segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Agente de Saúde deverá ser indenizado por exposição a DDT

DECISÃO: Agente de saúde deve ser indenizado pela exposição a substâncias químicas sem uso de equipamentos de proteção

23/02/18 19:17
Crédito: Imagem da webDECISÃO: Agente de saúde deve ser indenizado pela exposição a substâncias químicas sem uso de equipamentos de proteção
A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) foi condenada a pagar danos morais por ano de contato do autor da presente ação com substâncias químicas nocivas (DDT) durante o desempenho de suas atividades como “guarda de endemias”. A 6ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que o autor deve ser indenizado em R$ 3 mil por ano de exposição ao DDT, a contar da data de seu ingresso na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam) até 08/01/1998.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem resolução de mérito ao fundamento de que o autor não demonstrou a existência de prejuízo moral resultante dos fatos narrados, notadamente porque não apresentou exames clínicos que comprovassem estar contaminado ou ser portador de enfermidade causada pelo manuseio das referidas substâncias químicas.

Inconformado, recorreu ao TRF1 alegando que a partir de 1984 exerceu a função de agente de saúde, inicialmente na Sucam, que foi incorporada pela Funasa, combatendo endemias de grande potencial ofensivo para o organismo. Afirma que a Funasa não lhe forneceu proteção adequada para o manuseio das substâncias, tampouco conseguiu demonstrar nos autos que ele não foi exposto aos produtos tóxicos noticiados. Por fim, destacou ser descabida a extinção do processo sem julgamento do mérito, vez que lhe foi negado o pedido de produção de provas, no caso, exames clínicos.

O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entendeu que o autor do recurso tem razão em seus argumentos. Isso porque, segundo o magistrado, ele comprovou nos autos ter exercido a função de agente de saúde pública no período em que ocorreu a exposição a diversas substâncias químicas nocivas à saúde humana, não havendo a Funasa demonstrado que tenha fornecido de modo regular os equipamentos de proteção individual que teriam impedido esse contato direito do autor com as substâncias.


“Comprovada nos autos a exposição desprotegida ao DDT no exercício da função de agente de saúde, em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, é cabível a reforma de sentença para condenar a Funasa ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 3 mil, por ano de exposição ao DDT, corrigidos mediante as regras do Manual de Cálculo da Justiça”, fundamentou o relator.


A decisão foi unânime.


Processo nº: 0065985-08.2015.4.01.3400/DF

Data da decisão: 27/11/2017

Data da publicação: 19/12/2017


JC


Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Link da matéria no site do TRF1
http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-agente-de-saude-deve-ser-indenizado-pela-exposicao-a-substancias-quimicas-sem-uso-de-equipamentos-de-protecao.htm

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