terça-feira, 25 de novembro de 2008

saque do FGTS em hipótese de conversão de regime celetista para estatutário

TNU autoriza saque do FGTS em hipótese de conversão de regime celetista para estatutário

25/11/08

Na hipótese de conversão do regime de trabalho do servidor público, de celetista para estatutário, há direito a saque nas contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do servidor.
O direito foi reconhecido pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs), que conheceu e deu provimento a pedido de uniformização interposto por servidora pública que solicitava autorização para levantamento do saldo de sua conta do FGTS, com base no art. 20, inc. I, da Lei n. 8.036/90. No pedido, ela contestou entendimento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que considerou ser possível esse levantamento, pela lei, apenas na hipótese de despedida sem justa causa, não sendo possível em caso de mudança do regime jurídico do trabalhador.
No pedido, a autora argumentou que o acórdão afronta jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressa nos RESPs n. 907.724, 724.930 e 692.569. Em suas contra-razões, a Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou outros acórdãos do STJ em sentido contrário.
O relator do pedido, juiz federal Sebastião Ogê Muniz, constatou que a jurisprudência do STJ invocada pela autora como paradigma é mais recente do que aquela apresentada pela CEF. Ele citou ementa do paradigma mais recente, de 18/04/2007 (Resp 907.724), de acordo com a qual "o STJ pacificou entendimento de que é possível o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS nas situações em que ocorrer a conversão do regime jurídico celetista para estatutário, sem que isso implique ofensa ao art. 20 da Lei n. 8.036/90". O parágrafo único do art. 20 vedava o saque pela conversão de regime, mas, segundo o relator, foi revogado pela Lei n. 8.678, de 1993.
A Turma Nacional é presidida pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido, e composta por dez juízes federais provenientes das turmas recursais dos juizados, sendo dois de cada região da Justiça Federal. Processo n. 2006.51.19.00.4037-3/RJ

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