No início do documento acima tem uma citação tácita de que a FUNASA reconhece a dívida da rescisão contratual, por melhor dizer, referente a indenização pela extinção d0 contrato.
A FUNASA pediu ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão(MPOG) que fizesse uma avaliação da matéria. O que foi feito na ocasião é este Ministério entendeu que não houve demissão motivo pelo qual apresentou negativa ao encaminhamento da FUNASA.
O fato novo é que tendo em vista a orientação do Ministério Público Federal ao Ministério da Saúde para que este substitua a mão de obra dos trabalhadores temporários por servidores concursados a senhora Coordenadora Geral de Recursos Humanos do Ministério da Saúde Elzira Maria do Espírito Santo determinou o pagamento dos valores relativos a indenização por rompimento do contrato, conforme previsto na Lei de 8.745/93 aos trabalhadores temporários que estão nesta situação.
De posse desta informação solicitamos aquele Ministério que proceda da mesma forma conosco por trata-se de situação com a mesma fundamentação legal.
Leia abaixo o trecho da Lei que determina o pagamento da indenização por extinção do contrato.
"Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
§ 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
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