domingo, 20 de agosto de 2006

Restabelecendo a verdade...Ação Judicial não suspende efetivação da categoria

O SINTSAÚDE vem a público lamentar as informações que estão sendo veiculadas por outra entidade sindical que levam tristezas e desesperanças aos nossos trabalhadores e que não refletem a realidade... As informações que estão sendo repassadas fazem menção a uma suposta suspensão da nossa efetivação... Devido a concessão de uma liminar que teria posto fim a eficácia da MP 297/06.

Vejamos a verdade...

O Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública N.º 2005.51.01.021304-8 6001, quando da prorrogação dos nossos contratos, isto ainda no ano de 2005, na ocasião os companheiros que hoje fazem parte da direção do SINTSAÚDE chamaram a categoria para fazer protestos na Porta do Òrgão, que fica no Castelo, no Centro do Rio de Janeiro.

Na epóca a Procuradora Regional da República Dr.ª LISIANE CRISTINA BRAECHER recebeu os companheiros da Direção do nosso sindicato Sandro, Berriel, Rogério, Grande e Saquinho e informou que ajuizaria ação com o intuito de suspender a prorrogação dos contratos, o que felizmente não teve resultado...

Não satisfeita com a não concessão de Liminar a mesma oficiou o Procurador Geral da República encaminhando solicitação para que este tomasse a iniciativa de ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade a fim de declarar inconstitucional a MP 259, que depois foi convertida em Lei (11.204/2005), o Procurador Geral da República ajuizou a ADIN 3641, com o mesmo objetivo não logrando êxito até o momento...

O SINTSAÚDE diante destas ações judiciais convocou o Grande Ato em Queimados no mês de janeiro, ocasião em que Lula fez um lindo discurso falando da nossa situação funcional e que o governo iria resolver esta questão, inclusive, lembrando aos Deputados Federais presentes a necessidade de votarem uma saída legislativa para este problema... Disse ao Presidente que não faria concurso para contratar mata mosquitos e que não demitiria estes trabalhadores...

Bem esta história vocês já conhecem, depois a EC 51 foi aprovada e promulgada...No dia 09 de junho, em Paracambi Lula editou a Medida Provisória 297 regulamentando a Emenda Constitucional.

Na sequência a Presidência da FUNASA editou portaria enquadrando os trabalhadores, livrando-os de uma eventual decisão judicial que viesse a suspender os contratos...

ACERTO DO SINTSAÚDE

O nosso sindicato acertou quando acreditou em Lula e foi a luta para que a questão fosse resolvida através da Emenda Constitucional N.º51... Enquanto aquela outra entidade se envolveu com a Deputada Almerinda de Almeida "Sanguessuga" para tentar aprovar uma outra emenda constitucional(PEC 479/2005) moral da história: se tivéssemos embarcado naquela canoa furada, hoje... Rua!!! vejam a decisão judicial:

AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.


2005.51.01.021304-8 6001 - ACAO CIVIL PUBLICA

Autuado em 07/10/2005 - Consulta Realizada em 20/08/2006 às 18:31

AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR: LISIANE CRISTINA BRAECHER

REU : FNS-FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE E OUTRO

22ª Vara Federal do Rio de Janeiro - CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES Juiz - Decisão: LILEA PIRES DE MEDEIROS Objetos: CONTRATOS ADMINISTRATIVOS--------------------------------------------------------------------------------Concluso ao Juiz(a) LILEA PIRES DE MEDEIROS em 03/08/2006 para Decisão SEM LIMINAR por JRJRCG----

O Ministério Público Federal ajuizou o presente feito pretendendo, em apertada síntese, o deferimento de liminar no sentido de suspender os contratos prorrogados com base no art. 13 da MP 259/05 bem como a cominação de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) na hipótese de descumprimento de eventual decisão concessiva de liminar ou de sentença de procedência do pedido. Alegou, para tanto, que a contratação de agentes de endemia permitida no mencionado artigo 13 nada mais é do que contratação temporária ferindo, por conseguinte, os princípios da impessoalidade, eficiência, moralidade, necessidade de concurso público e excepcionalidade da contratação temporária insculpidos na nossa Carta Magna.


Instada a se manifestar, a União Federal apresentou contestação às fls. 289/293 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam na medida em que compete unicamente à FUNASA responder pela matéria trazida à baila pelo autor; no mérito requereu, de forma singela, a improcedência do pedido bem como a existência de conexão entre o presente feito e o processo 2003.5101017937-8, em trâmite na 5a. Vara Federal/RJ (fls. 297/303).


Por sua vez, a FUNASA se manifestou às fls. 305/306 defendendo o descabimento da pretensão ministerial uma vez que o princípio da continuidade do serviço público restará violado se deferida a liminar pleiteada. Aduziu, ainda, às fls. 344/350, a inépcia da inicial e pugnou pela improcedência do pedido.


É o relatório do necessário. DECIDO:


Inicialmente, rechaço a alegação de inexistência de conexão entre o presente feito e o de n. 2003.5101017937-8, em trâmite na 5a. Vara Federal/RJ, na medida em que a causa de pedir não é a mesma, eis que no presente feito discute-se a constitucionalidade da MP 259, enquanto que no feito que se processa na 5a. VF/RJ discute-se a constitucionalidade da Lei 10667/2005.
No mais, numa análise perfunctória própria do juízo liminar, deve ser dada razão ao parquet federal.


Note-se que, como bem alega o autor, a contratação temporária sem a exigência de concurso público está autorizada unicamente nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, e enquanto este perdurar, como preceitua a Constituição da República em seu artigo 37, inciso IX.


Ora, não se pode alegar a existência de contratação temporária quando se convoca para a mesma função durante anos, como é o caso dos ¿guardas de endemia¿ que vêm sendo chamados desde 1988. Na realidade, nada há de excepcional nestas convocações.


O que se pode observar, ainda que em análise superficial, é a substituição de concurso público por reiteradas contratações temporárias, inadmissível em sede constitucional.


Assim, por ora, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA suspendendo, por conseguinte, os contratos prorrogados com base no artigo 13 da MP 259/05. Fixo, desde já, a multa diária de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o caso de descumprimento por parte da FUNASA até julgamento final do mérito.
Intimem-se pessoalmente. --------------------------------------------------------------------------------Registro do Sistema em 04/08/2006 por JRJRCG.
--------------------------------------------------------------------------------=========================================================================Mandado - MAN.0022.002215-1/2006 expedido em 04/08/2006.Localização atual: Setor de Distribuição de Mandados - Rio de Janeiro/Rio Branco Ofic. de Just. nº 74Enviado em 04/08/2006 por JRJJPD (Guia 2006.001436) e recebido em 04/08/2006.Devolvido (Sem Recebimento pela vara) em 14/08/2006 para a Vara por (Guia 2006.018200)Diligência(s) realizada(s) positivamente: 1 Diligência de INTIMACAO distribuida em 07/08/2006 Resultado em 14/08/2006 POSITIVO por JRJMFF=========================================================================Mandado - MAN.0022.002214-7/2006 expedido em 04/08/2006.Localização atual: Ofic. de Just. nº 171Enviado em 04/08/2006 por JRJJPD (Guia 2006.001436) e recebido em 04/08/2006.Diligência(s) não realizada(s): 1 Diligência de INTIMACAO distribuida em 09/08/2006

Valeu a luta !!! A efetivação já começou a alcançar resultado... Saudações efetivas...

Fora agourentos... A esperança venceu o medo!!!

Esta decisão não tem nenhum efeito, uma vez que os trabalhadores, hoje, são empregados públicos regidos pela Lei Federal N.9962/2000. Amanhã a advogada do SINTSAÚDE informará em juizo que aqueles contratos temporários objeto de questionamente não existe mais... desde a data da publicação da portaria de enquadramento...

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