sábado, 21 de novembro de 2009

Plano de Saúde

Os empregados públicos ou servidores públicos que sejam associados a outro plano de saúde, que não o CAPSAÚDE, já podem ter os valores gastos com a assistência a saúde da sua família ressarcidos, após a edição da IN 03/SRH/MPOG, o nosso sindicato solicitou esclarecimentos e a Secretária de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-SRH/MP resolveu regular a questão através do Ofício SRH/MP N.º09/2009. Com isso, o servidores que façam uso de outro plano de saúde poderão ser ressarcidos desde que devidamente comprovados os gastos:


Ofício-Circular nº 09 / 2009 / SRH / MP Brasília, 18 de novembro de 2009.
Senhores Dirigentes de Recursos Humanos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com o objetivo de esclarecer quanto ao auxílio de caráter indenizatório, mediante ressarcimento, de que trata a Portaria Normativa SRH nº 3, de 30 de julho de 2009, vem informar que:
2. De acordo com o disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, constitui-se plano privado de assistência à saúde, a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.
3. Para fim de recebimento do auxílio mediante ressarcimento, poderá o servidor contratar plano privado de assistência à saúde, individual, familiar ou coletivo por adesão, que atenda às exigências contidas no termo de referência básico, anexo da Portaria Normativa SRH nº 3, de 2009.
4. Considera-se plano privado de assistência à saúde individual ou familiar aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar, e plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com as seguintes pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial:
I – conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão;
II – sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações;
III – associações profissionais legalmente constituídas;
IV - cooperativas que congreguem membros de categorias ou classes de profissões regulamentadas;
V - caixas de assistência e fundações de direito privado que se enquadrem nas disposições da Resolução Normativa ANS nº 195, de 14 de julho de 2009;
VI - entidades previstas na Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985, e na Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985; e
VII - outras pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial não previstas nos incisos anteriores, desde que autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 5. Dessa forma, é passível de ressarcimento o plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão contratado pelo servidor ainda que a contratação dê-se por intermédio das pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial acima elencadas.
Atenciosamente,
MARIA DO SOCORRO MENDES GOMES Secretária de Recursos Humanos - Substitutay.