sexta-feira, 20 de abril de 2012

PL 2203 ainda aguarda votação na Câmara


O Projeto de Lei n.º2203/11, ainda tramita na Câmara dos Deputados em Brasília. A preocupação é que para os reajustes da GACEN/GECEN, assim como, da Tabela Salarial, que tem previsão para entrar em vigor no mês de Julho é necessário que o projeto de lei seja aprovado na Câmara dos Deputados,  no Senado Federal e depois submetido a sanção presidencial.

O que tem postergado a aprovação do PL são algumas incorreções que já foram, inclusive, admitidas pela Secretaria de Relações de Trabalho, mas até agora não foram realizados os devidos ajustes no texto da proposição.

Outra tema que é cercado de polêmica é a  mudança da base de cálculo do adicional de insalubridade, que se aprovado como fora proposto pelo Governo no projeto de lei , deixará de ser o vencimento básico, com a estipulação de valores fixos, o que consideramos ser erro.

Já em relação ao adicional de insalubridade dos empregados públicos o nosso sindicato, solicitou ao Governo que na próxima proposta de reajuste salarial possa ser repensada a questão com  adoção de uma nova metodologia de pagamento, a fim de que os salários sejam mantidos nos mesmos patamares dos servidores estatutário da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho(CPST).

O nosso adicional de insalubridade foi reduzido em face da decisão do Supremo Tribunal Federal, cujo a parte final transcrevo:

"Dessa forma, com base no que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4, este Tribunal entendeu que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade.

Logo, à primeira vista, a nova redação estabelecida para a Súmula n° 228/TST revela aplicação indevida da Súmula Vinculante n° 4, porquanto permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa.

Ante o exposto, defiro a medida liminar para suspender a aplicação da Súmula n° 228/TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade.”







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