A Ação Direta de Inconstitucionalidade de N.º 2135, foi ajuizada pelos Partidos de Oposição (PT, PSB, PC do B, e PDT) no mês de janeiro do ano de 2001, com intuito de que o Supremo Tribunal Federal viesse a declarar inconstitucional a EC 19/98, ou seja, Emenda a Constitucional que tratava da Reforma Administrativa de Fernando Henrique Cardoso, que retirou uma série de direitos dos servidores públicos.
O Supremo Tribunal Federal negou a concessão de liminar á época. Agora o que será analisado é o mérito da matéria. Em resumo, alega estes Partidos Políticos, que o Congresso Nacional teria descumprido o §2 do art. 60 da Constituição Federal que estabelece: A proposta de Emenda a Constituição será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Sendo que no caso em questão ex -Deputado Federal e Ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Nelson Jobim relator da Reforma na Câmara declarou que não submeteu o texto a um dos turnos de votação na Câmara, o que gerou um vício de formalidade.
O julgamento neste momento encontra-se interrompido pelo pedido de vistas do Ministro do Supremo Tribunal Federal Cesar Peluso. Conforme informações da mais alta Corte de Justiça País, já há uma linha de pensamento majoritária, no sentido de que volte a existir apenas um único regime jurídico para os servidores da administração pública, este, obviamente será o Regime Jurídico único.
Este entendimento, também é o do Governo Lula vejamos quando do Veto Presidencial de parte da Lei de N.º 11.182 - DE 27 DE SETEMBRO DE 2005 - DOU DE 28/9/2005, no caso em questão, o Presidente veta a Criação de Emprego Público no âmbito da ANAC, pelo fato de ter sido publicado no Boletim Informativo do STF os votos proferidos no sentido da inconstitucionalidade da EC 19/98.
O nosso sindicato já iniciou o processo de debate com o Governo Federal sobre as consequências da declaração de inconstitucionalidade da EC 19/1998 para a nossa categoria.
A posição do Governo deve seguir a linha do Presidente da República que reconhece que deve existir apenas um regime jurídico para os servidores na administração pública. No nosso caso, não temos dúvida que já fomos amparados pela EC. 51/2006, que diz :_ caberá a Lei Federal dispor sobre o Regime no qual deverão ser enquadrados os agentes de combate as endemias e agentes de saúde pública. Na ocasião do enquadramento optou o governo por vários motivos pelo emprego público, com advento da eventual declaração de inconstitucionalidade da norma, restará apenas o RJU, logo não se tem dúvida que será devido por parte do Governo a imediata transformações dos empregos em cargos públicos, o que lembramos já ter ocorrido, quando da implementação do Regime Jurídico Único, Lei 8112/1990.
O nosso sindicato seguirá acreditando que o melhor regime jurídico para administração pública federal é o Regime Jurídico, criado por força da Lei de N.°8.112/90.
Acompanhe o julgamento clicando no link abaixo:
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