"Confessamos que o servidor público perdeu com a instituição do regime estatutário, pois a CLT impõe o respeito às disposições legais de proteção ao trabalhador e as contratos coletivos que venham a ser estabelecidos (art.444-CLT), assegurando a inalterabilidade contratual de trabalho por ato unilateral e em prejuízo do empregado(art.468-CLT). O principio protetor não convive com a visão administrativa.
O que se buscava na Constituinte de 1988 ficou na retórica."
O que se buscava na Constituinte de 1988 ficou na retórica."
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