sexta-feira, 4 de novembro de 2016

A luta continua...

Consultor Jurídico

REFLEXÕES TRABALHISTAS

STF não supre lacuna para solucionar conflito de trabalho de servidores

4 de novembro de 2016, 8h02
Por 
Na Reclamação 24.597 o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, decidiu monocraticamente em sede liminar que: “o exercício do direito de greve pelos trabalhadores vinculados a órgãos ou entidades da Administração Pública não foi garantido de maneira absoluta, tendo o próprio STF, em sede reclamatória constitucional, conhecido da matéria referente ao alcance de sua decisão normativa para assentar que categorias de cujas atividades dependam a prestação de saúde pública [...] não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados pelo direito de greve”.

Concluiu o ministro Dias Toffoli que “atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito”, o direito de greve.
Assim, deferiu o pedido liminar para estender à totalidade dos empregados públicos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo a determinação de continuidade dos serviços prestados pela autarquia, sob pena de multa diária. Em outras palavras, o STF, embora por decisão liminar monocrática, disse que servidores da área de saúde não podem fazer greve.
Essa decisão merece reflexão, uma vez que a Constituição Federal do Brasil garante expressamente aos servidores públicos o direito de greve e de organização sindical (artigo 37, VI e VII). É certo que, diante da essencialidade de boa parte do serviço público, a greve dos servidores requer a aplicação de limites quanto aos percentuais de continuidade desses serviços em relação ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, os quais, na forma da Lei 7.783/1989, aplicável aos servidores públicos por decisão do próprio STF (MI 712), devem ser definidos por acordo entre o ente público e o sindicato ou a comissão de greve (artigos 9º e 11).
Na verdade, de acordo com a Constituição Federal, o direito de greve foi assegurado a todos os trabalhadores, ressalvados os militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proibiu a greve e a organização sindical (artigo 142, parágrafo 3º, IV).
Igualmente importante foi a decisão plenária do STF no último dia 27 de outubro de 2016, também de relatoria do ministro Dias Toffoli, concluindo o julgamento do RE 693.456, com repercussão geral, decidindo por 6 votos a 4 que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas (desconto dos dias paradas em razão de greve), admitindo a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo entre as partes. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do Poder Público, como, por exemplo, por atraso no pagamento dos salários, como nos parece.
Foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".
O problema é que, não obstante essa proibição constitucional em relação aos militares e, agora, para várias carreiras de servidores públicos, por decisão do STF, não há no Brasil mecanismos eficazes de solução dos conflitos de trabalho envolvendo essa categoria de trabalhadores públicos. Não se reconhece a eles o direito de negociação coletiva (assinatura de uma convenção ou acordo coletivo de trabalho), arbitragem pública ou privada, nem a atuação do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, ante o princípio da reserva legal. Quer dizer, não existem mecanismos de solução dos conflitos envolvendo servidores públicos e a Administração Pública, tudo ficando na dependência do chefe do respectivo Poder Executivo, a quem cabe com exclusividade apresentar um Projeto de lei à casa legislativa concedendo algum benefício aos servidores, como, por exemplo, reajuste salarial na data-base.
Na prática temos visto situações em que servidores públicos ficam vários anos sem reajuste salarial, sem a recomposição do poder aquisitivo do seu salário, dependendo exclusivamente da boa vontade do Executivo, enquanto a causa do conflito continua viva com repercussões na prestação dos serviços e com prejuízos para a população.
Passados mais de 28 anos a Constituição Federal não foi ainda regulamentada no tocante à greve dos servidores públicos nem existem mecanismos de solução dos conflitos que envolvem essa categoria de trabalhadores e a Administração Pública.
Agora, com a crise que assola o país e o congelamento de direitos e benefícios para os servidores públicos, como quer o governo, a consequência será o acirramento dos animus e da conflitualidade e, com certeza, ocorrerão movimentos grevistas, porque, como com sabedoria diz o professor Pedro Paulo Teixeira Manus, “greve é fato social” e, concluo, com ou sem proibição ela poderá ocorrer. Os conflitos sociais são como uma panela de pressão: pode explodir a qualquer momento e ninguém conseguirá impedi-los, muito menos por decreto!
É verdade que em alguns países do mundo a greve em atividades essenciais é proibida, todavia, neles existem mecanismos adequados e eficazes para solução dos conflitos existentes entre os trabalhadores e respectivos tomadores dos servidores, como a Administração Pública.
Penso que as categorias de trabalhadores que exercem atividades essenciais só podem ser proibidas de fazer greve se existirem condições igualmente essenciais de trabalho, o que não ocorre entre nós em muitas situações em que as condições de trabalho desses trabalhadores são por demais precárias e os salários irrisórios. Sim, eles exercem atividades essenciais para a população (direito fundamental), mas, simplesmente proibir o exercício de um direito também fundamental a esses trabalhadores, sem uma contrapartida, não nos parece ser a melhor solução.
Raimundo Simão de Melo é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Professor titular do Centro Universitário UDF. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.

Revista Consultor Jurídico, 4 de novembro de 2016, 8h02

terça-feira, 1 de novembro de 2016

Entre a vida e a greve

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que servidor público deve escolher entre a vida e a greve.
Isso mesmo. Apesar de ser um direito constitucional de primeira grandeza, daqueles que faziam a Constituição brasileira ser reconhecida e festejada mundo afora, a greve deixou de existir.
A maioria do tribunal entendeu que o gestor público tem o dever de cortar o pagamento dos grevistas. Ou seja, se você entrar em greve, para protestar por melhores condições de trabalho, por igualdade de gênero, contra o arrocho, pela democracia, pela saúde, pela segurança, pela educação, ficará sem salário.
Não importa se a reivindicação é justa. Não importa se é um direito. Não importa se não é abusiva. Não importa.
Não deve mesmo importar aos ministros do Supremo Tribunal Federal e ao teto de vencimentos do funcionalismo público. Tampouco deve importar aos demais juízes, que ganham acima do teto.
Mas certamente importa aos professores, cujo piso salarial é de pouco mais de 2 mil reais que garantem a vida de sua família. Mas agora eles serão obrigados escolher entre a vida e a greve.
A decisão do Supremo Tribunal Federal parece ter sido feita por encomenda. A PEC 241, o desastre das políticas sociais brasileiras, certamente inviabilizará a continuidade de muitos programas e precarizará outros tantos. Votada por um Congresso Nacional apodrecido e amparada por um governo cuja legitimidade não virá, a PEC 241 seria objeto de muitos protestos e greves: contra a PEC 241 por uma educação de qualidade; contra a PEC 241 por uma saúde pública universal. Contra a PEC 241 pela Constituição!
A situação que se desenha é, portanto, curiosa. Se protestar, o salário é cortado e a opção é entre a vida e a greve. Se não fizer protesto e a PEC 241 for aprovada, a escolha é entre a morte a greve.
Seria cômico se não fosse trágico. A única opção dada pelo tribunal para não cortar salários seria quando o poder público estivesse praticando ato ilegal, como atrasar pagamentos. Elementar! Se o servidor já não recebe o seu salário, e por isso entra em greve, não há o dever do gestor em descontar o pagamento.
Mas é só trágico. O mesmo Supremo Tribunal Federal que mudou seu paradigma para admitir o mandado de injunção na garantia do direito à greve, agora esvazia o direito constitucional.
Ninguém nega a necessidade de regulamentação, de acordos, de fiscalização. Todos sabemos que serviços públicos essenciais devem funcionar independentemente da greve. Ninguém ignora que possam existir oportunistas e abusos. Mas isso não é sinônimo de greve. Greve é sinônimo de direito. Invariavelmente, a greve é pelo direito de todos.
O tribunal parece mesmo achar que direito não é lá grande coisa. Estudamos – assim como os ministros de notável saber jurídico – que ter um direito é uma coisa importante, algo capaz de proteger contra abusos e violações. Um direito fundamental, então, é uma maravilha! Ele exige sempre mais, não pode ser abolido, não pode retroceder e coloca o sujeito (de direitos) em uma posição elevada. Mas não importa a teoria dos direitos fundamentais. Ela é só teoria. É só o direito.
A cada interpretação mal-ajambrada do Supremo ficamos mais distantes do projeto constitucional de 1988. Aquele da Constituição Cidadã, do Estado Social e Democrático de Direito, da solidariedade e da pluralidade. Hoje foi o direito a greve, logo depois da prisão em segunda instância, da violação de domicílio. Tudo indica que virá o fim da educação da qualidade e universal, da saúde pública integral, da demarcação das terras, da maioridade penal.
Estamos diante de um atentado à Constituição e quem o pratica é o seu guardião. Mas a Constituição não é do Supremo, é de todos nós. Pelo direito à greve, contra a PEC 241, pela vida da Constituição, resistiremos.
Eloísa Machado de Almeida é professora e coordenadora da FGV Direito SP.
Fonte: Justificando

segunda-feira, 31 de outubro de 2016

CNTSS e SINTSAUDERJ vão ao STJ pela correção do FGTS

O ministro do STJ Benedito Gonçalves determinou a suspensão em território nacional de todos os processos que discutam a possibilidade de a TR - Taxa Referencial ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
A decisão foi tomada no dia 27 de outubro de 2016.
A suspensão vale até que a 1ª seção do STJ julgue recurso afetado como representativo da controvérsia. A decisão de suspender o trâmite dos processos ressalva as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, conforme as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo.
Na decisão, o ministro estabeleceu prazo de 30 dias para manifestação dos órgãos e entidades interessados no julgamento, contado a partir da divulgação do despacho na página de notícias do STJ.
De acordo com as informações dos tribunais, já estão suspensas pelo menos 29.461 ações que tratam do assunto.
O tema do repetitivo foi cadastrado com o número 731. A afetação desse recurso especial foi determinada após o REsp 1.381.683 não ter sido conhecido pelo ministro relator, com a consequente exclusão do processo como representativo da controvérsia.
Ilegalidade
No recurso que será julgado, o Sintaema - Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina alega ilegalidade da utilização da TR pela CEF para correção dos saldos das contas de FGTS dos trabalhadores representados pela entidade.
Segundo o sindicato, o parâmetro fixado para a correção monetária, estabelecido pela lei 8.177/91, não promove efetiva atualização monetária desde 1999, distanciando progressivamente os saldos aplicados no fundo dos índices oficiais de inflação. O sindicato aponta violação à lei 8.036/90 (legislação que regula o FGTS) e, dessa forma, busca judicialmente a substituição da TR pelo INPC ou, alternativamente, pelo IPCA ou por outro índice de correção.
O SINTSAUDERJ é uma das entidades que tem ação na Justiça Federal sobre o tema.
Ainda nesta mesma direção o Presidente da CNTSS/CUT Sandro Alex de Oliveira Cezar valendo-se  da decisão do Ministro do STJ entrou através da Assessoria Jurídica com Amicus Curiae sustentando a necessidade de fixar outro índice de correção do FGTS, garantindo assim no caso decisão favorável uma correção bem significativa para o valor do FGTS  que estivesse na conta vinculada no período, como é o caso de recurso repetitivo a decisão será aplicada em todos os processos sobre o tema.



PEC241: Muito didático este vídeo


Dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". Há pelo menos 126 processos sobrestados (suspensos) à espera dessa decisão.
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Antes do pedido de vista, haviam votado o relator, ministro Dias Toffoli, admitindo o desconto, e o ministro Edson Fachin, que entende que apenas ordem judicial pode determinar o corte no pagamento. Em seu voto, o ministro Barroso afirmou que o administrador público não só pode, mas tem o dever de cortar o ponto. “O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências”, afirmou Barroso.
Em seu voto, o ministro endossou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, em caso de greve prolongada, admite uma decisão intermediária que minimize o desconto incidente sobre os salários de forma a não onerar excessivamente o trabalhador pela paralisação e o desconto a não prejudicar a sua subsistência. Assim como Barroso, os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela possibilidade do desconto dos dias parados.
O ministro Teori assinalou que a Constituição Federal não assegura o direito de greve com pagamento de salário. O ministro Fux lembrou que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei (PL) 710/2011, que regula o direito de greve no serviço público, lembrando que a proposta impõe a suspensão do pagamento dos dias não trabalhados como uma das consequências imediatas da greve. Fux enfatizou a importância da decisão do STF no momento de crise pelo qual atravessa o país, em que se avizinham deflagrações de movimentos grevistas.
Ao afirmar a possibilidade de desconto dos dias parados, o ministro Gilmar Mendes citou as greves praticamente anuais nas universidades públicas que duram meses a fio sem que haja desconto. “É razoável a greve subsidiada? Alguém é capaz de dizer que isso é licito? Há greves no mundo todo e envolvem a suspensão do contrato de trabalho de imediato, tanto é que são constituídos fundos de greve”, asseverou.
Divergência
Acompanharam a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin no início do julgamento a ministra Rosa Weber, o ministro Ricardo Lewandowski e o ministro Marco Aurélio. Segundo Fachin, a adesão do servidor público a movimento grevista não pode representar opção econômica de renúncia ao pagamento porque a greve é seu principal instrumento de reivindicação frente ao estado. Por ser um fator essencial na relação jurídica instalada a partir da deflagração do movimento paredista, a suspensão do pagamento não pode ser decidida unilateralmente, segundo Fachin.
Para os ministros que seguiram a divergência, não se pode impor condições ao exercício de um direito constitucionalmente garantido. O ministro Lewandowski ressaltou que os constituintes de 1988 garantiram ao servidor público o direito de greve, mas até hoje o Congresso Nacional não legislou sobre o tema. “Não há lei específica. Não há nenhum comando que obrigue o Estado a fazer o desconto no momento em que for deflagrada a greve. Em face dessa lacuna, o STF mandou aplicar ao serviço público a lei que rege a greve no setor privado”, lembrou o ministro Lewandowski. Mas, para o ministro, não se pode aplicar ao servidor público o artigo 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que prevê a suspensão do contrato de trabalho,  porque o servidor público não tem um contrato de trabalho, mas sim uma relação estatutária com o Estado.
Caso concreto
No caso concreto, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinou à Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que se abstivesse de efetuar desconto em folha de pagamento dos trabalhadores em decorrência de greve realizada entre março e maio de 2006. No STF, a fundação alegou que o exercício do direito de greve por parte dos servidores públicos implica necessariamente desconto dos dias não trabalhados. O recurso da Faetec foi conhecido em parte, e nesta parte provido.


Fonte:STF

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

SINTSAUDERJ cobra cumprimento da Lei 13.342/16

O nosso sindicato requereu administrativamente o cumprimento da Lei 13.342/16, que previu o reconhecimento de todo o tempo de trabalho independente do vínculo, assim como, dos demais benefícios. 
O SINTSAUDERJ pediu a retificação dos assentamentos funcionais para constar os dados retroativos a 1994. 
Esta já é mais uma vitória do nosso sindicato!


Supremo decide que desaposentação é ilegal


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (26) considerar ilegal a desaposentação - a possibilidade de o aposentado pedir a revisão do benefício por ter voltado a trabalhar e a contribuir para a Previdência Social.
A legalidade do benefício estava em julgamento na Corte há dois anos e sofreu sucessivos pedidos de vista. Mais de 180 mil processos estavam parados em todo o país aguardando a decisão do Supremo. Antes da decisão do Supremo, segurados ganharam ações individuais na Justiça para obter a revisão da aposentadoria. Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o segurado deve devolver todos os valores que foram pagos, em parcela única, para ter direito ao recálculo do benefício.
Por 7 votos a 4, os ministros consideraram a desaposentação inconstitucional por não estar prevista na legislação. Votaram contra o recálculo da aposentadoria os ministros Dias Toffoli, Teori Zavascki, Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello, e a presidente, Cármen Lúcia. A favor votaram Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
A validade da desaposentação foi decidida após um aposentado pedir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a interrupção do pagamento da atual aposentadoria por tempo de serviço e a concessão de um novo benefício por tempo de contribuição, com base nos pagamentos que voltou a fazer quando retornou ao trabalho.

AGU

Em parecer enviado hoje (26) ao Supremo, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu que para a concessão da desaposentação seria necessário que o segurado devolva todos os valores recebidos durante a aposentadoria.
A AGU entende que a revisão sem a devolução dos valores contraria a Constituição Federal, que estabelece o "caráter contributivo da Previdência Social e a necessidade de preservação do equilíbrio entre suas receitas e despesas”.

Fonte: Agência EBC

Jornada menor para servidor com cônjuge ou filho deficiente passa na Câmara e vai a sanção


Servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência poderá ter garantido em lei o direito a jornada de trabalho reduzida. Projeto que inclui esse direito no Regime Jurídico Único dos Servidores da União (Lei 8.112/1990) foi aprovado quarta-feira (19) na Câmara dos Deputados e, como já passou pelo Senado, segue para sanção do presidente da República.
A legislação hoje assegura o horário especial, sem a necessidade de compensação, ao servidor portador de deficiência. O projeto acolhido pelos deputados (PL 3330/2015, na Câmara, e PLS 68/2015, no Senado) estende o benefício ao servidor público federal que é responsável pela pessoa com deficiência.
O senador Romário (PSB-RJ), autor do projeto, classificou a aprovação da matéria como uma importante vitória. Em mensagem no Facebook, ele lembrou que a permissão de horário especial depende de comprovação da necessidade de acompanhamento do dependente, o que deve ser feito por uma junta médica.
Para Fernando Cotta, presidente do Movimento Orgulho Autista Brasil, a possibilidade de redução de jornada é “um oásis no deserto”. Em entrevista à Agência Senado, ele explicou que a lei hoje flexibiliza o horário para servidor público com filho deficiente, mas obriga a compensação em horário livre do servidor.
— Para acompanhar um filho deficiente em uma terapia pela manhã, por exemplo, o servidor precisará compensar de noite ou no fim de semana, tempo que deixa de estar com o filho — explicou.
A mudança na lei permitirá ao servidor ter um horário especial, em função das demandas da pessoa com deficiência sob sua responsabilidade, sem a necessidade de compensação. Pai de uma criança autista, Cotta destaca a importância da medida para muitos pais que se desdobram tentando suprir a falta de locais especializados no atendimento a crianças deficientes, como centros de multiterapia.
— Com a redução da jornada, teremos a possibilidade de dar um melhor acompanhamento a nossos filhos e isso vai refletir no futuro deles, eles terão mais chances de ter um futuro — ressaltou.
Emendas
O texto original restringia o horário especial aos servidores federais com cônjuge, filho ou dependente com deficiência física. Quando da tramitação na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado (CDH), foi aprovada emenda do senador Paulo Paim (PT-RS) para estender o direito aos servidores federais responsáveis por pessoas com qualquer tipo de deficiência.
Paim também ajustou o texto aos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. As modificações foram acatadas pelo senador Sérgio Petecão (PSD-AC), relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), última instância de aprovação do texto no Senado.
Como afirmou Fernando Cotta, diversas entidades que reúnem familiares de pessoas com deficiência estão mobilizadas e confiantes de que em breve o presidente da República, Michel Temer, irá sancionar o texto, para que a medida possa entrar em vigor.
Fonte: Agência Senado 

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Aposentadoria por tempo de contribuição

Aposentadoria por tempo de contribuição

Publicado: 28/09/2015 00:37
Última modificação: 21/07/2016 18:04
A Aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

Principais requisitos

Regra 85/95 progressiva
  • Não há idade mínima
  • Soma da idade + tempo de contribuição
    • 85 anos (mulher)
    • 95 anos (homem)
  • 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência
Regra com 30/35 anos de contribuição
  • Não há idade mínima
  • Tempo total de contribuição
    • 35 anos de contribuição (homem)
    • 30 anos de contribuição (mulher)
  • 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência
Regra para proporcional
  • Idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)
  • Tempo total de contribuição
    • 25 anos de contribuição + adicional (mulher)
    • 30 anos de contribuição + adicional (homem)
  • 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência

Documentos necessários

  • Documento de identificação válido e oficial com foto;
  • Número do CPF;
  • Carteiras de trabalho, carnês de contribuição e outros documentos que comprovem pagamento ao INSS;
  • Se precisar, veja outros documentos para comprovação que podem ser apresentados.

Outras informações

  • Tempo exigido para proporcional: o adicional de tempo citado na regra transitória corresponde a 40% do tempo que faltava para o cidadão atingir o tempo mínimo da proporcional que era exigido em 16/12/1998 (30 anos para homem e 25 para mulher). Exemplo: um homem que tinha 20 anos de contribuição nessa data, precisava de 10 para aposentar-se pela proporcional. Logo, para aposentar-se pela proporcional hoje, deverá comprovar 34 anos (30 anos + 40% de 10 anos).
  • Valor da aposentadoria proporcional: a aposentadoria proporcional tem valor reduzido, que vai de 70 a 90% do salário-de-benefício. Confira as regras de cálculo.
  • Adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros: somente o aposentado por invalidez possui este direito.
  • Período de carência: para ter direito a este benefício, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por no mínimo 180 meses. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para atender a este requisito (carência);
  • Fim da aposentadoria proporcional: a aposentadoria proporcional foi extinta em 16/12/1998. Só tem direito a esta modalidade quem já contribuía até esta data;
  • Requerimento por terceiros: caso não possa comparecer ao INSS, você tem a opção de nomear umprocurador para fazer o requerimento em seu lugar.

sábado, 15 de outubro de 2016

Correção do FGTS será julgada no STJ


Correção do FGTS será julgada no STJ
Entidades interessadas na controvérsia tem prazo para manifestação no processo

O Ministro do Superior Tribunal de Justiça Benedito Gonçalves, no último dia 15 de setembro, suspendeu todos os processos em trâmite na Justiça que tratam da correção monetária, a partir de 1999, dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A decisão se deu no Recurso Especial nº 1.614.874-SC, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – SINTAEMA/SC.
O Sindicato indica violação ao artigo 2º da Lei nº 8.036/90 (que dispõe sobre a atualização monetária do FGTS) e requer a substituição do índice de correção atual, a Taxa Referencial – TR, pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, ou, alternativamente, pelo IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, ou por outro índice de correção, a fim de preservar o valor real do saldo.
A atualização monetária com a TR não promove correção real desde 1999, pois se descolou dos índices de inflação e, assim, vem causando prejuízos aos trabalhadores brasileiros, que têm perdas em seus depósitos.
Segundo o STJ, há mais de 29 mil ações que tratam do mesmo tema e que ficarão suspensas até o julgamento do recurso pela Primeira Seção do Tribunal.
O Código do Processo Civil determina que, quando há grande número de recursos especiais com teses idênticas, o mérito pode ser julgado por amostragem, ou seja, é escolhido um recurso para ser analisado sob o rito dos recursos repetitivos, enquanto os outros são suspensos.
A afetação desse recurso especial foi determinada após o REsp nº 1.381.683-PE não ter sido conhecido pelo Ministro Relator, com a consequente exclusão do processo como representativo da controvérsia. Em fevereiro de 2014, o Ministro, em decisão proferida naquele recurso, já havia determinado a suspensão de todos os processos existentes sobre o assunto.
Na decisão, o Ministro estabeleceu prazo de 30 dias para manifestação das entidades interessadas no julgamento, contado a partir da divulgação do despacho na página de notícias do Tribunal, que se deu em 16 de setembro.
CUT, desde 2005, vem propondo e discutindo, tanto no Conselho Curador do FGTS como no Congresso Nacional, alteração na forma de correção das contas.
O problema da escolha da TR como fator de atualização ganhou ainda mais força no final de 2012, quando a distância entre a TR e a inflação aumentou e o índice passou a ser zero.
Em 2013, orientamos os sindicatos, inclusive com o fornecimento de um manual, a ajuizarem ações coletivas analisando se os ganhos potenciais da categoria valiam os riscos da ação.
Agora, a CUT ingressará no processo do STJ como amicus curiae. As entidades filiadas, principalmente as nacionais, devem avaliar se há interesse na controvérsia e, em caso positivo, manifestarem-se no caso. A Assessoria Jurídica da CUT está à disposição para maiores informações e fornecimento de material.


O prazo para a manifestação é até 31 de outubro.


Protesto no NERJ

Em razão de que vários companheiros(as) informaram a direção do sindicato que não consta da prévia o adicional de insalubridade e pelo fato de a folha ainda está aberta para homologação, portanto sendo possível o acerto ainda este mês, convocamos todos os trabalhadores(as) para porta do NERJ/MS, nesta segunda-feira (17/10), ás 10 horas. Rua México, Centro do Rio de Janeiro.

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Assembléia do SINTSAUDERJ

Assembléia do SINTSAUDERJ, dia 10/10, às 10 horas na Associação Brasileira de Imprensa(ABI).

ADI 5554
PEC241
APOSENTADORIA ESPECIAL
REAJUSTE SALARIAL
GAE
CAPSAUDE E PLANO DE SAÚDE

terça-feira, 4 de outubro de 2016

Veto de Temer ao PL210/2015

No dia de hoje(04/10) foi publicado no Diário Oficial da União, o veto parcial do Projeto de Lei 210/15, que assegurava um rol de direitos para os agentes de combate às endemias e agente comunitário de saúde, o detalhe justamente no dia dedicado a estes profissionais! O único que foi mantida trata justamente do direito já garantido em Lei.

Estudo do Dieese mostra os estragos da PEC 241

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Sindicato cota plano de saúde de várias operadoras

O SINTSAUDERJ fez contato com uma administradora de benefícios chamada AGECOR, indicada por um dos nossos associados,  para que fosse realizada a cotação de diversos planos de saúde na modalidade coletivo por adesão, que é aquela modalidade em que a contratação dar-se-á através do sindicato, utilizando o nome e o CNPJ da pessoa jurídica. Nesta hipótese haveria também a contra partida do governo federal da mesma forma que ocorre com a CAPESAUDE/GEAP.

No caso em questão também se examinou a possibilidade de contratação de um plano empresarial, com o sindicato na figura do contratante do plano e nesta modalidade verificou-se que não é viável pelo fato de que o empregador é o Ministério da Saúde e não a entidade sindical, além do que não teria nenhum reembolso por parte da União.

Estabelecemos ainda que desejamos receber contato de qualquer operadora ou associado que tenha uma proposta de valores abaixo para a prestação de serviço de plano de saúde, desde que devidamente formalizada no email do sindicato a cotação em questão, a qual será disponibilizada aqui em nosso blog para exame e submetida a assembleia para deliberação sobre a matéria.

Segue no link abaixo as tabelas apresentadas pela AGECOR

Reunião com a CAPESAÚDE na próxima segunda (03/10)

Na próxima segunda-feira, dia 03/10/2016, nosso sindicato, juntamente com a CNTSS - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social, estará sendo recebido em audiência pelo presidente da CAPESAÚDE Dr. João Paulo.
Como pauta da reunião temos:
  • Melhoria da rede de atendimento (credenciamento/descredenciamento)
  • Reajuste do plano
  • Aumento da PERCAPITA do Governo.
O SINTSAÚDERJ e as demais entidades do Funcionalismo Público Federal, pedirão audiência com o Secretário de Relações do Trabalho e Gestão de Pessoas do Serviço Público para solicitar a criação de uma política permanente de reajustes dos valores da participação do Governo no custeio dos planos de autogestão (PERCAPITA).

Leia abaixo o documento confirmando a reunião do dia 03/10/2016.

terça-feira, 20 de setembro de 2016

ANISTIADOS LEI 8878/94


Solicitada pela CNTSS/CUT, avaliação realizada pelo Escritório Cezar Britto indica impossibilidade de administração pública promover a revisão de ato administrativo praticado há mais de cinco anos

 

Escrito por: Assessoria de Imprensa da CNTSS/CUT


A CNTSS/CUT – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social, por meio de seu presidente Sandro Alex de Oliveira Cezar, solicitou ao escritório jurídico Cézar Britto Advogados Associados parecer sobre a Portaria Normativa nº 05, de 31/08/2016, do MPOG – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. A Portaria em questão estabelece os procedimentos para a retificação dos atos de conversão do regime jurídico celetista para o regime estatutário dos beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

A avaliação do escritório de advocacia leva à consideração da ilegalidade da referida Portaria em virtude de toda a análise exposta e fortemente embasada em preceitos legais. Diz o parecer em sua abordagem: “Ocorre que a mencionada portaria normativa é flagrantemente ilegal, porquanto trata de temática abarcada pela decadência, além de ir de encontro a princípios constitucionais, tal qual o da segurança jurídica”.

O texto deixa claro ainda que “resta evidenciada a impossibilidade de a Administração Pública, por meio da Portaria nº 5, de 31 de agosto de 2016, editada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MPOG, promover a revisão de ato administrativo praticado há mais de cinco anos, haja vista a configuração da decadência administrativa e o dever de observância, pelo Poder Estatal, dos primados da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da confiança legítima”.



sexta-feira, 9 de setembro de 2016

AGU apresenta mais uma manifestação pela Constitucionalidade da Lei 13026/14

No dia de hoje(09/09), a Advocacia Geral da União apresentou nova manifestação defendendo a constitucionalidade da Lei 13026/14, peça muito bem fundamentada apresentando as razões pelas quais deve ser julgada improcedente a ADI5554, mantendo assim a mudança de regime jurídico dos agentes de combate a endemias.



terça-feira, 6 de setembro de 2016

Correção do FGTS



URGENTE

 Orientamos os nossos associados que não será necessário ingressar com ação individual  para pedir correção do FGTS, pois o sindicato já ingressou com esta ação no ano de 2014, estando a mesma como todas as demais versando sobre a matéria aguardando julgamento E. Superior Tribunal de Justiça.

domingo, 4 de setembro de 2016

Publicada Portaria que determina o enquadramento dos Anistiados da Lei 8878 como celetistas

No último dia 1º de setembro de 2016, foi publicada no Diário Oficial da União(DOU) a Portaria Normativa da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público n.º 05, de 31 de agosto de 2016, que estabelece procedimentos para a retificação dos atos de conversão indevida do regime jurídico celetista dos beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, para o regime jurídico estatutário previsto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

A referida Portaria determina que seja aberto processo administrativo pelos órgãos da administração direta, fundações e autarquias para apurar se a conversão foi realizada de acordo com a lei 8878/94, que fixou que o anistiado deveria retornar ao serviço público no mesmo regime que encontrava-se na ocasião da demissão, no momento da Reforma Administrativa do Governo Collor, a medida atinge ainda aposentados e pensionistas.



O nosso sindicato se coloca a disposição de ajudar na luta dos companheiros(as) anistiados(as) para tal estamos convocando uma assembleia dia, 05 de setembro de 2016, às 15 horas na Sede do SINTSAUDERJ, que fica a Rua Alcindo Guanabara nº15, Cinelândia, Centro do Rio de Janeiro.

Leia nos links abaixo a Portaria publicada no DOU:








ADI2135: Regime jurídico de Servidores públicos será julgado pelo STF

Nos próximos dia deverá ser julgada no plenário do Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI2135, que visa declarar inconstitucional o caput do art.39 da CF88, cuja a redação foi dada pela Emenda Constitucional n.º19/98 (Reforma Administrativa do Governo FHC).

A alegação dos autores é que a possibilidade de adoção de múltiplos regime jurídicos para os servidores públicos  foi colocada na redação final sem ter sido apreciada pelo Plenário da Câmara dos Deputados quando da aprovação da Reforma Administrativa de FHC, no ano de 1998.

Em síntese a inconstitucionalidade já foi declarada quando da apreciação da medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2007, entretanto, os efeitos daquela decisão só tinha eficácia daquele momento em diante,  restou pendente de julgamento mérito da questão, que agora vai ser apreciada pela Suprema Corte.

O Sindicato dos Trabalhadores em Combate as Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro-SINTSAUDERJ é a única entidade sindical no País que foi admitida como Amicus Curiae no processo, logo estará sustentando que todos os empregados públicos contratados na vigência da EC19/98 tenham o regime jurídico transformados em estatutários.

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Senado diz que lei 13026 é imaculada

Veja no link a informação prestada pelo Senado da República ao STF que afirma que lei 13026-14 não tem falha no processo legislativo:

Oficio do Presidente do Senado