O pagamento
de indenização por danos morais e materiais a agente de saúde
exposto a produtos potencialmente nocivos só é devida se ficar
comprovado que efetivamente ocorreu algum dano à saúde do
trabalhador. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou
novamente na Justiça, desta vez no caso de um servidor da Fundação
Nacional da Saúde (Funasa) que ajuizou ação pleiteando o
pagamento de R$ 20 mil por ter atuado no combate a endemias,
manipulando e borrifando pesticidas, no interior do Rio Grande do
Sul.
O pedido
foi contestado pela Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
(PRF4). A unidade da AGU apontou que o autor da ação não
apresentou qualquer prova de que sua saúde tivesse sido efetivamente
afetada pelo trabalho, razão pela qual não era cabível a
indenização. “Condição indispensável para se falar em
responsabilidade civil é a existência de dano. No presente caso,
não havendo prova dos danos, não há de se falar em indenização”,
resumiu a procuradoria, indagando por que o servidor não apresentou
laudos médicos atestando a suposta intoxicação.
Responsável
por analisar o caso, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) teve o
mesmo entendimento que a AGU e julgou improcedente o pedido de
indenização. A decisão apontou que perícia médica realizada a
pedido da Justiça não foi capaz de estabelecer relação causal
entre a exposição a produtos químicos e os males de saúde que o
autor alegava sofrer. “Tão só o risco da potencialidade nociva de
pesticidas não é suficiente para ensejar a procedência do pedido
de danos morais, sendo necessária a comprovação da efetiva
violação da integridade do requerente com contaminação das
substâncias químicas, o que, no caso, não ocorreu, por não ter o
autor se desincumbido do mínimo ônus probatório que lhe competia”,
assinalou.
Ref.:
Processo nº 5019698-70.2015.404.7100/RS – Justiça Federal de
Porto Alegre.
Fonte:AGU
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