quarta-feira, 18 de outubro de 2006

Diferença de Indenização de campo: Leia parecer do MPOG sobre o assunto

Na tarde de hoje,(18/10) o nosso sindicato foi recebido pelo Coordenador Geral de Negociação e Relações Sindicais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Dr.Idel Profeta, para discutir o pagamento da diferença da indenização de campo.
O nosso blog já tinha tratado do assunto, ou seja, quando falamos do ajuizamento da Ação Judicial para tratar do assunto. Na reunião de hoje, o Dr. Idel Profeta nos passou cópia do texto do parecer sobre o tema, que acaba por reconhecer mais este direito da categoria. Vale ainda salientar que esta correção beneficiará a todos os trabalhadores da FUNASA.
Leia em primeira mão o texto do parecer:
PARECER/MP/CONJUR/MAA/Nº 1748 - 2.9 / 2006

PROCESSO Nº 25100.013687/2006-40

EMENTA: INDENIZAÇÃO DE CAMPO CRIADA PELA LEI 8.216/91. REAJUSTES DETERMINADOS PELA LEI 8.270/91. ALTERAÇÃO DO VALOR PELA PORTARIA MP Nº 406/2002, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º.8.2002. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REFERENTES AO PERÍODO DE 4.10.95 A 31.7.2002. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL.




1. A Coordenadora da Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério da Saúde questiona a possibilidade de se autorizar o pagamento das diferenças relativas à indenização de campo criada pelo art. 16 da Lei 8.216/91 referentes ao período de 4.10.95 a 31.7.2002. Alega que a Portaria MP nº 406/2002 corrigiu o valor dessa verba remuneratória, adequando-o ao que determina o art. 15 da Lei 8.270/91, porém seus efeitos financeiros retroagiram apenas a 1º.8.2002.

2. Às fls. 36/37, a Secretaria de Recursos Humanos asseverou que a Portaria MP nº 406/2002 apenas autoriza o pagamento do valor reajustado da indenização de campo a partir de 1º.8.2002. Solicitou, contudo, a apreciação do caso por esta Consultoria Jurídica, questionando, ainda, acerca da possibilidade de se vir a alterar a referida portaria.

3. É o breve relatório. Passo ao exame da questão.

4. A indenização de campo foi criada pelo art. 16 da Lei 8.216/91, destinando-se a custear as despesas do servidor decorrentes do afastamento de seu local de trabalho para realização de serviços de campo, sendo vedada a percepção cumulativa de diárias. Posteriormente, adveio a Lei 8.270/91, cujo art. 15 assim prevê:

“Art. 15. A indenização criada pelo art. 16 da Lei n° 8.216, de 1991, é fixada em nove mil cruzeiros e será reajustada pelo Poder Executivo na mesma data e percentual de revisão dos valores de diárias.” (grifos acrescidos)

5. Como visto, o legislador atrelou o valor dessas duas parcelas remuneratórias. Porém, o Decreto 1.656, de 3.10.95, reajustou as diárias em percentual superior ao aplicado à indenização de campo, violando o art. 15 da Lei 8.270/91. A situação somente foi corrigida a partir de 1º.8.2002, pela Portaria MP nº 406/2002.

6. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer o direito à correção da indenização de campo, mesmo em períodos anteriores à Portaria MP nº 406/2002. Veja-se o seguinte julgado:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTE NAS MESMAS BASE E DATA DA DIÁRIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO A PARTIR DE AGOSTO DE 2002. DIFERENÇA DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS.
- A Lei nº 8.270/91 estabeleceu que a indenização de campo, instituída pela Lei nº 8.216/91, seria reajustada na mesma base das diárias, época em que o valor da primeira correspondia a 46,87% do valor das segundas.
- O Decreto nº 1.656/95 não manteve a proporcionalidade do valor da indenização em relação às diárias.
- Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a FUNASA ao pagamento da diferença entre os percentuais de 46,87 e 30,48%, no período de outubro de 1995 a agosto de 2002.
- Pedido de diferença da indenização de campo no período de outubro de 1995 a agosto de 2002. Ação proposta em abril de 2002. Prescrição das parcelas anteriores a abril de 1997.
- Apelação e remessa providas em parte.” (TRF 5ª Região, AC 339724, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Ridalvo Costa, DJ 18.2.2005, p. 551, grifos acrescidos)

7. O direito ao reajuste da indenização de campo não surgiu com a edição da Portaria MP nº 406/2002. Ele decorre do art. 15 da Lei 8.270/91. A referida portaria é ato administrativo meramente declaratório, não podendo obstar o direito dos servidores à percepção da parcela segundo os moldes determinados pela lei. O fato de a portaria produzir efeitos apenas a partir de 1º.8.2002 não impede que a Administração altere essa data, alcançando períodos anteriores ao inicialmente previsto. Deve-se, em todo caso, observar a prescrição qüinqüenal.

8. Embora o ordenamento jurídico repudie o enriquecimento sem causa, não se pode perder de vista que a prescrição é matéria de ordem pública, sendo corolária do princípio da segurança jurídica. Ademais, como a Administração está adstrita aos comandos legais, não é possível ignorar o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, sob pena de o administrador responder funcionalmente pelos seus atos.

9. Assim, conquanto seja lícito à Administração alterar a Portaria MP nº 406/2002, esta não poderá avançar sobre o período já abarcado pela prescrição qüinqüenal. Ou seja, se se decidir promover a alteração em outubro de 2006, os efeitos do reajuste somente poderão retroagir a outubro de 2001, de forma a não alcançar o período prescrito.

10. Em face do exposto, esta Consultoria entende que é possível a alteração da Portaria MP nº 406/2002, de modo a abarcar período anterior a 1º.8.2002, respeitando-se, em qualquer hipótese, a prescrição qüinqüenal, conforme fundamentação supra.

À consideração superior.
Brasília, 11 de outubro de 2006.


MARCELO AZEVEDO DE ANDRADE
Advogado da União



De acordo. À consideração superior.
Em / /2006.


ANA PAULA PASSOS SEVERO
Coordenadora - Geral Jurídica de Recursos Humanos



Aprovo. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Humanos.
Em / /2006.


WILSON DE CASTRO JUNIOR Consultor Jurídico

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