Nos caso de doença relacionada ao trabalho, a contagem do prazo prescricional inicia a partir da manifestação da doença, e não da extinção do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição do direito de ação de um ex-gerente de produção da fábrica da Eternit em Simões Filho (BA) diagnosticado com asbestose pulmonar 20 anos após a rescisão contratual, ocorrida em 1984.
O empregado ajuizou a reclamação em 2006, pedindo indenização por danos moral e patrimonial decorrentes da doença, causada pela constante aspiração da poeira de amianto (asbesto) durante o tempo em que trabalhou para a Eternit, entre 1974 e 1984. Ele relatou que acompanhava a produção industrial sem saber do perigo que corria ao respirar o pó do amianto e que não recebia equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados. “Até mesmo nos momentos de pausa, os trabalhadores descansavam sobre os sacos de amianto”, afirmou.
Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que declararam a prescrição total do direito de ação com o entendimento de que a contagem do prazo prescricional se iniciou na data da dispensa do empregado.
No recurso de revista ao TST, o ex-gerente sustentou que sua pretensão ao recebimento das indenizações nasceu em 2004, quando, na realização de uma tomografia computadorizada do tórax, tomou ciência da doença e da resultante incapacidade para o trabalho.
Ao examinar o recurso, o relator, desembargador convocado Altino Pedrozo dos Santos, destacou que o amianto é composto de silicato de mineral fibroso e que, quando inalado, suas fibras se fixam profundamente nos pulmões, causando cicatrizes que resultam no desenvolvimento, entre outras doenças, da asbestose.
Considerando o fato de o empregado só ter tomado ciência definitiva do diagnóstico da doença pulmonar em 2004, após exame, e de o ajuizamento da ação ter ocorrido em 2006, a turma deu provimento ao recurso para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à 1ª Vara do Trabalho de Simões Filho, a fim de que prossiga no exame do mérito da demanda.
Na sessão de julgamento, o ministro Cláudio Brandão destacou que a asbestose merece atenção especial. “É uma doença cujo período de latência pode demorar até 20 ou 30 anos”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-6300-93.2006.5.05.0101
Fonte: Consultor Jurídico
Nenhum comentário:
Postar um comentário