O art.92 da Lei de n.º13.324, de 29 de julho de 2016, assegurou o pagamento integral da GACEN para os servidores isso foi fruto de acordo entre o governo e a as entidades que assinaram o Acordo na Mesa Nacional de Negociação. Vale a pena conferir o texto abaixo, com os critérios para incorporação na aposentadoria e pensões.
Art. 92. No caso dos cargos de que trata o art. 54 da Lei no 11.784, de 2008, e os art. 284 e art. 284-A da Lei no 11.907, de 2009, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde ou do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, é facultado aos servidores aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos art. 3º, art. 6º e art. 6º-A da Emenda Constitucional no 41, 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional no 47, de 2005, e que tenham realizado, em caráter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas ou atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários ao combate e ao controle das endemias, optar pela incorporação da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, aos proventos de aposentadoria ou às pensões, nos termos dos art. 93 e art. 94. (Redação dada pela Medida Provisória nº 765, de 2016)
Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido a Gacen por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.
Art. 93. Os servidores de que trata o art. 92 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões nos seguintes termos:
I - a partir de 1o de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) da gratificação;
II - a partir de 1o de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) da gratificação; e
III - a partir de 1o de janeiro de 2019: o valor integral da gratificação.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 2o a 5o do art. 88 e no art. 89 para a opção quanto à incorporação da Gacen.
Art. 94. A opção de que tratam os arts. 92 e 93 somente será válida com a assinatura de termo de opção na forma do Anexo XCVII, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:
I - a forma, os prazos e os percentuais definidos no art. 93;
II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da Gacen reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e
III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da Gacen incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes à Gacen, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.
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