sexta-feira, 15 de junho de 2007

Contagem do tempo especial do período anterior ao RJU


No último dia 30 de maio de 2006, o Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento,Orçamento e Gestão Sérgio Arbulu Mendonça assinou a Orientação Normativa N.º03, de 18 de maio de 2007, que estabelece contagem de tempo especial para os servidores que eram celetistas antes do advento da Lei de n.º 8112/90.
Você servidor da Carreira da Seguridade Social para conhecer o seu direito, procure o nosso sindicato.
Já no caso dos empregados públicos só confirma a nossa afirmação de que a nossa aposentadoria é especial.



Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Secretaria de Recursos Humanos

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 03 , DE 18 DE MAIO DE 2007.


Estabelece orientação sobre a contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria ao servidor que exerceu, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, até a edição da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, consoante o Acórdão 2008/2006 – TCU – Plenário, publicado no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2006.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47 do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007 (Anexo II), considerando o disposto no Decreto nº 99.177, de 15 de março de 1990, alterado pelo Decreto nº 99.210, de 16 de abril de 1990, e tendo em vista o Acórdão 2008/2006 – TCU – Plenário, publicado no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2006, resolve:

Art. 1º. A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, passa a adotar as orientações contidas no Acórdão 2008/2006 – TCU – Plenário, publicado no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2006, que trata de assunto relacionado à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria de servidor público que exerceu atividades insalubres, penosas e perigosas, no serviço público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, de que trata o Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.

Art. 2º. O servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria.

Art. 3º. Para o período posterior ao advento da Lei nº 8.112, de 1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria.

Art. 4º. Para efeito de aplicação do Acórdão 2008/2006 – TCU – Plenário, há que se observar as tabelas de conversão utilizadas para o cálculo de idênticas aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, correspondentes aos respectivos períodos de exercício do servidor público nas condições ali previstas.

Art. 5º. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.


SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA
SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS

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