6/10/2009 - Nota de esclarecimento - Jornal de Brasília |
Com o objetivo fazer correções contidas nas informações veiculadas na matéria “Contagem Especial”, publicada nesta terça-feira (6) no Jornal de Brasília, a Assessoria de Comunicação e Educação em Saúde (Ascom) da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), órgão, vinculado ao Ministério da Saúde, esclarece que: O Mandado de Injunção nº 880, do Supremo Tribunal Federal (STF), determina que os servidores nele contemplados tenham o direito de requerer junto à Funasa, a conversão de tempo de serviço estatutário (regido pela Lei nº 8.112/1990) em regime especial (condições insalubres de trabalho, ou seja, atividades que resultem em maior desgaste físico e psicológico do funcionário). Os trabalhadores que comprovem a atuação em atividades insalubres têm garantido o direito de acrescentar, no caso dos homens, 40% sobre o tempo de serviço real, alcançando mais rapidamente o tempo de 35 anos de atividades, podendo se aposentar. No caso das mulheres, o acréscimo ao tempo real de serviço, é de 20% sobre o tempo real de trabalho, tornando mais rápido o alcance dos 20 anos de trabalho estabelecidos por lei. O memorando circular da Funasa de nº 76, de 29/09/09, orienta as Coordenações Regionais da Instituição sobre como proceder em relação a qualquer Mandado de Injunção proposto no STF. A Fundação esclarece, ainda, que o direito à conversão do tempo de atividade exercida em área insalubre já era garantido aos celetistas amparados pelo Regime Geral de Previdência Social, regulamentado pelas Leis nº 8.212 e 8.213/91, e pelo Decreto nº 3.048/99. Já aos servidores públicos estatutários amparados pelo Regime Próprio de Previdência Social, tal direito estava restrito à aprovação de lei complementar regulamentadora. A Funasa reforça que o cumprimento de decisão judicial proferida em mandado de injunção que determine a conversão acima, não implica concessão imediata da aposentadoria especial, que está condicionada ao preenchimento, pelo servidor, dos requisitos necessários para a sua concessão. |
Leia a proposta de súmula vinculante já publicada pelo STF.
Data da publicação do edital: 24/6/2009
EDITAL, com o prazo de 20 (vinte) dias, para ciência e eventual manifestação de interessados, nos termos da Resolução nº 388-STF, de 5 de dezembro de 2008, na forma abaixo:
A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
F A Z S A B E R
aos que este edital virem ou dele tiverem conhecimento que neste Tribunal se processam os autos da Proposta de Súmula Vinculante nº 45, em que é proponente o Supremo Tribunal Federal, que visa à edição de súmula vinculante com a seguinte sugestão de verbete: “Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º da Lei n. 8.213/91)”.
Conforme a Resolução nº 388-STF, publicada em 10 de dezembro de 2008, no Diário da Justiça Eletrônico, e nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 11.417/2006, ficam cientes os interessados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias depois de findo o prazo de 20 (vinte) dias acima fixado, que passa a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 18 de junho de 2009.
Eu, (Kátia Cronemberger Mendes Pereira), Chefe da Seção de Comunicações, extraí o presente. Eu, (Edméa Paiva de Moraes Piazzi), Coordenadora de Processamento de Originários, conferi. Publique-se no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico.
Rosemary de Almeida,Secretária Judiciária/STF.
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