O processo que trata da indenização por extinção antecipada do contrato de trabalho já foi recebido pela Chefe da Divisão de Recursos Humanos da Coordenação Regional da FUNASA/RJ Eliane Paranhos.
O despacho da Coordenação Geral de Recursos Humanos da Presidência da FUNASA em Brasília reconhece que é devido o pagamento da rescisão desde que observado o Parecer da CONJUR/MPOG em seus itens 11 e 12, que transcrevemos abaixo:
DESPACHO PUBLICADO NO BLOG EM 18 DE DEZEMBRO DE 2009:
11. Assim, a nosso ver, uma vez que, examinado o caso concreto, reste demonstrada a ocorrência deste prejuízo efetivo para o trabalhador temporário, quer pela interrupção da percepção de remuneração ou por outro qualquer motivo aferível materialmente, opinamos que nessas hipóteses haverá de ser aplicada a disposição do § 2º, inciso III do art. 12 da Lei nº 8.745, de 1993.
12. Pelos motivos acima expostos, opinamos pela possibilidade de aplicação, em tese, aos empregados públicos alcançados tanto pela Lei nº 8.745, de 1993, quanto pela Lei nº 11.350, de 1996, da disposição prevista no § 2º, inciso III do art. 12 da Lei nº 8.745, de 1993, e consequente reconhecimento de seu direito à indenização, desde que, após criteriosa análise de um determinado caso concreto, reste comprovado o efetivo prejuízo ao trabalhador.
13. À consideração superior, sugerindo restituição do feito à SRH, para ciência desta manifestação e providências decorrentes.
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Brasília, 8 de dezembro de 2009.
SUELI MARTINS DE MACEDO
Coordenadora - Geral Jurídica de Recursos Humanos
Em face desta decisão da CONJUR/MP o nosso sindicato fez a solicitação de fosse reconhecida a perda efetiva dos trabalhadores em duas situações:_A primeira em relação ao adicional do tempo de serviço (anuênio) que era pago quando do contrato temporário regido pela Lei 8745/93 e que deixou de ser pago quando do enquadramento.
E a segunda situação aonde fizemos a alegação de quando houve a interrupção do direito do gozo de férias por parte daqueles que não tiraram as férias até 12/06, data da publicação da MP 297/06 depois convertida na Lei 11.350/06, os mesmos sofreram a perda que não foi monetária, mas sim do gozo de 30 dias de férias devidamente afastados dos serviço. Neste caso os trabalhadores só poderiam agendar novamente as suas férias após 30 de junho de 2007, data em que completariam (01) ano da nova situação funcional. Nesta situação os trabalhadores ficaram dois anos sem férias.
Em resposta a nossa solicitação, a Coordenação Geral da FUNASA entendeu que só no caso das férias ocorreu efetivo prejuízo aos trabalhadores, situação esta que caberia a indenização por extinção do contrato. Assim sendo, nosso sindicato formalizou novos questionamentos sobre o dever de se indenizar o conjunto dos trabalhadores por conta da perda do anuênio; sobre o qual ainda depende de reavaliação da FUNASA em Brasília.
A direção do nosso sindicato no dia de hoje(22/02) reuniu-se com a Chefe da Divisão de Recursos Humanos da FUNASA Eliane Paranhos para saber dos procedimentos para efetuar o pagamento da rescisão do contrato, na ocasião a nossa entidade sindical foi representada pelos diretores Sandro Cezar, Berriel, Luiza Dantas, Rogério Reis, Grande e Elieser Queiroz.
Em respeito ao nosso pleito a chefe da divisão de RH da FUNASA nos informou que vai tomar as providências para o reconhecimento da dívida e o seu lançamento no módulo de pagamentos processos administrativos do SIAPE. É importante destacar que agora o nosso sindicato vai ter que lutar para liberar os recursos, a fim de quitar o débito.
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