quinta-feira, 2 de agosto de 2007

Supremo Tribunal Federal julga a ADIN 2135 e suspende a contratação por emprego público



Ao retomar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135 com o voto-vista do ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu hoje (2), por maioria, conceder liminar para suspender a vigência do artigo 39, caput, da Constituição Federal, em sua redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98. A norma, questionada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), eliminava a exigência do Regime Jurídico Único para os servidores da Administração Pública Federal, das autarquias e fundações públicas. Com a decisão, volta a vigorar a redação anterior do artigo.

Antes do início da sessão já haviam votado para conceder a medida cautelar na ADI 2135 o relator, ministro Néri da Silveira (aposentado), a ministra Ellen Gracie e os ministros Sepúlveda Pertence, Eros Grau e Carlos Ayres Britto. Contra a concessão da liminar haviam votado os ministros Nelson Jobim (aposentado), Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa.

Voto-vista

Na sessão desta tarde, o ministro Cezar Peluso, em seu voto-vista, disse acreditar que o voto do ministro relator, Néri da Silveira (aposentado), teria dado uma solução correta à controvérsia. Ele ressaltou o fato de que a proposta de alteração do caput do artigo 39 da Constituição Federal não foi aprovada pela maioria qualificada (3/5 dos parlamentares) da Câmara dos Deputados, em primeiro turno, conforme previsto no artigo 60, 2º, da própria Constituição.

Ao elaborar o texto enviado para votação em segundo turno, relatou Cezar Peluso, a comissão especial de redação da Câmara dos Deputados teria deslocado o parágrafo 2º do artigo 39 – que havia sido aprovado, para o lugar do caput do artigo 39, cuja proposta de alteração havia sido rejeitada no primeiro turno. O ministro frisou que o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu artigo 118, assenta que não há como se fazer essa transposição por mera emenda redacional.

Pela concessão da liminar votaram, ainda na sessão de hoje, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Eles confirmaram o fato de que a Emenda Constitucional 19/98 teria sido aprovada sem a observância do regime bicameral, ou seja, o texto deveria ter sido analisado tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado Federal.

Dessa forma, por oito votos a três, o Plenário deferiu medida cautelar para suspender o caput do artigo 39 da Constituição Federal, voltando a vigorar a redação anterior à EC 19/98. A ministra Ellen Gracie, ao proferir o resultado do julgamento, esclareceu que a decisão tem efeito ex-nunc, ou seja, passa a valer a partir de agora. Com isso, toda a legislação editada durante a vigência do artigo 39, caput, com a redação da EC 19/98, continua válida, explicou a ministra, ressaltando que, dessa forma, ficam resguardas as situações consolidadas, até o julgamento do mérito.


Decisão pode interferir na proposta de criação de Fundações Estatais

Diante da decisão em medida cautelar do Plenário do Supremo Tribunal Federal fica suspensa a possibilidade de novas contratações para administração pública federal por meio do emprego público, um dos pilares da proposta prevista no Projeto de Lei Complementar de Fundação Estatal, até o julgamento do mérito.

Um dado que vale ressaltar é que os Ministros do STF foram objetivos em declarar que houve uma falha na tramitação da EC 19/98, uma vez que a matéria não foi apreciada em dois turnos, pelas as duas Casas Legislativas que formam o nosso sistema legislativo bicameral, ou seja, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, com isso gerou uma situação difícil de ser contornada por parte da administração pública.


Direção do SINTSAÚDE RJ buscará implementar decisão do STF para a nossa categoria, entenda como:


A Lei de N.º 11.350/2006, estabelece que a nossa contratação aconteceria por meio de emprego público, mas colocava como pré-condição a certificação da realização do processo seletivo, algo que não foi feito até hoje.


O nosso enquadramento no emprego público foi feito por meio de uma portaria de enquadramento do Presidente da FUNASA, sem que este pré requisito foi observado. Logo estaremos solicitando que seja feita a certificação a fim de validar a contratação, que também deveria ser consignada na Carteira de Trabalho, o que deveria ser o primeiro ato para admissão no emprego público.


Diante destes esclarecimentos iremos buscar junto do Governo a seguinte interpretação desta decisão: No nosso entendimento o ato de admissão é formalizado pela assinatura da Carteira, o que não foi feito até hoje. Assim diante desta decisão o governo estaria impossibilitado de faze-lo por meio do emprego público, logo iremos solicitar o nosso enquadramento no RJU.



As demais informações serão fornecidas no dia de amanhã(03/08), durante a nossa assembléia.









Os dirigentes do nosso sindicato e da CNTSS/CUT estiveram presentes no julgamento da ADIN2135, em Brasília.

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