aposentados. Com a atuação, foi confirmado que o servidor precisa estar efetivamente trabalhando fazer jus à vantagem.

A ação foi proposta por servidor inativo da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) que tinha o objetivo de receber a Gratificação de Atividades de Combate e Controle de Endemias (Gacen) em igual valor pago a servidores ativos do Ministério da Saúde, ao qual a entidade é ligada. O autor alegou que a gratificação tem natureza genérica, razão pela qual a diferenciação de valores ofenderia o princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos.

O pedido foi contestado pela Procuradoria da União em Sergipe (PU/SE), unidade da AGU, com fundamento no que dispõe a Lei nº 11.784/2008, que instituiu a gratificação. A norma prevê o pagamento em valores diferenciados entre servidores ativos e aposentados/pensionistas.

Os advogados da União também lembraram que a Portaria do Ministério da Saúde nº 484/2014 regulamentou a legislação, delimitando a incorporação da Gacen à remuneração dos aposentados e pensionistas, desde 19 de fevereiro de 2004, no percentual entre 40% e 50% do valor integral.

“Como se vê, a Gacen é devida a servidores do Ministério da Saúde que efetivamente realizem atividades em campo de prevenção de doenças e promoção da saúde individual ou coletiva da população (controle endêmico)”, reforçou a procuradoria.

Decisão

A 5ª Vara Federal de Sergipe acompanhou o entendimento da AGU de que a Gacen não pode ser estendida de forma automática a servidores aposentados, pois ostenta natureza pro labore faciendo. Desta forma, o magistrado que analisou o caso julgou a ação improcedente.

A Procuradoria da União em Sergipe é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão ad AGU.

Ref.: Processo 0506597-98.2016.4.05.8500T – 5ª Vara Federal de Sergipe.

Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU

Servidor exposto a produtos químicos só deve ser indenizado se tiver saúde afetada


O pagamento de indenização por danos morais e materiais a agente de saúde exposto a produtos potencialmente nocivos só é devida se ficar comprovado que efetivamente ocorreu algum dano à saúde do trabalhador. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou novamente na Justiça, desta vez no caso de um servidor da Fundação  Nacional da Saúde (Funasa) que ajuizou ação pleiteando o pagamento de R$ 20 mil por ter atuado no combate a endemias, manipulando e borrifando pesticidas, no interior do Rio Grande do Sul.

O pedido foi contestado pela Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região (PRF4). A unidade da AGU apontou que o autor da ação não apresentou qualquer prova de que sua saúde tivesse sido efetivamente afetada pelo trabalho, razão pela qual não era cabível a indenização. “Condição indispensável para se falar em responsabilidade civil é a existência de dano. No presente caso, não havendo prova dos danos, não há de se falar em indenização”, resumiu a procuradoria, indagando por que o servidor não apresentou laudos médicos atestando a suposta intoxicação.

Responsável por analisar o caso, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) teve o mesmo entendimento que a AGU e julgou improcedente o pedido de indenização. A decisão apontou que perícia médica realizada a pedido da Justiça não foi capaz de estabelecer relação causal entre a exposição a produtos químicos e os males de saúde que o autor alegava sofrer. “Tão só o risco da potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para ensejar a procedência do pedido de danos morais, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade do requerente com contaminação das substâncias químicas, o que, no caso, não ocorreu, por não ter o autor se desincumbido do mínimo ônus probatório que lhe competia”, assinalou.

Ref.: Processo nº 5019698-70.2015.404.7100/RS – Justiça Federal de Porto Alegre.
Fonte:AGU






Justiça do Trabalho não pode julgar processos de servidores estatutários



A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que o Ministério da Saúde fosse condenado a pagar indenização indevida de R$ 50 mil a servidores públicos. Prevaleceu o entendimento de que eles não poderiam discutir as supostas perdas de direitos na Justiça do Trabalho.

O processo tramitou na 9ª Vara do Trabalho de Aracaju, onde servidores do Ministério da Saúde pretendiam obter decisão favorável a indenização referente a depósitos do FGTS, supostamente devidos e não pagos, desde dezembro de 1990, considerando as parcelas vencidas e a vencer, com a devida correção monetária prevista em lei.

Os autores alegavam possuir o direito a receber os valores, pois foram admitidos pelo serviço público por meio de regime celetista antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, no quadro da então Superintendência de Campanhas de Saúde Públicas (Sucam), sucedida pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa).

Os servidores afirmaram que os depósitos deixaram de ser pagos em virtude de mudança legal, que estabeleceu o regime jurídico único dos servidores civis da União. Eles alegaram que a conversão do regime de trabalho era inconstitucional, visto que não ingressaram na administração pública federal por meio de concurso público.

Preliminar de incompetência

A Procuradoria da União em Sergipe (PU/SE) contestou o pedido, apontando a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar o caso. A unidade da AGU assinalou que a ação deveria ser extinta, pois a relação entre as partes era de natureza jurídico-estatutária, e não empregatícia.

A tese foi respaldada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que já definiu que cabe à Justiça comum julgar as demandas judiciais em que se discute o vínculo entre a administração pública e seus agentes.

A Advocacia-Geral observou, ainda, que os autores não solicitaram o retorno ao regime celetista, de maneira que buscavam apenas os benefícios relativos aos trabalhadores regidos pela Consolidação da Lei do Trabalho (CLT).

A 9ª Vara do Trabalho de Aracaju reconheceu que, de acordo com o decidido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395/DF, a Justiça do Trabalho não detém competência para o processamento e julgamento das ações que envolvem o poder público e os servidores vinculados à relação jurídico-administrativa.

O processo foi extinto, sem resolução do mérito, e os autores ainda foram condenados a pagar as custas processuais no valor de R$ 1 mil.

A PU/SE é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Reclamação Trabalhista nº 0000094-45.2017.5.20.0009 - 9ª Vara do Trabalho de Aracaju.

Fonte:AGU

sexta-feira, 9 de junho de 2017

STF declara constitucionalidade da Lei de Cotas no serviço público federal

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (8) o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 41 e reconheceu a validade da Lei 12.990/2014, que reserva 20% das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, no âmbito dos Três Poderes. A decisão foi unânime.
O julgamento teve início em maio, quando o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela constitucionalidade da norma. Ele considerou, entre outros fundamentos, que a lei é motivada por um dever de reparação histórica decorrente da escravidão e de um racismo estrutural existente na sociedade brasileira. Acompanharam o relator, naquela sessão, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux.
Na sequência do julgamento na sessão desta quinta (8), o ministro Dias Toffoli lembrou, em seu voto, que quando exercia a função de advogado-geral da União, já se manifestou pela compatibilidade de ações afirmativas – como a norma em questão – com o princípio da igualdade. Para o ministro, mais do que compatível com a Constituição, trata-se mesmo de uma exigência do texto maior, em decorrência do princípio da isonomia prevista no caput do artigo 5º.
Esse entendimento, inclusive, prosseguiu o ministro, está em sintonia com a jurisprudência do STF, que já confirmou a constitucionalidade da instituição da reserva de vaga para portador de deficiência física, bem como a constitucionalidade do sistema de cotas para acesso ao ensino superior público.
O ministro explicou, contudo, que seu voto restringe os efeitos da decisão para os casos de provimento por concurso público, em todos os órgãos dos Três Poderes da União, não se estendendo para os Estados, Distrito Federal e municípios, uma vez que a lei se destina a concursos públicos na administração direta e indireta da União, e deve ser respeitada a autonomia dos entes federados.
O julgamento do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186, quando foi confirmada a constitucionalidade do sistema de cotas raciais para ingresso nas universidades públicas, foi citada pelo ministro Ricardo Lewandowski em seu voto. Ele recordou que em sua gestão à frente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi editada a Resolução 203/2015, que reservava 20% de vagas para os negros no âmbito do Poder Judiciário. A resolução levou em conta, segundo ele, o primeiro censo do Judiciário realizado pelo Conselho, que apontou que apenas 1,4% dos juízes brasileiros se declararam negros, e apenas 14% pardos, dados que divergiam dos números do censo demográfico brasileiro de 2010, do IBGE, segundo o qual o percentual da população brasileira que se declarou negra foi de 7,6% e parda 43,1%.
O ministro Marco Aurélio revelou que, nos anos de 2001 e 2002, quando ocupou a presidência do STF, e diante de quadro que persiste até os dias atuais, determinou que fosse inserida em edital para contratação de prestadores de serviço a exigência de reserva de 30% das vagas para prestação de serviços por negros. Para o ministro, uma sociedade justa e solidária repousa no tratamento igualitário, mas é notória a falta de oportunidade para os negros, frisou o ministro, concordando que as estatísticas sobre a questão são vergonhosas.
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, iniciou seu voto citando a história do advogado Luiz Gama (1830-1882), que ficou conhecido como advogado dos escravos, para demonstrar “como tem sido longa a trajetória de luta das pessoas negras em nosso país na busca não só de sua emancipação jurídica, como ocorreu no século XIX, mas de sua emancipação social e de sua justa, legítima e necessária inclusão”.
Ao defender as políticas de inclusão, o decano salientou que de nada valerão os direitos e de nenhum significado serão revestidas as liberdades se os fundamentos em que esses direitos e liberdades se apoiam, além de desrespeitados pelo Poder Público ou eventualmente transgredidos por particulares, também deixarem de contar com o suporte e o apoio de mecanismos institucionais, como os proporcionados pelas políticas de ações afirmativas.
Para o ministro, “sem se reconhecer a realidade de que a Constituição impõe ao Estado o dever de atribuir a todos os que se situam à margem do sistema de conquistas em nosso país a condição essencial de titulares do direito de serem reconhecidos como pessoas investidas de dignidade e merecedoras do respeito social, não se tornará possível construir a igualdade nem realizar a edificação de uma sociedade justa, fraterna e solidária, frustrando assim um dos objetivos fundamentais da República, a que alude o inciso I do artigo 3º da Carta Política”.
Com base não só nos fundamentos já trazidos por todos os ministros, mas também no princípio do direito à busca da felicidade, o ministro se manifestou pela constitucionalidade de medidas compensatórias como a inserida na lei em questão.
Ao também reconhecer a constitucionalidade da norma em debate, a ministra Cármen Lúcia salientou que muitas vezes o preconceito – contra negros ou contra mulheres, entre outros – é insidioso e existe de forma acobertada, e outras vezes é traduzido em brincadeiras, que nada mais são do que verdadeiras injúrias, que indignam. Para a presidente do Supremo, ações afirmativas como a que consta da Lei 12.990/2014 demonstram que "andamos bem ao tornar visível o que se passa na sociedade".
MB/CR

Processos relacionadosADC 41
 
Fonte: STF

segunda-feira, 5 de junho de 2017

Lei do FGTS é tentativa de fugir de milhares de ações de correção

Na semana passada foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 13446/17 fixando condições para saque de conta inativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de critério de correção das respectivas contas. 
A nossa opinião é que trata-se de uma tentativa do governo de evitar que os trabalhadores possam obter no Poder Judiciário uma vitória enorme, uma vez que hoje as referidas contas são corrigidas pela TR o que já foi negado pela justiça em julgamento no Supremo Tribunal Federal.

 

Senado aprova MP e garante saque das contas inativas do FGTS


O Plenário do Senado aprovou, na quinta-feira (25), a Medida Provisória 763/2016, que permite o saque dos recursos das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sem a carência de três anos exigida pela lei. Está prevista para ser publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (26) a Lei promulgada pelo presidente do Congresso Nacional, Eunício Oliveira.

Após aprovação da MP no Plenário, o presidente do Senado Federal parabenizou a atuação da oposição que deixou de lado as diferenças e defendeu os interesses dos trabalhadores ao entender a importância da aprovação da matéria.

— A oposição tem se comportado como oposição, mas tem colaborado com o país. Essa é uma matéria que colabora com o país, com 15 milhões de trabalhadores brasileiros que precisam sacar esse dinheiro. Seria uma estultice se a oposição não entendesse dessa forma — argumentou Eunício.

A medida beneficia trabalhadores que pediram demissão até 31 de dezembro de 2015 ou que não tenham conseguido sacar os recursos no caso de demissão por justa causa. Por não ter sofrido mudanças, a MP não precisa da sanção presidencial e é promulgada pelo Congresso Nacional.

A MP também aumenta a remuneração das contas individuais do fundo ao distribuir 50% do resultado obtido no exercício financeiro pelo uso dos recursos no financiamento de programas de habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana.

O aumento da remuneração das contas do FGTS passaria, de acordo com cálculos do governo, dos atuais 3,7% ao ano para 5,5% ao ano, “sem riscos às taxas de aplicação do fundo ou à sua liquidez no médio e longo prazos”.

Com a iniciativa, o Poder Executivo pretende esvaziar o apelo de ações na Justiça que pleiteiam a correção da conta vinculada de cada trabalhador pelo índice da poupança, que paga 6% ao ano.

O relator da MP na comissão mista, senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO), registrou a importância de o Senado consagrar a continuidade dos saques do FGTS, que já beneficiou mais de 15 milhões de trabalhadores e deve injetar, até o final do calendário de saques, mais de R$ 40 bilhões.

- O dinheiro do saldo do FGTS dos trabalhadores já movimentou o mercado varejista, gerando muitos milhares de empregos – comemorou ainda.

Contas inativas


O trabalhador que tiver saldo em contas inativas do FGTS, aquelas em que não houver mais depósitos, poderá sacá-lo sem cumprir carência de três anos ininterruptos de inatividade exigida em lei.

A exceção criada pela MP atinge contas inativas existentes em 31 de dezembro de 2015 e, principalmente, trabalhadores que pediram demissão ou não conseguiram apresentar a documentação no tempo hábil para sacar valores quando demitidos.

A Lei 8.036/1990 já permite o saque do saldo da conta vinculada ao emprego do qual o trabalhador saiu se ocorreu demissão sem justa causa ou por fechamento da empresa. Com a MP, o saque poderá ocorrer mesmo se a pessoa conseguiu novo emprego e seguirá cronograma estabelecido pela Caixa Econômica Federal, segundo a data de aniversário do trabalhador.

Até o momento, já foram liberados recursos de nascidos de janeiro a agosto. Até o último balanço, divulgado na semana passada, a Caixa Econômica Federal informou já ter pagado R$ 24,4 bilhões aos beneficiários. O valor equivale a 84,3% dos R$ 29 bilhões previstos para as primeiras etapas já liberadas.

Com a aprovação da MP, que iria expirar em 1º de junho, ficou garantido o saque dos nascidos em setembro, outubro e novembro a partir do mês de junho. Em julho, quem nasceu em dezembro poderá ter acesso aos recursos inativos. A data limite para saque de todos os trabalhadores é o dia 31 de julho, conforme determina o texto da medida provisória.

Remuneração


O FGTS é formado por depósitos mensais a cargo do empregador, no total de 8% do salário pago ao empregado. O fundo rende, para o trabalhador, 3% ao ano mais a taxa referencial (TR), e pode ser sacado nos casos de demissão sem justa causa, aposentadoria, aquisição da casa própria e outros motivos específicos, como doenças.

O fundo financia programas de desenvolvimento urbano. Em 2015, o total financiado foi de cerca de R$ 100 bilhões, dos quais R$ 12,1 bilhões para descontos no programa Minha Casa, Minha Vida.

A remuneração dos recursos captados para esses programas é maior que a prevista em lei para as contas vinculadas, resultando em um estoque que, até antes da MP, não era repassado aos titulares das contas para possível saque nas condições previstas em lei.

Início em 2016


A primeira distribuição de resultados será referente ao exercício de 2016 e alcançará todas as contas vinculadas com saldo positivo em 31 de dezembro desse ano. O depósito da remuneração extra ocorrerá até 31 de agosto de 2017.

O rateio, proporcional aos saldos das contas vinculadas, será com base no resultado obtido em reais ao fim de cada ano e limitado a 50%. Para isso, o resultado total será calculado depois do desembolso do desconto na prestação da casa própria para beneficiários do programa Minha Casa, Minha Vida.

O valor distribuído de resultado, inclusive juros e atualização monetária posteriores, não fará parte da base de cálculo da multa rescisória por demissão sem justa causa prevista na lei do FGTS (Lei 8.036/90), de 40% sobre o saldo dos depósitos da empresa.

Com informações da Agência Câmara Notícias
Fonte: Agência Senado Federal

Leia o texto da Lei aprovada pelo Senado:
Consulte no link abaixo se você tem direito: