A Lei 8745/1993, que versa sobre a contratação temporária faz a previsão de que caberá ao contratado por prazo determinado de metade do valor dos salários que caberiam até o fim do contrato, quando este é interrompido antes do prazo previsto, veja o texto da lei:
"Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato." Clique no link abaixo é veja se temos ou não direito, lembrando que o nosso contrato foi extinto em 16 de junho de 2008, portanto 15 meses antes do previsto. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8745cons.htm
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