Em tempos de crise nas contas
públicas e de dificuldade dos governos em arcar com os compromissos com os seus
servidores, o grande desafio do administrador público é encontrar mecanismos de
garantir que a prestação dos serviços seja continuada sem prejuízos à
sociedade. Isso, porém, não é tarefa fácil quando os dois polos dessa relação –
governo e servidores – estão em intenso conflito.
Recentemente, deputados realizaram a
discussão de um projeto de lei que tramita na Câmara e que busca institucionalizar
um mecanismo de solução desses conflitos: a negociação coletiva no serviço
público. De iniciativa do Senado Federal, o PL nº 3831/2015, de autoria do
senador Antônio Anastasia, busca estabelecer normas gerais para a negociação
coletiva na Administração Pública direta, nas autarquias e nas fundações
públicas dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios.
O texto
foi aprovado na semana passada1 pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, por
unanimidade, recebendo o parecer favorável da relatora, deputada Alice
Portugal. Para ela, a negociação coletiva, que já é amplamente usada no setor
privado, não pode ser implementada no setor público sem adaptações. Por isso a
importância do ingresso da norma no ordenamento jurídico brasileiro.
O projeto destaca como objetivos
gerais da negociação coletiva, entre outros: prevenir a instauração de
conflitos; tratar os conflitos instaurados e buscar a solução por
autocomposição; comprometer-se com o resultado da negociação; minimizar a
judicialização de conflitos envolvendo servidores e empregados públicos e os
entes estatais; e contribuir para reduzir a incidência de greves de servidores
e empregados públicos.
O projeto de lei, porém, com a
cautela e a diligência necessárias ao processo de produção de leis, faz a
ressalva textual do limite constitucional a ser observado no processo de
negociação, como a prerrogativa de iniciativa do presidente da República nas
leis que disponham sobre as matérias tratadas no inc. II do § 1º do art. 61 da
Constituição Federal e nos dispositivos similares das constituições estaduais e
leis orgânicas distrital e municipais.
De acordo com o texto aprovado na
Comissão de Trabalho, participam do processo de negociação coletiva, de forma
paritária, os representantes dos servidores e empregados públicos e os
representantes do ente estatal respectivo. As partes poderão solicitar,
mediante acordo entre si, a participação de mediador, que terá como atribuição
colaborar com a condução do processo de negociação com vistas à obtenção de
êxito.
O texto, agora, será analisado pela
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.
Uma demanda internacional
A
utilização da negociação coletiva para resolver conflitos no serviço público não
é uma demanda apenas do Brasil. Tanto é assim que, em 2011, a Organização
Internacional do Trabalho lançou2 o “Manual de negociação coletiva e resolução de conflito no
serviço público”, que se constitui de uma compilação de boas práticas na
prevenção e resolução de conflitos no serviço público. “A intenção é apresentar
uma série de mecanismos, em sua maioria interligados, desenvolvidos por
governos e parceiros sociais de diversas partes do mundo para minimizar e
solucionar conflitos – sobretudo conflitos de interesse em negociações
coletivas – nos serviços públicos”, destacou, no prefácio da publicação, Alette
Van Leur, então diretora do Departamento de Atividades Setoriais da OIT.
Essa é uma interessante publicação e
pode ser utilizada como guia em um futuro processo de preparação de negociações
coletivas entre os entes públicos e seus trabalhadores.
1 JUNIOR, Janary. Comissão de Trabalho aprova negociação coletiva no
serviço público. Agência
Câmara. Disponível em: <http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/537546-COMISSAO-DE-TRABALHO-APROVA-NEGOCIACAO-COLETIVA-NO-SERVICO-PUBLICO.html>.
Acesso em: 17 jul. 2017
2 Manual de negociação coletiva e resolução de conflitos no serviço
publico. Organização
Internacional do Trabalho, Departamento des Actividades
Sectoriais (SECTOR). Genebra: OIT, 2011.
Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/sites/default/files/topic/gender/pub/manual%20de%20negociacao%20coletiva%20portugues_858.pdf>.
Acesso em: 17 jul. 2017.
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