Questionada lei sobre empresa pública de serviços hospitalares
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ajuizou no
Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI 4895) contra dispositivos da Lei 12.550/2011, que autorizou a
criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), empresa
pública com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio
próprio e vinculada ao Ministério da Educação (MEC). Para Gurgel, a lei
viola dispositivos constitucionais ao atribuir à EBSERH a prestação de
um serviço público.
Na ação, o procurador-geral requer a declaração da
inconstitucionalidade dos artigos 1º a 17 da norma, que tratam das
atribuições, gestão e administração de recursos da empresa ou,
sucessivamente, dos artigos 10, 11 e 12, que tratam da forma de
contratação de servidores da empresa por meio da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), de processo seletivo simplificado e de contratos
temporários.
Segundo o artigo 3º da Lei 12.550/2011, a EBSERH tem por finalidade
prestar “serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar,
ambulatorial e terapêutico à comunidade” e a prestação às instituições
públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de
apoio ao ensino, à pesquisa e à formação de pessoas no campo da saúde
pública. O parágrafo 1º do artigo 3º da norma estabelece que as
atividades da EBSERH estão “inseridas integral e exclusivamente no
âmbito do Sistema Único de Saúde”.
Segundo o autor da ADI, a lei viola, entre outros dispositivos
constitucionais, o inciso XIX do artigo 37 da Constituição. Esse inciso
fixa, entre outras regas, que somente por lei específica poderá ser
“autorizada a instituição de empresa pública”, cabendo à lei
complementar definir as áreas de atuação dessa empresa. “Considerando
que ainda não há lei complementar federal que defina as áreas de atuação
das empresas públicas, quando dirigidas à prestação de serviços
públicos, é inconstitucional a autorização para instituição, pela Lei
12.550/11, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares”, sustenta
Gurgel.
Sistema Único de Saúde
O procurador-geral aponta também que o disposto no parágrafo 1º do
artigo 3º Lei 12.550/2011, que estabelece que as atividades de prestação
de serviços de assistência à saúde “estarão inseridas integral e
exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde”, está em desarmonia
com a Lei Orgânica do SUS (Lei 8.080/1990). Esta determina em seu artigo
45 que “os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino
integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS)’”. Nesse sentido, o autor da
ação acrescenta que a saúde pública “é serviço a ser executado pelo
Poder Público, mediante Sistema único de Saúde, com funções distribuídas
entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal”.
CLT
A contratação de servidores por meio da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), estabelecida no artigo 10 da Lei 12.550/2011, também é
questionada pelo procurador-geral. Ele sustenta que “a empresa pública
que presta serviço público, tal como ocorre com a EBSERH, está submetida
ao conjunto de normas integrantes do artigo 37 da Constituição da
República, vocacionados a organizar a prestação do serviço público, de
modo a que realize os valores fundamentais da sociedade brasileira”.
Para tanto, cita a medida cautelar deferida pelo Supremo na Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, na qual foi suspensa a eficácia do
artigo 39, caput, da Constituição Federal , na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 19/98.
Assim, destaca Gurgel, “a previsão da lei impugnada, de contratação
de servidores pela CLT, está em descompasso com o atual parâmetro
constitucional, em face da decisão proferida naquela ADI”. Com base nos
mesmos fundamentos, ele sustenta a inconstitucionalidade dos
dispositivos da lei que preveem contratações por meio de celebração de
contratos temporários e de processo simplificado.
Medida cautelar
No Supremo Tribunal Federal, o MPF requer que seja concedida medida
cautelar para determinar que seja suspensa a eficácia dos artigos 1º a
17 da Lei 12.550/2011 ou, sucessivamente, dos artigos 10, 11 e 12 “em
razão do vício material apontado”, até o julgamento do mérito da ação.
Por fim, requer que sejam declarados inconstitucionais os dispositivos
da norma.
fonte : sítio do STF na rede mundial de computadores
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