Brasília, 25/2/2010 - O Governo Federal propôs esta semana ao Congresso Nacional, por intermédio das mensagens nº 63 e 64, dois projetos de lei complementar regulamentando a concessão de aposentadoria especial para os servidores públicos que exerçam atividades de risco; e para os que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
A proposta, feita em conjunto pelos ministérios do Planejamento e da Previdência Social, regulamenta a Constituição Federal em seu artigo 40, incisos II e III.
No primeiro caso (inciso II), estão os servidores da área de segurança pública, como policiais, agentes que fazem controle prisional, carcerário ou penitenciário e de escolta de preso.
Eles farão jus à aposentadoria especial aos 25 anos de efetivo exercício da atividade, com cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. Precisarão, ainda, ter 30 anos de tempo de contribuição e 55 de idade, se homem, ou 50 anos, se mulher. Ou seja: em relação aos servidores públicos que se aposentarão normalmente, terão a vantagem de cumprir cinco anos a menos de serviço e de contribuição.
O outro grupo (inciso III) não inclui profissões, carreiras ou cargos específicos, mas servidores que comprovem, de acordo com as normas legais, exercerem seu trabalho expostos a riscos ocupacionais. Eles também terão direito à aposentadoria aos 25 anos de efetivo exercício no serviço público, desde que tenham 10 anos de serviço público, com cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Para eles, porém, não há a exigência de idade mínima. Isto significa que o servidor que iniciou esse tipo de atividade aos 20 anos de idade poderá, teoricamente, se aposentar aos 45. Essas pessoas teriam redução de tempo porque presume-se que, devido à exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho, suas condições de saúde seriam afetadas.
No Regime Geral de Previdência Social, a legislação define a concessão de aposentadoria especial no caso de “exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”. A norma será adotada também no serviço público até que, uma vez aprovada a lei agora proposta, seja feita sua regulamentação, por decreto presidencial.
COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA
“Hoje não temos como medir se essas condições existiam há dez anos. Como passaremos a aposentar pessoas que já estiveram expostas a esses agentes nocivos, a proposição feita pelo governo exige que seja comprovada a efetiva e permanente exposição a eles”, explica Sérgio Carneiro, coordenador-geral de Seguridade Social e Benefícios da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento (SRH/MP).
A comprovação será feita por ato do Executivo, mediante documento emitido pelo órgão ou entidade em que as atividades do servidor foram desempenhadas. Ainda de acordo com a proposta governamental, não será admitida a comprovação de tempo por prova apenas testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
Há uma lógica nisso, como explica Sérgio Carneiro. “Adicional de insalubridade ou de periculosidade não é benefício, mas uma indenização àqueles que estiveram efetivamente expostos aos riscos durante 25 anos”, define o coordenador-geral. “Afinal, a concessão desses adicionais não tinha uma padronização no serviço público. Muita gente recebeu sem estar de fato em contato com agentes nocivos ou sem estar exposta a ambientes insalubres”.
A lei abrirá, ainda, outras possibilidade de comprovação de tempo de atividade sob condições especiais prestado anteriormente à sua entrada em vigor. Esses elementos, no entanto, só serão definidos posteriormente, no decreto regulamentador da norma.
A proposta, feita em conjunto pelos ministérios do Planejamento e da Previdência Social, regulamenta a Constituição Federal em seu artigo 40, incisos II e III.
No primeiro caso (inciso II), estão os servidores da área de segurança pública, como policiais, agentes que fazem controle prisional, carcerário ou penitenciário e de escolta de preso.
Eles farão jus à aposentadoria especial aos 25 anos de efetivo exercício da atividade, com cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. Precisarão, ainda, ter 30 anos de tempo de contribuição e 55 de idade, se homem, ou 50 anos, se mulher. Ou seja: em relação aos servidores públicos que se aposentarão normalmente, terão a vantagem de cumprir cinco anos a menos de serviço e de contribuição.
O outro grupo (inciso III) não inclui profissões, carreiras ou cargos específicos, mas servidores que comprovem, de acordo com as normas legais, exercerem seu trabalho expostos a riscos ocupacionais. Eles também terão direito à aposentadoria aos 25 anos de efetivo exercício no serviço público, desde que tenham 10 anos de serviço público, com cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Para eles, porém, não há a exigência de idade mínima. Isto significa que o servidor que iniciou esse tipo de atividade aos 20 anos de idade poderá, teoricamente, se aposentar aos 45. Essas pessoas teriam redução de tempo porque presume-se que, devido à exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho, suas condições de saúde seriam afetadas.
No Regime Geral de Previdência Social, a legislação define a concessão de aposentadoria especial no caso de “exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”. A norma será adotada também no serviço público até que, uma vez aprovada a lei agora proposta, seja feita sua regulamentação, por decreto presidencial.
COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA
“Hoje não temos como medir se essas condições existiam há dez anos. Como passaremos a aposentar pessoas que já estiveram expostas a esses agentes nocivos, a proposição feita pelo governo exige que seja comprovada a efetiva e permanente exposição a eles”, explica Sérgio Carneiro, coordenador-geral de Seguridade Social e Benefícios da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento (SRH/MP).
A comprovação será feita por ato do Executivo, mediante documento emitido pelo órgão ou entidade em que as atividades do servidor foram desempenhadas. Ainda de acordo com a proposta governamental, não será admitida a comprovação de tempo por prova apenas testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
Há uma lógica nisso, como explica Sérgio Carneiro. “Adicional de insalubridade ou de periculosidade não é benefício, mas uma indenização àqueles que estiveram efetivamente expostos aos riscos durante 25 anos”, define o coordenador-geral. “Afinal, a concessão desses adicionais não tinha uma padronização no serviço público. Muita gente recebeu sem estar de fato em contato com agentes nocivos ou sem estar exposta a ambientes insalubres”.
A lei abrirá, ainda, outras possibilidade de comprovação de tempo de atividade sob condições especiais prestado anteriormente à sua entrada em vigor. Esses elementos, no entanto, só serão definidos posteriormente, no decreto regulamentador da norma.
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